Claudia Alves De Andrade
Claudia Alves De Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 024144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Alves De Andrade possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TRT22
Nome:
CLAUDIA ALVES DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000445-74.2025.5.22.0108 AUTOR: JESCIANE PEREIRA ROCHA RÉU: GURGUEIA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6f9792 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando a Sentença Homologatória de Acordo proferida, conforme Ata de Audiência Id 29bf166; Considerando que o prazo de 05 dias para comprovação do cumprimento do objeto do presente acordo extinguiu-se em 13/07/2025, sem manifestação de qualquer das partes, presumo cumprida a obrigação ali assumida; Considerando que foram feitos os pagamentos das contribuições previdenciárias conforme Id f4d7967 e custas pagas conforme Id 56f4d7a; Considerando que já foram feitos os registros de pagamento no Pje-JT e que não há contas judiciais com saldo, vinculadas a este processo. Declaro extinta a presente execução com base no art. 924, II, do CPC/15. Dessa forma, proceda-se ao arquivamento definitivo do presente processo com as baixas devidas. Tal medida não importará em prejuízo para as partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos, caso necessário. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESCIANE PEREIRA ROCHA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000903-28.2024.5.22.0108 AUTOR: EDNILTON COSTA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e665d32 proferido nos autos. DESPACHO Transitou em julgado a fase de conhecimento em 10/7/2025 (ID 3361336), tendo como única alteração pela instância superior (Acórdão ID 7898194) a determinação de que o FGTS referente ao período laboral (de 02/2021 a 10/2024) seja depositado na conta vinculada do autor. Uma vez cumprida a obrigação de recolher disposta no título executivo judicial (efetuados os depósitos de FGTS em conta vinculada), autoriza-se, de logo, a liberação do importe depositado, conforme a hipótese descrita no art. 20, II da Lei nº 8.036/1990 ("declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A"). Assim sendo e em razão de haver disposição expressa da parte autora para início e prosseguimento da execução em ata de audiência ID bf7c648, DETERMINO: 1. ENCAMINHEM-SE os autos ao setor de cálculo para atualização de cálculos constantes na Planilha ID 54789d1 e adequação à determinação de "Recolher FGTS"; 2. Após atualização da conta, CITE-SE o município reclamado para EMBARGAR o valor apurado no prazo legal de 30 dias, para fins do art. 535 do CPC/15. 3. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Notifiquem-se as partes. BOM JESUS/PI, 21 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDNILTON COSTA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000921-49.2024.5.22.0108 AUTOR: MARTA BEATRIZ MOREIRA DE BARROS RÉU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c788d2e proferido nos autos. DESPACHO Transitou em julgado a fase de conhecimento em 10/7/2025 (ID 68a93a2), tendo como única alteração pela instância superior (Acórdão ID 0da48a9) a determinação de que o FGTS referente ao período laboral (de 04/2021 a 10/2024) seja depositado na conta vinculada do autor. Uma vez cumprida a obrigação de recolher disposta no título executivo judicial (efetuados os depósitos de FGTS em conta vinculada), autoriza-se, de logo, a liberação do importe depositado, conforme a hipótese descrita no art. 20, II da Lei nº 8.036/1990 ("declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A"). Assim sendo e em razão de haver disposição expressa da parte autora para início e prosseguimento da execução em ata de audiência ID e0f2f6a, DETERMINO: 1. ENCAMINHEM-SE os autos ao setor de cálculo para atualização de cálculos constantes na Planilha ID af95209 e adequação à determinação de "Recolher FGTS"; 2. Após atualização da conta, CITE-SE o município reclamado para EMBARGAR o valor apurado no prazo legal de 30 dias, para fins do art. 535 do CPC/15. 3. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Notifiquem-se as partes. BOM JESUS/PI, 21 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARTA BEATRIZ MOREIRA DE BARROS
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000352-48.2024.5.22.0108 AUTOR: ALEKSANDRO SANTOS SILVA RÉU: SARAIVANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V.S.ª, ALEKSANDRO SANTOS SILVA, por seu advogado, INTIMADO nos termos do §1º do art. 916/CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais da proposta de parcelamento feita pela reclamada. BOM JESUS/PI, 17 de julho de 2025. DANIEL PINHEIRO DUARTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEKSANDRO SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000922-34.2024.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA RECORRIDO: CAROENE INACIA DA ROCHA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 33c3742) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25061714175265100000008889662 . TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAROENE INACIA DA ROCHA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000911-05.2024.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA RECORRIDO: TAILANE SILVA DE ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8ae90c proferida nos autos. ROT 0000911-05.2024.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI8570) Recorrido: Advogado(s): TAILANE SILVA DE ABREU ANA PAULA BRILHANTE SIPAUBA (PI23823) CLAUDIA ALVES DE ANDRADE (PI24144) RECURSO DE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 85d630a; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 82c6f70). Representação processual regular (Id 9f644a4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega afronta direta e literal à Constituição Federal em seu art.114, pois cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre suposta existência, validade e eficácia de relação jurídico-administrativa existente entre o Município e o recorrido. Argumenta que o pleito referente ao FGTS é totalmente indevido por ausência de amparo legal, uma vez que a verba fundiária é valor devido pelo empregador que mantenha vínculo celetista, que deve creditar mensalmente o importe de 8% incidente sobre a remuneração do obreiro em conta fundiária, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora estava regida pelo regime estatutário municipal. Sustenta que o deferimento da verba honorária viola frontalmente o art. 14 da Lei n. 5.584/70, bem como contraria as Súmulas 219 e 329 do C. TST, tendo em vista que a parte reclamante não se encontra assistida pela sua entidade sindical. Cita julgados para viabilizar a revista por divergência jurisprudencial. O r.Acórdão (id.df47480) consta: "PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Como relatado, a parte reclamada sustenta a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, vez que a reclamante era contratada em cargo comissionado de livre nomeação e exoneração e com a publicação da Lei Municipal nº 57/97 passou a ser submetida ao regime estatutário. Afirma que "a Justiça do Trabalho é duplamente incompetente para julgar a presente ação, tanto em razão da investidura do reclamante em cargo comissionado, como devido ao Município de Colônia do Gurguéia possuir um estatuto do servidor público, que torna todas as relações jurídico-administrativas em relações estatutárias." Sem razão. O cerne da contenda diz respeito à submissão da parte recorrente ao regime estatutário ou ao regime celetista, mediante a análise da validade da Lei Municipal nº 57 de 20.03.1997 que instituiu o regime jurídico único para os Servidores Públicos do Município de Colônia do Gurguéia. É incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no quadro de servidores do Município em 20.06.2023 (CPTS ID 32281d1), sem prévia aprovação em concurso público para exercer o cargo de secretária. Contudo, o Município recorrido não cuidou de comprovar, ônus que lhe competia (art. 337 do CPC), a publicação na imprensa oficial da lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município em comento no ano de 1997 (Lei Municipal nº 57/97), mas apenas anexou aos autos o estatuto (ID 5f585d1). Conforme disposto no art. 1º da LICC, a publicação da lei é requisito formal para a sua validade e eficácia. Ocorre que, para atender ao princípio constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput), é pacífico o entendimento de que a norma deve ser publicada na imprensa oficial, por meio de diários oficiais, a fim de que possa valer perante todos seus destinatários. A mera afixação em prédio público não cumpre esse objetivo. Ademais, diante da inexistência de órgão oficial de imprensa no Município, cabível seria sua publicação no Diário Oficial do Estado, sendo ineficaz sua mera afixação no átrio da Prefeitura ou de qualquer outro local da cidade. Ressalte-se que não obstante constar no art. 28, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí, que "no Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes", em face da fundamentação expendida, entende-se que este dispositivo não se coaduna com o princípio da publicidade elencado na Constituição Federal. Destarte, ainda que válida a norma do art. 28, parágrafo único, da CE/PI, a suposta afixação no átrio da Prefeitura não cumpre com o comando normativo, eis que se faz necessária a prova de registro, em livro próprio dos Poderes Executivo e Legislativo, da afixação da Lei em local específico da Prefeitura e da Câmara Municipal. Assim, conclui-se que não há produção probatória de efetiva disponibilização/publicação de texto/Lei referente ao Regime Jurídico Único do Município à época em que a parte reclamante fora contratada pela municipalidade. Ademais, ainda que existisse regime estatutário a reger as relações entre servidores e o Município recorrido não seria suficiente para excluir a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o regime formal só incide quando o ingresso do servidor no serviço público acontece de maneira regular, ou seja, mediante prévia aprovação em concurso público ou para o exercício de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, não restou evidenciada a natureza institucional da relação que vigera entre as partes, quer diante da inexistência de prévia aprovação em concurso público, quer em face da parte reclamada não ter comprovado, ônus que lhe competia, a existência de lei estadual de criação do alegado cargo comissionado, supostamente atribuído à parte recorrida. Com efeito, o Inciso II do Artigo 37 da Constituição Federal excepciona a regra do certame público para ingresso no serviço público nos casos