Luis Enrico Lima Boavista Gondim

Luis Enrico Lima Boavista Gondim

Número da OAB: OAB/PI 024215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Enrico Lima Boavista Gondim possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT16, TJMA, TRT5, TJPI, STJ
Nome: LUIS ENRICO LIMA BOAVISTA GONDIM

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) APELAçãO CRIMINAL (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - vtpresdutra@trt16.jus.br TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATOrd 0016277-25.2024.5.16.0020. AUTOR: WENDEO DE SOUSA PEREIRA. RÉU: T C M FERREIRA LTDA e outros (1). NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO: T C M FERREIRA LTDA   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência dos comprovantes de transferências (#id:8e4decf e #id:5e50318). PRESIDENTE DUTRA/MA, 14 de julho de 2025. SUSAN CHRISTIAN SANTOS DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - T C M FERREIRA LTDA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801068-02.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIA DE JESUS LOPES DA SILVA, GENILSON LOPES SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as defesas dos réus para no prazo legal apresentarem alegações finais na forma de memoriais. CANTO DO BURITI, 8 de julho de 2025. WESLLEY JONES VITAL BORGES Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - vtpresdutra@trt16.jus.br TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATOrd 0016277-25.2024.5.16.0020. AUTOR: WENDEO DE SOUSA PEREIRA. RÉU: T C M FERREIRA LTDA e outros (1). NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO: T C M FERREIRA LTDA   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência dos comprovantes de transferências (#id:eec8361 e #id:7ef0555). PRESIDENTE DUTRA/MA, 08 de julho de 2025. SUSAN CHRISTIAN SANTOS DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - T C M FERREIRA LTDA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000180-39.2017.5.05.0007 RECLAMANTE: EDMILSON BARBOSA NOGUEIRA NETO RECLAMADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a6e2d9 proferido nos autos. O saldo existente nos autos, face à inércia da parte demandada, foi devolvido para o processo onde tramita o procedimento de reunião de execução perante o e. TRT da 5ª Região (Processo n. 0000651-41.2012.5.05.0036), conforme documento de ID 5d74d68. Intime-se a demandada e sigam findos ao arquivo definitivo. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 203592/PI (2024/0327298-1) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES ADVOGADO : LUIS ENRICO LIMA BOAVISTA GONDIM - PI024215 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ CORRÉU : AURELIO MANOEL FERREIRA JUNIOR CORRÉU : EDERSON WILLIAM DA SILVA CORRÉU : IDELFRAN LOPES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferido no julgamento do HC n. 0756125-32.2024.8.18.000. Extrai-se do acórdão combatido que, em 21/01/2019, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico. Consta, ainda, que na audiência de instrução realizada em 11/04/2019, foi revogada a prisão preventiva do acusado, com a imposição de medidas cautelares alternativas (fl. 110). Em 15/09/2023, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1500 dias-multa, sendo decretada sua prisão preventiva e determinada a expedição de mandado de prisão em seu desfavor (fls. 79/82). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PACIENTE QUE FOI POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DA AÇÃO PENAL MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECALCITRÂNCIA DELITIVA POSTERIOR E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO DE OFICIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação (art. 33 e 35, da Lei 11.343/06), sendo a sua prisão decretada na sentença. O magistrado singular justificou a decretação da prisão preventiva na recalcitrância delitiva superveniente do acusado, destacando o descumprimento de medida cautelar diversa (não voltar a delinquir), fixada ao tempo de sua soltura no curso da ação penal. Portanto, a prisão preventiva do paciente se demonstra necessária à garantia da ordem pública e para assegurar a coercibilidade das medidas diversas anteriormente fixadas, nos termos do art. 312, caput, §1º, do CPP. 2. Não há que se falar em prisão decretada de ofício, tendo em vista que, ao tempo das investigações, a autoridade policial representou pela prisão e também houve manifestação favorável do Ministério Público. 3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior" (fl. 143). No presente recurso, a defesa aponta que, após responder à ação penal em liberdade por quase 5 anos, a prisão preventiva do recorrente foi decretada de ofício pelo Juízo de primeiro grau na ocasião da prolação da sentença condenatória, apesar de o Ministério Público Estadual ter defendido a manutenção do recorrente em liberdade nas alegações finais. Afirma, assim, que o Magistrado agiu de ofício e decretou a prisão preventiva do recorrente, o que é manifestação ilegal e não encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Salienta que a representação policial realizada em 2018 e a manifestação ministerial pela decretação da prisão preventiva à época das investigações, não podem subsidiar novo decreto preventivo em desfavor do recorrente, pois não possuem efeitos "ad eternum". Requer, assim, o relaxamento da custódia cautelar do recorrente. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 173/175). À fl. 178, a defesa manifestou interesse em realizar sustentação oral na ocasião do julgamento do feito. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se o relaxamento da prisão preventiva, em razão da alegada decretação da medida extrema de ofício na sentença condenatória. Por oportuno, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, por ocasião da sentença condenatória, decretou novamente a custódia cautelar, nos termos da seguinte fundamentação: "Não concedo ao réu IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES o direito de recorrer em liberdade. Já reconhecidas a materialidade e autoria delitivas, assinalo que a liberdade do réu coloca em risco concreto à ordem pública e paz social, deixando-as vulneráveis, uma vez ser recalcitrante na prática criminosa, diante do histórico infracional do réu e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, posto que conferido ao réu liberdade nestes autos de ação penal em 11/04/2019 mediante o cumprimento de medidas cautelares (inclusive não voltar a delinquir), este voltou a ser preso em flagrante em três ocasiões posteriores e responde ações penais pelo artigo 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003 e por tráfico de drogas, associação para o tráfico e artigo 14 do ED (Processos 0841784-45.2022.8.18.0140 e 0837353-31.2023.8.18.0140). Ademais, respondeu à ação penal pela prática do artigo 14 do ED e foi condenado e já operado o trânsito em julgado, nos autos do Processo 0800014-09.2021.8.18.0140 o que demonstra a ineficácia das medidas cautelares diante do cabal descumprimento destas pelo réu e a necessidade de imposição de medida mais gravosa, em garantia à ordem pública. De tal modo, presentes os motivos autorizadores a justificar a segregação do acusado IHUDYSON KAIQUE SILVA NUNES posto que solto, continuará a desassossegar a paz social e a ordem pública, de modo que a chance deste voltar a delinquir é patente. Coaduna com tal decisão a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada [...] Ressalto, ademais, que os fundamentos invocados para a decretação da segregação cautelar encontram respaldo em fatos supervenientes indicativos de risco concreto à ordem pública, diante da alta probabilidade de reiteração delitiva caso o agente seja mantido em liberdade. Necessário, pois, a imposição do cárcere, a fim de resguardar a ordem pública (vulnerável com a liberdade do acusado), e de conter o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a prática de crime durante o período de liberdade no decorrer do trâmite desta ação penal, inclusive tráfico de drogas e associação para tal fim e já condenado definitivamente em ação penal distribuída após a concessão de liberdade a este nos presentes autos. [...]" (fl. 81). Quanto ao ponto, é certo que a Quinta Turma do STJ entende que, nos termos dos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, é vedada, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz, em homenagem ao sistema acusatório. Nesse sentido, cito o seguinte precedente da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ILEGALIDADE. ART. 387, § 1º, DO CPP DEVE SER INTERPRETADO CONFORME O ART. 311, DO MESMO REGRAMENTO, À LUZ DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. 2. "A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio 'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público', não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3. Assim, embora a Lei nº 13.964/2019 não tenha alterado o art. 387, § 1º, do CPP, que permite ao Juiz decretar, desde que fundamentadamente, a prisão na sentença condenatória recorrével, o sistema acusatório brasileiro não mais permite a decretação de ofício da prisão cautelar, seja ela no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, no curso da ação penal, ou no momento da prolatação da sentença condenatória. 4. Assim, é ilegal a decretação da prisão cautelar na sentença penal condenatória sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação. 5. Agravo ministerial a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 699.150/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.) Entretanto, em consulta realizada ao andamento do Processo n. 0008865-12.2017.8.18.0140, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em 30/9/2024 – após o édito condenatório –, na ocasião do julgamento do pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, o Magistrado singular entendeu pela manutenção do decreto prisional, "em consonância com a manifestação ministerial, nos termos do art. 312, 313 e 316 do CPP". Assinalou, na oportunidade, que a constrição cautelar ainda seria necessária, mormente porque o recorrente encontrava-se foragido, fato que reforçava a necessidade da medida. Desse modo, com a posterior manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva do recorrente, esta Corte Superior entende que resta superada a alegação de indevida prisão ex officio. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RESISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NULIDADES NA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. Muito embora o agravante não tenha sido preso em flagrante - já que empreendeu fuga do local - o Juízo competente para causa decretou sua prisão preventiva, confirmando o decreto posteriormente em outras ocasiões, sendo que a menção à prisão em flagrante na decisão primitiva tratou-se de mero erro material. 