Gennifan Araujo Da Silva

Gennifan Araujo Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 024040

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gennifan Araujo Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22, TJMA, TJRN
Nome: GENNIFAN ARAUJO DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0002108-79.2025.5.22.0101 distribuído para Vara do Trabalho de Parnaíba na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300048900000015562990?instancia=1
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801033-02.2025.8.18.0046 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. B. S. REU: A. D. S. V. J. M. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por intermédio de advogado devidamente constituído, contra MARIA AUXILIADORA MENDES PIRES, também qualificada. Na petição inicial, alega que o requerido, através do contrato de Contrato de Alienação Fiduciária em garantia nº 43241.509.1.4, adquiriu o veículo marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500RR032196, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor PRETA, placa SLU5I97, renavam 01390503590, dando como garantia o próprio bem, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 80 parcelas mensais e sucessivas. Informou ainda que o requerido não vem cumprindo com o pactuado, pois não pagou as parcelas segundo planilha apresentada; que o vencimento das referidas parcelas ocasionou o vencimento antecipado das parcelas vincendas, resultando o débito cobrado na soma das parcelas inadimplidas às parcelas vencidas prematuramente, acrescidos ainda de custas e emolumentos. Aduziu, ademais, que o réu, muito embora notificado para pagamento do débito, quedou-se inerte. Pleiteou a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito, bem móvel financiado, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e requereu a procedência do pedido para obrigar empresa ré ao pagamento do débito atualizado. Com a petição inicial, vieram aos autos a documentação pertinente, especialmente o contrato, a notificação da parte demandada e o recolhimento de custas. É o que se impõe relatar. Passo a decidir. De fato, o requerido, como descrito na presente ação de busca e apreensão, adquiriu através de contrato o veículo descrito, indicando-o como garantia, deixando de pagar as prestações vencidas e devidas, devidamente avençadas, tornando-se devedor inadimplente. Esta situação, reconhecida por meio das provas documentais carreadas aos autos, por si só, autoriza a concessão da medida liminar pleiteada nesta ação de busca e apreensão. Dos autos, infere-se que o requerido se encontra em mora contratual, devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial (ID 68586005), endereçada ao endereço que igualmente consta no contrato de alienação. Ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo liminarmente a pretendida busca e apreensão do seguinte bem móvel: marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500RR032196, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor PRETA, placa SLU5I97, renavam 01390503590. Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o auxílio de força policial caso seja necessário. Diante da ausência de depósito para a guarda dos bens apreendidos, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato com o Sr. Oficial de Justiça desta Comarca, a fim de acertarem dia, hora e local para o cumprimento da presente decisão, devendo o depositário indicado acompanhar referida diligência e receber o bem apreendido. O cumprimento da presente decisão só se dará após referido agendamento. Ultrapassado este prazo, e não indicado o depositário, voltem-me os autos conclusos para extinção. Realizada a apreensão do bem, ou frustrada por qualquer motivo, mantenha-se o requerido devidamente intimado apenas para ciência da execução da liminar. A apreciação da contestação apresentada pelo requerido será oportunamente realizada após a efetivação da medida liminar, nos termos do Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de garantir a efetividade e celeridade da retomada do bem, objetivo precípuo da medida de urgência. Indefiro o pedido formulado pelo autor no ID 77883146, que visa à apreensão de veículos não indicados na petição inicial. A ampliação do pedido após a citação, que neste caso se deu por comparecimento espontâneo do réu aos autos, é vedada, nos termos do Art. 3229, I do CPC. Cumpra-se com as formalidades legais. Intimem-se. COCAL-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801299-86.2025.8.18.0046 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Difamação] AUTOR: DEUZENIR DOS SANTOS PORTELAREU: REINALDO MACHADO DE ALBUQUERQUE DESPACHO DESIGNO audiência PRELIMINAR para o dia 06 de outubro 2025, às 09h30 horas. As partes devem comparecer no dia e hora designados ao Fórum de Cocal para participar da audiência. Caso alguma das partes não possa comparecer pessoalmente ao Fórum, deverá justificar a impossibilidade, e, em sendo aceita a justificativa, poderá participar do ato por videoconferência. É facultado aos Advogados, Ministério Público, Defensores e Procuradores participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada pelo seguinte link: https://acesse.one/jXVc2 Expeça-se certidão de antecedentes criminais do(a) suposto(a) autor(a) do fato. Intimem-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  5. