Vitoria Monteiro Melo
Vitoria Monteiro Melo
Número da OAB:
OAB/PI 024237
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitoria Monteiro Melo possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
VITORIA MONTEIRO MELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045940-91.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILEUSA RODRIGUES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA MONTEIRO MELO - PI24237 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDILEUSA RODRIGUES MONTEIRO VITORIA MONTEIRO MELO - (OAB: PI24237) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800098-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia] AUTOR: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAIS NÃO FRUÍDAS ajuizada por PAULO CEZAR BEZERRA DA SILVA em face de do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor que prestou serviços nos quadros da Polícia militar do Estado do Piauí, pelo período de 34(trinta e quatro) anos, e deixou de gozar alguns períodos de férias e licenças. Aduz mais que conforme certidão do Quartel do Comando da PMPI, registra que deixou de gozar 21 (vinte e um) períodos de férias, como também não usufruiu de 02(dois) período de licença especial correspondente a 1989 a 1999 e 2009-2019. Requer a PROCEDÊNCIA do pedido para CONDENAR o Réu ao pagamento de Indenização em favor do Autor pelas FÉRIAS e LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS na quantia de R$ 141.105,36 (SETENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA REAIS E NOVENTA CENTAVOS Juntou documentos. Despacho concedendo a gratuidade da justiça, bem como determinando a citação do requerido, em (ID 68924751). Em contestação, a parte requerida alega; preliminarmente: impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; no mérito prescrição, a ausência de previsão legal para conversão de licença especial e férias em pecúnia, parte autora já recebeu o respectivo adicional por todos os períodos de férias que pretende converter em pecúnia. Requer, a improcedência dos pedidos do autor. (id 69273494) Réplica, em (id 71390746) Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. (ID 72366006). Intimada a parte autora, não tem provas a produzir, e o requerido não tem provas a produzir. É o relatório. DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques da parte autora que demonstram a sua remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar o sustento do autor, de modo que não há motivos para alterar a decisão que deferiu o pedido (id. 68924751), de modo que rejeita-se a impugnação à gratuidade. Passo ao mérito. DA PRESCRIÇÃO Em argumentação a parte ré entende que pretensões de férias vencidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, pois seu prazo de gozo resta superado, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento, somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação. No caso em análise, a parte autora passou para a inatividade em 23/04/2024 e ajuizou a presente Ação de INDENIZAÇÃO em 02 de janeiro de 2025, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). De acordo com jurisprudência sedimentada do STJ o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. Tal entendimento foi publicado na Edição no 73 das teses do STJ, sendo os acórdãos representativos do entendimento: AgRg no AREsp 509554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 26/10/2015; AgRg no REsp 1189375/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015 AgRg no REsp 1453813/PB,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/09/2015,DJE 23/09/2015; AgRg no AREsp 646000/BA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 11/03/2015 AgRg no AREsp 606830/MS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015; AgRg no AREsp 391479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 09/09/2014,DJE 16/09/2014. Segundo o entendimento do STJ o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. Senão vejamos: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809192-79.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias e licenças especiais não gozadas. II. Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: ?ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: (...) b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, referente aos períodos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; bem como dos períodos de licença especial, referente ao decênio de 01/09/2009 a 01/09/2019?. IV. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: ?2.1. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS; 2.2. O AUTOR JÁ RECEBEU O RESPECTIVO ADICIONAL POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA; 2.3. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA SUA NÃO CONCESSÃO?. V. O Autor interpôs recurso de Apelação onde requer: ?que ao final seja reformado na sentença o dispositivo onde trata da base de cálculo indenizatório de cada ano de férias e licença especial não gozada, devendo-se utilizar o último salário recebido na ativa pelo recorrente?. VI. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. VII. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. VIII. Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). IX. Apelo do Estado do Piauí conhecido e improvido e Apelo do Autor conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809192-79.2021.