Carlos Gustavo Ibiapina Gomes
Carlos Gustavo Ibiapina Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 023971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Gustavo Ibiapina Gomes possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJRN, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRJ, TJRN, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
CARLOS GUSTAVO IBIAPINA GOMES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000530-69.2025.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA RÉU: TRANENGE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ca8fe7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte reclamada apresentou no prazo previsto no art. 800 da CLT exceção de incompetência em razão do lugar, intime-se a parte reclamante para se manifestar sobre o incidente no prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos para julgamento da exceção. Em se tratando de audiência telepresencial, sem necessidade do deslocamento obrigatório das partes à sede do juízo, mantém-se a audiência já designada. Caso a exceção não seja julgada até a data da audiência já designada, o incidente será julgado na própria audiência, com ciência das partes no referido momento processual. PIRIPIRI/PI, 19 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANENGE CONSTRUCOES LTDA - CCR S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000323-19.2024.5.22.0004 AUTOR: EDIMILSON DE CARVALHO RÉU: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7854cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EDIMILSON DE CARVALHO em face de RAIMUNDO NONATO BARBOSA DOS SANTOS, para: 1.1) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, devendo a reclamada efetuar a anotação na CTPS da parte reclamante (art. 39, § 2º, da CLT), no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar o período contratual de 21/12/2023 a 13/03/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), a função de caseiro (trabalhador rural) e a remuneração de 01 salário mínimo, sob pena de multa diária de R$: 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias, em favor do(a) Demandante, sujeitando-se à execução para pagamento de quantia certa; ultrapassado tal prazo, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da sanção ora imposta (art. 537 e parágrafos, do CPC); 1.2) condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, observando a evolução do salário mínimo: 1.2.1) diferenças salariais tomando como base a evolução do salário mínimo vigente à época; 1.2.2) Saldo de salário (12 dias); 1.2.3) Aviso prévio (30 dias); 1.2.4) 13º salário proporcional de 2024 (2/12); 1.2.5) Férias proporcionais de 2023/2024 + 1/3 (3/12); 1.2.6) Depósitos do FGTS + 40% do período contratual, os quais deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); 1.2.7) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 1.2.8) Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; 1.2.9) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00; 1.2.10) Indenização por dano material (pensão) em parcela única no importe total de R$ 15.059,65; 1.2.11) Indenização reparatória equivalente ao seguro desemprego, a ser apurada na forma da Lei n. 7.998/90 e suas alterações; 2) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora e à parte reclamada, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 3) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida; 4) Condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 15%, sobre o valor o valor da condenação, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida; 5) Arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, em favor do Perito RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, que devem ser pagos pela União, nos termos da Resolução CSJT nº 66/2010, devendo ser a Secretaria realizar as providências necessárias perante o Eg. TRT da 22ª Região; 6) Arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 1.210,00, em favor do Perito MURILO FALCAO MUNIZ JUNIOR, que devem ser pagos pela União, nos termos da Resolução CSJT nº 66/2010, devendo ser a Secretaria realizar as providências necessárias perante o Eg. TRT da 22ª Região; 7) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91; b) mesmo havendo reconhecimento de fato gerador, hipótese em que igualmente incidem as contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição do respectivo período empregatício/trabalhado, com ressalva de entendimento pessoal deste magistrado, não deverá ter apuração nesse aspecto; c) responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; d) os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; e) inocorrendo o recolhimento, de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no texto do art. 880, da CLT. Diante do entendimento do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), para fins de correção dos débitos trabalhistas, deverão ser adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto aos danos morais, estéticos e materiais, os juros de mora serão calculados pela taxa legal (subtração SELIC – IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e a correção monetária (IPCA) é devida da data do arbitramento ou alteração do valor, nos termos da Súm. n.º 439 do TST. O Imposto de Renda deve ser calculado sobre as verbas tributáveis, nos termos da legislação fiscal, porventura incidentes na época do pagamento, devendo a reclamada proceder ao cálculo, recolhimento e demonstrativo da retenção, no prazo de 15 dias a partir desta; não o fazendo, deverá a Secretaria proceder ao cálculo e retenção do crédito do autor. (Lei n. 7.713/88; art. 46, da Lei n. 8.541/92; art. 28, da Lei n. 10.833/2003; Súmula n. 368, do C. TST); não incide imposto de renda, porém, sobre o período de apuração pela SELIC e pela taxa legal (SELIC - IPCA), por interpretação analógica da OJ n. 400, da SBDI-1, do C. TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT), porém isentas (art. 790, § 3º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO BARBOSA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000323-19.2024.5.22.0004 AUTOR: EDIMILSON DE CARVALHO RÉU: RAIMUNDO NONATO BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7854cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EDIMILSON DE CARVALHO em face de RAIMUNDO NONATO BARBOSA DOS SANTOS, para: 1.1) reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, devendo a reclamada efetuar a anotação na CTPS da parte reclamante (art. 39, § 2º, da CLT), no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar o período contratual de 21/12/2023 a 13/03/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), a função de caseiro (trabalhador rural) e a remuneração de 01 salário mínimo, sob pena de multa diária de R$: 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias, em favor do(a) Demandante, sujeitando-se à execução para pagamento de quantia certa; ultrapassado tal prazo, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da sanção ora imposta (art. 537 e parágrafos, do CPC); 1.2) condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, observando a evolução do salário mínimo: 1.2.1) diferenças salariais tomando como base a evolução do salário mínimo vigente à época; 1.2.2) Saldo de salário (12 dias); 1.2.3) Aviso prévio (30 dias); 1.2.4) 13º salário proporcional de 2024 (2/12); 1.2.5) Férias proporcionais de 2023/2024 + 1/3 (3/12); 1.2.6) Depósitos do FGTS + 40% do período contratual, os quais deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); 1.2.7) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 1.2.8) Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; 1.2.9) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00; 1.2.10) Indenização por dano material (pensão) em parcela única no importe total de R$ 15.059,65; 1.2.11) Indenização reparatória equivalente ao seguro desemprego, a ser apurada na forma da Lei n. 7.998/90 e suas alterações; 2) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora e à parte reclamada, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 3) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida; 4) Condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 15%, sobre o valor o valor da condenação, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida; 5) Arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, em favor do Perito RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, que devem ser pagos pela União, nos termos da Resolução CSJT nº 66/2010, devendo ser a Secretaria realizar as providências necessárias perante o Eg. TRT da 22ª Região; 6) Arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 1.210,00, em favor do Perito MURILO FALCAO MUNIZ JUNIOR, que devem ser pagos pela União, nos termos da Resolução CSJT nº 66/2010, devendo ser a Secretaria realizar as providências necessárias perante o Eg. TRT da 22ª Região; 7) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91; b) mesmo havendo reconhecimento de fato gerador, hipótese em que igualmente incidem as contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição do respectivo período empregatício/trabalhado, com ressalva de entendimento pessoal deste magistrado, não deverá ter apuração nesse aspecto; c) responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; d) os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; e) inocorrendo o recolhimento, de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no texto do art. 880, da CLT. Diante do entendimento do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), para fins de correção dos débitos trabalhistas, deverão ser adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto aos danos morais, estéticos e materiais, os juros de mora serão calculados pela taxa legal (subtração SELIC – IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e a correção monetária (IPCA) é devida da data do arbitramento ou alteração do valor, nos termos da Súm. n.º 439 do TST. O Imposto de Renda deve ser calculado sobre as verbas tributáveis, nos termos da legislação fiscal, porventura incidentes na época do pagamento, devendo a reclamada proceder ao cálculo, recolhimento e demonstrativo da retenção, no prazo de 15 dias a partir desta; não o fazendo, deverá a Secretaria proceder ao cálculo e retenção do crédito do autor. (Lei n. 7.713/88; art. 46, da Lei n. 8.541/92; art. 28, da Lei n. 10.833/2003; Súmula n. 368, do C. TST); não incide imposto de renda, porém, sobre o período de apuração pela SELIC e pela taxa legal (SELIC - IPCA), por interpretação analógica da OJ n. 400, da SBDI-1, do C. TST). Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT), porém isentas (art. 790, § 3º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON DE CARVALHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000530-69.2025.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA RÉU: TRANENGE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf088f proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte reclamada apresentou no prazo previsto no art. 800 da CLT exceção de incompetência em razão do lugar, intime-se a parte reclamante para se manifestar sobre o incidente no prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos para julgamento da exceção. Em se tratando de audiência telepresencial, sem necessidade do deslocamento obrigatório das partes à sede do juízo, mantém-se a audiência já designada. Caso a exceção não seja julgada até a data da audiência já designada, o incidente será julgado na própria audiência, com ciência das partes no referido momento processual. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0000712-89.2024.5.22.0105 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ROCHA RECORRIDO: JACKSON GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c84e77 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000712-89.2024.5.22.0105 (RORSum) RECORRENTE: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ROCHA ADVOGADO: ANTONIO MENDES MOURA, OAB: 2692 RECORRIDO: JACKSON GOMES ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO IBIAPINA GOMES, OAB: 23971 RELATOR(A): LIANA FERRAZ DE CARVALHO DESPACHO A reclamada, MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ROCHA (empresa de pequeno porte), nas razões recursais, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando enfrentar dificuldades financeiras que a impedem de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual pleiteia a dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal. Sem razão. O art. 98, caput, do CPC prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No § 1º, inciso VIII, do citado artigo estipula que “a gratuidade da justiça compreende os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”. Já o art. 99, § 3º, também do CPC, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Em decorrência do novo CPC, a Justiça do Trabalho conferiu maior amplitude à interpretação sobre a gratuidade da justiça com a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula 463: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Destacou-se. Portanto, embora tanto a pessoa física como a jurídica façam jus à gratuidade, somente a primeira goza da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme previsto no § 3º do art. 99 do CPC. Com efeito, caberia à parte recorrente o ônus de comprovar cabalmente a insuficiência de recurso financeiro (TST, SbDI-II, RO-563-05.2011.5.03.0000). No caso, a demandada não apresentou quaisquer elementos comprobatórios contemporâneos à interposição do recurso que pudessem corroborar sua alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Também deixou de juntar documentos como balancetes e movimentação financeira insuficiente de recursos. Desta forma, indefere-se o pleito de concessão da gratuidade de justiça. Ato contínuo, converte-se o feito em diligência e fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a reclamada providencie e comprove o preparo recursal, a teor do art. 99, § 7º, do CPC, c/c o inciso II da OJ 269 do TST. Após, voltem-me conclusos os autos para o prosseguimento do feito. Publique-se. Teresina, 11 de julho de 2025. DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ROCHA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000530-69.2025.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA RÉU: TRANENGE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Fica a parte reclamante notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 24/07/2025 08:45, sob pena de arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033940-64.2021.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) AUTOR: LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002 REU: DALBERTO ROCHA DE ANDRADE, JOSE CARLOS GOMES BANDEIRA, JOACY FERREIRA DA SILVA, DIAMANTE CONSTRUCOES LTDA - ME, KENNEDY ROCHA SILVA, J K EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Dando seguimento ao feito, designo audiência de interrogatório dos Réus, abaixo qualificados, para o dia 31/7/2025, às 9h, de forma PRESENCIAL, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Réus: 1-JOACY FERREIRA DA SILVA, brasileiro, CPF nº 000.413.493-18, residente na Rua Francisca Coelho Moita, nº 110, Frecheira, Tianguá/CE, Telefone 85-3498-1183; 2-DIAMANTE CONSTRUÇÕES LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 10.735.882/0001-97, representante legal: YAGO DA SILVA MARTINS, CPF nº 058.149.423-71, RG nº 2008010120951 SSP CE, podendo ser localizado na Rua Antônio Nunes Meneses, 580, Centro, Tianguá/CE, Telefone 85-9-8694-0080, Rua Francisca Carla, nº 285, próximo ao Cemitério de Tianguá/CE, CEP 62320-000, Telefone 88-9-9208-6468 e Rua Escrivão Antônio Vieira Gaspar, Bairro Santo Antônio, Tianguá/CE. 3-J K EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 26.804.092/0001-56; representante legal: ANTONIO J SALES DE SOUZA, Telefone 86-9-9552-8843, podendo ser localizado na Rua Euclides Miranda, nº 464, Sala 9, Centro, Buriti dos Lopes/PI. 4-KENNEDY ROCHA SILVA, brasileiro, CPF nº 922.555.232-72, residente na Rua Projetada, nº 8, Ceasa, Tianguá/CE, Telefone/WhatsApp 88-9-9865-4725. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJiZWY1ODUtZWY1Mi00OGEyLTkxZmMtOTk4OGY4ZDUxZDM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2220ed6418-d4a0-4682-99cb-9617233bd88c%22%7d Intimem-se os Réus JOACY FERREIRA DA SILVA e DIAMANTE CONSTRUÇÕES LTDA ME na pessoa do seu representante legal YAGO DA SILVA MARTINS serem intimados por carta precatória a ser expedida para a Comarca de Tianguá/CE como de praxe. Intime-se a empresa Ré J K EMPREENDIMENTOS -EIRELI-ME na pessoa do seu representante legal ANTONIO J SALES DE SOUZA por Oficial de Justiça da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI como de praxe. Intime-se o Réu KENNEDY ROCHA SILVA pelo Telefone/Whatsapp apresentado no despacho. Intimem-se o MPF e a DPU. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Publique-se. Cumpra-se com urgência. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI
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