de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Logo, não logrando êxito, o Município, em provar a existência e vigência de suposta lei declarando em comissão e de livre nomeação e exoneração o pretenso cargo ocupado pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da índole contratual do liame mantido entre os contendores, embora eivado de plena nulidade, à míngua do concurso público. Nesse cenário, a causa de pedir e o pedido decorrem de alegado vínculo de emprego de índole celetista. Ressalte-se que não há decisão vinculante, e a decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6 concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a julgar demandas nos casos em que o servidor público estivesse sujeito ao regime celetista e tivesse seu vínculo empregatício reconhecido, o que corresponde ao caso dos autos. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça do trabalho. MÉRITO NULIDADE CONTRATUAL - EFEITOS - FGTS A parte reclamante foi admitida após a promulgação da atual Constituição Federal e sem a prévia aprovação em concurso público, padecendo de nulidade em seu contrato de trabalho. Nesse sentido, o recorrente restringe-se a aduzir que o cargo em comissão não caracteriza vínculo empregatício visto que se funda em liame de confiança e não deriva da subordinação. De fato, os cargos em comissão fundamentam-se em critérios de confiança e necessidade do ente público, não caracterizando automaticamente o vínculo empregatício e o regime celetista. Entretanto, conforme visto no tópico anterior, foi reconhecida a inexistência de provas da contratação para cargo em comissão nos termos do inciso IX, do art. 37, da CF/88. Também a parte obreira foi admitida sem prévia aprovação em concurso, em período posterior à vigência da atual Constituição Federal. Desse modo, reputa-se nulo o pacto laboral firmado com o ente público, por afronta ao inciso II, do art. 37 da Constituição Federal, nos termos do art. 37, §2º, da CF88.. Nesse viés, a nulidade no contrato obreiro não pode ser considerada de forma absoluta, sob pena de se prestigiar a locupletação ilícita de uma das partes, haja vista que restou provada a prestação de serviços da parte autora em favor do ente municipal. E quanto aos efeitos da nulidade contratual, este TRT adota a diretriz jurisprudencial do TST, consolidada na Súmula nº 363, segundo a qual resta devido apenas o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, na forma da contraprestação pactuada, como forma de ressarcimento da força de trabalho despendida, sempre observado o valor da hora do salário mínimo, e os depósitos do FGTS, a seguir transcrita: "CONTRATO NULO. EFEITOS - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." De fato, o FGTS constitui-se em direito garantido ao trabalhador, previsto na própria Carta Magna (art. 7º, III), e corroborado pelos princípios do respeito à dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88), sendo-lhe devido ainda que nulo o contrato de trabalho. Oportuno registrar que o STF, ao examinar o RE/596478, com trânsito em julgado em 9/3/2015, já concluiu pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, restando devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Diante da decisão da Suprema Corte, o TST, por seu Órgão Especial, ao julgar o Ag-RR - 53600-53.2013.5.16.0019 (acórdão publicado em 15/5/2018 - DEJT), registrou o seguinte: "(...) O Órgão Especial da Corte Superior Trabalhista, no julgamento do Ag-RR-165600-76.2006.5.11.0052, decidiu, portanto, pela aplicação imediata da decisão do Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral RE 596.478/RR, acerca da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.127, por igual com trânsito em julgado, decidiu, quanto ao recolhimento e levantamento do FGTS, pela "legitimidade constitucional" do dispositivo, assentando não haver afronta ao princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido (Rel. Min. Teori Zavascki)". Ainda, ressalta-se que, nos termos do art. 818, II, da CLT, competia ao Município empregador o ônus de demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas na exordial, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, em sede de recurso, o reclamado alega que efetivou o pagamento do FGTS dos servidores de forma parcelada conforme demonstraria em documentos anexos, ocorre que não há nos autos nenhum documento que comprove tal afirmação. Assim, acertada a sentença ao considerar devido pagamento do FGTS do período de (junho/2023 a outubro/2024). Entretanto, tendo em vista que em julgamento realizado em 24/02/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), reforma-se a sentença apenas para determinar que o FGTS referente ao período laboral (junho/2023 a outubro/2024) seja recolhido na conta vinculada da autora. Após o cumprimento da obrigação de fazer pelo reclamado, resta autorizada a liberação do montante depositado à reclamante, nos termos do art. 20, II da Lei nº 8.036/1990 ("declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A"). Quanto ao saldo de salário referente aos 9 dias trabalhados em outubro/2024, na ausência de comprovante do efetivo pagamento integral do salário do reclamante, a cargo do ente público (art. 464 da CLT), conserva-se a decisão do juízo a quo que condenou a parte reclamada ao respectivo pagamento. No que concerne aos pedidos de baixa da