Cassio Coutinho Halabi Junior

Cassio Coutinho Halabi Junior

Número da OAB: OAB/PI 024189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cassio Coutinho Halabi Junior possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: CASSIO COUTINHO HALABI JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE (3) INTERDIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES. JUÍZO DA 2ª VARA. SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: vara2_aro@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800853-36.2025.8.10.0069. CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). ASSUNTO: [Repetição do Indébito, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMILSON DE MARIA FONSECA FURTADO Advogado do(a) AUTOR: CASSIO COUTINHO HALABI JUNIOR - PI24189 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira. Araioses - MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. MATEUS COUTINHO Técnico Judiciário Sigiloso
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0801471-78.2025.8.10.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: EDMILSON DE MARIA FONSECA FURTADO Advogado do(a) AUTOR: CASSIO COUTINHO HALABI JUNIOR - PI24189 Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO: “ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por EDMILSON DE MARIA FONSECA FURTADO, representado, neste ato, por seu curador, o Sr. DIEGO JOSÉ DE CARVALHO FURTADO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra-se que: a) O autor é titular de benefício previdenciário, recebendo a importância líquida de R$ 1.518,00, no entanto, ao analisar o seu histórico de crédito, constatou a existência de descontos sob a rubrica “CONT.CONTRAF-BRASIL”. b) Jamais aderiu à associação/sindicato, desconhecendo sua existência, sendo que para que tais descontos fossem efetivados diretamente no benefício previdenciário houve necessária comunicação entre a referida associação e o INSS, o que somente seria possível com o fornecimento ou vazamento indevido dos dados pessoais do requerente; c) O INSS como controlador dos dados do autor, tinha o dever de protegê-los e de impedir o acesso indevido por terceiros, o que não foi realizado no caso, sendo portanto, legítima a inclusão do INSS no polo passivo da presente demanda, tendo em vista sua responsabilidade objetiva, pelos danos decorrentes do vazamento dos dados do requerente. Anexou à exordial, dentre outros: Procuração ad judicia (ID 149656057); Documento de Identificação do autor (ID 149656058) e de seu curador (ID 149656056); Comprovante de residência (ID 149656059); Termo de compromisso de curatela provisória (ID 149656060); Histórico de créditos do autor (ID 149656055). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDIDO. Nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, e como tal, pode ser alegada a qualquer tempo e em grau de jurisdição, devendo ela ser declarada de ofício, se não vejamos: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Por sua vez, o artigo 109, §3º, da Constituição Federal prevê a delegação de competência ao Juízo Estadual, a fim de que este aprecie as causas previdenciárias nas comarcas em que não exista Vara da Justiça Federal. Na verdade, o que se busca na presente ação é o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão da existência de descontos que o autor reputou indevidos realizados em seu benefício previdenciário, se tratando de responsabilidade civil contra o INSS, e nestes casos, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, por ausência de competência federal delegada. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. No caso dos autos, ao contrário do alegado, o pedido da parte autora não é de concessão do benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não depositados referentes ao referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se, portanto, de uma ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais. 2. Em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização em face do INSS, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS, não abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas. 4. Reconhecida a incompetência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 5. Apelação da parte autora desprovida." (TRF-3 - ApCiv: 54450135620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2020, 10a Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DA PARTE AUTORA. TESE DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS . INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS . DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08052528020248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . I. CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por José Carlos de Souza Acioli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais. O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos, alegando ausência de autorização. A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta . A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. IV . DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I. Código de Processo Civil, arts . 64, § 1º, 114 e 115. Lei n.º 10.820/2003, art . 6º. Jurisprudência citada: TNU, Tema 183. TRF5, Recurso n.º 0510161-19 .2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019 .4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Neste diapasão, a declaração de incompetência deste Juízo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal do Estado do Maranhão é medida que se impõe. Ante todo o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal vinculada à Sessão Judiciária do Estado do Maranhão, devendo a Secretaria Judicial proceder com o envio dos autos à vara especializada do Juizado Especial Federal. Intime-se. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE”. ARAIOSES/MA, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028698-15.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE LIMA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO COUTINHO HALABI JUNIOR - PI24189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE NAZARE LIMA DA COSTA CASSIO COUTINHO HALABI JUNIOR - (OAB: PI24189) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Processo nº. 0800515-62.2025.8.10.0069 REQUERENTE: EDMILSON DE MARIA FONSECA FURTADO REQUERIDO: LUIZ TADEU FONSECA FURTADO FILHO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO COUTINHO HALABI JUNIOR - PI24189, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira. Araioses - MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. ERMESON VIEIRA DIAS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de maio de 2025. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Processo nº. 0800515-62.2025.8.10.0069 REQUERENTE: EDMILSON DE MARIA FONSECA FURTADO REQUERIDO: LUIZ TADEU FONSECA FURTADO FILHO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO COUTINHO HALABI JUNIOR - PI24189, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira. Araioses - MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. ERMESON VIEIRA DIAS LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de maio de 2025. Eu ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PROCESSO Nº 0802006-41.2024.8.10.0069. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CASSIO COUTINHO HALABI JUNIOR - PI24189 REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO: “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO ALEXA LINHARES SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A e MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO – MA, ambos qualificados nos autos. Narra-se de forma resumida que o autor contratou em Agosto de 2019 um empréstimo consignado com o banco réu, e durante 72 meses, o Município de Água Doce do Maranhão, descontou os valores referentes ao empréstimo na folha de pagamento do autor, que é funcionário público, sendo o último desconto datado de Setembro de 2023, findando, assim, a obrigação do autor perante o banco réu. No entanto, alegou que foi surpreendido ao verificar sua conta-corrente, que o banco réu havia descontado o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), sendo-lhe informado que estava devendo algumas parcelas no valor de R$ 333,27, totalizando o valor de R$ 2.999,43. Argumentou ainda o autor que acreditava estar quite com sua obrigação referente ao empréstimo consignado, entretanto, argumenta que não obteve êxito em receber alguma resposta do Município de Água Doce do Maranhão, no que diz respeito aos descontos não repassados ao banco réu. Anexou à exordial documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, no entanto, aquele Juízo declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDIDO. A fixação ou determinação da competência é o momento onde se define o juiz competente para julgar a causa, tratando-se do perpetuatio jurisdictionis. A determinação de competência pode ocorrer no momento do registro (comarca de vara única) ou no momento da distribuição (comarca com mais de uma vara) da exordial, conforme preceitua o artigo 43 do Código de Processo Civil - CPC. Existem três critérios para fixação da competência que devem ser observados, quais sejam: Critério Objetivo, Critério Funcional e Critério Territorial. A partir do Critério Objetivo deve-se levar em conta os elementos do processo, quais sejam: As partes, a causa de pedir e o pedido. No que diz respeito as partes, deve-se levar em consideração, quando se estabelece a competência, a pessoa que é parte do processo, tratando-se de hipótese de competência absoluta, por exemplo em varas especializadas para processar e julgar demandas em que a fazenda pública esteja presente. In casu, percebe-se que figura no polo passivo da presente demanda o Município de Água Doce do Maranhão - MA, relacionado-se a demanda, portanto, com ações em que se discutem direitos da fazenda pública municipal, não sendo competência da 2ª Vara da Comarca de Araioses, sendo hipótese de incompetência absoluta deste juízo, devendo os autos serem remetidos à 1ª Vara da Comarca de Araioses, competente para processar e julgar demandas relacionadas à fazenda pública. Ante todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda e, não havendo recurso contra esta decisão, determino a remessa dos autos a 1ª Vara da Comarca de Araioses, competente para processar e julgar demandas em que a fazenda pública esteja presente. Intime-se. Cumpra-se. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE”. ARAIOSES/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Processo nº 0800515-62.2025.8.10.0069 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138). Assunto: [Liminar , Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: EDMILSON DE MARIA FONSECA FURTADO Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO COUTINHO HALABI JUNIOR - PI24189 Requerido (a): LUIZ TADEU FONSECA FURTADO FILHO DECISÃO: “DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MARQUES FURTADO, representado por seu inventariante, EDMILSON DE MARIA FONSECA FURTADO, em face de LUÍS TADEU FONSECA FURTADO FILHO. Em decisão de ID 141583414, este juízo determinou a emenda à inicial para que o autor juntasse aos autos: 1) certidão de óbito do falecido JOSÉ MARQUES FURTADO; 2) comprovação de que DIEGO JOSÉ DE CARVALHO FURTADO é curador de EDMILSON DE MARIA FONSECA FURTADO; 3) comprovação da nomeação de EDMILSON DE MARIA FONSECA FURTADO como inventariante dos bens do espólio de JOSÉ MARQUES FURTADO; e 4) adequação do valor da causa ao valor do imóvel objeto da lide. Devidamente intimado, o autor apresentou emenda à inicial (ID 142192615), esclarecendo que o valor da causa de R$ 130.500,00 (cento e trinta mil e quinhentos reais) corresponde ao valor atribuído ao imóvel, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), somado ao valor retroativo do arbitramento de aluguel pleiteado, R$ 100.500,00 (cem mil e quinhentos reais). Juntou aos autos a certidão de óbito de JOSÉ MARQUES FURTADO, o termo de compromisso de curatela provisória de DIEGO JOSÉ DE CARVALHO FURTADO em relação a EDMILSON DE MARIA FONSECA FURTADO e a decisão que nomeou EDMILSON DE MARIA FONSECA FURTADO como inventariante dos bens do espólio de JOSÉ MARQUES FURTADO, nos autos do processo de inventário nº 0803029-22.2024.8.10.0069. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a parte autora cumpriu satisfatoriamente as determinações deste juízo na emenda à inicial, tendo juntado os documentos solicitados e prestado os esclarecimentos necessários quanto ao valor atribuído à causa. Constato, ainda, que o autor, na qualidade de inventariante do espólio, possui legitimidade para propor a presente ação possessória, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Do mesmo modo, estão presentes os requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial. Passo à análise do pedido liminar. Na inicial, alega o autor que o réu, em meados de 2019, ocupou indevidamente o imóvel objeto da lide, mediante ameaças, impedindo o acesso do espólio e dos herdeiros ao bem. Ocorre que, segundo o art. 558 do CPC, nas ações possessórias o procedimento a ser observado depende do lapso temporal decorrido entre o esbulho/turbação e o ajuizamento da ação. Para que a ação seja de força nova, permitindo a concessão de liminar de reintegração de posse, o prazo deve ser de, no máximo, ano e dia, contado do conhecimento do esbulho ou da turbação. No caso em análise, segundo a própria narrativa inicial, o alegado esbulho teria ocorrido "em meados de 2019", ou seja, há mais de cinco anos, configurando-se, portanto, ação possessória de força velha. Nesse cenário, não há que se falar em concessão de liminar, devendo a ação seguir o procedimento comum, com a dilação probatória necessária para averiguação dos fatos alegados, nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC. Ademais, conforme se depreende dos autos, o requerido LUÍS TADEU FONSECA FURTADO FILHO é filho de LUÍS TADEU FONSECA FURTADO, que é um dos herdeiros do espólio de JOSÉ MARQUES FURTADO, falecido em 13 de novembro de 2006, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Nesta senda, ainda que indiretamente, o próprio requerido é também sucessor do espólio, configurando-se situação de composse familiar sobre o bem, o que torna ainda mais temerária a concessão de liminar possessória sem o devido contraditório e ampla dilação probatória, sobretudo considerando o lapso temporal decorrido desde o suposto esbulho. Diante disso, em razão de tratar-se de ação de força velha e por ser o requerido também membro da sucessão hereditária, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. Considerando o interesse de incapaz, ciência ao Ministério Público, com vista dos autos, para acompanhamento do feito. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araioses (MA), data do sistema. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses ”. ARAIOSES/MA, Terça-feira, 29 de Abril de 2025. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
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