Luis Felipe Brito Dos Santos

Luis Felipe Brito Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 023998

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Felipe Brito Dos Santos possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: vara1_bbra@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801034-44.2024.8.10.0078. Requerente(s): JOSE GONZAGA DE JESUS GUIMARAES. Advogados do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS - PI23998 Requerido(a)(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Advogados do(a) REU: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP146428, RENATA GHEDINI RAMOS - SP230015 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Buriti Bravo - MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo - MA Matrícula TJMA 1504042
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0801511-67.2024.8.10.0078 Autor: JOSE MARIA LIMA Advogados do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS - PI23998 Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(sua) causídico(a), para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se que deverá a parte autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, acostar o extrato bancário relativo ao período da contratação, e da conta referida no instrumento contratual, dispondo do mesmo prazo de réplica. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. O presente despacho serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800289-30.2025.8.10.0078. Requerente(s): JOAO LIMA DE ALMEIDA. Advogados do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS - PI23998 Requerido(a)(s): PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO In casu, a parte autora não requereu a produção de outras provas. O requerido, por sua vez, postulou o depoimento pessoal da autora, o que ora defiro. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025 às 10h00min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Buriti Bravo/MA. As partes, advogados e demais interessados que, porventura, não possam se fazer presentes fisicamente no local designado, poderão participar da sessão por meio remoto, através do link a seguir. Saliento que será da inteira responsabilidade das partes e de seus procuradores garantir o acesso à internet e os equipamentos necessários para a conexão à audiência virtual no dia e horário estipulados. Link: https://meet.google.com/xfk-suxp-tko Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo à mesma que a ausência injustificada acarretará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800289-30.2025.8.10.0078. Requerente(s): JOAO LIMA DE ALMEIDA. Advogados do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS - PI23998 Requerido(a)(s): PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO In casu, a parte autora não requereu a produção de outras provas. O requerido, por sua vez, postulou o depoimento pessoal da autora, o que ora defiro. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025 às 10h00min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Buriti Bravo/MA. As partes, advogados e demais interessados que, porventura, não possam se fazer presentes fisicamente no local designado, poderão participar da sessão por meio remoto, através do link a seguir. Saliento que será da inteira responsabilidade das partes e de seus procuradores garantir o acesso à internet e os equipamentos necessários para a conexão à audiência virtual no dia e horário estipulados. Link: https://meet.google.com/xfk-suxp-tko Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo à mesma que a ausência injustificada acarretará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801042-21.2024.8.10.0078. Requerente(s): MARIA NAZARET NONATA DE ARAUJO SILVA. Advogados do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS - PI23998 Requerido(a)(s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA NAZARET NONATA DE ARAUJO SILVA contra PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que sofreu prejuízo em razão de desconto realizado em sua conta bancária a título de “PAULISTA SERVIÇOS PSERV” a favor do réu, que segundo o postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos de id. 125496007 e seguintes. Em decisão de id. 126402409 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferindo tutela provisória de urgência, bem como, determinada a citação da parte ré. Certidão atestando que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa conforme id.135987044. Despacho em que é decretado a revelia da parte requerida. Por conseguinte intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme id. 141023803. A parte autora se manifestou, conforme id. 142440645. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Decido. Mérito. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, em face da revelia da ré que, citada, conforme provado nos autos, não apresentou contestação. A revelia faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, com suas consequências jurídicas, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, máxime ante a inexistência nos autos de documentos que se contraponham a esta presunção. In casu, a peça portal anunciando descontos em conta bancária da autora em favor da parte ré, em razão de suposto contrato de seguro, que a autora alega não ter contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC. Instrumento contratual não apresentado nos autos. Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - ÚLTIMO DESCONTO EFETIVADO - PRECEDENTES DO STJ. À luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, em razão da não contratação de empréstimo com a instituição financeira, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, a contar da data do último desconto indevido realizado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003560920238130278, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024). Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a Demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PR 00026178420248160190 Maringá, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 16/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS . NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral. 2 . Na hipótese, não há se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento experimentado pela requerente, eis que inexistem provas dos prejuízos aos direitos da personalidade desta, destacando-se ainda, a ausência de tentativa de resolução do litígio por meio administrativo, a inocorrência de negativação do seu nome, como também o fato dos descontos realizados perfazerem, somados, valores baixos, ainda que comparado com as condições financeiras da parte autora. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC . No caso em estudo, para que não resultem os honorários em montante irrisório, deve-se utilizar como base de cálculo, o valor atualizado da causa. Sentença reformada no ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56438456320208090084 ITAPIRAPUÃ, Relator.: Des(a) . Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024). À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o requerido: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que ensejou os descontos questionados nos autos; b) cesse os descontos mensais caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da autora referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de PAULISTA SERVIÇOS PSERV, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA (Portaria – CGJ nº 7392025)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801042-21.2024.8.10.0078. Requerente(s): MARIA NAZARET NONATA DE ARAUJO SILVA. Advogados do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS - PI23998 Requerido(a)(s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA NAZARET NONATA DE ARAUJO SILVA contra PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que sofreu prejuízo em razão de desconto realizado em sua conta bancária a título de “PAULISTA SERVIÇOS PSERV” a favor do réu, que segundo o postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos de id. 125496007 e seguintes. Em decisão de id. 126402409 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferindo tutela provisória de urgência, bem como, determinada a citação da parte ré. Certidão atestando que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa conforme id.135987044. Despacho em que é decretado a revelia da parte requerida. Por conseguinte intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme id. 141023803. A parte autora se manifestou, conforme id. 142440645. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Decido. Mérito. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, em face da revelia da ré que, citada, conforme provado nos autos, não apresentou contestação. A revelia faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, com suas consequências jurídicas, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, máxime ante a inexistência nos autos de documentos que se contraponham a esta presunção. In casu, a peça portal anunciando descontos em conta bancária da autora em favor da parte ré, em razão de suposto contrato de seguro, que a autora alega não ter contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC. Instrumento contratual não apresentado nos autos. Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - ÚLTIMO DESCONTO EFETIVADO - PRECEDENTES DO STJ. À luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, em razão da não contratação de empréstimo com a instituição financeira, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, a contar da data do último desconto indevido realizado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003560920238130278, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024). Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a Demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PR 00026178420248160190 Maringá, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 16/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS . NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral. 2 . Na hipótese, não há se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento experimentado pela requerente, eis que inexistem provas dos prejuízos aos direitos da personalidade desta, destacando-se ainda, a ausência de tentativa de resolução do litígio por meio administrativo, a inocorrência de negativação do seu nome, como também o fato dos descontos realizados perfazerem, somados, valores baixos, ainda que comparado com as condições financeiras da parte autora. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC . No caso em estudo, para que não resultem os honorários em montante irrisório, deve-se utilizar como base de cálculo, o valor atualizado da causa. Sentença reformada no ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56438456320208090084 ITAPIRAPUÃ, Relator.: Des(a) . Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024). À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o requerido: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que ensejou os descontos questionados nos autos; b) cesse os descontos mensais caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da autora referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de PAULISTA SERVIÇOS PSERV, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA (Portaria – CGJ nº 7392025)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801042-21.2024.8.10.0078. Requerente(s): MARIA NAZARET NONATA DE ARAUJO SILVA. Advogados do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS - PI23998 Requerido(a)(s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA NAZARET NONATA DE ARAUJO SILVA contra PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que sofreu prejuízo em razão de desconto realizado em sua conta bancária a título de “PAULISTA SERVIÇOS PSERV” a favor do réu, que segundo o postulante não contratou. Com a inicial vieram os documentos de id. 125496007 e seguintes. Em decisão de id. 126402409 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferindo tutela provisória de urgência, bem como, determinada a citação da parte ré. Certidão atestando que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa conforme id.135987044. Despacho em que é decretado a revelia da parte requerida. Por conseguinte intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme id. 141023803. A parte autora se manifestou, conforme id. 142440645. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Decido. Mérito. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, em face da revelia da ré que, citada, conforme provado nos autos, não apresentou contestação. A revelia faz presumir por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, com suas consequências jurídicas, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, máxime ante a inexistência nos autos de documentos que se contraponham a esta presunção. In casu, a peça portal anunciando descontos em conta bancária da autora em favor da parte ré, em razão de suposto contrato de seguro, que a autora alega não ter contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC. Instrumento contratual não apresentado nos autos. Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - ÚLTIMO DESCONTO EFETIVADO - PRECEDENTES DO STJ. À luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de repetição de indébito e reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, em razão da não contratação de empréstimo com a instituição financeira, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, a contar da data do último desconto indevido realizado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003560920238130278, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024). Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a Demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PR 00026178420248160190 Maringá, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 16/02/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS . NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral. 2 . Na hipótese, não há se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento experimentado pela requerente, eis que inexistem provas dos prejuízos aos direitos da personalidade desta, destacando-se ainda, a ausência de tentativa de resolução do litígio por meio administrativo, a inocorrência de negativação do seu nome, como também o fato dos descontos realizados perfazerem, somados, valores baixos, ainda que comparado com as condições financeiras da parte autora. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC . No caso em estudo, para que não resultem os honorários em montante irrisório, deve-se utilizar como base de cálculo, o valor atualizado da causa. Sentença reformada no ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56438456320208090084 ITAPIRAPUÃ, Relator.: Des(a) . Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024). À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o requerido: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que ensejou os descontos questionados nos autos; b) cesse os descontos mensais caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da autora referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de PAULISTA SERVIÇOS PSERV, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA (Portaria – CGJ nº 7392025)
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