Olavo Costa De Sousa Filho

Olavo Costa De Sousa Filho

Número da OAB: OAB/PI 024058

📋 Resumo Completo

Dr(a). Olavo Costa De Sousa Filho possui 275 comunicações processuais, em 228 processos únicos, com 100 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 228
Total de Intimações: 275
Tribunais: TRT16, TJPI, TJCE, TRF1, TJPE, TJMA, TJDFT
Nome: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO

📅 Atividade Recente

100
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
275
Últimos 90 dias
275
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (177) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) RECURSO INOMINADO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808456-90.2025.8.10.0060 AUTOR: MARCOS AURELIO CARDOSO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REU: BEMCARTOES BENEFICIOS S.A DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de pedido de tutela antecipada, em que a parte autora questiona a legalidade de descontos mensais incidentes sobre seus proventos, oriundos de contrato firmado com a parte ré, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alega o autor que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, mas teria sido surpreendido com descontos vinculados a contrato de cartão consignado, sem o devido esclarecimento sobre a natureza da operação, tampouco recebimento do cartão físico. Assim, requereu tutela de urgência para que o requerido se abstenha de descontar dos proventos da parte autora os referidos descontos mensais, bem como que se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de inadimplentes. A controvérsia dos autos cinge-se na possibilidade, ou não, em sede de cognição sumária, de determinar a suspensão dos descontos de parcelas mensais oriundas de empréstimo consignado via cartão de crédito, assumidamente contratado pelo autor. Pois bem, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Após detida análise da documentação acostada, não vislumbro ser possível, neste momento processual, verificar a verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, considerando que a própria parte autora reconhece ter celebrado contrato de empréstimo, ainda que alegue desconhecimento da real natureza da operação. Ressalta-se que o autor é servidor público, presumivelmente detentor de grau de instrução compatível com a análise mínima dos contratos que assina. Ademais, tendo em vista as afirmações do autor e considerando, sobretudo, que os referidos descontos perpetuam-se há mais de ano, entendo ausentes elementos que evidenciam o periculum in mora, ante o longo tempo no qual os descontos impugnados são debitados na conta do promovente, inexistindo, pois, os fundamentos do artigo 300 do CPC. Outrossim, quanto à alegação do autor de ter sido ludibriado e induzido ao erro, se faz necessário o estabelecimento do contraditório, possibilitando ao réu esclarecer a razão dos lançamentos discutidos, onde será possível, inclusive, a apresentação de contrato. De igual forma, somente quando da realização de um juízo de cognição exauriente, será possível avaliar se a pretensão da parte autora merece prosperar, considerando o conjunto probatório a ser desenvolvido no curso do processo. Portanto, ausentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência, de rigor indeferimento do pedido. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…)III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial. Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação. Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC. Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0803993-19.2025.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LOURIVAL DE FRANCA GAVIAO Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Requerido: HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 FINALIDADE: Intimar o Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 e Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 do inteiro teor do ato ordinatório Id154310270 constante nos presentes autos. Bacabal/MA,11 de julho de 2025. JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0817805-50.2024.8.10.0029 | PJE Autor: ANTONIA MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 Réu: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Titular da 1ª Vara de Tuntum, atuando no Projeto Juiz Extraordinário na 1ª Vara Cível de Caxias
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801254-10.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: CICERO ALVES DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR, onde a parte autora aduz que é aposentada e que consta um desconto a mais no valor de R$ 64,05 mensais, referente a uma suposta CONTRIB.APDA PPREV 08002512844, que se refere a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Requer devolução em dobro, danos morais e tutela antecipada. Tutela antecipada não concedida. Em contestação, a parte requerida alegou necessidade de receber a gratuidade da justiça, que existe litigância de má-fé da parte autora e inexiste direito a danos morais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da parte autora. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, a parte requerida requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntou vários documentos, porém, não juntou algum documento que comprove a baixa renda, nem imposto de renda, tampouco o SIMPLES nacional. Dessa forma rejeito o pedido de gratuidade de justiça, embora possa ser comprovada no momento de eventual interposição de recurso. Passo à análise do mérito. A responsabilidade é contratual, de natureza objetiva, uma vez que a relação é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nas definições legais de consumidor e de fornecedor de produtos, constantes nos art. 2º e 3º, caput, da Lei n.º 8.078/90. Assim, considero legítimo o pedido inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, aplicável a critério do Julgador, já que demonstrada a hipossuficiência da parte autora perante o réu (art. 6º VI, VIII, e art. 14, da Lei nº 8.078/90). A parte autora afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS. Sustenta que a requerida vem subtraindo de sua aposentadoria valores aos quais não possui conhecimento do que se tratam, e que os somando resultam num desconto total de R$ 448,35 (quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Por isso, entendeu ser necessário provocar o judiciário. Já a parte requerida não juntou nenhum contrato tampouco áudio para comprovar que houve autorização dos descontos pela parte autora. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Assim, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, onde a má prestação de serviço encontra-se no engano injustificável. Neste contexto, deve a ré restituir o valor indevidamente debitado do benefício do autor, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De qualquer forma, em julgamento recente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: " A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elementovolitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciarconduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial.EAResp 676608/RS, Rel. Min.Og Fernandes, julgado em21/10/2020" (grifei). Como se vê, no caso dos autos, a cobrança indevida dos valores aqui discutidos consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que cabível a devolução em dobro no valor de R$ 896,70 (oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos), já dobrado, descontadas no benefício previdenciário. Cabível a indenização por danos morais. Levando em consideração a gravidade do ilícito praticado pela requerida de impor ao seu bel prazer os descontos na aposentadoria do autor, pouco importando suas condições, afetando verba de caráter alimentar, necessária à manutenção do beneficiário em questão. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a reparação na esfera moral. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. Por fim, a parte autora juntou histórico de créditos em ID 7221231, comprovando receber mensalmente R$ 1.566,91, líquidos, menos que três salários-mínimos, demonstrando merecer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais, e para: A) CONDENAR a parte ré ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a pagar R$ 896,70 (oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos), já em dobro, à parte autora, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (04/04/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC B) CONDENAR também a parte ré ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. C) Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto ao benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). D) Defiro pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça e isenção de custas à parte autora pelos motivos acima expostos. E) Indefiro pedido de concessão de benefício da gratuidade de justiça à parte ré ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800270-03.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RITA DA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 78970132, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo. Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário. No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial. Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto. Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 77791914, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995. Ademais, não foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, conforme consta na certidão de ID 78970132. Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801283-60.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: CICERO ALVES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A presente demanda AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR, na qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, visto que não é filiada da associação ré. Inicialmente, em contestação a ré alega a preliminar da incompetência territorial, considerando a art. 4º, III, da Lei 9.099/95, que prevê como competente o foro do domicilio do autor para ação de reparação de dano, resta superada a preliminar. Quanto a preliminar de carência da ação, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas, resta superada. Passo a análise do mérito. Cumpre destacar que, há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza associativa da requerida. Com efeito, a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL – AAB se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a parte autora faz jus à proteção consumerista, em que pese não haver comprovação de relação jurídica entre as partes (art. 2º, CDC). Neste sentido, o réu pode ser responsabilizado em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder sobre os descontos indevidos e irregulares realizados nos benefícios previdenciários auferidos pela parte autora, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a parte requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso específico dos autos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a legítima declaração de vontade de adesão à entidade para filiação e autorização dos descontos, uma vez que não juntou documento comprobatório assinado pela parte autora. Posto isso, o documento juntado pela parte autora, ID 72327625, comprova o desconto único no seu benefício previdenciário em 04/2024, no valor de R$ 77,86. Logo, é incontornável o dever da parte ré em ressarci-la da quantia despendida irregularmente. E, tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme acórdão abaixo elencado: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).” No tocante ao dano moral, em que pese configurado o desconto indevido, tal fato, por si só, não enseja a configuração de dano moral in re ipsa. Outrossim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do requerente. Tem-se que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo decorrente único desconto ou que tenha suportado prejuízo concreto decorrente do evento, portanto, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. Assim, inexistente demonstração de qualquer situação vexatória ou constrangimento apto a configuração de afronta aos direitos personalíssimos do promovente, o dano moral não pode ser presumido pelo único desconto, considerado valor ínfimo, sob pena de desvirtuamento do instituo e injusto enriquecimento da parte requerente. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de filiação objeto deste processo e DETERMINAR o cancelamento da autorização de descontos de mensalidade objeto desta ação. b) CONDENAR a parte requerida ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB a restituir a parcela descontada indevidamente no valor de R$ R$ 77,86, em dobro, totalizando R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) INDEFERIR o pedido de indenização à parte autora a título de danos morais. d) DEFERIR a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos. e) INDEFERIR a isenção de custas à parte requerida em razão de ausência de comprovante da sua hipossuficiência financeira nos autos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803504-46.2024.8.18.0136 RECORRENTE: WILLAMY SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803504-46.2024.8.18.0136 RECORRENTE: WILLAMY SANTOS FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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