Julio Cesar De Carvalho Chagas
Julio Cesar De Carvalho Chagas
Número da OAB:
OAB/PI 024133
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar De Carvalho Chagas possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMA, TJPI, TJBA
Nome:
JULIO CESAR DE CARVALHO CHAGAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº. 0804053-75.2024.8.18.0162 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA RÉ: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora alega que teria sofrido descontos por parte das demandadas em sua conta corrente. Sustenta que não teria contratado serviço nenhum com a Seguradora e os descontos, portanto, seriam indevidos. Requer o ressarcimento dos valores descontados, a suspensão dos descontos e indenização por danos morais. Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre a autora e as rés, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. A Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional. Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança. Sérgio Cavalieri Filho ressaltou-lhe a significância (v. Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores – pg.359): “O Código do Consumidor criou uma sobre estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo”. O art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da autora está embasada na existência ou não do seguro contratado. Como se sabe, o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 do Código Civil. No caso, tenho que a ré se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aqui discutido, e logrou êxito em demonstrar que não praticou ato ilícito capaz de causar danos à autora. Na petição de ID 67104510 e no documento de ID 67104530, verifica-se que a autora assina o termo de adesão, por sua livre e espontânea vontade. Desse modo, verifico que a prova produzida foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta da ré, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por esta. Assim, não há que se falar em restituição ou dano extrapatrimonial. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809436-66.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA CARMELITA FRANCO ANDRADE REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 15 de julho de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804375-95.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: RAISSA CARLA SOARES LOPES BONFIM REU: EDUARDO MESQUITA RAMOS SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO a. Da Aplicação dos Efeitos da Revelia à Requerida Apesar de devidamente intimada (ID 69847661) a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação/instrução e julgamento (ID 70680483), ocasião em que a parte autora requereu a decretação da revelia da parte requerida com a consequente aplicação dos seus efeitos. Nos termos do art. 20, da Lei nº. 9.099/95, a ausência do réu à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento tem por consequência a decretação dos efeitos da revelia, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, se do contrário não resultar a convicção do julgador. Pelo que se verifica dos autos, apesar de intimados, as partes requeridas deixaram de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação/instrução e julgamento, o que justifica a decretação de sua revelia. Entretanto, a revelia não importa, automaticamente, no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material de sua ocorrência é relativa, e não absoluta, e ao apreciar o pedido formulado o juiz é dotado da prerrogativa legal de dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Portanto, na tarefa de conduzir o feito e entregar a prestação jurisdicional, o Juiz não é um mero expectador ou uma figura decorativa e por certo que, muito embora presente o efeito material da revelia, quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, aquele não decidirá, absolutamente, em direção contrária à lógica dos fatos apurados, inclusive em respeito ao princípio da busca pela verdade real. No caso dos autos, além da ausência injustificada da parte requerida regularmente intimada a comparecer à audiência de conciliação/instrução e julgamento, os fatos alegados pela parte autora são verossímeis, razão pela qual se justifica a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. b. Do Mérito Comprovou a autora que celebrou contrato de ID 66291378 com a Ré com o intuito de adquirir móveis projetados com prazo de entrega e instalação em 45 (quarenta e cinco dias) úteis, findando em 02/08/2024. Quanto aos valores adimplidos devidamente comprovados, são estes: R$ 9.417,00 em ID 66291360; R$ 8.717,00 em ID 66291359; R$ 9.000,00 em ID 66291354; R$ 900,00 em ID 66291350. Somando o pagamento total de R$ 28.034,00 (vinte e oito mil e trinta e quatro reais), após a realização de notificação extrajudicial, a parte Ré restituiu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que causou prejuízos significativos de ordem material e moral à parte Autora. Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Ademais registrar que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do mencionado art. 14 do CDC, razão pela qual se mostra desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da existência do nexo de causalidade entre ato da requerida e a violação aos direitos do requerente. Veja-se: APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANIFESTO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO SERVIÇO NÃO PRESTADO. DANO MORAL DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. 1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância, apenas para impor repetição de valor recebido à maior pelo prestador. 2. Apelações de ambas as partes. A do autor acolhida em parte, para deferimento de reparação moral. A do réu-reconvinte desprovida. 3. Contrato verbal de restauração de embarcações não cumprido. Relação de consumo incontroversa. Imposição de devolução do valor recebido além dos serviços efetivamente prestados, apurados em perícia. Dano moral configurado. 4. Recurso do autor parcialmente provido, para acrescentar à condenação imposição ao réu de pagar R$ 15 .000,00 para reparação moral. Recurso do réu-reconvinte desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10104323520208260269 Itapetininga, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 03/07/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) COMPRA E VENDA – MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES AO CONSUMIDOR - Ação de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, fundada na compra e venda de móveis planejados, julgada procedente, condenados os réus, solidariamente, à restituição do valor pago, no montante de R$ 55.200,00 e reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 - Interpostas 03 apelações (fabricante, revendedora/ intermediadora e instituição financeira que concedeu crédito para a operação) – Contrato integralmente descumprido - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC SOBRE A RELAÇÃO DE CONSUMO – Legitimidade passiva das fornecedoras e parceiras comerciais, pelo desfazimento do negócio: empresa fabricante dos móveis, revendedora e intermediadora do financiamento bancário e instituição financeira responsável pelo financiamento bancário dos móveis – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE da produção, oferta, distribuição e venda dos produtos e serviços, pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12, 14, 25, § 1º, 34 e 35 do CDC, na medida em que INTEGRAM A CADEIA DE FORNECEDORES DOS PRODUTOS OFERECIDOS AO CONSUMIDOR – Contrato de compra e venda coligado ao de financiamento bancário – Responsabilidade objetiva e solidária da financeira, também participante da cadeia de fornecimento de serviços, pelo desfazimento do contrato acessório de financiamento e devolução de valores de parcelas pagas do financiamento - Inteligência do artigo 25, § 1º, CDC - Hipótese que se mostra grave e é capaz de causar dano moral indenizável, e não apenas mero dissabor e aborrecimento, dada a falta de entrega dos produtos, o descaso com o consumidor, o tempo decorrido, sem qualquer solução, o constrangimento, a preocupação e o ataque ao senso individual de Justiça – Danos morais pela não entrega dos móveis adquiridos caracterizados – "Quantum" indenizatório moral – Fixação em R$ 5 .000,00 mantida, montante entendido adequado ao caso, a fim de se atingir à dúplice finalidade do instituto do dano moral, punitiva e compensatória – Parcial provimento ao recurso da instituição financeira, para afastar sua responsabilidade solidária pelo pagamento de danos morais, na medida em que causados os prejuízos morais ao autor por ato ilícito cometido exclusivamente pelas fornecedoras dos produtos, não verificado o cometimento de ilícito imputável à prestadora do serviço bancário, capaz de ensejar a reparação moral correspondente - Apelo do banco provido em parte, com observação, improvidos os recursos das fornecedoras dos produtos e corrés, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC. (TJ-SP - AC: 10208256420188260309 SP 1020825-64.2018 .8.26.0309, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 15/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2022). (grifou-se) A prova produzida nos autos acompanha as declarações da autora, somada aos efeitos da revelia da parte ré, por esta razão entendo devida a soma de R$ 18.034,00 (dezoito mil e trinta e quatro reais), referente ao valor total do contrato totalizado R$ 28.034,00 (vinte e oito mil e trinta e quatro reais), com o devido decote do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) restituído pela requerida, bem como dos valores das compras avulsas, sob pena de enriquecimento ilícito. O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma. Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, tendo a ré deixado de dar fiel cumprimento ao contrato firmado, retirando-o do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais. A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRODUTO NÃO ENTREGUE - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - VERIFICAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO VÁLIDA. 1) Tendo em vista que o aproveitamento do tempo constitui interesse reflexo aos deveres da qualidade e desempenho, atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da produção na sociedade de consumo, mostra-se inarredável a conclusão de que o tempo útil do consumidor deve ser tutelado (Teoria do Desvio Produtivo), sobretudo quando oriundo de injusto praticado em decorrência de falha injustificada da prestação de serviço. 2) A situação vivenciada pelo autor, ao enfrentar dificuldades para ser restituído o valor de produto não entregue por mais de um ano, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos. 3) O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. 4) Os juros de mora calculados sobre o valor da indenização são devidos desde a citação válida, por se tratar de relação contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.062723-4/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023). Neste diapasão, com esteio na teoria do desvio produtivo, resta-me, apenas, estabelecer o quantum debeatur. Levando em consideração as peculiaridades do caso, bem como as condições pessoais das partes, reputo como justa, equânime e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar os danos morais sofridos pelo requerente, visto que tal valor é proporcional à extensão dos danos e mostra-se pertinente para atender ao fim pedagógico, preventivo, punitivo e compensatório da condenação. Logo, a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela parte ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar a Ré a restituir a Autora, na forma simples, o valor de R$18.034,00 (dezoito mil e trinta e quatro reais), corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação; b) Condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804142-79.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA MENDES DE OLIVEIRA SALES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo. Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804142-79.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA MENDES DE OLIVEIRA SALES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, INTIMO a parte recorrida para, querendo, no prazo legal de 10(dez)dias, apresentar contrarrazões ao RECURSO INOMINADO interposto nos autos. TERESINA, 16 de junho de 2025. HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800359-26.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 78574307, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo. Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário. No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial. Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto. Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 77736415, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995. Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID 78504875). Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Tales Neto n.º 436A, João de Deus, São Luís–MA - CEP: 65059-620 - (98) 2055-2860 Processo nº 0801961-93.2024.8.10.0018 Autor: ROMILDO CESAR CHAGAS Advogados do(a) AUTOR: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726, JULIO CESAR DE CARVALHO CHAGAS - PI24133 Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, tendo em vista que o comprovante de endereço trazido aos autos encontra-se desatualizado, REMETO para expedição de intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de endereço, atualizado, com prazo de validade de no máximo 2 (dois) meses a partir da data de vencimento, para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito, em seu nome ou declaração assinada pelo titular do comprovante em questão, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Informo que, de acordo com o entendimento deste juízo, endereços constantes em encomendas, boletos, carnês ou notas fiscais não servem como comprovante. De modo que são aceitas como comprovantes de residência contas recorrentes, como de água, luz, telefone e fatura de cartão de crédito e, quando o comprovante estiver em nome de terceiros, a declaração do titular, afirmando que o requerente reside no imóvel. Ato contínuo, desde que juntado o documento faltante, nos moldes acima especificados, remetam-se os autos para a designação de audiência de conciliação, e, após, intimação das partes. São Luís, 3 de julho de 2025 GIULLI BIANCHINNI SILVA OLIVEIRA Servidor(a) Judicial 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital
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