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812741-15.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP EXECUTADO: DEOCLECIO ABDON DA SILVA 05670885376, DEOCLECIO ABDON DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por DEOCLECIO ABDON DA SILVA em face de execução movida pela COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO LTDA – EPP, fundamentada em termo de confissão de dívida firmado em 30/08/2022, no valor de R$ 2.647,32. O embargante sustenta, em síntese: A ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; cobrança de juros e multa excessivos (6% ao mês e multa de 10%, que entende abusivos); ausência de prévia intimação antes da penhora realizada pelo SISBAJUD; impenhorabilidade de valores bloqueados, por se tratarem de recursos destinados à subsistência; pleito de atribuição de efeito suspensivo. O exequente apresentou impugnação (ID 155664172), argumentando que o termo de confissão de dívida possui todos os requisitos do art. 784, III, do CPC, com valor líquido, certo e exigível, assinado pelas partes e testemunhas, sendo plenamente apto a embasar a execução. Aduz ainda que a alegação de juros excessivos não se sustenta, pois decorre da livre negociação entre as partes, sem demonstração de qualquer vício ou desproporção superveniente, e que a intimação para bloqueio ocorreu regularmente. É o breve relatório. Decido. I – Da admissibilidade dos embargos Os embargos preenchem os requisitos do art. 914 e seguintes do CPC, razão pela qual os conheço. II – Da liquidez, certeza e exigibilidade do título O termo de confissão de dívida (documento acostado aos autos) preenche os requisitos formais do art. 784, III, do CPC. Trata-se de título executivo extrajudicial assinado por duas testemunhas, no qual o executado reconheceu expressamente a dívida e assumiu a obrigação de pagamento em valores previamente definidos, não havendo qualquer dúvida quanto à certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, afasto a preliminar de nulidade do título. III – Dos juros e multa contratual O embargante alega juros abusivos de 6% ao mês e multa de 10%, pleiteando sua revisão. Contudo, não trouxe planilha detalhada nem apontou objetivamente quais cálculos entende corretos, limitando-se a afirmar genericamente que seriam abusivos. Nos termos do art. 373, I, CPC, cabia ao embargante comprovar a suposta abusividade com elementos concretos, o que não foi feito. Além disso, a liberdade contratual prevalece, não havendo prova de onerosidade excessiva ou desequilíbrio superveniente. Logo, não há razão para revisão dos encargos pactuados. IV – Da intimação prévia para penhora via SISBAJUD O executado alegou que não foi intimado previamente da penhora via SISBAJUD. Contudo, verifica-se nos autos (ID 155664172) que houve intimação por AR, recebida no endereço do executado, antes da constrição, além de ter exercido plenamente seu direito de defesa, o que afasta qualquer nulidade. V – Da impenhorabilidade dos valores bloqueados O embargante também apontou que os valores bloqueados seriam verbas indispensáveis à sua subsistência. Não obstante, não houve demonstração cabal de que os valores constritos (cerca de R$ 1.960,51, segundo a certidão do SISBAJUD) estivessem relacionados a salário, aposentadoria ou outra verba de natureza absolutamente impenhorável nos termos do art. 833 do CPC. Logo, não há como acolher a alegação genérica de impenhorabilidade sem prova de origem alimentar desses valores. VI – Do pedido de efeito suspensivo O art. 919, §1º, CPC autoriza o efeito suspensivo dos embargos quando presentes fumus boni iuris e periculum in mora. Contudo, no caso, não se verifica a probabilidade do direito do embargante, pois o título é válido e os encargos não se mostram abusivos em tese, além de inexistir comprovação de prejuízo irreparável. Portanto, indefiro o efeito suspensivo. VII – Dispositivo Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por DEOCLECIO ABDON DA SILVA, determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado expeça-se alvará em favor do exequente para liberação do valor bloqueado. Deve a exequente, em dez dias, manifestar-se acerca de requerimentos quanto ao valor remanescente, apresentando petição nos autos. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
