Davia Alencar De Sousa Dias
Davia Alencar De Sousa Dias
Número da OAB:
OAB/PI 024134
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davia Alencar De Sousa Dias possui 153 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF3, TRT22, TJPI, TST, TRF5
Nome:
DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (78)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0000927-18.2025.4.05.8502 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE DOMINGOS SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS - PI24134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Estância, 24 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802863-85.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EVAILZA SANTANA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manifestação de ID nº 74875959. OEIRAS, 23 de julho de 2025. LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801806-32.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: PATRICIA RIBEIRO DE SOUSA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar do laudo constante no id 71329791. OEIRAS, 11 de junho de 2025. ELKA FABIANA AZEDO DE SIQUEIRA SILVA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800158-14.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CRUZ LEAL BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça Gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso. Falta de interesse de agir Alegando a parte autora descontos indevidos em conta-corrente de serviço não contratado, por outro lado o banco promovido sustentando a existência do negócio jurídico e sua legalidade, configurada o interesse de agir e a pretensão resistida. Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade. Acrescenta-se que ausência de tentativa de solução em sede administrativa, não retira da autora o direito de ingressar no judiciário para obter a indenização que entende lhe ser cabível, ainda mais quando há resistência, na presente lide, ao direito autoral. Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário. Inépcia da Inicial A ausência do comprovante de residência atualizada não compromete o andamento regular do processo, nem prejudica o contraditório e a ampla defesa. Além disso, a parte autora apresentou fatura de energia em nome do seu cônjuge, que reside no mesmo endereço. Preliminar rejeitada. Prescrição O prazo prescricional aplicável in casu é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o contrato em questão é de trato sucessivo, ainda incidindo descontos, não há que se falar em prescrição, todavia, tem-se que não devem ser levados em conta para fins desta lide os valores descontados em conta bancária da parte autora em períodos anteriores a cinco da ação. APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – ALEGADA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27, CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual ofensa ao princípio da dialeticidade; e, b) no mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. Prescreve em cinco (5) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplicando-se este prazo às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 397, do STJ). 4. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado", tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS - AC: 08028600820188120031 MS 0802860-08.2018.8.12.0031, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ). II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III- Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. IV- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 55843 ainda estava ativo na data de 11/2008 (conforme documento acostado à fl. 21), bem como tendo a Ação sido ajuizada em agosto de 2012, a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. V- Contudo, no caso sub exame, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VI- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 85/89), por error in judicando, determinando-se a remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012245-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018). Do mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Importante destacar a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Parte autora insurge contra descontos indevidos de tarifa bancária em sua conta bancária. Apresentou extrato com registro dos descontos em conta. Cumpre ressaltar que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN admite a cobrança de tarifa de anuidade, mas com a ressalva de se exigir a previsão expressa no contrato. Resolução 3.919/2010 do BACEN Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. No presente caso, a instituição financeira não cuidou de trazer à colação elemento capaz de comprovar a contratação/anuência e licitude do serviço. Ou seja, não apresentou contrato de abertura de conta com os serviços aderidos pela autora e/ou termo de adesão aos serviços tarifados, solicitados e autorizados seus descontos em conta. Cumpre ressaltar que é indispensável à exigência de contratação específica da tarifa conforme previsto na Resolução mencionada. Não bastasse isso, não se pode descuidar do que dispõe a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo BACEN: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Ou seja, conforme regulamentação do setor, é responsabilidade do banco esclarecer ao consumidor no momento da abertura da conta sobre a possibilidade de utilização do pacote de serviços gratuitos, devendo a opção pela utilização dos serviços individualizados e demais pacotes oferecidos pela instituição constar de forma destacada no contrato. No caso, o banco sequer apresentou o contrato de abertura de conta celebrado entre as partes, para que se possa extrair se a autora fora devidamente informada sobre a possibilidade de utilização da conta onde recebe seu provento de aposentadoria de forma totalmente isenta de tarifas, se preferiu contratar um pacote de serviços ou optou pelo pagamento das tarifas individualizadas. Registre-se ainda que tendo como norte o Princípio do Boa Fé o banco requerido, ante a evidente vulnerabilidade da autora, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento, transparência e informação clara daquilo que estava sendo contratado. Assim, o banco promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. Por conseguinte, indevido a cobrança da tarifa discutida, bem como o pedido contraposto, ou seja, pagamento de qualquer tarifa individualizada, pois sem negociação prévia. Caracterizada a inequívoca má prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 1º, do CDC. A jurisprudência pátria é pacifica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição bancária, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade. Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DIREITO À ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/06 – COBRANÇA INDEVIDA – VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – INEXISTÊNCIA – MEROS ABORRECIMENTOS. - A abertura de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário não está sujeita à cobrança de tarifas pelo banco, consoante Resolução nº 3.402/06, ainda que seja utilizada para pagamento de empréstimo consignado. - A opção do correntista de contratar a conta com incidência de tarifas deve ser comprovada nos autos pela instituição financeira e só será considerada legítima se ao consumidor tiverem sido explicadas, de forma destacada e detalhada, as consequências de tal escolha, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, da informação e da transparência que permeiam as relações de consumo. - Não se cuidando os descontos indevidos de danos “in re ipsa”, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, eis que somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.000574-6/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) (grifei). Ressalta-se, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, decorre da teoria do rico do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispões a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio, independentemente de culpa. Nesta esteira, cito súmula do n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Feitas essas considerações, a procedência do pedido autoral de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novos descontos daquelas tarifas, é medida que se impõe. No que se refere à restituição em dobro, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso EAREsp 676608/RS, a Corte Especial entendeu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo do artigo 42, do CDC) independe do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. E ainda fixou entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. No caso, deve aplicar a restituição de forma simples sobre os descontos ocorridos anteriormente a data de 30.03.2021 e os demais em dobro, respeitando a modulação do indébito do STJ. Quanto ao dano moral, não há evidência de situação vexatória e que potencialmente possa ter ensejado ao autor desrespeito absoluto à sua condição de cidadão. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Determinar ao banco promovido proceda o cancelamento dos descontos, objeto da lide, em conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos, no limite de 2.000,00, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) condenar o banco requerido a pagar os valores descontados a título de “ CESTA B.EXPRESSO 1, objeto da lide, de forma simples, os descontos anteriores a data 30/03/2021 e os demais em dobro, no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Julgo improcedente o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000576-86.2024.5.22.0107 RECORRENTE: AMANDA DA SILVA SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA DA SILVA SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 9ecff22) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25060612022153900000008796598. TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000576-86.2024.5.22.0107 RECORRENTE: AMANDA DA SILVA SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA DA SILVA SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 9ecff22) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25060612022153900000008796598. TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000471-75.2025.5.22.0107 AUTOR: LAY DAYANNE DE LIMA CARMO RÉU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc3ee0 proferida nos autos. Decisão Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 02.07.2025, com prazo até 24.07.2025, apresentou seu recurso tempestivamente em 07.07.2025. A parte reclamante, ciente em 24.06.2025, manteve-se inerte. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e o recorrente é dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. OEIRAS/PI, 21 de julho de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAY DAYANNE DE LIMA CARMO
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