Luis Felipe Brito Dos Santos
Luis Felipe Brito Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 023998
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Felipe Brito Dos Santos possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800274-61.2025.8.10.0078. Requerente(s): FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO SANTOS. Advogados do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS - PI23998 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801076-93.2024.8.10.0078 Requerente: JOAO NUNES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS - PI23998 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOAO NUNES DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800416-65.2025.8.10.0078. Requerente(s): RAIMUNDO LUIZ PAULINO. Advogados do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS - PI23998 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800473-83.2025.8.10.0078 AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS - PI23998 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 06 de junho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001977-51.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARETE KEMPNER SKURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLA VITORIA GIL AGUILA SARAIVA LEITAO - PI23969 e LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS - PI23998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual MARGARETE KEMPNER SKURA, pleiteia a concessão do benefício de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge Gregório Skura, ocorrido em 02/02/2023. O benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, considerando a legislação vigente na data do falecimento, é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias após o óbito, ou, ainda, da data do requerimento se requerida após o prazo supra mencionado. O art. 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários, o qual inclui o cônjuge, o(a) companheiro(a), os filhos com idade inferior a 21 anos, bem como os pais, dentre outros. 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: nos termos da Lei nº 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária à presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada. 2. DA CARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL: em se tratando de segurado especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência derivam da comprovação do desempenho de atividade rural. Além disso, tais atividades devem ser prestadas pelo segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91), ou seja, de modo indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Entende-se por atividade rural, aquela desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal; ou b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os documentos rurais juntados não precisam preencher todo o período de carência do benefício previdenciários, conforme se verifica do enunciado da Súmula 577 do c. STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Saliente-se que a prova deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos que se pretende provar, conforme Súmula nº 34 da TNU, sob pena de equivaler à prova meramente testemunhal reduzida a escrito. Ainda quanto à forma de comprovação do labor rural em regime de economia familiar, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019 determina que o requerente firme uma AUTODECLARAÇÃO de segurado especial a ser RATIFICADA por meio de dados extraídos de bases governamentais ou, se for o caso, por meio de documentos complementares, em especial aqueles listados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015. Importante observar, ainda, que a comprovação da qualidade de segurado especial pode ser feita baseada em documentos emitidos em nome de terceiros, desde que participem do mesmo grupo familiar. Pois bem, vejamos se a parte autora atende aos requisitos acima. 3. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO: para comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus a parte autora apresentou os seguintes documentos: - documentos pessoais; - certidão de casamento (id. 2154291386); - certidão de imóvel rural (gleba malhadinha) em nome de Lindolfo Skura e Maico Skura - Estado do Piauí, datado de 2011; - certificado de Cadastro Rural em nome de Lindolfo Skura; - Guia de Trânsito Animal em nome de Maico Skura emitido em 2013 no Estado do Piauí; - Comprovante de vacinação de gado em nome de Maico Skura- datado de 2014 no Estado do Piauí; - Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome de Maico Skura - referente ao Município de Santa Filomena/PI emitido em 2024; - Notas fiscais de produtos e peças em nome de Jesse Jheimms Gomes - emissão em 2021; - Notificação do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso em nome de Jesse Jheimms; Em audiência, fora colhido depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas em audiência. Tratando-se de pedido de benefício pleiteado na condição de segurado especial, em atendimento à nova dinâmica probatória estabelecida pelas mudanças legislativas introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, bem como regulamentada por meio do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, a comprovação da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar deve ser feita com base nos dados governamentais, bem como em documentos complementares juntados pela parte autora, prova esta que pode ser corroborada e, inclusive, complementada, pela prova testemunhal. No caso dos autos, verifico que os documentos apresentados pela parte autora não comprovam o exercício de labor rural por seu cônjuge. Isso porque, considerando o período que a autora pretende ver reconhecido — de 2001 a 2021, no Estado do Piauí, e de 2021 a 2023, no Município de Brasnorte/MT —, foram apresentados documentos relativos a imóvel rural em nome de Lindolfo Skura e Maico Skura, referentes à gleba Malhadinha, localizada no Município de Santa Filomena, Estado do Piauí. Em audiência, a parte autora esclareceu que Lindolfo é seu cunhado e Maico, seu filho. Acrescentou, ainda, que seu filho Maico Skura não integra o núcleo familiar que exercia atividade rural. Com relação ao período rural no Município de Brasnorte — especificamente no Sítio Matão —, os documentos apresentados para fins de início de prova material estão em nome de Jesse Jheimms Gomes, sem relação com a parte autora e seu falecido cônjuge. Diante disso, conclui-se que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar início de prova material a fim de atestar o labor rural do cônjuge da parte autora. Nesse sentido: “(..) 3. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício”. (AC 1003068-48.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2020 PAG.). Além disso, registra-se que a comprovação do labor campesino deve ir além do simples declínio de endereço rural, devendo fazer prova, portanto, da atividade rural em si, como, por exemplo, a comercialização da produção (venda de leite, de frutas, de carne etc.). Desse modo, considerando a fragilidade dos documentos apresentados, aliado a ausência de informações públicas que corroborem as alegações da demandante, deixo de reconhecer o período vindicado como segurado especial em razão da ausência de provas. De resto, curvo-me à posição jurisprudencial firmada, no Recurso Especial nº 1.352.721/SP, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. (...) 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. (...) 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) (grifou-se) Destarte, calha registrar que, malgrado a falta de provas comprobatórias da qualidade de segurado especial durante o período vindicado, é viável ajuizamento de nova ação, com o mesmo objeto, contanto que se cumpra o ônus de reunir elementos suficientes para tanto. Paralelo a isso, assinalo, por relevante, que, de consequência, novo requerimento e correspondente falta de acolhimento no âmbito administrativo da Previdência, serão imprescindíveis para o ajuizamento de nova ação. Assim sendo, cumprirá à demandante, ainda, como consectário processual lógico, esforçar-se na evidenciação de que a nova demanda estará baseada em documentação legítima, e ausente nesta primeira ação, sob pena de incidência do preconizado no art. 486, §1º, do CPC/2015. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801676-17.2024.8.10.0078. Requerente(s): JOSEFA LIMA DOS REIS. Advogados do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS - PI23998 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS proposta por JOSEFA LIMA DOS REIS contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de CART CRED ANUID junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Em decisão de id. 137091352 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 140680089. A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 143057842. Em id. 146909743 foi acostado aos autos acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b”). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito pelos advogados das partes envolvidas, com poderes para transigir, não resta alternativa a este juízo, senão homologar a transação realizada. Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO proposto por JOSEFA LIMA DOS REIS em face do BANCO BRADESCO S/A, com resolução de mérito, face ao acordo promovido pelas partes. Expeça-se alvará judicial para a transferência da quantia depositada em id. 147454911, na quantia de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, para a conta bancaria indicada em id. 147990348. Sem custas remanescentes, forte no artigo 90, § 3°, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801668-40.2024.8.10.0078. Requerente(s): MARIA MALTIDES SOUSA. Advogados do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A, LUIS FELIPE BRITO DOS SANTOS - PI23998 Requerido(a)(s): ASPECIR PREVIDENCIA. Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA