Klysse Cristina Da Silva Aires

Klysse Cristina Da Silva Aires

Número da OAB: OAB/PI 024038

📋 Resumo Completo

Dr(a). Klysse Cristina Da Silva Aires possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TRT22
Nome: KLYSSE CRISTINA DA SILVA AIRES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001664-97.2020.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GUSTAVO NASCIMENTO DE JESUS VISTA ÀS ADVOGADAS DE DEFESA Faço vista dos autos às Advogadas de Defesa para apresentação de alegações finais no prazo legal. PARNAÍBA, 21 de julho de 2025. GUSTAVO MOURA EVANGELISTA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800390-31.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias, Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência dos comprovantes enviados pelo requerido, manifestando-se no prazo de 15 dias. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800390-31.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias, Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência dos comprovantes enviados pelo requerido, manifestando-se no prazo de 15 dias. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007358-79.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIANA PIRES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUFFER TADEU DOS SANTOS ARAUJO - PI20680 e KLYSSE CRISTINA DA SILVA AIRES - PI24038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803421-69.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR(A): DEBORA DE OLIVEIRA RABELO RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Desse modo, afasto a preliminar. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento. De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de dupla cobrança de valor relativo a fatura paga pela autora em 09/01/2024, referente a fatura de vencimento 19/12/2023, bem assim a ausência de comprovação do suposto crédito oferecido pela empresa pelo pagamento extemporâneo a data do vencimento dessa. Para comprovar o alegado, a parte autora junta comprovante de pagamento da referida fatura (ID 60736433), tentativa infrutífera de resolução administrativa junto a empresa (ID 60736439), espelho das faturas ,com respectivos meses de referência, no qual é possível constatar o idêntico numerário da fatura paga, porém, agora com vencimento para 16/06/2024. A requerida, por sua vez, não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC). Em verdade, embora afirme que houve a compensação do valor pago pela consumidora na fatura do mês 02/2024 e diferimento da data de vencimento da fatura do mês 12/2023 para 16/06/2024, da prova dos autos verifico que, em verdade, jamais ocorreu a clara informação a consumidora de como ocorreu devolução do valor em referência. Nesse ponto, ainda que a requerida fale em diferimento, o que se percebe é que houve a cobrança integral de um valor já pago, alterando apenas a data de vencimento para um mês futuro. Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que houve falha na prestação do serviço, devendo a consumidora ser adequadamente compensada pelos danos experimentados, dado que não houve efetivamente a clara comprovação do montante abatido na fatura do mês 02/2024. RESPONSABILIDADE CIVIL Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos. Nesse sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, para a responsabilização da requerida, restou demonstrada a conduta, consistente na falha no dever de informação ao não esclarecer à consumidora de que modo se deu a compensação de crédito por fatura adimplida após o vencimento, o dano, identificado pelo constrangimento de imposição de nova data de pagamento da referida, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a conduta nebulosa de política de compensação de valores da empresa para com os consumidores que deu azo ao imbróglio discutido nos autos. É patente, portanto, o dever de indenizar. Além disso, é importante citar que de acordo com o artigo 20, II do CDC, na hipótese de vício na prestação do serviço, é possível ao consumidor solicitar a restituição imediata da quantia paga. DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta severidade nos autos, uma vez que esta teve seu direito de informação mitigado, além de ter que suportar a frustração em não obter resolução via tentativa de resolução administrativa com a empresa, bem como o dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito. A instituição financeira ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a devida segurança para seus clientes, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de seus consumidores. Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade do banco requerido, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Assim, julgo procedente o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a requerida a indenizar a parte autora pelos DANOS MORAIS suportados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0805186-75.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LIDIANE ALVES DA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou