Kayra Vitoria Nunes E Silva
Kayra Vitoria Nunes E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 024253
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kayra Vitoria Nunes E Silva possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PETIçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
KAYRA VITORIA NUNES E SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CRIMINAL (5)
PETIçãO CíVEL (2)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARNANHÃO COMARCA DE TIMON Terceira Vara Criminal PROCESSO N.º 0806724-11.2024.8.10.0060 Polo passivo: REGINALDO OLIVEIRA ROCHA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: KAYRA VITORIA NUNES E SILVA - PI24253 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) Dr. Advogado do(a) REQUERIDO: KAYRA VITORIA NUNES E SILVA - PI24253, para ciência do inteiro teor do DECISÃO JUDICIAL ID 138833355, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, cujo dispositivo é do seguinte teor: "Defiro a medida de afastamento do lar, com fulcro no Art. 19, caput, e Art. 22 ambos da Lei nº 11.340/2006. Devendo a ofendida voltar a morar na sua residência juntamente com seus filhos menores de idade. Outrossim, verifica-se em suas declarações que o agressor se recusa a se afastar do domicílio do casal, motivo pelo qual, determino que seja oficiado à Polícia Militar, para dar o auxílio de força policial necessário ao afastamento do agressor da residência Rua 09, s/nº, Bairro Marimar, Timon-MA, bem como, ao cumprimento das demais medidas, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Maria da Penha, efetuando, inclusive sua prisão em flagrante delito do art. 24-A da referida lei, caso ainda esteja ocupando o imóvel." E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Nacional - DJEN. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, aos Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. Eu,DENISE DA SILVA GUERRA, Serventuário da Justiça lotado na 3ª Vara Criminal, digitei. DENISE DA SILVA GUERRA Serventuário Judiciário lotado na 3ª Vara Criminal
-
Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800949-93.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PATRICIA REJANE MORAES ALVES Advogados do(a) DEMANDANTE: KAYRA VITORIA NUNES E SILVA - PI24253, THALYSSON MATEUS FERREIRA DE SOUSA - PI24244 DEMANDADO: ARLINDO SARMENTO DE CASTRO FILHO DESTINATÁRIO: PATRICIA REJANE MORAES ALVES Rua projetada, residencial flores, q. 62-a, casa, Centro Operario, TIMON - MA - CEP: 65633-390 A(o)(s) Terça-feira, 20 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado. Intime-se. Timon/MA, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 20 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800776-69.2025.8.10.0152 REQUERENTE: KARLEANE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: HARKELLANY RODRIGUES DE MELO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de representação criminal apresentada por KARLEANE MARIA DOS SANTOS, narrando suposta prática de crimes contra a honra, supostamente perpetrados por HARKELLANY RODRIGUES DE MELO, em razão de publicações ofensivas realizadas nas redes sociais. Inicialmente, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que tal pretensão possui natureza exclusivamente cível, devendo, portanto, ser manejada em sede própria, perante o Juízo Cível, não sendo o Juízo Criminal competente para apreciação do mérito dessa demanda indenizatória. Quanto à esfera criminal, os fatos narrados caracterizam as condutas delitivas tipificadas nos arts. 139 e 140 do Código Penal (difamação e injúria), cuja ação penal é de natureza privada, procedendo-se mediante apresentação de Queixa-Crime, não sendo a representação criminal instrumento hábil a dar início à persecução penal em tais casos. Dessa forma, impõe-se o arquivamento dos autos nesta esfera, sem prejuízo à parte interessada, podendo esta promover a devida ação penal privada, mediante apresentação de Queixa-Crime, junto ao juízo criminal, no prazo legal, caso entenda pela subsistência da pretensão punitiva. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do feito, facultando à parte autora o direito de buscar eventual reparação por danos morais no Juizado Especial Cível, bem como de protocolar queixa-crime perante o Juizado Especial Criminal, caso deseje prosseguir com a persecução penal dos fatos narrados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Timon/MA, 14 de abril de 2025 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pelo JECC Portaria-CGJ 1308/2025
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800776-69.2025.8.10.0152 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: KARLEANE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: KAYRA VITORIA NUNES E SILVA - PI24253 REQUERIDO: HARKELLANY RODRIGUES DE MELO DESTINATÁRIO: KARLEANE MARIA DOS SANTOS Rua Constancia Gomes da Silva, 894, Parque Alvorada, TIMON - MA - CEP: 65633-390 A(o)(s) Terça-feira, 22 de Abril de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de representação criminal apresentada por KARLEANE MARIA DOS SANTOS, narrando suposta prática de crimes contra a honra, supostamente perpetrados por HARKELLANY RODRIGUES DE MELO, em razão de publicações ofensivas realizadas nas redes sociais. Inicialmente, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que tal pretensão possui natureza exclusivamente cível, devendo, portanto, ser manejada em sede própria, perante o Juízo Cível, não sendo o Juízo Criminal competente para apreciação do mérito dessa demanda indenizatória. Quanto à esfera criminal, os fatos narrados caracterizam as condutas delitivas tipificadas nos arts. 139 e 140 do Código Penal (difamação e injúria), cuja ação penal é de natureza privada, procedendo-se mediante apresentação de Queixa-Crime, não sendo a representação criminal instrumento hábil a dar início à persecução penal em tais casos. Dessa forma, impõe-se o arquivamento dos autos nesta esfera, sem prejuízo à parte interessada, podendo esta promover a devida ação penal privada, mediante apresentação de Queixa-Crime, junto ao juízo criminal, no prazo legal, caso entenda pela subsistência da pretensão punitiva. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do feito, facultando à parte autora o direito de buscar eventual reparação por danos morais no Juizado Especial Cível, bem como de protocolar queixa-crime perante o Juizado Especial Criminal, caso deseje prosseguir com a persecução penal dos fatos narrados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Timon/MA, 14 de abril de 2025 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pelo JECC Portaria-CGJ 1308/2025 Atenciosamente, Timon(MA), 22 de abril de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800775-84.2025.8.10.0152 REQUERENTE: PATRICIA REJANE MORAES ALVES REQUERIDO: ARLINDO SARMENTO DE CASTRO FILHO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c representação criminal e pedido de retratação pública apresentada por PATRICIA REJANE MORAES ALVES, narrando suposta prática de crimes contra a honra, supostamente perpetrados por ARLINDO SARMENTO DE CASTRO FILHO, em razão de publicações ofensivas realizadas nas redes sociais. Inicialmente, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que tal pretensão possui natureza exclusivamente cível, devendo, portanto, ser manejada em sede própria, perante o Juízo Cível, não sendo o Juízo Criminal competente para apreciação do mérito dessa demanda indenizatória. Quanto à esfera criminal, os fatos narrados caracterizam as condutas delitivas tipificadas nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal (calúnia, difamação e injúeria), cuja ação penal é de natureza privada, procedendo-se mediante apresentação de Queixa-Crime, não sendo a representação criminal instrumento hábil a dar início à persecução penal em tais casos. Ademais, verifico que o somatório das penas máximas cominadas aos delitos imputados ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos, o que inviabiliza a tramitação do feito no âmbito do Juizado Especial Criminal, conforme o disposto no art. 61 da Lei 9.099/95. Dessa forma, impõe-se o arquivamento dos autos nesta esfera, sem prejuízo à parte interessada, podendo esta promover a devida ação penal privada, mediante apresentação de Queixa-Crime, junto à Justiça Comum, no prazo legal, caso entenda pela subsistência da pretensão punitiva. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do feito, facultando à parte autora o direito de buscar eventual reparação por danos morais no Juizado Especial Cível, bem como de protocolar queixa-crime perante o juízo competente, caso deseje prosseguir com a persecução penal dos fatos narrados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Timon/MA, 14 de abril de 2025 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pelo JECC Portaria-CGJ 1308/2025
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800775-84.2025.8.10.0152 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: PATRICIA REJANE MORAES ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: KAYRA VITORIA NUNES E SILVA - PI24253 REQUERIDO: ARLINDO SARMENTO DE CASTRO FILHO DESTINATÁRIO: PATRICIA REJANE MORAES ALVES Rua projetada, residencial flores, q. 62-a, casa, Centro Operario, TIMON - MA - CEP: 65633-390 A(o)(s) Terça-feira, 22 de Abril de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c representação criminal e pedido de retratação pública apresentada por PATRICIA REJANE MORAES ALVES, narrando suposta prática de crimes contra a honra, supostamente perpetrados por ARLINDO SARMENTO DE CASTRO FILHO, em razão de publicações ofensivas realizadas nas redes sociais. Inicialmente, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que tal pretensão possui natureza exclusivamente cível, devendo, portanto, ser manejada em sede própria, perante o Juízo Cível, não sendo o Juízo Criminal competente para apreciação do mérito dessa demanda indenizatória. Quanto à esfera criminal, os fatos narrados caracterizam as condutas delitivas tipificadas nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal (calúnia, difamação e injúeria), cuja ação penal é de natureza privada, procedendo-se mediante apresentação de Queixa-Crime, não sendo a representação criminal instrumento hábil a dar início à persecução penal em tais casos. Ademais, verifico que o somatório das penas máximas cominadas aos delitos imputados ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos, o que inviabiliza a tramitação do feito no âmbito do Juizado Especial Criminal, conforme o disposto no art. 61 da Lei 9.099/95. Dessa forma, impõe-se o arquivamento dos autos nesta esfera, sem prejuízo à parte interessada, podendo esta promover a devida ação penal privada, mediante apresentação de Queixa-Crime, junto à Justiça Comum, no prazo legal, caso entenda pela subsistência da pretensão punitiva. Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO do feito, facultando à parte autora o direito de buscar eventual reparação por danos morais no Juizado Especial Cível, bem como de protocolar queixa-crime perante o juízo competente, caso deseje prosseguir com a persecução penal dos fatos narrados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Timon/MA, 14 de abril de 2025 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pelo JECC Portaria-CGJ 1308/2025 Atenciosamente, Timon(MA), 22 de abril de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802312-78.2024.8.18.0136 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Receptação culposa] AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOIAUTOR DO FATO: LUANDA DA SILVA CONCEICAO DESPACHO Consoante termo de audiência preliminar de id. 72258746, a autora do fato ficou de anexar aos autos certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º Grau, como condição para a homologação da transação penal ofertada pelo Ministério Público. Entretanto, a autora do fato anexou apenas certidões da Justiça Estadual e Federal de 1º Grau (id. 72292754), deixando assim de juntar as certidões da Justiça Estadual e Federal de 2º Grau. Desta forma, não tendo atendido integralmente ao que foi determinado, insto novamente a autora do fato a anexar, no prazo de 05 (cinco) dias, certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal de 2º Grau, que poderão ser emitidas de forma eletrônica nos seguintes sites: 1 - Certidão criminal da Justiça Estadual - 2º Grau: https://www.tjpi.jus.br/e-tjpi/home/certidao 2 - Certidão criminal da Justiça Federal - 2º Grau: https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao Obs: Para a emissão da certidão negativa criminal da Justiça Federal de 2º grau, necessário se faz a seleção do órgão TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (2º Grau), conforme tela a seguir: TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal