Maria Naiene De Sousa Pereira

Maria Naiene De Sousa Pereira

Número da OAB: OAB/PI 024100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Naiene De Sousa Pereira possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: MARIA NAIENE DE SOUSA PEREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008600-65.2023.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOEVAN DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO DE ARAUJO ALVES - PI14285 e MARIA NAIENE DE SOUSA PEREIRA - PI24100 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOEVAN DOS SANTOS MARIA NAIENE DE SOUSA PEREIRA - (OAB: PI24100) ROGERIO DE ARAUJO ALVES - (OAB: PI14285) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0800228-31.2025.8.10.0124 SENTENÇA Francisca Costa Barros ajuizou a presente Ação Previdenciária em face de Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora foi intimada a emendar a inicial para juntar aos autos a carta de indeferimento do benefício, tendo sido advertida da possibilidade de indeferimento da peça exordial. Transcorrido o prazo, não se manifestou nos autos. Vieram-me conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso dos autos, embora devidamente intimada, a parte autora não juntou documento requisitado em despacho de ID 143536291, qual seja, a certa de indeferimento do benefício pleiteado administrativamente junto a Previdência Social. Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015) afirmam que não atendida a determinação de emenda à petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial. “Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese [...]” (MARINONI et. al., p. 342, 2015). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO. VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER NA EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. A possibilidade de emenda à inicial disposta no art. 321 do CPC/15 é cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Se devidamente intimado, a autora não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte. Valor da causa. Consoante a exegese do art. 291 c/c art. 292, ambos do CPC/15, nas ações como a presente, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo demandante e, no presente caso, deverá ser o valor do apontamento a qual deseja ver a sua nulidade e o consequente cancelamento de registro. A atribuição de valor à causa por estimativa ou equivalente ao de alçada é apenas admissível quando os elementos necessários à quantificação do proveito econômico buscados na demanda são incertos e dependem da dilação probatória. Caso. Mesmo intimada a requerente não atribuiu o valor da causa de forma correta, devendo ser mantida a sentença que julgou extinta a ação pelo art. 485, I, do CPC/15. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70071865893, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 15/12/2016). “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER NA EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. A oportunização de emenda à inicial disposta no revogado art. 284 do CPC/73, que atualmente encontra sucedâneo no art. 321 do CPC, mostra-se cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70072096076, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 15/12/2016. Ante ao exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC/2015 e, via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC/2015. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito 1MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800621-24.2023.8.10.0124 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Maria José Viana Soares Barbosa em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Homologados o acordo das partes, ID 143263264. Expedidas as RPVs nos Ids. 144055638 e 144055642. O executado depositou o valor das requisições em Ids. 150194034 e 150194036. Vieram-me conclusos. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifico que o executado cumpriu a obrigação e efetuou o pagamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas, conforme documentos acostados nos Ids. 150194034 e 150194036. Dessa forma, com a satisfação da dívida nesses autos, necessária se faz a extinção do processo com resolução do mérito, conforme inteligência do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Destarte, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pelo Executado, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 150194034 e em favor do patrono da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 150194036. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e observada as cautelas de praxe, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Serve esta sentença como mandado de intimação/ofício/alvará. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES Juiz de Direito Titular da Comarca de Barão de Grajaú respondendo pela Comarca de São Francisco do Maranhão Portaria-GCGJ nº 729, de 3 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800621-24.2023.8.10.0124 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Maria José Viana Soares Barbosa em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Homologados o acordo das partes, ID 143263264. Expedidas as RPVs nos Ids. 144055638 e 144055642. O executado depositou o valor das requisições em Ids. 150194034 e 150194036. Vieram-me conclusos. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifico que o executado cumpriu a obrigação e efetuou o pagamento das Requisições de Pequeno Valor expedidas, conforme documentos acostados nos Ids. 150194034 e 150194036. Dessa forma, com a satisfação da dívida nesses autos, necessária se faz a extinção do processo com resolução do mérito, conforme inteligência do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Destarte, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pelo Executado, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 150194034 e em favor do patrono da parte exequente para levantamento do valor depositado conforme Id. 150194036. Após, não havendo mais nenhuma diligência a ser cumprida e observada as cautelas de praxe, REMETAM-SE os autos ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Serve esta sentença como mandado de intimação/ofício/alvará. São Francisco do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES Juiz de Direito Titular da Comarca de Barão de Grajaú respondendo pela Comarca de São Francisco do Maranhão Portaria-GCGJ nº 729, de 3 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão email: vara1_sfm@tjma.jus.br | Tel.: (99) 2055-1115 (Sec.) / 2055-1114 (Gab.) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800003-07.2024.8.10.0072 AUTOR: ANTONIO DA CRUZ BARBOSA ADVOGADO: ROGERIO DE ARAUJO ALVES OABPI14285 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a necessidade de desarquivamento dos autos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da taxa de desarquivamento dos autos. Não paga a taxa, DEVOLVAM-SE os autos ao arquivo. Cumprida a diligência, defiro o pedido à ID 143813639 e DETERMINO a intimação da Autarquia Federal, para proceder e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de 5.000,00 (cinco mil reais), bem como OFICIE-SE a Agência de Atendimento às Demandas Judiciais do INSS (APSADJ) e a Central Especializada em Atendimento às Demandas Judiciais do INSS (CEAB) com a mesma finalidade. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, no que entender de direito. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Este despacho possui força de MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ref. Processo n.º 0801035-47.2024.8.10.0072 DECISÃO DE SANEAMENTO JACY MARIA NAZARIO DA ROCHA ajuizou ação para concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese: 1) ser lavradora e ter mais de 55 anos de idade 2) preencher todos os requisitos para a concessão do benefício; 3) o réu, administrativamente, ter indeferido o requerimento da demandante. Fundada nestes fatos e nos precedentes judiciais, dispositivos legais e lições doutrinárias que transcreveu, requereu a procedência do pedido de deferimento de Aposentadoria por Idade. Juntou documentos Concedida tutela antecipada (id nº 132120749). Contestação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando a fragilidade dos documentos coligidos à inicial e não haver provas da condição de trabalhador rural, e a presença de contribuições como facultativo. Réplica (id nº 141803045). Vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. A atividade probatória, que ainda será realizada nos autos, se limitará às provas documental e oral a respeito das seguintes questões de fato e outras a ela intrinsecamente relacionadas: a) a autora exerceu a atividade de trabalhadora rural ou rural/urbana, ainda que de forma descontínua, num período mínimo 180 meses anteriores ao início do benefício pretendido (10/06/2024)? b) a documentação acostada aos autos, pela requerente, é autêntica? O ônus da prova será distribuído conforme a regra geral do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. As partes têm o prazo de quinze dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentarem rol de testemunhas (artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil). Designo para o dia 19/08/2025, às 09:30h, a realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se, na forma da lei. Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes pelas partes, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, voltem-me conclusos. Caso contrário, aguarde-se em Secretaria Judicial a data da audiência de instrução e julgamento. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. . David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO