Milton Borges Sampaio Neto
Milton Borges Sampaio Neto
Número da OAB:
OAB/PI 024143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milton Borges Sampaio Neto possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPA, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPA, TJMA, TJPI
Nome:
MILTON BORGES SAMPAIO NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800392-79.2024.8.18.0068 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: JOSIANA GONCALVES BASTOS INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALVARÁ JUDICIAL O Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto, na forma da lei, etc. deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 772,25 (setecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, que se encontra depositado junto a Caixa Econômica Federal. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: Josiana Gonçalves Bastos, portadora do CPF: 026.539.043-57, representada pelos advogados: Virgílio Bacelar de Carvalho, OAB/PI 2040, CPF: 343.123.403-82, João Fortes Bacelar de Carvalho Segundo, OAB/PI 15.944, CPF: 034.757.713-06 e Milton Borges Sampaio Neto OAB/PI 24.143, CPF: 065.096.023-85. OBS: Os valores existentes na Caixa Econômica Federal, foram deixados pelo de cujus JEFFERSON BASTOS DOS SANTOS, CPF: 084.518.943-30. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de Porto do Estado do Piauí, aos onze de julho de dois mil e vinte e cinco (11/07/2025). Eu, José Francisco Sampaio Barbosa, Oficial Judiciário, Mat. 4164970, digitei. PORTO, 11 de julho de 2025. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750954-60.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A AGRAVADO: FERNANDA MARIA FERREIRA MORAES, SANDRA MARA CARVALHO LIMA COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON BORGES SAMPAIO NETO - PI24143 Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON BORGES SAMPAIO NETO - PI24143 RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direto Público de 25/07/2025 a 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0809221-13.2023.8.10.0034 Requerente: JOSE ANACLETO ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA - BA24143 D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que reconheceu a inexistência da relação contratual discutida nos autos e condenou à restituição dos valores descontados do benefício da parte autora. A parte embargante alega omissão na sentença quanto aos critérios de correção monetária e aplicação da taxa de juros legais, à luz da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, razão pela qual os conheço. No mérito, assiste razão à parte embargante quanto à omissão sobre os critérios atualizados de juros e correção monetária, devendo a sentença ser complementada nesse ponto. "Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida." (STJ, AgRg no AREsp 1.302.574/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024 (Lei nº 14.905/2024); e juros de mora conforme a Taxa Legal: 0,5% até 10/01/2003, 1% a partir de 11/01/2003 e Taxa SELIC a partir de 30/08/2024, contados da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Imperatriz (MA), Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800984-89.2025.8.18.0068 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Estabilidade, Gestante / Adotante / Paternidade] IMPETRANTE: ANA TALYNE ALVES DE SOUSA IMPETRADO: ALUIZIO MOREIRA VAZ, MUNICIPIO DE PORTO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANA TALYNE ALVES DE SOUSA contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Porto-PI, o Sr. ALUIZIO MOREIRA VAZ, partes devidamente qualificadas. A parte impetrante alega, em síntese, que foi contratada em caráter temporário pelo Município de Porto – PI, mediante contratação direta, com início das atividades em 02/05/2024, exercendo a função descrita na inicial junto à Secretaria Municipal de Saúde. Relata que, em 02/01/2025, foi exonerada do cargo por meio de decreto municipal, juntamente com outros servidores temporários. Contudo, alega que, posteriormente, constatou estar grávida desde o mês de dezembro de 2024, pleiteando, por conseguinte, a reintegração ao cargo ou, alternativamente, o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional. Com isso, formulou pedido liminar e, no mérito, pugnou pela concessão da segurança, a fim de que “a autoridade impetrada reintegre a impetrante ou mantenha a retribuição do Cargo em Assessoria de Informática à impetrante, como se em exercício estivesse, durante a gestação e até o término do gozo da licença gestante e estabilidade respectiva, restituindo-se os valores excluídos de sua remuneração desde a exoneração, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação”. Foi proferida decisão inicial no ID 73429390, postergando a apreciação do pedido para momento posterior, determinando, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestar as informações sobre o caso, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para a apresentação de manifestação pertinente. O Ministério Público se manifestou no ID 76246966. A autoridade coatora prestou informações no ID 76774394. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à impetrante, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão (art. 99, §2º e 3º, CPC). Em análise aos autos, observo que já consta o cumprimento das diligências exigidas pelo artigo 7º e artigo 12, da Lei nº 12.016/09, encontrando-se, portanto, o feito apto ao julgamento, razão pela qual, com base no princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), passo à análise do mérito. No caso em apreço, verifica-se que a impetrante ocupava cargo público temporário, exercendo função junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo sido exonerada por decreto municipal em 02/01/2025, juntamente com outros servidores contratados em caráter precário. Posteriormente, constatou estar grávida desde dezembro de 2024 e, com base no direito à estabilidade gestacional, pleiteia judicialmente sua reintegração ou a indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre a exoneração e cinco meses após o parto. De fato, o direito à estabilidade provisória da gestante é assegurado pelo art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, mesmo nos casos de vínculo contratual precário. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que não há direito à reintegração ao serviço público em contratos por tempo determinado ou de natureza temporária, sendo cabível apenas a indenização correspondente ao período de estabilidade, quando comprovado o direito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA TEMPORÁRIA. CONTRATO DECLARADO NULO . DIREITO A ESTABILIDADE GESTACIONAL. PRETENSÃO DE REGRESSO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito a licença maternidade e a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF/88 e art. 10, II, alínea ?b?, do ADCT. 2 . O Município de Belém, sem embargo da necessidade de cumprir os termos da sentença prolatada na ACP deveria, porém, atentar para a situação peculiar da apelada, no sentido de lhe assegurar a estabilidade excepcional gestacional enquanto garantia constitucional. 3. O servidor temporário não possui estabilidade no serviço público, sendo a precariedade do vínculo inerente à própria natureza desta forma de contratação (art. 37, IX, CF/88) . Com efeito, o equívoco no ato de desligamento se deu porque inobservada a gravidez que se encontrava a servidora o que não faz exsurgir qualquer direito de regressar ao serviço público dada a precariedade e transitoriedade do vínculo concebido para atendimento de necessidade temporária em relação a qual não há nos autos prova da existência da necessidade. 4. Apelações conhecidas e desprovidas, sentença mantida em sede de Remessa Necessária. (TJ-PA - APL: 00114031820138140301 BELÉM, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 18/11/2019, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/11/2019) Assim, a estabilidade gestacional existe, mas não confere, por si só, direito à reintegração em cargo temporário. O direito eventualmente devido é indenizatório, observadas as peculiaridades do vínculo e desde que comprovado em procedimento adequado. Entretanto, cumpre destacar que o mandado de segurança não é a via processual adequada para se pleitear indenização, tendo em vista sua natureza mandamental e a vedação expressa quanto à postulação de valores pecuniários sujeitos à dilação probatória, o que pode ser feito pela via ordinária. Ademais, observa-se que o Município de Porto/PI não integra o polo passivo da presente ação, embora seja o suposto responsável pelo pagamento de eventual indenização, o que compromete ainda mais a viabilidade do pedido indenizatório neste feito. Dessa forma, não restando configurado direito líquido e certo à reintegração, tampouco sendo cabível a indenização no rito do mandado de segurança, impõe-se a denegação da segurança. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e extingo a ação mandamental, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800392-79.2024.8.18.0068 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: JOSIANA GONCALVES BASTOS INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por JOSIANA GONCALVES BASTOS, para fins de levantamento de valores deixados pelo de cujus, o sr. JEFFERSON BASTOS DOS SANTOS, em conta poupança/corrente da Caixa Econômica Federal, pelos motivos alinhados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é genitora do sr. JEFFERSON BASTOS DOS SANTOS, falecido em 25/06/2023, deixando apenas a requerente como herdeira/sucessora. Informa que o falecido não deixou bens, todavia, relata que o de cujus possuía conta bancária na Caixa Econômica Federal e, quando do seu falecimento, tinha valores depositados, não sendo possível realizar o levantamento dos valores sem autorização judicial. Dessa maneira, pugna que seja expedido o competente alvará, em nome da requerente, para o levantamento dos valores existentes na conta bancária de titularidade do de cujus. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 53728627). Houve decisão inicial (ID 64274395) deferindo os benefícios da gratuidade de justiça em favor da requerente, bem como determinando a realização de diligências a fim de obter informações acerca de eventuais saldos existentes nas contas do falecido e deferida busca por meio do PrevJud, para obter informação acerca de eventuais dependentes do falecido. Dossiê previdenciário constante no ID 64274395. Informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID 67012259. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Com o falecimento do titular do direito, transmitem-se aos herdeiros os bens e valores existentes, sendo legítima a pretensão da requerente. A expedição de alvará judicial traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário. Logo, o Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do CPC). Como regra, a transmissão de bens deixados pelo falecido deve ser realizada através da instauração de procedimento do inventário/arrolamento, porquanto essa via se destina a apuração de todo o patrimônio e de eventual existência de dívidas, para que o remanescente seja partilhado entre os sucessores. Destarte, a dispensa do inventário é hipótese excepcional, entendendo poder ser aplicado ao caso em comento, quando o valor depositado não ultrapassar 500 OTNs, inteligência do art. 2º, da Lei 6.858/80, considerando o quinhão de cada herdeiro. De acordo com a Informação Nº 14975/2022 - PJPI/COM/TER/FORTER/CONTER, constante no SEI nº 21.0.000039614-9, o valor de 500 OTNs equivaleria, em março de 2022, a quantia de R$ 38.688,42 (trinta e oito mil e seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Destarte, in casu, verifica-se a dispensa de inventário em relação aos valores disponíveis em nome da de cujus, porquanto o valor a ser levantado, considerando o quinhão de cada herdeiro, não ultrapassa 500 OTNs, conforme resposta ao Ofício de ID 67012259. Extrai-se da exposição de motivos da Lei nº 6.858/90 que seus preceitos têm por fito “desburocratizar”, agilizando o recebimento de créditos de pequena monta, permitindo seu levantamento, alheio ao processo de inventário. No caso em tela, a suplicante carreou os documentos necessários ao deslinde da questão, como se vê pela certidão de óbito (ID 53728641), comprovação da legitimidade da requerente (ID 53728640), a inexistência de bens a inventariar (ID 66829562) e o montante a ser levantado (ID 67012259). Portanto, estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser deferida a expedição do alvará, máxime considerando o quanto disposto no parágrafo único, do art. 723, do CPC, o qual prevê, repita-se, “que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”. Com efeito, cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária que visa tão somente autorizar os sucessores civis do de cujus a levantar quantia incontroversa depositada em nome deste. Assim, com base nos artigos 666 e 723, parágrafo único, ambos do CPC, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua reformulação e pela devida forma, em nome da requerente JOSIANA GONCALVES BASTOS, com qualificação nos autos, autorizando, assim, a resgatar os valores existentes na Caixa Econômica Federal (ID 67012259) em nome de JEFFERSON BASTOS DOS SANTOS - CPF 084.518.943-30, com as devidas correções monetárias. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade deferida. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750815-11.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A AGRAVADO: EUGENIA ANTONIA SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON BORGES SAMPAIO NETO - PI24143 RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750959-82.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A AGRAVADO: CRISTIANE IDENICE COSTA Advogados do(a) AGRAVADO: TALYTA BRUNA BRITO CARVALHO SILVA - PI16952-A, MILTON BORGES SAMPAIO NETO - PI24143 RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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