Manoel Gabriel Pereira Melo

Manoel Gabriel Pereira Melo

Número da OAB: OAB/PI 023939

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Gabriel Pereira Melo possui 156 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TRF5, TJMG e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJPR, TRF5, TJMG, TJSP, TJBA, TJPI, TJRN, TJPA, TJCE, TJMA, TJGO, TJSC, TRF6, TJES, TJMS, TRF1, TJSE
Nome: MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (77) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801113-02.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: WENDEL MATEUS DE SOUZA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2025 11:10. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: WENDEL MATEUS DE SOUZA SILVA RUA SABINO GERALDO, 57, CHAPADINHA, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070716325210800000073405940 PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070716325238300000073405946 DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070716325254700000073405947 extrato_emprestimo_consignado_completo_070725 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070716325275500000073405948 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070716362692000000073405973 Informação Informação 25070913594674400000073548337 HABILITAÇÃO Manifestação 25071710185756600000073960116 15810969-01dw-petição habilitação107 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071710185760800000073960120 15810969-02dw-02_procuração_daycoval Procuração 25071710185771000000073960125 15810969-03dw-age_27.05.2025 Procuração 25071710185778200000073960129 15810969-04dw-arca_18.06.2025_remanejamento_de_diretores Procuração 25071710185788400000073960133 15810969-05dw-estatuto_social_banco_daycoval_27.05.2025 Procuração 25071710185795600000073960792 PEDRO II, 21 de julho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801059-36.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 23/07/2025 12:40. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARQUES RUA SÃO FRANCISCO, SN, SERRA DOS MATÕES, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 BANCO BRADESCO S.A. CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062416132668600000072722403 PETIÇÃO INICIAL_TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARQUES X RMC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416132695400000072722407 TERESA R DO NASCIMENTO MARQUES PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416132716300000072722408 DOCUMENTOS E RESIDÊNCIA TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARQUES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416132750600000072722409 RENDIMENTOS INSS_TERESA RODRIGUES DO NASCIMENTO MARQUES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416132790200000072722410 extrato_emprestimo_consignado_completo_240625 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062416132812800000072722412 Informação Informação 25062501320163800000072737666 Certidão Certidão 25062713504541200000072922615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062713511178700000072922619 PEDRO II, 27 de junho de 2025. MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av. Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005. Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834. E-mail: jecivelcastanhal@tjpa.jus.br Processo: 0806544-22.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados diretamente na folha de benefício previdenciário da parte autora, sem sua anuência, a título de mensalidade associativa. 3. Analisando os elementos apresentados, verifica-se que a parte autora nega expressamente ter autorizado a filiação à associação demandada, bem como demonstra sua vontade de desvinculação, o que atrai a aplicação do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante a liberdade de associação, vedando sua imposição compulsória. 4. Cumpre destacar que a questão posta em juízo foi publicamente reconhecida por órgão governamental federal e desafiou investigações criminais e responsabilização civil e administrativa. Informações oficiais indicam que centenas de milhares de aposentados e pensionistas foram lesados por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, o que ensejou, inclusive, a divulgação de calendário para restituição administrativa dos valores cobrados indevidamente. 5. Dessa maneira, o feito apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que os fatos narrados indicam possível prática de fraude de grandes proporções, envolvendo a atuação de servidores públicos federais e entidades privadas com descontos sistemáticos em benefícios previdenciários. 6. Tais circunstâncias revelam possível interesse da Fazenda Pública Federal, cuja presença seria necessária para adequada solução da controvérsia, o que é vedado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95. Ademais, eventual reconhecimento da prática de ilícitos por agentes públicos extrapola os limites do direito do consumidor, exigindo dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo. 7. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95. 8. Cancele-se a audiência designada. 9. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), conforme fluxograma disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do e-mail institucional: cijepa@tjpa.jus.br. 10. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 11. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas competentes. 12. Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente. SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800683-12.2024.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: LUCIDIO OLIVEIRA GOMESINTERESSADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença, declaro encerrada a fase cognitiva e instaurada a fase de cumprimento de sentença. Assim sendo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC: 1. Intime-se o devedor, através de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), ou procuradoria cadastrada ou por carta com aviso de recebimento, caso não tenha constituído procurador na fase de conhecimento para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do CPC, o pagamento da quantia atualizada de R$ 265,67 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). 