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024 ) No mesmo sentido, convém transcrever posição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria. 2. É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 3. Por fim, quanto a base de cálculo, entendo que o valor a ser considerado no pagamento das indenizações a título de férias e licenças não gozadas é a remuneração do autor à época em que não usufruiu das mesmas. Isto, pois o autor não pode se beneficiar da remuneração recebida à época em que se aposentou, visto ter sofrido reajustes ao longo do tempo. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0827370-42.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/11/2023 ) Dessa forma, não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, não merecendo acolhimento a prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entra em inatividade por meio da aposentadoria. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA Os militares são regidos pelas normas estatuídas na Constituição Federal: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; Os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Vê-se do exposto, que aos militares dos Estados, aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso XVII, que consagra o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado: Art. 61 – Ao policial -militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial militar. § 1º – Compete ao Comandante -Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. (...) § 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante -Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial -militar para inatividade e somente para esse fim. Assim, vê-se que as férias devem ser pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retrotranscrito. Não tendo o Estado do Piauí procedido de nenhuma de duas maneiras, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração. Esse é o entendimento da jurisprudência, abaixo colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público faz jus à indenização por férias não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a responsabilidade objetiva desta e a vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF – ARE: 710075 RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 05/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-051 Divulgação 15.03.2013 Publicação 18.03.2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DA CLT. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES QUE O SERVIDOR DEIXOU DE AUFERIR À ÉPOCA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 1. A impetração do mandado de segurança contra ato administrativo que indefere pedido de indenização por férias não gozadas não configura sua utilização como substituto de ação de cobrança. Precedente da Corte Especial. 2. O direito de férias do trabalhador tem alicerce constitucionalmente fincado nos arts. 7º, inciso XVII, e 39, 4º, da Constituição Federal. Assim, não usufruídas no período legalmente previsto, em face do interesse público, exsurge o direito do servidor à “indenização pelas férias não gozadas”, independentemente de previsão legal, em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecida no art. 37, 6.º, da Constituição Federal, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e do STF. 3. Mostra-se descabido o pleito de pagamento em dobro das verbas pleiteadas, com base nas disposições contidas no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, na medida em que elas não se aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação é de natureza estatutária. 4. O montante devido a título da “indenização por férias não gozadas” deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. Portanto, considerando que a parte autora está aposentada e, comprovou que possui férias e licenças adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL Com relação à licença especial, esta é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço. Desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração. No caso em análise, é assegurado ao policial militar a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. As parcelas requeridas têm seu termo inicial a data da aposentadoria do servidor, realizada em janeiro de 2024, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria. II. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018). Logo, é forçoso concluir que o servidor público militar tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas (sem o acréscimo do terço de férias que já foi pago) e licença- especial, sendo que o requerido não pode se eximir destes pagamentos. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização, nos termos do entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento de 21 (vinte e um) períodos de férias, conforme certidão de ID 68769438, salvo as já percebidas administrativamente, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada. PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento da indenização de 02 (dois) períodos de Licença Especiais Fruídas não constam como usufruídas, o que faço nos termos do art. 487,I, do CPC. A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 (salários - mínimos). Publicação e Registros em sua forma eletrônica. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0766050-52.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) IMPETRANTE: JESSICA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA ELAYNE RODRIGUES DA COSTA - PI19803-A, LYA GABRIELA VIVEIROS LEITE - PI22509, VITORIA MONTEIRO MELO - PI24237, JOSE FERREIRA DA SILVA NETO - PI16421-A IMPETRADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803633-48.2024.8.10.0015 DEMANDANTE: ANAIDE MOREIRA DE QUEIROZ ADVOGADA: ARIANA MOREIRA DE QUEIROZ - MA24237 1° DEMANDADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – MS6835-A 2° DEMANDADO: GALPÃO GRILL SLZ EIRELI ADVOGADA: DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA - PI2956-A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95. Avisto que o Juízo foi retirado do seu marasmo, a partir da AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pela demandante em face dos demandados sob o argumento que no dia 30/10/2024 realizou a compra de um almoço pelo aplicativo IFOOD junto ao restaurante GALPÃO GRILL SLZ, sob o n°. 9785, pelo valor de R$ 96,47 (noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), que não foi recebido pela demandante. O aplicativo IFOOD.COM apresentou sua contestação (ID 140466427) sem preliminar de mérito, defendendo que o produto não foi recebido pela demandante por culpa exclusiva sua, vez que se entrou em contato com a autora para que recebesse o produto e alguns minutos depois sem resposta houve o cancelamento. O corréu GALPÃO GRILL apresentou contestação (ID 140617311) com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito defende a sua irresponsabilidade, pois o produto não foi recebido porque a autora não respondeu as mensagens da corréu, quando o entregador estava pronto para fazer a entrega. Fundamento e decido o mérito. Inauguro a fundamentação da sentença citando Cícero “Não basta adquirir sabedoria; é preciso, além disso, saber utilizá-la. ” O processo está maduro para julgamento. O caso concreto versa sobre relação de consumo. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa GALPÃO, em razão de fazer parte da cadeia de fornecedores, afinal, foi o restaurante que preparou a comida, cujo a qual foi escolhida pela demandante. Defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto que não versa sobre direito absoluto do consumidor, mas sobre está presente o requisito da verossimilhança dos fatos relacionando-o com as evidências, para então ser concedida a inversão, que é analisada no momento do julgamento, ou seja, neste momento. Às partes incube a apresentação da(s) prova(s) que sustente o seu pedido feito ao Juízo, essa é a “regra do jogo”. Isto é, tanto a parte autora quanto a parte demandada devem respeitar o artigo 373, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O núcleo da ação versa sobre a contratação da prestação de serviço – produção de comida e entrega da mesma – por duas empresas envolvidas na cadeia de produção e entrega. Pois bem. A prova acostada ao ID 140466434 demonstra que a primeira demandada (IFOOD) tentou entrar em contato com a demandante para que o produto fosse entregue/recebido. O que não ocorreu por parte da contratante. Nesse sentido, o contrato verbal firmado pelas partes revela que não houve má-fé dos contratados, ao revés, segundo a prova acostada o produto chegou 1 (um) minutos antes do previsto. Desse modo, ainda que a autora estivesse suportando problemas pessoais, a despeito da saúde de seu infante, não há como fechar os olhos para o fato que o demandado entrou em contato pelo aplicativo para que o produto fosse recebido, não recebendo retorno. A relação envolvendo a autora e o porteiro é alheia aos fornecedores, portanto, não soma a seu favor. Observo que houve uma falha por parte da própria demandante que culminou no cancelamento da entrega do almoço, não havendo razoabilidade em imputar culpa aos demandados por isto. Nesse compasso, não denoto que houve falha na forma de prestação de serviço pela prestação de serviço, porque há um amparo. Não aplico eventual responsabilidade civil nos termos do inciso I, parágrafo §1°, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não o reconheço segundo o artigo 927 do Código Civil Brasileiro e jurisprudência. Quanto a existência de dano moral suscitado, ao olhar com atenção para o caso concreto, denoto que não ato ilícito civil não foi capaz de atingir o direito de personalidade da parte demandante, apesar dos fatos narrados. Porquanto, não impõe-se, objetivamente, 927, do CC. Assim, dissabores, desgostos, competem muitas vezes na vida. Outrossim, não é nenhum fato do produto ou serviço que gera indenização por danos morais. Ademais, importante trecho do Acórdão em Recurso Especial n°. 1.634.824 – SE (2016/0236125-0), com relatoria da Ministra Nancy Andrighi¹, vejamos: “Tem-se, assim, que os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. No entanto, pode-se afirmar que dissabores, desconfortos e frustrações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”. A fase cognitiva encontra-se exaurida com estrito respeito aos princípios constitucionais processuais civis (contraditório, função social, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros). A verdade foi reconstruída a partir das argumentações e das provas trazidas e produzidas no curso do processo, permitindo a convicção do Juízo. Por conclusão, aspiro por fim ao conflito com resposta satisfatória e efetiva, ainda que haja irresignação. Dessarte, consubstanciado no supraescrito, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, decido pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela autora. Indefiro a inversão do ônus da prova. Rejeito a preliminar suscitada. Concedo a concessão da assistência judiciária gratuita a demandante nos termos dar. 98 e 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a parte não contemplada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Havendo oposição de embargos com cunho meramente protelatório, a multa do art. 1.062, §2º, do CPC/2015, será aplicada. Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intime-se as partes litigantes desta sentença. Siga o processo para Secretaria Judicial cumprir os atos processuais. P.R.I. São Luís(MA), 19 de maio de 2025. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852999-47.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SALES ARILO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por THIAGO HENRIQUE DE SALES ARILO em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ. O requerente prestou concurso público para polícia penal do Estado do Piauí, visando à admissão ao cargo policial penal – 3ª classe (classe inicial), regido pelo edital 001/2024, executado sob a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí (UESPI). Em suas razões, aduz que o laudo do exame psicotécnico não informa como ocorreu a correção dos testes e a interpretação dos escores percentis, o que violaria o art. 6º, da Resolução nº 9/2018-CFP e impediria qualquer forma de defesa, visto que o laudo não explica como se chegou ao resultado. Além disso, alegam violação ao Decreto Federal nº 9.739/2019, no art. 37, §1º, pois não foram fornecidas cópias de todo o exame dos candidatos. A tutela de urgência foi deferida (id. 66153208), bem como concedida a gratuidade da justiça. O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí apresentaram Contestação(id.67323514), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade concedida. Além disso, requer, no mérito, a improcedência da demanda. Os requeridos manifestaram-se, notificando a interposição de agravo de Instrumento (0766881-03.2024.8.18.0000), em face da Decisão liminar, bem como, suscitando o efeito suspensivo. Apesar de intimada para apresentar réplica a requerente, não houve manifestação da requerente, tendo o prazo decorrido.(70722941). Em Parecer (id. 71214652), o Ministério Público Estadual, opinou pela juntada aos autos do novo exame psicológico realizado pelos autores para, só assim emitir parecer conclusivo. Intimadas para provas, a parte requerida manifestou-se, informando que não há mais provas a produzir, e foi certificado que decorreu o prazo sem que a parte autora, apesar de intimada, apresentasse manifestação sobre o interesse na produção de provas.(Id’s 71493048 e 73161840 ). É o relatório. Decido. No caso, apenas foi suscitada a impugnação da gratuidade, mas não foi trazida aos autos qualquer elemento que infirmasse a hipossuficiência alegada pelos autores, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Superada a única preliminar arguida, passo ao mérito. O presente feito trata de subjetividade no exame psicotécnico, o que é vedado, de acordo com o RE nº 1.133.146-DF. Em referido julgado de repercussão geral, o E. STF já decidiu que é preciso previsão em lei, em edital e critérios objetivos de avaliação, carecendo o exame realizado nos autores do último critério. Nesse contexto, entendo que a medida liminar outrora deferida, deve vir a ser confirmada em sede de sentença. Isso porque os laudos indicam qual o método e a técnica utilizados, trazem uma análise e a conclusão, mas não se consegue encontrar na análise como se chegou à conclusão. Além do subjetivismo acima mencionado, não foram fornecidas cópias das avaliações, violando o art. 10, §1º do Decreto Estadual nº 15.259/2013, vejamos: “Art. 10. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do o candidato tenha sido considerado apto laudo psicológico, independentemente de requerimento.” (Grifei) Além disso, a ausência de fundamentação adequada e a obscuridade da avaliação são confirmadas pelo próprio edital, o qual afirma nos itens 16.23 e 16.24 que apenas em entrevista devolutiva seriam informados os motivos da reprovação, vejamos: “16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva." Visto isso, cabe destacar os trechos relevantes da medida liminar deferida no id. 66153208: “Desse modo, em consonância com o exposto na inicial, a análise não responde uma série de questionamentos, como: Quais respostas do candidato implicou nesse diagnostico negativo? Como é calculado o resultado? Ora, não se explica como se chegou ao percentil descrito no resultado, também afirmam os demandantes não terem recebido cópia do exame realizado, o que viola o contraditório, a ampla defesa e o princípio da legalidade. Quanto ao não fornecimento das cópias, a autora traz à baila violação ao Decreto Federal nº 9.739/2019 (art. 37, §1º) e ao Decreto Estadual nº 15.259/2013, em sendo este segundo Decreto relativo ao presente Estado, cabe destacar o art. 10, §1º do segundo decreto mencionado: (…) Assim, deveriam ter sido fornecidas as cópias dos exames realizados ou deveria o laudo prever os motivos que ensejaram àquelas conclusões. Cabe destacar, por fim, que a probabilidade do direito dos autores sobreleva-se diante da previsão no edital que afirma explicitamente que os motivos do resultado da Avaliação Psicológica apenas seriam realizados em entrevista devolutiva com um dos psicólogos da comissão, a qual não poderia ser gravada pelo candidato, vejamos: “16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.” Informar o motivo da inaptidão apenas pessoalmente, sem possibilidade de gravação, em entrevista com um dos psicólogos, impede o direito de defesa do candidato e o próprio controle da legalidade por meio do judiciário. Não há como comprovar a lisura de um determinado exame se não são fornecidos os motivos da inaptidão. O requisito da objetividade do exame, estabelecido no precedente de repercussão geral outrora mencionado, sequer pode ser analisado. Destaco, ao fim, que, consoante trazido aos autos pelo demandante, a matéria em apreço já foi decidida por este juízo no ano passado e conta com consonância no juízo ad quem, vejamos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), após a interposição do recurso de agravo interno, o relator poderá retratar-se da decisão monocrática agravada. 