3. Quando do pedido de revogação da custódia, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à manutenção da custódia cautelar. Assim, considerando a posterior manifestação do Parquet a favor da manutenção da prisão preventiva do paciente, fica superada a alegação de decretação de ofício, não havendo falar em nulidade do decreto. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 691/STF. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF. 2. A Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC 590.039/GO, da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) e pela Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020), firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, "não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva" (RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021). 3. Não obstante, ambos os órgãos julgadores, os quais compõem a Terceira Seção do STJ, passaram a entender que a posterior manifestação do Ministério Público em sentido favorável à imposição da prisão preventiva supre o vício decorrente da anterior decretação da segregação cautelar de ofício, o que teria ocorrido na espécie, segundo consta das informações prestadas pela magistrada singular . 3. Na hipótese, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129 E 147 DO CÓDIGO PENAL). ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL INICIADA PARA ATENDER OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COM ARMA DE FOGO COMETIDAS PELO AGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. TESE SUPERADA. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA DE MONTA NÃO ELEVADA. NATUREZA LEVE DA LESÃO CORPORAL PRATICADA. SUFICIÊNCIA AO CASO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARECER ACOLHIDO. 1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões (AgRg no HC n. 645.491/MG, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). 2. Quanto à tese de ilegalidade do flagrante em razão do ingresso na residência sem mandado de busca e apreensão, ao que tudo indica, estavam presentes as fundadas razões (justa causa), uma vez que os policiais, nas mesmas circunstâncias de tempo, em razão de delitos também praticados pelo ora agravante - agressão física e ameaça com emprego de arma de fogo -, apreenderam no interior da residência do agressor as drogas que eram mantidas em depósito para fins de tráfico de drogas, inexistindo, portanto ilegalidade a ser sanada. 3. Após manifestação expressa do representante do Ministério Público, que requereu fosse decretada a prisão preventiva, encontra-se superada a tese de ilegalidade da prisão outrora decretada de ofício pelo Magistrado singular. 4. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, [a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 5. No caso, mesmo ante a ausência de apreciação da vedação do recurso em liberdade pelo Tribunal a quo, não ficou comprovado nos autos nenhum elemento concreto que justifique a manutenção da medida mais gravosa e, por conseguinte, a vedação do apelo em liberdade, sobretudo em razão da quantidade de droga apreendida - 139 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 113,67 g - e da primariedade do paciente. 6. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto atual de pandemia, em que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com máxima excepcionalidade. 7. Agravo regimental provido, acolhendo o parecer ministerial, para conceder parcialmente a ordem e garantir ao ora agravante o direito de recorrer em liberdade, determinando-se ao Juízo de primeiro grau que proceda à substituição da prisão provisória por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, sem prejuízo de nova decretação da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (AgRg no HC 674.164/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, jDJe 15/03/2022). Além disso, vislumbra-se que o Magistrado sentenciante apresentou fundamentação idônea para a nova decretação da prisão preventiva do recorrente na sentença condenatória, pois foi ressaltado que o acusado descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas, em razão da prática de novos crimes nesse período, pelos quais foi condenado em duas oportunidades, sendo uma condenação com trânsito em julgado. A propósito: HABEAS CORPUS. ROUBO. PORTE ILEGAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Ordem denegada. (HC n. 971.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO : 0807054-47.2023.8.10.0026 APELANTE : CLEFFERSON PINTO DE SOUSA ADVOGADO : LUIS ENRICO LIMA BOAVISTA GONDIM - OAB/PI24215 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DESPACHO Ante o teor do pedido de desistência constante no Id. 46209448, hei por bem, este, HOMOLOGAR, para que produzidos seus jurídicos e legais efeitos. Por essa razão, jugo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Publique-se. Arquive-se, mediante baixa dos autos ao juízo de origem para imediata execução. São Luís, 30 de junho de 2025. DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0751393-71.2025.8.18.0000 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PACIENTE: J. D. R. S. L. Advogado do(a) PACIENTE: LUIS ENRICO LIMA BOAVISTA GONDIM - PI24215 IMPETRADO: C. D. I. D. T. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da parte IMPETRANTE , via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do ACÓRDÃO DE ID Nº24361766 COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 27 de maio de 2025
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