CTPS, pagamento de férias e décimo terceiro proporcional, postulados pela parte obreira e concedidos pelo juiz a quo, ante a decretação da nulidade contratual, não são devidos, em observância à Súmula 363 do C. TST, e, destacando-se a jurisprudência do Eg. Regional da 22ª Região, conforme as seguintes decisões: ANOTAÇÃO DA CTPS. CONTRATAÇÃO INFORMAL. EFEITOS. Na jurisprudência da SBDI-II do TST, está sedimentado o entendimento de que, tratando-se de contrato nulo, o deferimento de direitos contratuais e rescisórios e de anotação da CTPS, fora dos parâmetros da Súmula nº 363/TST, viola o art. 37, II e § 2º, da CF. Por questão de disciplina judiciária, este Tribunal curva-se à jurisprudência do Colendo TST, dando provimento ao recurso para excluir da condenação a determinação de anotação da CTPS. Recurso ordinário conhecido e provido (TRT da 22ª Região, RT 0000105-06.2015.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Francisco Meton Marques de Lima, DEJT disp. 15.06.2016, pub. 16.06.2016). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO SEM SUBMISSÃO PRÉVIA A CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO - (...). ENTE PÚBLICO - ADMISSÃO SEM CONCURSO - NULIDADE - EFEITOS: Após a Constituição Federal de 1988, o contrato de trabalho mantido com ente público sem prévia aprovação em concurso é nulo, sendo devidos apenas os salários dos dias trabalhados e o FGTS. (Súmula 363, TST), caso pleiteados. Indevidas as anotações em CTPS (TRT da 22ª Região, RT 0002886-64.2016.5.22.0101, 2ª Turma, Relator Giorgi Alan Machado Araújo, DEJT disp. 26.08.2019, pub. 27.08.2019). No mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITOS LIMITADOS. Conforme Súmula 363 do TST, "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" - não havendo, portanto, como se acolher os pedidos referentes a aviso prévio, 13º salários, férias e intervalos. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT da 9ª Região, RT 0000123-52.2021.5.09.0562,7ª Turma, Relator Benedito Xavier da Silva, DEJT disp.08.09.2022, pub.09.09.2022). Ante a nulidade contratual, denegam-se os pedidos de baixa da CTPS, pagamento de férias e décimo terceiro salário. Assim, no mérito, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário, limitando o provimento às verbas contidas na Súmula nº 363 do C. TST, saldo de salário (9 dias) e recolhimento do FGTS do período trabalhado (20.06.2023 A 09.10.2024) na conta vinculada da autora. Após o cumprimento da obrigação de fazer pelo reclamado, resta autorizada a liberação do montante depositado à parte reclamante, nos termos do art. 20, II da Lei nº 8.036/1990 ("declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A"). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Município recorrente insurge-se contra a condenação na verba honorária alegando que, na Justiça do Trabalho, a condenação em tal parcela não decorre apenas da sucumbência, devendo a reclamante comprovar que preenche os demais requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST. Sem razão. Após a reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017, o artigo 791-A da CLT adotou como fundamento da condenação da verba honorária a mera sucumbência, passando a ter a seguinte redação: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos os honorários de sucumbência deverão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 1º acrescenta que "os honorários serão devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Logo, após a referida reforma, a condenação em honorários advocatícios decorre unicamente da sucumbência. Acrescenta-se que esse entendimento somente se aplica às demandas propostas após 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467. Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 13/11/2024, aplicam-se a caso as disposições do novel art. 791-A. Os requisitos anteriormente exigidos pela Súmula 219 do TST para a condenação em honorários advocatícios, quais sejam, encontra-se a parte reclamante assistida pelo sindicato da categoria profissional além de ser o obreiro beneficiário da justiça gratuita, por sua vez, devem ser aplicados a ações proposta antes da alteração perpetrada pela referida Lei 13.467/2017. Na hipótese, identificada a sucumbência do município reclamado, correta a sentença que condenou o ente público ao pagamento da verba honorária. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário. " (RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão ad quem. Essa exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração e não sujeito a saneamento, se ausente. Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/2014, destacando-se que os trechos transcritos referentes aos temas incompetência da Justiça do Trabalho e FGTS não foram extraídos do acórdão recorrido, afigurando-se trechos estranhos à decisão impugnada, não restando pois, suprida a exigência legal. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TAILANE SILVA DE ABREU
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000932-78.2024.5.22.0108 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA RECORRIDO: EGILSON DOUGLAS SOUSA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060819064980100000008798662?instancia=2 TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EGILSON DOUGLAS SOUSA COSTA
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