Maria De Fatima Figueiredo Barroso
Maria De Fatima Figueiredo Barroso
Número da OAB:
OAB/PI 024262
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria De Fatima Figueiredo Barroso possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TRT22, TJCE
Nome:
MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BARROSO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PETIçãO CRIMINAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, centro, Bacabal-MA - Fone: (99) 3621-6702 PROCESSO Nº: 0801644-74.2024.8.10.0025 AÇÃO: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) VÍTIMA: ELIENE DE SOUZA VASCONCELOS SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR LAGO COSTA (OAB 24709-MA) AUTOR DO FATO: ALZIRA DO NASCIMENTO DA SILVA DE ARAÚJO Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CALDAS NETO (OAB 11092-PI), MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BARROSO (OAB 24262-PI) SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Eliene de Souza Vasconcelos Silva em face de Alzira do Nascimento da Silva de Araújo, imputando-lhe a prática do crime de calúnia, previsto no art. 138, caput, do Código Penal. A querelante narra que, ao realizar compras no supermercado de propriedade da querelada, teria sido abordada por ela e acusada falsamente de tentativa de furto de uma garrafa de vinho, fato que lhe causou constrangimento, abalo psíquico e sensação de humilhação pública, agravado por sua condição religiosa e transtornos de saúde mental preexistentes. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação, tendo ocorrido audiência de instrução e julgamento com a oitiva das partes e testemunhas, bem como apresentação de alegações finais pelas partes e pelo Parquet. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Para a configuração do crime de calúnia, exige-se a imputação falsa de fato definido como crime, acompanhada de dolo específico de ofender a honra objetiva da vítima. Além disso, é necessário que o agente tenha consciência da falsidade ou assuma o risco de imputar crime inexistente. No caso em exame, os depoimentos colhidos durante a instrução não confirmam a versão apresentada pela querelante. A testemunha Monalisa Tayonara, funcionária do estabelecimento, informou que apenas seguiu protocolo interno, monitorando se a querelante efetuaria o pagamento do produto. Declarou, ainda, que não houve qualquer abordagem direta. A testemunha Camylla Meireles, por sua vez, relatou que a própria querelante abordou a proprietária de forma exaltada, e que a querelada apenas tentava acalmá-la, sem jamais proferir qualquer acusação de furto ou fazer imputações públicas. A querelada, em seu interrogatório, confirmou que foi comunicada do ocorrido enquanto ainda em viagem e que orientou a funcionária a aguardar se o produto seria pago, o que de fato ocorreu, não sendo necessária qualquer intervenção direta. Dessa forma, não se observa conduta dolosa por parte da querelada no sentido de imputar falsamente crime à querelante, mas sim uma tentativa legítima de precaução, dentro do exercício regular de um direito de gestão patrimonial. Inexistindo imputação formal ou acusação dolosa de crime, a conduta da querelada não ultrapassa os limites do exercício regular de direito, tampouco atinge os elementos subjetivos exigidos para a configuração do tipo penal. Assim sendo, a conduta narrada não constitui infração penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A querelante requereu a fixação de valor mínimo a título de danos morais no montante de R$ 42.360,00. Entretanto, não há instrução probatória específica quanto à existência, extensão ou nexo de causalidade entre os fatos e eventual dano sofrido. O laudo médico juntado aos autos é anterior ao fato, e não há comprovação de piora do quadro psicológico após o ocorrido. Também não se juntou documentação de tratamentos, receitas ou laudos atualizados que demonstrem tal agravamento. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, para fins do art. 387, IV, do CPP, é imprescindível pedido expresso, prova suficiente e instrução específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Logo, não há suporte legal e probatório para a fixação do valor mínimo pleiteado. Diante do exposto, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a presente queixa-crime e, por conseguinte, ABSOLVO a querelada ALZIRA DO NASCIMENTO DA SILVA DE ARAÚJO, por não constituir o fato infração penal. Indefiro, ainda, o pedido de reparação civil cumulada na queixa, por ausência de instrução probatória específica e prova do alegado dano moral (art. 387, IV, do CPP). Sem custas, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cautelas e comunicações necessárias. Bacabal/MA, data do Sistema Pje. Juiz THADEU DE MELO ALVES Titular do JECCrim de Bacabal/MA.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839539-90.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: M. V. D. S. S. REU: B. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO (Intimo os advogados da parte requerida da Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 10:00, SALA VIRTUAL 1 CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum). Teresina -PI, 11 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003484-27.2016.5.22.0001 AUTOR: RUY MARQUES DE ARAUJO RÉU: JORGE JOSE DA SILVA MOVEIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6972bf2 proferido nos autos. Vistos, etc. Prossiga-se a execução, cumprindo-se a Decisão de id. 7954b6a, que julgou procedente o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de JORGE JOSÉ DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO DA SILVA. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUY MARQUES DE ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003484-27.2016.5.22.0001 AUTOR: RUY MARQUES DE ARAUJO RÉU: JORGE JOSE DA SILVA MOVEIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6972bf2 proferido nos autos. Vistos, etc. Prossiga-se a execução, cumprindo-se a Decisão de id. 7954b6a, que julgou procedente o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de JORGE JOSÉ DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO DA SILVA. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONTINENTE MOVEIS & ELETRO LTDA - ME - JORGE JOSE DA SILVA MOVEIS LTDA - JORGE JOSE DA SILVA - MARCOS ANTONIO DA SILVA & CIA LTDA - MARCOS ANTONIO DA SILVA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CÍVEL Processo Número: 0802410-67.2023.8.10.0024 Requerente(s): KAMAHA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA BUCAR DUAILIBE (OAB 23116-MA) Requerido(s): F. P. SOUSA - ME Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BARROSO (OAB 24262-PI), GLEICIANE ALVES DE CARVALHO (OAB 23238-PI), IZABELLA CALMON DE ARAUJO MASCARENHAS (OAB 20217-PI), JOAQUIM CALDAS NETO (OAB 11092-PI) Requerido(s): METALURGICA PONTUAL LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BARROSO (OAB 24262-PI), GLEICIANE ALVES DE CARVALHO (OAB 23238-PI), IZABELLA CALMON DE ARAUJO MASCARENHAS (OAB 20217-PI), JOAQUIM CALDAS NETO (OAB 11092-PI) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 CGJ/MA/Maranhão, INTIMO as partes para no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos o comprovante de pagamento das respectivas custas judiciais finais, cuja guia de recolhimento deve ser expedida no link http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home. Bacabal/MA, 09/07/2025. WESCLEY SILVA FURTADO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761655-17.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO, MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BARROSO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por CC Marques Neto Fabricação de Plásticos Ltda. contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade na Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil SA Agravante alegou: (i) excesso de execução por cobrança de juros acima da taxa média do Banco Central; (ii) ausência de liquidez e certeza do título por falha na previsão dos encargos cobrados; (iii) descaracterização da mora devido à cobrança de encargos abusivos; (iv) cabimento da Exceção de Pré-Executividade diante da possibilidade de exame das questões sem dilação probatória; e (v) inexistência de responsabilidade do avaliador por alteração de sua vinculação com a empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a abusividade dos encargos contratuais pode ser comprovada na sede de Exceção de Pré-Executividade; (ii) estabelecer se a ausência de liquidez e a certeza do título pode ser verificada sem dilação probatória; e (iii) determinar se a responsabilidade do avaliador pode ser eliminada sem necessidade de produção de provas adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Exceção de Pré-Executividade exige o cumprimento de dois requisitos: a) a matéria suscitada deve ser de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juízo; b) a análise deve ser possível sem necessidade de dilação probatória. A abusividade dos encargos contratuais e o excesso de execução, por envolverem a revisão de cláusulas contratuais e a aferição da taxa média proveniente de juros do mercado, exigem análise aprofundada e técnica, devendo ser arguídos em embargos à execução. A alegação de ausência de liquidez e certeza do título executivo exige a verificação da correção dos encargos aplicados, ou que exige exame contábil detalhado, inviável na sede de Exceção de Pré-Executividade. A responsabilidade do avaliador, por sua vez, não pode ser afastada sem análise de documentos e eventual prova complementar, não sendo passível de reconhecimento de plano. A investigação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade não pode ser utilizada para discutir matéria que exija dilação probatória, sendo inconvenientes para a análise de abusividade de tributos e revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A Exceção de Pré-Executividade é apenas admissível para discussões sobre assuntos de ordem pública que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, desde que não exijam dilação probatória. A abusividade de encargos contratuais e o excesso de execução não podem ser aplicados em Exceção de Pré-Executividade, pois exclui produção de provas e análise contábil aprofundada. A ausência de liquidez e a certeza do título executivo devem ser demonstradas de forma documentalmente inequívoca; caso contrário, a questão deve ser discutida por meio de embargos à execução. A ilegitimidade do avalista somente poderá ser reconhecida em Exceção de Pré-Executividade quando houver prova pré-constituída e inequívoca de sua desvinculação do título executivo. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.” Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Fez sustentação oral a Dra. MARIA DE FÁTIMA FIGUEIREDO BARROSO, (OAB/PI 24.262). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. C. MARQUES NETO FABRICAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0850597-61.2022.8.18.0140, promovida pelo Banco do Brasil S.A.. A Agravante sustenta, em suas razões recursais, os seguintes pontos: (i) a existência de excesso de execução, em razão da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média praticada pelo Banco Central para a modalidade contratada; (ii) a falta de liquidez e certeza do título, uma vez que o demonstrativo da dívida não especifica a correção monetária e os encargos cobrados, violando o art. 798 do CPC; (iii) a descaracterização da mora, pois os encargos abusivos cobrados pelo Banco impediriam a constituição regular da inadimplência; (iv) o cabimento da Exceção de Pré-Executividade, visto que os vícios apontados podem ser verificados de plano, sem necessidade de dilatação probatória; e (v) a inexistência de responsabilidade do avalista, Cristóvão Colombo Marques Neto, sob o argumento de que sua vinculação com a empresa teria sido alterada. Sem contrarrazões É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. Não há preliminares. MÉRITO A controvérsia submetida à análise refere-se à possibilidade de discussão, em sede de exceção de pré-executividade, da abusividade dos encargos contratuais, da suposta ausência de liquidez e certeza do título executivo e da responsabilidade do avalista pela dívida exequenda. Para que a Exceção de Pré-Executividade seja admitida, são necessários dois requisitos essenciais: matéria de ordem pública, podendo ser utilizada para observações que o juiz pode conhecer de ofício, tais como: incompetência absoluta do juízo, prescrição ou decadência; nulidade absoluta do título executivo, ilegitimidade ativa ou passiva, ausência dos requisitos de certeza e liquidez e exigibilidade do título. O segundo requisito é a desnecessidade de dilação probatória: A matéria arguida deve ser comprovável de imediato, ou seja, deve ser demonstrada apenas com documentos já presentes nos autos. Caso seja necessária produção de provas, como testemunhas ou perícia contábil, a questão deve ser arguida via embargos à execução. Tal entendimento está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado na Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim se posiciona a jurisprudência da Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) O Tribunal de Justiça do Piauí também possui julgados em mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: só podem ser alegadas as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual. 2. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. Assim, se, após a análise da demanda, o juízo de origem considerou prescindir de dilação para formar seu convencimento, uma vez que entendeu ser insuficiente o conjunto probatório apresentado até aquele momento, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil. 3. Para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência, a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Precedentes do STJ. 4. Não é possível, via exceção de pré-executividade, discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste da CDA tributária. Dado que a questão controvertida dos autos exige dilação probatória, a fim de que se verifique se há hipótese de enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. 5. O Agravante não apresentou defesa capaz de impedir imediatamente o curso válido e regular do processo executivo, nem mesmo no que diz respeito à prescrição alegada. 6. Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758142-75.2023.8.18.0000 - Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina) No que tange à alegação de excesso de execução, ainda que a taxa de juros aplicada supere a média do mercado, a revisão contratual demanda análise aprofundada das condições pactuadas e do equilíbrio do negócio jurídico. Nos termos pacificados em jurisprudência pátria, a revisão dos juros remuneratórios deve observar a taxa média praticada pelo mercado, mas tal questão deve ser discutida em embargos à execução, e não em sede de exceção de pré-executividade, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO REFORMADA. - A apresentação da exceção de pré-executividade é cabível quando o objeto da controvérsia for passível de reconhecimento de ofício pelo juiz e houver prova pré-constituída - A matéria que versa sobre revisão de cláusulas contratuais não é cognoscível por meio de exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000222151946001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) (...) EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória – Como a parte devedora agravante requer o acolhimento da exceção de pré-executividade por ela oferecida, objetivando a declaração de nulidade da ação de execução, ante a cobrança abusiva de encargos, é de se manter a r. decisão agravada, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor, uma vez que não podem ser conhecidas de ofício - Reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20119206820228260000 SP 2011920-68.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1013903-09.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013903-09.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A e MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BARROSO - PI24262 POLO PASSIVO:R F REPRESENTACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A e MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BARROSO - PI24262 INTIMAÇÃO Aos 13 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP. SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4
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