Allysson Jose Cunha Sousa
Allysson Jose Cunha Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 023970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allysson Jose Cunha Sousa possui 134 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22, TJMG, TJMA
Nome:
ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (97)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033355-55.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ELIANE MARIA DE MOURA CPF: 051.211.096-44 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. O(s) autor(s) requereu a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à gratuidade da justiça, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, a OAB/PR, ao comentar os referidos dispositivos acima, arremata que: “Impossibilidade de indeferimento liminar do benefício. Caso o julgador tenha dúvida sobre a hipossuficiência econômica da parte, pode, de ofício, determinar as diligências necessárias para verificar se existe, ou não, hipossuficiência econômica do postulante. É vedado ao juiz determinar, de plano, que a parte comprove seu estado de necessidade financeira para a causa, especialmente com a exigência do famigerado atestado de pobreza. Entretanto esta exigência deve ser fundamentada, ou seja, não basta ao juiz pura e simplesmente determinar que a parte demonstre seu estado de necessidade jurídica, mas, isto sim, cumpre ao julgador, minimamente, demonstrar suas dúvidas sobre a necessidade, ou não, de concessão do benefício, até mesmo porque tal análise se dá à luz do caso concreto. (...). Pedido formulado por pessoa física goza da presunção juris tantum de necessidade do benefício. Quando o pedido é formulado por pessoa natural, basta a simples alegação de hipossuficiência econômica, havendo, no caso, presunção juris tantum de que a parte não pode arcar com as despesas processuais. Tal alegação, por evidente, pode ser impugnada, mas o encargo de desconstituí-la transfere-se ao juiz e à parte contrária. Decidiu o STJ, comentando similar dispositivo da Lei nº 1.060/1950, que “O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 552.134/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/2014, DJe de 19/12/2014). Pedido formulado por pessoa jurídica não goza de presunção de necessidade. Em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa formal, a estes incumbe demonstrar que necessitam do benefício, ou seja, a favor destes não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando estas pessoas postulam a gratuidade, incumbe a elas demonstrar a necessidade, ou seja, devem demonstrar que não podem arcar com as despesas processuais.” (CPC anotado – OAB/Paraná). O Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil, já entendia que “havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”. (STJ, 1ª T., AgRg nos EDcl no Ag nº 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º/7/2005). Posto isso, determino que a parte autora recolha, em 30 dias, as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial ou, então, com base no artigo 77, IV, do CPC, junte aos autos os documentos abaixo relacionados, para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos da concessão da gratuidade da justiça: a) CNIS do requerente da gratuidade da justiça, fornecido pelo INSS; b) cópia dos contratos de trabalho constantes na carteira de trabalho; c) 03 últimos contracheques do requerente a gratuidade da justiça; d) declaração última do imposto de renda do requerente da gratuidade da justiça; e) CRLV do(s) veículo(s) de propriedade requerente da gratuidade da justiça, com avaliação da tabela FIPE. f) extrato bancário dos últimos 03 meses das contas bancárias de titularidade do requerente da gratuidade da justiça. Deverá o requerente da gratuidade da justiça se manifestar sobre todos os itens acima. Caso esteja impossibilitado de juntar algum dos documentos relacionados, deverá justificar fundamentadamente. Advirta-se ao requerente da gratuidade da justiça que, caso pretenda a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça, a omissão ou a informação incorreta sobre quaisquer dos documentos acima pode ensejar a aplicação de multa e penalidades legais. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800856-33.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL EUDES BENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MANOEL EUDES BENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários. A parte autora, intimada para complementar a petição inicial, não efetuou a emenda. Era o que havia a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifico ser o caso de julgamento imediato do processo, com fulcro no artigo 354, CPC, pois, como se verá, configura-se a hipótese de indeferimento da inicial. Como se sabe, além das hipóteses previstas no artigo 330, a lei processual civil também define como hipótese de indeferimento da inicial o descumprimento, pelo autor, da diligência de emenda à inicial determinada pelo juízo, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, sendo a petição inicial regular pressuposto objetivo de validade da relação processual, a emenda a inicial sobressai como medida legal necessária para que se realize o princípio processual da primazia do julgamento do mérito, obstando que o julgador a indefira antes de oportunizar à autora sua regularização. Ocorre que, como regra, o dever de emenda recai sobre o autor da ação e, portanto, seu descumprimento acarretará no ônus do indeferimento e extinção processual. Ademais, ressalte-se que, em caso de ausência de emenda à inicial, não há que falar em necessidade de intimação pessoal da autora para que só então seja decidido pela extinção, pois tal medida se aplica tão somente aos casos de negligência das partes e abandono da causa pelo autor, por expressa previsão legal. Assim, manifesta-se o superior tribunal de justiça: Processual civil. Embargos à execução. Emenda à inicial. Prazo não cumprido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimação pessoal da parte. Desnecessidade. 