2. Quanto à concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, conforme art. 1.019, I, do CPC, esse poderá ser deferido quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O edital não permite aos candidatos conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para o exame psicotécnico, isto é, como seu comportamento foi sopesado, os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída. 4. Logo, em que pese haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer, já que não lhe é informado como se chegou a esse resultado. 5. Nesses casos, o STJ entende pela nulidade do exame e a realização de nova avaliação. 6. Probabilidade do direito configurada. 7.Igualmente acha-se presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, como o concurso está em andamento, o não deferimento do efeito suspensivo pleiteado poderá fazer com que os Agravantes percam as demais etapas que estão ocorrendo, tornando inócuo eventual provimento final a seu favor. 8. Retratação da decisão agravada. (TJPI. AGRAVO INTERNO. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. Proc nº 0755722-97.2023.8.18.0000. DJ: 21.07.2023)” Não cabe, contudo, considerar os autores aptos. Aliás, a ilegalidade no certame não o confere aptidão, sendo devido apenas o refazimento do teste.” No mesmo sentido, foi a decisão monocrática do Agravo de Instrumento do Exmo. Rel. Des. Erivan Lopes, acostado sob o nº 0765046-77.2024.8.18.0000, vejamos: “Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo de teste psicológico juntado pela impetrante à petição inicial (id 64582426) não aponta os motivos que ensejaram a obtenção dos resultados que levaram à inaptidão da candidata, somente mencionando a existência de resultado fora do adequado quanto ao “senso de dever” e “controle emocional”, mas sem esclarecer de forma objetiva e individualizada como tais resultados foram obtidos. Verifica-se, portanto, que as justificativas apresentadas são gerais e não específicas para cada candidato. Os resultados encontrados, no caso, para as características avaliadas não suprem a necessidade de motivação específica. Pelo contrário, carecem de fundamentação por não apresentarem as razões pelas quais a banca examinadora se convenceu de que o candidato não estava nas faixas adequadas para as mencionadas competências, nem mesmo indicando qual seria a faixa de pontuação ideal. Com efeito, o laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que a candidata apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado.” Outrossim, considerando o pedido formulado na inicial de efeitos retroativos à nomeação, cumpre mencionar a existência do proc. nº 0847687-90.2024.8.18.0140. Nos autos daquele processo, o Estado do Piauí havia se comprometido a realizar curso de formação, em março/2025 para os candidatos sub-judice (como o presente autor), e não nomear os demais candidatos em classificação inferior ao autor daquele feito, a fim de evitar preterição. Entretanto, logo em seguida, o Estado do Piauí nomeou 207 (duzentos e sete) candidatos. Referida complementação faz-se necessária para deferir à parte autora do presente feito, caso logre êxito no curso de formação, efeitos retroativos à data de nomeação dos 207 (duzentos e sete) candidatos, caso estes tenham classificação inferior à sua no certame. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, para declarar a nulidade do ato que eliminou os candidatos do concurso ora discutido, devendo o demandado proceder a imediata reintegração do autor ao certame, além de que, em caso de aprovação nas demais etapas e convocação, possa ingressar regularmente no Curso de Formação e seja nomeado e empossado, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive, com direito a efeitos retroativos, em caso de nomeação após o curso de formação, desde a data da nomeação dos demais candidatos em classificação inferior a sua no certame, evitando preterição. Condeno os demandados em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor atribuído à causa. Deixo de condenar os demandados em custas, diante da sua isenção legal. P.R.I. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800783-75.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção] AUTOR: ISMAEL DOS SANTOS SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. ISMAEL DOS SANTOS SOUSA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO, em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado. Narra o autor que é policial militar com 32 anos de serviços efetivamente prestados à PMPI, incluído na corporação em 01/08/1992, ocupando atualmente a graduação de CABO PM. Aduz ainda que podia, por direito, descansar, sacrificava seu tempo e sua saúde nas ruas, exercendo seu mister de policiamento ostensivo e deixando de gozar vários períodos de férias (22 vinte e dois) períodos e 15 (quinze) dias de férias não fruídos = 22 meses e 15 dias não gozados) pelas circunstâncias impostas pela Corporação, conforme se prova em anexo (doc 10 – ferias e licenças não gozadas), apesar de tudo, não lhe foi propiciado por parte do Estado (PMPI), o devido planejamento de sua carreira, de modo que pudesse ter tido acesso às graduações de forma regular, sucessiva e equilibrada, como diz a legislação em regência. O requerente, que nunca incorreu em qualquer dos impedimentos legais previstos em lei para que não tivesse tido acesso às progressões da carreira, somente fosse promovido à graduação de cabo PM no dia 23/03/2015 (doc. 11 – Diario Oficial 27/03/2015 pag 15), mais de 22 anos depois. O demandado somente o promoveu à graduação de cabo PM no ano de 2015, quase 22 anos depois de sua inclusão na PMPI, em indiscutível violação aos princípios da legalidade e razoabilidade. Contestação do requerido sob id 68432590, afirmando, em suma, a falta de preenchimento dos requisitos para a promoção É o relatório. Decido. O ponto controvertido na demanda está no direito do requerente em ser promovido pelo critério de antiguidade, sob argumento de que hou preterição, incorrendo o Estado em omissão. Necessário colacionar entendimentos do Tribunal de Justiça de Piauí: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PROMOÇÃO DE OFICIAL MILITAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM INTELECTUAL. CRITÉRIO LEGAL ESTABELECIDO PELO ART. 14 DA LEI Nº 3.936/84. 