Lucas Jose Vieira De Araujo

Lucas Jose Vieira De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 023900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Jose Vieira De Araujo possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJCE, TRF5, TJPI, TRF1
Nome: LUCAS JOSE VIEIRA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 78889470 - Recurso Inominado LAERTE PEREIRA FONSECA 10/07/2025 18:33 Estância, 19 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0203383-07.2024.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Raimundo Ferreira da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB: 19842/PI) - Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 14/07/2025, FINALIZANDO EM 18/07/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC. IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004570-86.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIMAR ALVES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS JOSE VIEIRA DE ARAUJO - PI23900 e CLARICE ALVES DE ARAUJO EPAMINONDAS - PI17595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIMAR ALVES DA ROCHA CLARICE ALVES DE ARAUJO EPAMINONDAS - (OAB: PI17595) LUCAS JOSE VIEIRA DE ARAUJO - (OAB: PI23900) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004570-86.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIMAR ALVES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS JOSE VIEIRA DE ARAUJO - PI23900 e CLARICE ALVES DE ARAUJO EPAMINONDAS - PI17595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDIMAR ALVES DA ROCHA CLARICE ALVES DE ARAUJO EPAMINONDAS - (OAB: PI17595) LUCAS JOSE VIEIRA DE ARAUJO - (OAB: PI23900) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Decisão Em petição de id68481487, a requerente, por seu advogado, requer o levantamento dos valores, bloqueados via SISBAJUD, por meio de alvará e transferência, em conta de titularidade do patrono e representante dela nos presentes autos, conforme dados contidos na petição. Verifico que a procuração outorgada (id1568680) pela autora ao patrono signatário da petição, confere poderes específicos ao profissional, dentre os quais os de receber e dar quitação, razão pela qual não vislumbro empecilho para que o advogado receba, em nome da autora, o valor da condenação, mediante transferência eletrônica para conta corrente indicada pela exequente ao id68481487, nos termos do que dispõe o art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso dos autos, portanto, considerando que o causídico efetivamente tem poderes para receber e dar quitação, e que regularmente representa o exequente, verifica-se a regularidade do pedido de liberação dos valores em nome do procurador que representa a parte autora, já que o recebimento dos valores depositados judicialmente através da pessoa do patrono da parte autora é eficaz e opera regular quitação, porquanto percebido por legítimo representante do credor. Nesse sentido, a propósito, observe-se o quanto restou decidido pelo CNJ quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo - CNJ - de nº 0008065-18.2017.2.00.0000: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. Portarias de nºs 4529/2017 e 4653/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Alvará Eletrônico. expedição de alvará em nome do advogado para levantamento integral de crédito decorrente de depósito judicial e de precatório. desconto de natureza tributária deduzido pelo tribunal. IMPOSTO DE RENDA. procedência parcial do pedido. 1.O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não deve, a partir de atos normativos que visam disciplinar a expedição de alvará eletrônico, limitar poderes conferidos pela parte ao advogado constituído nos autos. 2. As Portarias de nº 4529/2017, de 23/08/17, e 4653/2017, de 28/08/17, devem ser ajustadas de modo que alvarás eletrônicos sejam expedidos em nome de advogado, cujos poderes especiais outorgados, possibilitam o levantamento de valores decorrentes de pagamento de precatório e de depósito judicial destinado à parte representada. 3. Deduções de imposto de renda contemplados nos atos impugnados encontram assento na Resolução CNJ n° 115, de 2010, e na legislação tributária.4. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente. Vale destacar, ainda, os seguintes trechos do voto condutor do aludido julgamento: Com efeito, os atos impugnados, bem como eventual sistema gerido pelo Tribunal para processamento e expedição de alvará eletrônico, devem sofrer ajustes para atender à premissa acima indicada, possibilitando ao advogado o levantamento de valores devidos à parte beneficiária, por força de disposição expressa no instrumento de mandato acostado aos respectivos autos que originaram o crédito. De outra banda, caso o advogado seja constituído com reserva de poderes, o procedimento adotado na Portaria n° 4653, de 28 de agosto de 2017, e na Portaria n° 4539, de 23 de agosto de 2017 não merece reparo. Em tal circunstância, o alvará será fracionado para cada parte beneficiária − um destinado ao advogado e outro a parte −, com ulterior satisfação das transferências eletrônicas. Nessa hipótese, pode o advogado proceder à juntada do contrato convencionado para dedução do valor que lhe cabe a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4°, do Estatuto da Ordem, que serão recebidos cumulativamente com os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo. [...] 3.CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o Procedimento de Controle Administrativo, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que adeque a Portaria n° 4653, de 28 de agosto de 2017, bem como a Portaria n° 4539, de 23 de agosto de 2017, a fim de que crédito decorrente de pagamento precatório e de depósito judicial, devido à parte beneficiária do processo, seja liberado mediante a expedição de alvará eletrônico em nome do advogado a quem foi confiado poderes especiais para receber e dar quitação. Portanto, se é possível ao advogado o levantamento de valores decorrente de pagamento precatório e de depósito judicial através de alvará judicial de levantamento, por igual razão será possível a substituição da ordem de levantamento por alvará judicial por ordem de transferência de valores para conta bancária de titularidade do advogado que, tal como ocorre no caso dos autos, possui poderes para receber e dar quitação. Afinal, em qualquer dos casos há depósito judicial que será liberado para a pessoa do advogado que possui poderes para receber e dar quitação, com a única diferença de que, em um caso, o levantamento de valores ocorre de forma presencial, ao passo que, na outra modalidade, substitui-se o levantamento de valores presencial por transferência eletrônica de valores, em razão do permissivo constante no parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil. Em verdade, há de se ressaltar que, no caso dos autos, o pedido é formulado pelo próprio exequente, representado por seu advogado, pelo que colige-se que, a bem da verdade, que é o próprio exequente, através de seu representante, que indica a conta bancária destinatária dos valores depositados em juízo, demonstrando, a toda evidência, que o pagamento (satisfação do crédito) é eficaz, tanto porque é recebido em nome do exequente e diretamente pelo seu procurador judicial com poderes para receber e dar quitação. Com base nestes fundamentos, defiro o pedido do id68481487 e determino que o crédito de R$23.937,04 (vinte e três mil, novecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), decorrente dos valores bloqueados, via SISBAJUD, devido à parte beneficiária do processo, seja convertido em renda e transferido para conta judicial vinculada ao processo. Ato contínuo, determino que citado crédito seja liberado mediante a expedição de ordem de transferência eletrônica dos valores depositados para a conta corrente especificada no petitório de id68481487, dirigida à instituição financeira responsável pela custódia de valores. Determino a liberação, se houver, do valor bloqueado em excesso. Expeça-se ofício à instituição financeira, determinando a imediata transferência de valores para a conta indicada, acompanhado desta decisão. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3002424-66.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ALVES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO S/A   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. DETERMINAÇÃO PARA O COMPARECIMENTO PRESENCIAL DA PARTE NA SECRETARIA DA VARA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Alves Chaves, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta pela recorrente em face de Banco Bradesco S.A.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitavam o exame do mérito da demanda.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, cumpre mencionar que a análise recursal é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu, o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração, bem como para apresentar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda (período compreendido entre 24/05/2021 e 24/11/2021) e anexar cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e demais documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. 5. Cediço que a legislação processual civil não fornece uma definição explícita dos documentos considerados indispensáveis, conforme mencionado no art. 320 do CPC. Isso porque a necessidade de apresentar um documento junto à petição inicial é determinada pelo caso específico, ou seja, depende da natureza da demanda apresentada em juízo. 6. In casu, verifica-se que a parte promovente anexou à inicial as seguintes cópias: comprovante de endereço atualizado em seu nome (ID: 19205763), declaração de hipossuficiência (ID: 19205765), documento de identidade (ID: 19205766), histórico do INSS (ID: 19205767), procuração judicial (ID: 19205768). 7. Assim, vê-se que a documentação apresentada é suficiente para comprovar, em princípio, a ocorrência da causa de pedir e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda foram devidamente demonstrados. 8. Ressalte-se, ademais, que a decisão judicial não fundamentou os vícios constantes na documentação apresentada pelo demandante, nem esclareceu os motivos pelos quais exigiu o comparecimento da parte autora a Vara, mencionando apenas que "que se trata de causa de massa para discussão de supostas cobranças indevidas, através do mesmo advogado", sem indicar, contudo, quais os processos relacionados e quais os indícios de litigância predatória observada no presente caso. 9. Como mencionado no julgado que originou o tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de demandas repetitivas ou em massa no Poder Judiciário não são suficientes a, por si só, classificar as demandas como de natureza abusiva ou predatórias. 10. Inobstante o magistrado tenha o dever de prevenir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139, incisos III e IX do CPC, deve fundamentar a decisão que determina a apresentação de documentos com base nos indícios de litigância abusiva. 11. Lado outro, apesar de estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, as exigências mencionadas representam um excesso de formalismo que não está em consonância com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, e com a primazia da solução de mérito. 12. Ante o exposto, a sentença merece ser anulada.   IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e provida. _________________________   Dispositivos relevantes citados: Arts. 319, 320 e 321, do CPC; Art. 5º, XXXV da CF.   Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0202100-09.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0202157-27.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0203271-98.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0202178-03.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.   Fortaleza, data da assinatura digital.   EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator   RELATÓRIO   Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Alves Chaves, objetivando a reforma da sentença (ID: 19205777), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta pela recorrente em face de Banco Bradesco S.A. Apelação da parte autora (ID: 19205780) na qual alega que a exigência de comparecimento presencial para a confirmação de documentos é contraditória com a própria natureza do processo digital, que visa justamente a desburocratização e a celeridade processual. Assim, a tramitação digital dispensa o comparecimento físico, permitindo que todas as etapas processuais sejam realizadas de forma virtual/eletrônica. Afirma que estabelecer limites e dificuldades para o exercício do direito de postular em juízo ou de peticionar ao Poder Público fere diretamente princípios constitucionais estabelecidos no artigo 5º da CF/88. Defende que há diversos momentos processuais onde seriam oportunizados ao apelante o comparecimento ao fórum local, como, por exemplo, a própria audiência de instrução. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso para que os autos retornem a primeira instância para regular prosseguimento do feito; para, ao fim, condenar o Apelado a todos os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S/A (ID: 19205788), pleiteando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que inexiste interesse processual da parte demandante. É o relatório.       VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Inicialmente, cumpre mencionar que a análise é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que proferiu a seguinte tese:   "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."   Ressalvo que no paradigma uniformizado o voto condutor do julgamento, ficou reconhecido que: "Não se deve desconhecer, entretanto, que o amplo acesso à Justiça merece ser garantido e entendido como a regra geral, sendo que a utilização abusiva deste direito deve ser compreendida como exceção à regra diante da constatação fática de situações de desvio de finalidade na utilização do direito de acesso. O acesso responsável e razoável deve ser a regra, sob pena de inviabilização do próprio sistema de Justiça. O uso mal-intencionado mediante a criação de demandas fraudulentas com o uso de artifícios constitui abuso e, portanto, deve ser identificado e excluído.   Desta forma, a simples existência de demandas repetitivas ou em massa no Poder Judiciário não são suficientes a, por si só, classificar as demandas como de natureza abusiva ou predatórias. A diferenciação entre os fenômenos é de suma importância, sobretudo, porque é sabido que a litigância em massa decorre da natureza coletiva dos conflitos subjacentes e podem ou não se revestir de caráter abusivo.   Para tanto, o juiz deve declinar as razões pelas quais entende que há a possibilidade de configuração da prática de litigância abusiva no caso em concreto, indicando os seus fundamentos. Não se trata, de plano, de tachar uma demanda como abusiva ou predatória. Mas, havendo indícios fundamentados, medidas processuais previstas no ordenamento jurídico devem ser adotadas como forma de comprovar ou não a prática da litigância abusiva e, assim, repelir do sistema comportamentos processuais que não se destinam à regular obtenção da legítima prestação jurisdicional. Deve o juiz, nestes casos, quando do estabelecimento de exigências, sobretudo documentais, para melhor análise dos preenchimento das condições da ação ou dos pressupostos processuais quando da presença de indícios da prática de litigância abusiva, fundar-se em elementos do caso concreto e adequadamente fundamentar o exercício do seu poder geral de cautela. Não deve ser considerado suficiente nesta fundamentação apenas a menção a uma determinada tese jurídica repetida, ao grande volume de ações com a mesma tese ou a vinculação a um mesmo profissional inscrito nos quadros da OAB."   Voltando para a análise do caso concreto, verifica-se que o ilustre magistrado de 1º grau determinou no despacho (ID: 19205769):   "O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.   Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.   Dentre elas, recomenda-se intimação da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil.   Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa para discussão de supostas cobranças indevidas, através do mesmo advogado, o qual ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de instituições diversas, cada uma visando a declaração de inexistência de um dado contrato/débito, constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.   Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até quinze dias úteis, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou se em nome de terceiro demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração.   Na mesma ocasião, deverá apresentar os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da realização do contrato questionado na demanda (período compreendido entre 24/05/2021 e 24/11/2021).   Ademais, a fim de subsidiar o seu requerimento de concessão da gratuidade judiciária, deverá anexar cópias das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e demais documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.   Fica advertida a parte de que todos os documentos deverão ser apresentados em secretaria e que, acaso não atendidas as determinações supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, nos termos do art. art. 485, I, do CPC."   Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, "i", do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é premente destacar os requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319, 320 e 321, do CPC, in verbis:   "Art. 319. A petição inicial indicará:   I - o juízo a que é dirigida;   II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;   III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;   IV - o pedido com as suas especificações;   V - o valor da causa;   VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;   VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.   § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.   § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.   § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.   Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.   Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.   Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."   A legislação processual civil não fornece uma definição explícita dos documentos considerados indispensáveis, conforme mencionado no art. 320 do CPC. Isso porque a necessidade de apresentar um documento junto à petição inicial é determinada pelo caso específico, ou seja, depende da natureza da demanda apresentada em juízo. Consigne-se que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá refletir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido. In casu, verifica-se que a parte promovente anexou à inicial as seguintes cópias: comprovante de endereço atualizado em seu nome (ID: 19205763), declaração de hipossuficiência (ID: 19205765), documento de identidade (ID: 19205766), histórico do INSS (ID: 19205767), procuração judicial (ID: 19205768). Assim, vê-se que a documentação apresentada é suficiente para comprovar, em princípio, a ocorrência da causa de pedir e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda foram devidamente demonstrados. Ressalte-se, ademais, que a decisão judicial não fundamentou os vícios constantes na documentação apresentada pelo demandante, nem esclareceu os motivos pelos quais exigiu o comparecimento da parte autora a Vara, mencionando apenas que "que se trata de causa de massa para discussão de supostas cobranças indevidas, através do mesmo advogado", sem indicar, contudo, quais os processos relacionados e quais os indícios de litigância predatória observada no presente caso. Como mencionado no julgado que originou o tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de demandas repetitivas ou em massa no Poder Judiciário não são suficientes a, por si só, classificar as demandas como de natureza abusiva ou predatórias. Inobstante o magistrado tenha o dever de prevenir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139, incisos III e IX do CPC, deve fundamentar a decisão que determina a apresentação de documentos com base nos indícios de litigância abusiva. Lado outro, apesar de estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, as exigências mencionadas representam um excesso de formalismo que não está em consonância com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, e com a primazia da solução de mérito. Para ilustrar o entendimento adotado, colaciono os seguintes julgados acerca do tema. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. DETERMINAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS E RATIFICAR OS TERMOS DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitavam o exame do mérito da demanda. 2. No caso em análise, o Juízo primevo indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito (sentença de fls.47/48), por entender que o cumprimento da determinação contida no despacho de fl.18 era indispensável para a propositura da ação. Essa exigência incluía o comparecimento em secretaria para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência recente, além de ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da ação. 3. Na espécie, verifica-se que a promovente anexou à inicial procuração judicial (fls.6), documento de identidade (fls.7), comprovante de endereço (fls.8), histórico de empréstimo consignado (fls.10/15). 4. Assim, vê-se que a documentação apresentada é suficiente para comprovar, em princípio, a ocorrência da causa de pedir (a inexistência de contratação de empréstimo consignado e os descontos subsequentes no benefício previdenciário) e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda foram devidamente demonstrados. 5. Lado outro, apesar de estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, essa exigência representa um excesso de formalismo que não está em consonância com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, e com a primazia da solução de mérito. 6. Nesse contexto, atuou o Togado Singular de forma precipitada ao extinguir a ação de forma liminar constitui uma violação ao art. 9º do CPC e não se enquadra nas situações de indeferimento liminar do pedido, conforme disposto no art. 322 do CPC. Além disso, é fundamental reconhecer que a extinção do processo devido à falta de comparecimento da parte autora à secretaria viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 7. Portanto, conclui-se que, neste caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do CPC. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202100-09.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024)   APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO (Nº 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE). POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da ação ordinária em que a petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de os documentos exigidos no despacho de fl. 24 seria indispensável à propositura da ação, sendo esta exigência: o comparecimento em Secretaria para apresentar seus documentosoriginais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificaros termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação. 2. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que os documentos exigíveis para a propositura da ação são, além dos documentos pessoais da parte demandante, aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se à comprovação dos descontos consignados que afirma serem fraudulentos. 3. Nesse sentido, entendo que a documentação é suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, restando, demonstrados todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda. 4. Destaque-se que, em conformidade com o art. 622 do Código Civil, se autoriza a ratificação do mandato à posteriori, cujos efeitos serão retroativos à data da outorga do ato. Faculdade esta que pode ser utilizada pelo julgador em audiência, acaso persista alguma dúvida acerca da higidez do instrumento procuratório apresentado nos autos. 5. Conclui-se, portanto, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos insculpidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, de modo que a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento, é medida que se impõe. 6. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença hostilizada e, nessa extensão, ordenar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202157-27.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO (Nº 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE). EXIGÊNCIA EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0203271-98.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS ORIGINAIS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. A exigência de comparecimento em juízo para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, com fulcro na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, temos que, no caso, faltou à fundamentação do juízo a indicação de demanda temerária, não sendo suficiente para indeferir a petição inicial sob tal argumento a simples menção à referida recomendação. II. In casu, não restando evidenciada a ocorrência de demanda temerária, a exigência de ratificação dos poderes da procuração e do pedido da inicial podem ser supridas em audiência, não sendo necessário o comparecimento prévio da parte para o regular processamento do feito. Assim dispõe o art. 662 do Código Civil. III. O juízo de primeiro grau, ao desconsiderar a procuração devidamente assinada e exigir da parte autora a sua ratificação como condição de procedibilidade da ação, indeferindo a petição inicial sem fundamentação plausível, terminou por prestigiar o rigor formal em detrimento do direito constitucional à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do postulado da primazia da sentença de mérito (art. 4º do CPC/15), merecendo, portanto, reproche a sentença. IV. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202178-03.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023)   Por fim, não há como impor ao apelante a condenação prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, pois para que a parte sofra condenação por litigância de má-fé, deve ser comprovada a conduta dolosa ou culposa ou a atuação temerária e maliciosa, em inobservância ao dever de lealdade processual, ocasionando prejuízo, material ou processual a parte adversa. E, nos dizeres de Rui Stoco "é impossível diagnosticar o abuso de direito e a má fé processual. Impõe-se, quase sempre, fazer prova dessa circunstância, salvo quando a lei elege determinada conduta e especifica ipsis litteris, quer dizer, verbo ad verbum, como reprovável, estabelecendo hipótese de responsabilidade objetiva. Portanto, como regra que aceita exceção, a má-fé não se presume, posto que a presunção é sempre da boa-fé e não o contrário" (Abuso do Direito e Má-fé Processual, Editora RT, São Paulo, 2002, p. 107). Não existindo, portanto, demonstração de que o apelante tenha ultrapassado o limite do regular desempenho do seu direito, não deve haver condenação a multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.     Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO                                              Relator
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