1. É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (Agrg nos Edcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; resp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; resp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e resp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ - resp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213). Ressalte-se ainda que, embora o processo, em sua visão contemporânea, seja instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, não pode deixar de seguir uma marcha específica, sob pena de se tornar eterno. Assim, a preclusão, instrumento legislativo, funciona como um elemento capaz de obrigar as partes a se manifestarem conforme estabelece a legislação e, sobretudo, no prazo estipulado, conforme art. 223, cpc: “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” Logo, quando a parte deixa de se manifestar ou o faz de forma incompleta, no prazo, ocorrerá o fenômeno da preclusão temporal e, portanto, perderá o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente da declaração judicial. No presente caso, observa-se, de uma análise minuciosa dos autos, que a parte autora, devidamente intimada, através de seu patrono, para proceder à emenda da inicial, não cumpriu integralmente a decisão id. 66708957 . Sendo assim, diante da conduta desidiosa da autora, que não se dignou a emendar a inicial da forma determinada, bem como pela preclusão temporal do ato de emenda, outra solução não há senão a extinção do processo por indeferimento da inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do código de processo civil. À míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na lei nº 1.060/50. Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806105-64.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ROSIMAR DA SILVA REIS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para se manifestar sobre a impugnação (id 71098903), no prazo de 15 (quinze) dias. CAMPO MAIOR, 7 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033354-70.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ELIANE MARIA DE MOURA CPF: 051.211.096-44 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Vistos, etc. O(s) autor(s) requereu a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à gratuidade da justiça, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, a OAB/PR, ao comentar os referidos dispositivos acima, arremata que: “Impossibilidade de indeferimento liminar do benefício. Caso o julgador tenha dúvida sobre a hipossuficiência econômica da parte, pode, de ofício, determinar as diligências necessárias para verificar se existe, ou não, hipossuficiência econômica do postulante. É vedado ao juiz determinar, de plano, que a parte comprove seu estado de necessidade financeira para a causa, especialmente com a exigência do famigerado atestado de pobreza. Entretanto esta exigência deve ser fundamentada, ou seja, não basta ao juiz pura e simplesmente determinar que a parte demonstre seu estado de necessidade jurídica, mas, isto sim, cumpre ao julgador, minimamente, demonstrar suas dúvidas sobre a necessidade, ou não, de concessão do benefício, até mesmo porque tal análise se dá à luz do caso concreto. (...). Pedido formulado por pessoa física goza da presunção juris tantum de necessidade do benefício. Quando o pedido é formulado por pessoa natural, basta a simples alegação de hipossuficiência econômica, havendo, no caso, presunção juris tantum de que a parte não pode arcar com as despesas processuais. Tal alegação, por evidente, pode ser impugnada, mas o encargo de desconstituí-la transfere-se ao juiz e à parte contrária. Decidiu o STJ, comentando similar dispositivo da Lei nº 1.060/1950, que “O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 552.134/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/2014, DJe de 19/12/2014). Pedido formulado por pessoa jurídica não goza de presunção de necessidade. Em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa formal, a estes incumbe demonstrar que necessitam do benefício, ou seja, a favor destes não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando estas pessoas postulam a gratuidade, incumbe a elas demonstrar a necessidade, ou seja, devem demonstrar que não podem arcar com as despesas processuais.” (CPC anotado – OAB/Paraná). O Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil, já entendia que “havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”. (STJ, 1ª T., AgRg nos EDcl no Ag nº 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º/7/2005). Posto isso, determino que a parte autora recolha, em 30 dias, as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial ou, então, com base no artigo 77, IV, do CPC, junte aos autos os documentos abaixo relacionados, para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos da concessão da gratuidade da justiça: a) CNIS do requerente da gratuidade da justiça, fornecido pelo INSS; b) cópia dos contratos de trabalho constantes na carteira de trabalho; c) 03 últimos contracheques do requerente a gratuidade da justiça; d) declaração última do imposto de renda do requerente da gratuidade da justiça; e) CRLV do(s) veículo(s) de propriedade requerente da gratuidade da justiça, com avaliação da tabela FIPE. f) extrato bancário dos últimos 03 meses das contas bancárias de titularidade do requerente da gratuidade da justiça. Deverá o requerente da gratuidade da justiça se manifestar sobre todos os itens acima. Caso esteja impossibilitado de juntar algum dos documentos relacionados, deverá justificar fundamentadamente. Advirta-se ao requerente da gratuidade da justiça que, caso pretenda a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça, a omissão ou a informação incorreta sobre quaisquer dos documentos acima pode ensejar a aplicação de multa e penalidades legais. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857963-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: ANDRESSA SOFIA DA SILVA FARIAS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica, no prazo de 15 dias. TERESINA, 22 de julho de 2025. NATHALIA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033359-92.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELIANE MARIA DE MOURA CPF: 051.211.096-44 PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 Vista para se manifestar sobre as marcações na certidão de triagem - item 7. JULIANA FERREIRA DE REZENDE Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844830-08.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo do ID. 76067485, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.I.C. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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