  6. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812741-15.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP EXECUTADO: DEOCLECIO ABDON DA SILVA 05670885376, DEOCLECIO ABDON DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por DEOCLECIO ABDON DA SILVA em face de execução movida pela COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO LTDA – EPP, fundamentada em termo de confissão de dívida firmado em 30/08/2022, no valor de R$ 2.647,32. O embargante sustenta, em síntese: A ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; cobrança de juros e multa excessivos (6% ao mês e multa de 10%, que entende abusivos); ausência de prévia intimação antes da penhora realizada pelo SISBAJUD; impenhorabilidade de valores bloqueados, por se tratarem de recursos destinados à subsistência; pleito de atribuição de efeito suspensivo. O exequente apresentou impugnação (ID 155664172), argumentando que o termo de confissão de dívida possui todos os requisitos do art. 784, III, do CPC, com valor líquido, certo e exigível, assinado pelas partes e testemunhas, sendo plenamente apto a embasar a execução. Aduz ainda que a alegação de juros excessivos não se sustenta, pois decorre da livre negociação entre as partes, sem demonstração de qualquer vício ou desproporção superveniente, e que a intimação para bloqueio ocorreu regularmente. É o breve relatório. Decido. I – Da admissibilidade dos embargos Os embargos preenchem os requisitos do art. 914 e seguintes do CPC, razão pela qual os conheço. II – Da liquidez, certeza e exigibilidade do título O termo de confissão de dívida (documento acostado aos autos) preenche os requisitos formais do art. 784, III, do CPC. Trata-se de título executivo extrajudicial assinado por duas testemunhas, no qual o executado reconheceu expressamente a dívida e assumiu a obrigação de pagamento em valores previamente definidos, não havendo qualquer dúvida quanto à certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, afasto a preliminar de nulidade do título. III – Dos juros e multa contratual O embargante alega juros abusivos de 6% ao mês e multa de 10%, pleiteando sua revisão. Contudo, não trouxe planilha detalhada nem apontou objetivamente quais cálculos entende corretos, limitando-se a afirmar genericamente que seriam abusivos. Nos termos do art. 373, I, CPC, cabia ao embargante comprovar a suposta abusividade com elementos concretos, o que não foi feito. Além disso, a liberdade contratual prevalece, não havendo prova de onerosidade excessiva ou desequilíbrio superveniente. Logo, não há razão para revisão dos encargos pactuados. IV – Da intimação prévia para penhora via SISBAJUD O executado alegou que não foi intimado previamente da penhora via SISBAJUD. Contudo, verifica-se nos autos (ID 155664172) que houve intimação por AR, recebida no endereço do executado, antes da constrição, além de ter exercido plenamente seu direito de defesa, o que afasta qualquer nulidade. V – Da impenhorabilidade dos valores bloqueados O embargante também apontou que os valores bloqueados seriam verbas indispensáveis à sua subsistência. Não obstante, não houve demonstração cabal de que os valores constritos (cerca de R$ 1.960,51, segundo a certidão do SISBAJUD) estivessem relacionados a salário, aposentadoria ou outra verba de natureza absolutamente impenhorável nos termos do art. 833 do CPC. Logo, não há como acolher a alegação genérica de impenhorabilidade sem prova de origem alimentar desses valores. VI – Do pedido de efeito suspensivo O art. 919, §1º, CPC autoriza o efeito suspensivo dos embargos quando presentes fumus boni iuris e periculum in mora. Contudo, no caso, não se verifica a probabilidade do direito do embargante, pois o título é válido e os encargos não se mostram abusivos em tese, além de inexistir comprovação de prejuízo irreparável. Portanto, indefiro o efeito suspensivo. VII – Dispositivo Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por DEOCLECIO ABDON DA SILVA, determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado expeça-se alvará em favor do exequente para liberação do valor bloqueado. Deve a exequente, em dez dias, manifestar-se acerca de requerimentos quanto ao valor remanescente, apresentando petição nos autos. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1014267-40.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO JORGE ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO - PI24026 e GENNIFAN ARAUJO DA SILVA - PI24040 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão de ID 2193734934. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802409-83.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR(A): MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS RÉU(S): BANCO MAXIMA S.A. ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de endereço, sob pena de indeferimento. O referido comprovante deve constar em nome próprio, ou deve ser apresentado ao feito documento comprobatório do vínculo existente entre o autor e o titular do comprovante de residência. Parnaíba, 25 de maio de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível
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