Tacitto Gabriel Dias Brito De Sousa
Tacitto Gabriel Dias Brito De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 023997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tacitto Gabriel Dias Brito De Sousa possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJPI, TRT22, TRT16
Nome:
TACITTO GABRIEL DIAS BRITO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INTERDIçãO (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1044917-06.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: VICENTE DIONIZIO PEREIRA Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir. A parte autora requereu a desistência da presente ação. Sendo o presente caso processado pelo rito dos Juizados Especiais, no qual é permitido ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, mesmo após a citação, consoante Enunciado nº. 1 das Turmas Recursais do Juizado de São Paulo: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”, não vejo óbice à homologação do pedido do autor, independentemente de anuência do requerido ou de renúncia ao direito sobre o qual versa o feito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica conforme indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016493-24.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNOLDO BASTOS SOBRINHO - PI10979 e TACITTO GABRIEL DIAS BRITO DE SOUSA - PI23997 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARLI DE SOUSA TACITTO GABRIEL DIAS BRITO DE SOUSA - (OAB: PI23997) ARNOLDO BASTOS SOBRINHO - (OAB: PI10979) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802372-95.2021.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: NATHALIA MAGALHAES IBIAPINA GOMES REQUERIDO: OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para conhecimento e providências sobre ID 78424007 (TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA). CAMPO MAIOR, 4 de julho de 2025. ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802372-95.2021.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: NATHALIA MAGALHAES IBIAPINA GOMES REQUERIDO: OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de interdição proposta por NATHÁLIA MAGALHÃES IBIAPINA GOMES, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 1.728 e seguintes do Código Civil, tendo por objetivo a defesa dos interesses de OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE, pessoa apontada como maior incapaz, ambos devidamente qualificados na inicial. A Autora alega, em síntese, que é sobrinha da Requerida, a qual é acometida por Alzheimer (CID10 F00), tendo avançada idade, necessitando de cuidados de terceiros para prática de atos cotidianos; que a interditanda é viúva e não possui filhos e que existe forte vínculo entre a autora e a requerida. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para decretar a curatela provisória, com sua nomeação para a função de curadora, e, ao fim, a procedência da presente demanda com a consequente conversão da curatela provisória em curatela definitiva e autorização para a venda de imóveis de propriedade da curatelanda. Deferida a gratuidade judiciária, indeferida tutela de urgência por este juízo, designado dia para a realização de audiência de entrevista, a citação da requerida e a realização de perícia médica no CAPS (ID 19552126). Realizada a entrevista de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil, oportunizou-se à parte requerida a impugnação do pedido, mas não foi exercida resistência (termo de audiência constante no ID 26029766 e gravação ao ID 26074881). Relatório de estudo social do caso acostado ao ID 35861758. Curadoria especial atribuída à Defensoria Pública do Estado do Piauí, a qual apresentou contestação fazendo uso do seu direito de apresentar negativa geral (ID 37411683). A parte curatelada foi submetida à análise profissional (exame médico) consubstanciada em laudo acostado aos autos, do qual as partes foram cientificadas (ID 55332228). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 75446598). Concedida a curatela provisória da requerida em favor da autora ao ID 76435137. Termo de compromisso de curatela ID 76536966. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 77058565). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamentação Do cabimento da curatela A curatela consiste em instituto do direito privado, formado por normas de ordem pública, destinado a amparar pessoa maior que, em razão de enfermidade mental ou deficiências outras de saúde, não possui condições de gerir sua pessoa e bens, ou apenas estes, dotando-a de curador, pessoa que zelará por seus interesses, suprindo-lhe a incapacidade (Nader). A nomeação de curador, portanto, pressupõe a constatação da incapacidade do interdito (pessoa maior), aferida em processo próprio, sujeito a contraditório. As pessoas sujeitas à medidas são elencadas no art. 1.767 do Código Civil, que, com a modificação operada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, limita a curatela aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; aos pródigos; e, na hipótese mais abrangente, àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. O rol é taxativo, como bem pontua a melhor doutrina. Podem promover a ação de pedido de curatela o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o curatelado e o Ministério Público (art. 747 do Código de Processo Civil). Aliás, atualmente, a própria pessoa pode instaurar o procedimento de curatela, conforme possibilita o art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que inseriu no art. 1.768 do Código Civil (hoje revogado) o inciso IV (ainda em vigor, tecnicamente, segundo parcela da doutrina). O necessário para que se defira a curatela, portanto, é que (I) o requerente seja pessoa legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, e que (II) a pessoa alvo da demanda se enquadre nas hipóteses previstas no art. 1.767 do CC. No caso em análise, quanto à legitimidade, tem-se que a parte requerente é sobrinha da curatelanda (conforme documentos constantes no ID 66329329), enquadrando-se nas hipóteses de legitimidade admitidas pela legislação atual. Para além disso, mediante entrevista realizada por este juízo (termo de audiência constante no ID 26029766) e análise técnica retratada documentalmente nos autos (laudo médico de ID 55332228), constatou-se que a parte requerida efetivamente não consegue manifestar sua vontade, razão pela qual se faz necessário implementar a curatela como ferramenta para proteger a parte requerida, resguardando o seu patrimônio e os seus direitos da personalidade. O laudo pericial (ID 55332228) atestou que a Interditanda possui transtorno neurocognitivo, quadro demencial de doença de Alzheimer, de natureza permanente; está incapacitado para atos e natureza negocial/patrimonial; não é capaz de gerir seus próprios bens e pode haver manipulação de sua vontade, não sendo recomendado outro método alternativo à interdição. O relatório de estudo social do caso, por sua vez, informa que Natália apresenta condições financeiras e psicológicas em cuidar da Sra. Olinda, a quem destina cuidado, responsabilidade e afeto que a idosa necessita (ID 35861758 e 35861760). Desse modo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial. Limites da curatela A medida aqui estabelecida deverá servir à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares. O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a INTERDIÇÃO de OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, razão pelo qual lhe nomeio CURADORA a Sra. NATHALIA MAGALHÃES IBIAPINA GOMES, nos limites indicados na sentença. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, CPC. Disposições finais Sem condenação em custas, diante da isenção legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí para as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Ciência às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Lavre-se termo de compromisso. Publique-se edital no Diário por três vezes, com intervalo de dez dias, dele constando os nomes do curador e do curatelado e os limites da curatela. Após a publicação dos editais, encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao registro de pessoas naturais, para sua inscrição, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Se necessário, expeça-se o Mandado de Averbação no Registro Civil. Adotadas todas as providências acima determinadas, arquive-se. CAMPO MAIOR-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - vtpresdutra@trt16.jus.br TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATOrd 0016276-06.2025.5.16.0020. AUTOR: WRLANE DE ARAUJO MENDES. RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, INTEGRACAO E ASSISTENCIA SOCIAL LUZEIROS e outros (1). NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: WRLANE DE ARAUJO MENDES Expediente enviado por outro meio CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário DE ORDEM DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA-MA, considerando, o princípio da cooperação processual, que estabelece aos sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, determino a NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO DA(S) PARTE(S) para: a) Tomarem ciência da AUDIÊNCIA UNA, a ser realizada no dia 13/08/2025 10:30 horas, que ocorrerá virtualmente, através da plataforma “ ZOOM”, e seguirá o rito regido pela CLT, devendo as partes acessar a sala por meio das seguintes informações: Link: https://us02web.zoom.us/j/89919301363?pwd=txQoG3TPiQtBPmDVlJtg455D1XaZ1g.1 ID da reunião: 899 1930 1363 Senha: 409735 b) Prestarem informações, se necessário e justificadamente, tendo em vista que todas as informações, inclusive link da plataforma Zoom para acesso à sessão, constam acima, individualizadas com dados de comunicação eletrônica das partes, eventuais testemunhas e advogados (especialmente e-mail e telefone), para viabilizar a realização da audiência na forma de videoconferência e dinamizar a comunicação entre a Secretaria do Juízo e os participantes. Fica(m), ainda, a(s) parte(s) Reclamada(s) notificada(s) para, considerando o art. 3º do Ato n° 006/2025 - GVP/COR TRT-16 e a Resolução CNJ nº 345/2020 que dispõem sobre o Juízo 100% Digital, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de sua anuência em relação à tramitação do presente feito no sistema do Juízo 100% Digital, em que todos os atos processuais subsequentes, inclusive audiências, serão realizados exclusivamente por meio eletrônico. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com o rito processual integralmente digital. Em caso de manifestação expressa da parte reclamada quanto à não anuência com o rito do Juízo 100% Digital, será facultada a realização de audiência na modalidade presencial, na mesma data e horário já designados. O não comparecimento da parte autora importará no arquivamento da reclamação; A ausência da parte ré e/ou da apresentação de defesa importará no reconhecimento da revelia, com a aplicação da pena de confissão no tocante à matéria fática; Havendo interesse da(s) parte(s) demandada(s) em formulação de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, deverá(ão), para este fim, observar o prazo a que se refere o art. 800 da CLT; Na forma do art. 847 e seu parágrafo único, a(s) parte(s) demandada(s) poderá(ão) formular defesa (contestação e/ou reconvenção) oral no curso da audiência (para o que disporá(ão) do prazo de 20 (vinte) minutos), ou apresentá-la pelo sistema processual eletrônico até a ocasião da realização da audiência; A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial – áudio e vídeo), com a utilização da plataforma ZOOM. Assim, as partes, seus advogados e eventuais testemunhas devem instalar em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso, o aplicativo ZOOM, conforme orientações inseridas no portal da internet deste Tribunal, sendo que a conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso ao ZOOM são de responsabilidade exclusiva dos participantes (§1º do art.5º, do ato GP e GVP nº 05/2020, c/c art. 3º do ato GP nº 05/2020, ambos do TRT 16ª Região); As partes deverão ingressar na sala virtual de audiência, através do link acima, quando serão recepcionados no aplicativo ZOOM pela seguinte frase: Aguardando pelo anfitrião para iniciar esta reunião (please wait for the host to start this meeting); Tendo em vista a possibilidade de atrasos decorrentes da realização de audiências anteriores, as partes deverão, ainda, aguardar no ZOOM até que sua audiência seja iniciada, oportunidade em que terão seus ingressos na sala virtual autorizados pelo anfitrião; Os depoimentos de partes e testemunhas serão realizados tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes identificarem-se; As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação do Juízo, na forma do art. 825 da CLT; Outras informações poderão ser obtidas via contato a ser mantido com a Secretaria da Vara de Presidente Dutra-MA, através do email vtpsdutra@trt16.jus.br; telefones fixos nº (098) 2109-9435 e (098) 2109-9436; e balcão Virtual: meet.google.com/ydz-zicb-gpi. A notificação da parte autora deverá ocorrer através de seu patrono(a), via DEJT. A(s) parte(s) demandada(s), por sua vez, deve(m) ser notificada(s)/citada(s) por via postal ou, se necessário, através de mandado judicial, caso não haja advogado constituído nos autos, quando o ato deverá ser feito via DEJT. Por fim, pode o(a) servidor(a) responsável pelo cumprimento da diligência, sendo o caso, promover o ato de comunicação processual por via telemática (email, telefone ou aplicativo de mensagens), de acordo com os dados que sejam fornecidos pela parte autora ou que sejam identificados pelo(a) próprio(a) serventuário(a). PRESIDENTE DUTRA/MA, 03 de julho de 2025. EMANUELLE SOUSA E SILVA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WRLANE DE ARAUJO MENDES
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016395-04.2024.5.16.0019 AUTOR: EDIVALDO MOURA DA SILVA RÉU: RENATA ALVES LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94c25a7 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Recebo os embargos de declaração da reclamada, vez que tempestivos. 2. Intime-se o(a) reclamante para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. 3. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, façam os autos conclusos para julgamento. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA ALVES LIMA
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016395-04.2024.5.16.0019 AUTOR: EDIVALDO MOURA DA SILVA RÉU: RENATA ALVES LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94c25a7 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Recebo os embargos de declaração da reclamada, vez que tempestivos. 2. Intime-se o(a) reclamante para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. 3. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, façam os autos conclusos para julgamento. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO MOURA DA SILVA
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