1. Preliminar de litisconsorte passivo necessário rejeita, tendo em vista que o direito debatido nesta causa guarda relação direta somente com os Apelados, uma vez que pleiteiam que sua promoção obedeça ao critério de intelectualidade. Assim, a promoção pelo critério intelectual é direito subjetivo do militar que preencheu os requisitos legais e cabe somente aos detentores desse direito que se sintam prejudicados buscar a devida proteção jurídica. 2. A Lei Estadual nº 3.936/84 regula a promoção de Oficiais da Polícia Militar, estabelecendo, em seu art. 14 que “O acesso ao primeiro posto resulta da promoção do Aspirante-a-Oficial, segundo a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso”. 3. Em que pese os argumentos do Apelante, o fato dos Apelados ascenderem ao CFO e após o curso terem sido nomeados e empossados ao cargo por conta de decisão judicial, não justifica a atitude da Administração Pública em ignorar o critério estabelecido pelo art. 14 da Lei nº 3.936/84, isto é, a ordem de classificação intelectual obtida no respectivo curso. Assim, o fato de os Apelados buscarem o auxílio judicial, não autoriza ao Apelante diferenciar o tratamento profissional e descumprir a lei quando da promoção dos mesmos, sob pena de violar a igualdade constitucional. 4. Acontece que a promoção pelo critério da intelectualidade no oficialato determinará a antiguidade dos promovidos e sendo este desrespeitado restará prejudicada as demais promoções na carreira. No presente caso, não há fundamento legítimo e razoável que justifique a distinção entre as condições para promoção dos Apelados, devendo-se observar o critério da melhor classificação nos termos do art. 14, da Lei nº 3.3936/84. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003843-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO – PROMOÇÃO DE POLICIAS MILITARES SOB JUDICE – 2º TENENTE – LEI 3.936/84- 1. Inexiste comunhão de interesse entre o Apelado e os demais candidatos já promovidos ao posto de 2º Tenente da PMPI. Afastando a existência de litisconsorte passivo 2. O Estado do Piauí não promoveu os Apelados ao posto de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, pelo critério intelectual, alegando que os mesmos estão sob judice e isso não lhes garantiriam o direito a promoção. 3. A Lei Estadual 3.936/84, (Lei de Promoções de Oficiais), em seus artigos não traz esse tipo de impedimento, ficando evidente a ilegalidade do ato Estatal, promovendo discriminação aos policiais aprovados de forma regular. 4. Assim, os apelados foram aprovados no Curso de Formação de Oficiais, tonando-se aptos a serem declarados aspirantes-a-oficial e devem, portanto, ter seu direito assegurado por via judicial. 4. Voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007460-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020 ). DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE DA PM/AL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. APELADO QUE LOGROU DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO VINDICADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM PROMOVER, EM TEMPO RAZOÁVEL, A HABILITAÇÃO NECESSÁRIA À ASCENSÃO FUNCIONAL, OBSTANDO O DIREITO DE PROMOÇÃO DO MILITAR. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS, EM RAZÃO DA PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. EXEGESE DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PROMOÇÃO QUE SE REVELA MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA COMO MARCO DA RETROATIVIDADE DO DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 2º-B, DA LEI FEDERAL N.º 9.494/1997. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0703566-46.2016.8.02.0058; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2019; Data de registro: 16/05/2019) Por essas razões, entendo serem devidos à graduação de subtenente PM. É consabido que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e que por essa razão deve guardar observância ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores. Da análise da prova documental constante dos autos, tem-se como comprovado o requisito tempo, possibilitando o reconhecimento da promoção do autor à graduação de Subtenente PM. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DETERMINAR que o Estado do Piauí PROMOVA o requerente à graduação de SUBTENENTE PM, promovendo o seu correto enquadramento funcional, a partir da publicação desta decisão, para pagamento no mês imediatamente posterior ao da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, a contar da data da intimação desta sentença. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. CORRENTE-PI, 25 de abril de 2025. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECCFP da Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0752759-48.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Promoção] IMPETRANTE: ANTONIO NONATO LIMA JUNIOR IMPETRADO: SÔNIA REGINA BASTOS RIBEIRO VIEIRA DA SILVEIRA, COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO - DIREITO À INFORMAÇÃO – PREVALÊNCIA DO INTERSSE PÚBLICO - NEGATIVA DE ACESSO A DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A DEFESA DE DIREITO -TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por ANTÔNIO NONATO LIMA JÚNIOR contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e o CHEFE DA DIVISÃO DE PROMOÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO, visando obter das Autoridades Impetradas a certidão contendo a relação nominal de todos os Tenentes-Coronéis QOPM incluídos no Quadro de Acesso e que concorreram à promoção ao posto de Coronel QOPM no dia 19 de novembro de 2024, especificando aqueles que não apresentaram o exame toxicológico exigido por lei. O Impetrante alega, em sua inicial, que apresentou requerimento formal à Comissão de Promoção de Oficiais da PMPI, em 4.9.2024, solicitando a expedição de certidão contendo os nomes dos Tenentes-Coronéis que concorreram à promoção e que deixaram de apresentar o exame toxicológico exigido por lei. Sustenta que a Chefe da Divisão de Promoção da PMPI negou o pedido sob o fundamento de ausência de regulamentação. Defende, entretanto, que a negativa configura usurpação de função pública, pois a decisão seria de competência do Presidente da Comissão, e não da referida Major. Noticia que, posteriormente, o Comandante Geral da PMPI também indeferiu o pedido administrativo, sob a justificativa de inexistência de registros oficiais sobre quem apresentou ou não o exame toxicológico. Assevera que tal recusa caracteriza afronta à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), uma vez que as informações requeridas são públicas e visam fundamentar direito do Impetrante à promoção. Argumenta que preenche todos os requisitos exigidos na legislação para a promoção, tendo inclusive apresentado seu exame toxicológico em tempo hábil, conforme comprova documentação anexa ao processo. Pleiteia, então, a concessão da ordem, em sede de liminar, para que as Autoridades Impetradas expeçam certidão contendo a relação nominal dos Tenentes-Coronéis que concorreram à promoção ao posto de Coronel QOPM em 19.11.2024 e que não apresentaram o exame toxicológico exigido em lei, sob pena de multa pelo descumprimento. Acosta à inicial os documentos que reputa pertinentes. Após redistribuição, vieram os autos conclusos. Sendo o que importa relatar, passo a decidir. 1. Do Juízo de Admissibilidade Inicialmente, observa-se que a autoridade Impetrada - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - detêm singularidade funcional, o que atrai a competência originária desta egrégia Corte Estadual de Justiça para o julgamento do mandamus, a teor do art. 123, III, “f”, item 2, da Constituição Estadual do Piauí. Veja-se: Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça: (…) III - processar e julgar, originariamente; (…) f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos: 1. do Governador ou do Vice-Governador; 2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08) Além disso, mostra-se indiscutível a tempestividade do remédio constitucional, pois o ato apontado coator é datado de 7.1.2025 (id. 23335195 - Pág. 33) e a ação foi ajuizada no dia 27.2.2025, portanto, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/20091. Portanto, em análise preliminar, verifica-se que o presente writ é admissível, vez que estão presentes os requisitos essenciais da impetração. 2. Do Pedido Liminar Como é cediço, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz, em seu artigo 1.º enunciado do artigo 5º, LXIX, da CF/88, in verbis: Art. 1° - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (grifo nosso). Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança quando se estiver diante de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo que pretende ser reconhecido. Acerca do direito líquido e certo, destaque-se a doutrina de Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: “(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Noutra vertente, José da Silva Pacheco entende como direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”. Conforme relatado, o Impetrante solicitou às Autoridades Impetradas a expedição de certidão contendo a relação nominal de todos os Tenentes-Coronéis QOPM incluídos no Quadro de Acesso e que concorreram à promoção ao posto de Coronel QOPM no dia 19 de novembro de 2024, especificando aqueles que não apresentaram o exame toxicológico exigido por lei. O Chefe da Divisão de Promoção da PMPI negou tal pedido, diante da falta de regulamentação, nos seguintes termos: “...Informamos a impossibilidade de emissão de certidão constando declaração de não atendimento de requisito pelos Oficiais PM constantes nos Quadros de Acesso para promoção previstas para 19/11/2024, em razão da não aplicabilidade do dispositivo por falta de regulamentação, não podendo ser certificado ato que não estava regulamentado.” (Grifo nosso) Irresignado, o Impetrante requereu a revisão do ato perante o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, que manteve o indeferimento do pleito. Veja-se: “Por todo o exposto, com arrimo nas questões fáticas e legais esposadas neste, alicerçadas nas informações prestadas pela DPRO e DS, e em respeito aos princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa, observando sempre a conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, este COMANDO GERAL RESOLVE pelo INDEFERIMENTO do pleito do requerente, posto que oficialmente por informações da Diretoria de Saúde desta PMPI não existe relação dos que fizeram ou não fizeram exame toxicológico para as promoções de 19 de novembro de 2024; igualmente, por todos os motivos assim expostos, e também por entender que além de manifestamente inepto, o pedido foi atendido indiretamente pela Divisão de Promoções da DGP/PMPI, a qual embora incompetente funcionalmente para fornecer as informações pretendidas, assim como, sem haver a necessidade legal de juntada de documentos não vindicados pela caserna, prestou as informações requeridas consoante se observa do processo SEI indicado no documento ID 015710066 destes autos.” (Grifo nosso) Em juízo sumário, entretanto, verifica-se a probabilidade do direito alegado na inicial. Com efeito, a Lei nº 8.387/2024, em vigor desde sua publicação, estabeleceu a obrigatoriedade do exame toxicológico como requisito para promoção de Oficiais. Cite-se: Art. 2º O art. 17, da Lei nº 3.936, de 3 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação: “Art. 17. ......................................................... § 7º Constitui requisito para ingresso no Quadro de Acesso para as promoções a aptidão conferida em testes de aptidão física, constituída de provas atléticas, bem como a realização de exames toxicológicos com larga janela de detecção, nos termos de regulamento de perícias médicas da Corporação.” ....................................................................................... Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de maio de 2024. (PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ EM 25/06/2024) “ (Grifo nosso) Na hipótese, o Impetrante informa que apresentou o exame toxicológico em 8.10.2024, ou seja, anterior à promoção. Entretanto, alega que houve possível preterição funcional, pois alguns Oficiais teriam sido promovidos sem cumprir o requisito. Ora, diante da possível preterição, mostra-se indevida a negativa de emissão da certidão, pois a exigência legal do exame toxicológico estava aparentemente em vigor à época das promoções (19.11.2024). Registre-se que a recusa em fornecer a certidão prejudica o exercício do direito de defesa do Impetrante, na medida em que inviabiliza a prova de eventual preterição. Além disso, as informações requeridas são de interesse pessoal, públicas e imprescindíveis à defesa de direito administrativo individual. Portanto, a omissão das autoridades coatoras quanto ao fornecimento da certidão fere o princípio da legalidade, da eficiência, da transparência e da publicidade na Administração Pública. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5°, INCISO XXXIII, DA CR/88. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE. ATO ILEGAL. I. O direito à informação é essencial e está previsto constitucionalmente no art. 5°, inciso XXXIII, da CR/88 c/c arts. 6° e 7°, da Lei n. 12.527/11, visando à transparência dos atos administrativos, podendo ser realizado por qualquer cidadão ou por sindicato representativo da categoria. II. Os atos praticados pela Administração Pública devem ser pautados pelos princípios da eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801050-87.2020.8.18.0054- Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS-3ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÕES PÚBLICAS . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I . Caso em exame 1. Reexame necessário em mandado de segurança, no qual o impetrante requer o fornecimento de informações públicas solicitadas por meio de requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante tem direito ao fornecimento das informações públicas solicitadas. III. Razões de decidir 3. O direito de acesso a informações de interesse particular, coletivo ou geral é garantido pela Constituição Federal, excetuando-se apenas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ( CF/1988, art . 5º, XXXIII). 4. Não se comprovando que as informações requeridas estão sob sigilo, deve prevalecer o direito líquido e certo de acesso às informações. IV . Dispositivo e tese 5.Sentença confirmada no reexame necessário. Tese de julgamento: 1.O direito de acesso a informações públicas, quando não sujeitas a sigilo, é garantido constitucionalmente . 2.A recusa injustificada no fornecimento de informações requeridas administrativamente viola o direito líquido e certo do impetrante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII . (TJ-MG - Remessa Necessária: 50008232620238130718, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2024) (Grifo nosso) Por fim, o risco de prejuízo irreparável à carreira do Impetrante é patente, já que a ausência da certidão inviabiliza a instrução de eventual ação por preterição funcional. 4. Do dispositivo. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR com fim de determinar que as Autoridades Impetradas, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e o CHEFE DA DIVISÃO DE PROMOÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO, forneçam ao Impetrante, ANTÔNIO NONATO LIMA JÚNIOR, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão contendo a relação nominal de todos os Tenentes-Coronéis QOPM incluídos no Quadro de Acesso e que concorreram à promoção ao posto de Coronel QOPM no dia 19 de novembro de 2024, especificando aqueles que não apresentaram o exame toxicológico exigido por lei, sob pena de multa diária no valor de R$1.000.00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais. Intimem-se as Autoridades Coatoras para prestarem informações e o órgão de representação do Estado para conhecimento do feito. Cumpra-se Teresina (PI), data registrada no Sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
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