2. Comprovado o pagamento pelo devedor, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo. 3. Havendo concordância do exequente e indicação de conta bancária para recebimento do crédito, voltem-me os autos conclusos para expedição de Alvará. 4. Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. 5. Não ocorrendo o pagamento voluntário nem garantido o juízo, prossiga-se a execução com a penhora eletrônica diretamente nas contas da parte executada. Cumpra-se. Expedientes necessários. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800519-85.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: DOMINGOS ALVES DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Passo ao mérito. Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre a parte autora e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. In casu, argumenta o demandante em sua exordial que diversos descontos foram realizados em seu benefício tendo por base um cartão de crédito consignado, mas nega tal contratação. Trata-se de contrato na modalidade “reserva de margem consignável” (RMC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito. Nele, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos estipulados nos cartões de crédito em geral. Há, ainda, a possibilidade de saque de valores. Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito. Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário. Nesse ponto, vislumbro que a parte demandada desincumbiu-se de seu ônus probatório, tendo juntado aos autos o contrato regularmente firmado com parte demandante, sobre o qual passo a decidir. O réu fundamenta-se pela regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado, realizado de forma digital por meio de assinatura digital – biometria facial, com captura de selfie e criptografia. Os documentos trazidos com a contestação demonstram a contratação digital do cartão de crédito consignado na forma descrita na peça de defesa, assim como a disponibilização do dinheiro na conta da parte autora. É de bom alvitre ressaltar que este juízo, ciente das transformações sociais às quais o direito, enquanto pertencente às ciências humanas, deva se adequar, vem perfilhando do entendimento de que são perfeitamente possíveis as contratações realizadas integralmente por meios digitais. Neste sentido, além da fotografia da parte autora e de seus dados pessoais, bem como foi demonstrada a transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do requerente. Inúmeras são as relações negociais firmadas no dia a dia sem que haja, sequer, a utilização de uma folha de papel. Inúmeros, também, são os mecanismos de segurança digital que permitem comprovar a legalidade e validade das transações, como sistema de criptografia com chave de acesso, endereço IP, biometria digital e facial. Há de se esclarecer que a inversão do ônus probatório não retira por completo o dever de o demandante comprovar, minimamente, suas alegações. O banco, tendo juntado aos autos informações acerca da transferência do valor, possibilita que o demandante produza sua contraprova, visando, assim, à procedência de sua alegação. Ausentes indícios de dolo, simulação ou fraude, remanesce comprovada a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação. Portanto, os débitos realizados no benefício previdenciário da parte autora têm lastro no contrato em questão. Dessa forma, não se verifica cobrança indevida por parte do réu, de sorte que os procedimentos de cobrança não se revestem de ato ilícito, prejudicada, assim, qualquer responsabilização civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PEDRO II-PI, 22 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800519-85.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: DOMINGOS ALVES DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 22/05/2025 12:50. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AV BORGES DE MEDEIROS, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 DOMINGOS ALVES DE SOUSA CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033010513377100000068390345 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033010513408500000068390346 extrato_emprestimo_consignado_completo_DOMINGOS ALVES DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033010513456800000068390347 DOCUMENTOS PESSOAIS_DOMINGOS ALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033010513474700000068390348 COMPROVANTE DE RESIDENCIA_DOMINGOS ALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033010513494400000068390349 Petição Petição 25033010533732700000068390351 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25033023160672300000068397382 Certidão Certidão 25042508561827500000069657897 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042508564936100000069657898 PEDRO II, 25 de abril de 2025. MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  8. Tribunal: TJSE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202540501073 NÚMERO ÚNICO: 0005158-34.2025.8.25.0084 EXEQUENTE : GENILSON VIEIRA DOS SANTOS ADV. : MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO - OAB: 23939-PI EXECUTADO : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP ADV. : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB: 49244-CE SENTENÇA....: (...) ASSIM, CONSIDERANDO QUE O(A) EXEQUENTE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO INDICOU BENS PENHORÁVEIS DO(A) EXECUTADO(A), EXTINGO O PROCESSO COM BASE NO ART. 53, §4°, DA LEI Nº 9.099/95 C/C O ENUNCIADO Nº 10, APROVADO PELO CONSELHO DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DAS TURMAS RECURSAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS FORMALIDADES DE ESTILO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
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