Olavo Costa De Sousa Filho

Olavo Costa De Sousa Filho

Número da OAB: OAB/PI 024058

📋 Resumo Completo

Dr(a). Olavo Costa De Sousa Filho possui 254 comunicações processuais, em 210 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 210
Total de Intimações: 254
Tribunais: TJPI, TJCE, TJMA, TJDFT, TJPE, TRF1
Nome: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO

📅 Atividade Recente

79
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
254
Últimos 90 dias
254
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (163) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) RECURSO INOMINADO CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808428-25.2025.8.10.0060 AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: BCBR BANK LTDA DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, de parcelas de empréstimo relativo a contrato de cartão consignado, descontos estes em favor do requerido, sendo que a parte autora entende que, apesar de ter realizado o referido empréstimos, houve fraude contratual, pois no momento da contratação a instituição financeira requerida, imbuída de má-fé, faz o cálculo para fins de auferir o limite da margem com o valor bruto deduzindo apenas o valor de imposto de renda o que é totalmente contrário a legislação. Assim, requereu tutela de urgência para que o requerido se abstenha de descontar dos proventos da parte autora os referidos descontos mensais, devendo proceder com a imediata suspensão da RMC que ultrapasse o limite de 10% dos rendimentos do autor, bem como que se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de inadimplentes. A controvérsia dos autos cinge-se na possibilidade, ou não, em sede de cognição sumária, de determinar a suspensão dos descontos de parcelas mensais oriundas de empréstimo consignado via cartão de crédito, assumidamente contratado pelo autor. Pois bem, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Após detida análise da documentação acostada, não vislumbro ser possível, neste momento processual, verificar a verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, considerando que o próprio autor reconhece que contratou o empréstimo consignado, pessoa com discernimento, pois é servidor público que possui certo grau de instrução. Ademais, tendo em vista as afirmações do autor e considerando, sobretudo, que os referidos descontos perpetuam-se há mais de ano, entendo ausentes elementos que evidenciam o periculum in mora, ante o longo tempo no qual os descontos impugnados são debitados na conta do promovente, inexistindo, pois, os fundamentos do artigo 300 do CPC. Outrossim, quanto à alegação do autor de ter sido ludibriado e induzido ao erro, se faz necessário o estabelecimento do contraditório, possibilitando ao réu esclarecer a razão dos lançamentos discutidos, onde será possível, inclusive, a apresentação de contrato. De igual forma, somente quando da realização de um juízo de cognição exauriente, será possível avaliar se a pretensão da parte autora merece prosperar, considerando o conjunto probatório a ser desenvolvido no curso do processo. Portanto, ausentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência, de rigor indeferimento do pedido. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…)III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial. Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação. Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC. Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: vara4_ped@tjma.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA DJEN AUDIÊNCIA: 14/08/2025 10:00 PROCESSO Nº: 0803315-20.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSE ROGERIO DE MAGALHAES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB 14109-PI), OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB 24058-PI), OSEAS RODRIGUES DE SOUSA (OAB 27677-MA) PROMOVIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Destinatário: Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB 14109-PI), OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB 24058-PI), OSEAS RODRIGUES DE SOUSA (OAB 27677-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação, designada para o dia 14/08/2025 10:00 a ser realizada na sede do CEJUSC, situado FAESF, no endereço Rua Abílio Monteiro n. 1751, Pedreiras, devendo comparecer acompanhado da parte autora. Tudo conforme determinado nos autos. Bem para tomar ciência acerca da decisão ID: 153485695. O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar o Link abaixo, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1. Acessar o link www.tjma.jus.br/link/1cejusc_Pedsala1 2. Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3. Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4. Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta. Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” (Whatsapp- (99) 98184-1555) Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Pedreiras, MA, 10 de julho de 2025 HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Secretaria Judicial da 4ª Vara Por ordem do MM Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807946-77.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MATOS GAMOSA Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058, OSEAS RODRIGUES DE SOUSA - MA27677 REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto a discussão acerca da validade de contrato de Empréstimo Consignado/RMC/RCC. Ocorre que, em 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu o procedimento de revisão de teses jurídicas do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos, com revisão das teses estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA. No referido julgamento, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a matéria em debate. Diante desse contexto, estipulo a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até posterior decisão nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para as anotações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800110-75.2025.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZA MARIA BATISTA Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANO DE MOURA MARREIROS - PI24742-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800556-27.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS ANTONIO DE ARAUJO ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808483-73.2025.8.10.0060 AUTOR: K. M. P. Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: BANCO C6 S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, mediante apresentação de comprovante de residência em nome da representante legal (genitora) ou, alternativamente, apresente justificativa idônea quanto ao vínculo de parentesco ou outra relação jurídica relevante com o titular da fatura apresentada, sob pena de indeferimento da inicial. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808487-13.2025.8.10.0060 AUTOR: K. M. P. Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, mediante apresentação de comprovante de residência em nome da representante legal (genitora) ou, alternativamente, apresente justificativa idônea quanto ao vínculo de parentesco ou outra relação jurídica relevante com o titular da fatura apresentada, sob pena de indeferimento da inicial. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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