Ana Sofhia Bezerra

Ana Sofhia Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 024284

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Sofhia Bezerra possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJAC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TRF1, TJAC, TJPI, TJMA
Nome: ANA SOFHIA BEZERRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL/VIRTUAL PROCESSO CÍVEL Nº 0801689-63.2024.8.10.0030 Promovente FELIPE GERARDO ARAUJO DE LIMA - ME Promovido TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA e outros DATA DA AUDIÊNCIA 19/08/2025 08:30 LINK DE ACESSO meet.google.com/dfk-xqgk-qpq INTIMADO: AUTOR: FELIPE GERARDO ARAUJO DE LIMA - ME FELIPE GERARDO ARAUJO DE LIMA - ME Avenida Rodrigo Otávio, 653, Loja 02, Trizidela, CAXIAS - MA - CEP: 65607-365 Advogado(s) do reclamante: ANA SOFHIA BEZERRA (OAB 24284-PI) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 19/08/2025 08:30 a ser realizada NO FÓRUM LOCAL, com endereço destacado logo abaixo, sendo que a parte poderá participar da audiência através do sistema de videoconferência, caso seja de seu interesse, na plataforma Google Meet pelo link de acesso descrito acima. Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala. Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma. Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet. A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento. Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. Endereço do fórum local: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, Juizado Especial Cível. Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) __________________________ *Observações: 1. Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801685-26.2024.8.10.0030 Promovente FELIPE GERARDO ARAUJO DE LIMA - ME Promovido BRASNET WEB INFORMATICA LTDA INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: ANA SOFHIA BEZERRA (OAB 24284-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 08 de Julho de 2025. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009697-50.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Virtex Telecom Ltda - Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s). - ADV: ANA SOFHIA BEZERRA (OAB 24284/PI), MARIANA FARIAS DIAS (OAB 20047/PI), RODRIGUES DIAS & ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 0056/PI)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800564-26.2025.8.10.0030 Promovente MARIA LILIAN OLIVEIRA DOS SANTOS Promovido CRICIA CARLENE DA SILVA SANTOS INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: ANA SOFHIA BEZERRA (OAB 24284-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. MARGARETH SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário
  6. Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: ANA SOFHIA BEZERRA (OAB 24284/PI) - Processo 0700407-97.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Antonio Flavio Gomes da Costa RiosB0 - REQUERIDO: B1Virtex Telecom LtdaB0 - Assim, com vistas à continuidade do feito, adoto o seguinte: Por inexistirem máculas ao bom andamento do feito, tampouco nulidades processuais, declaro o feito em ordem, até o momento. Recebo a petição de fls. 84/100 por ser tempestiva e indefiro o pedido de contradita formulado pela parte requerida, nos termos desta decisão. As questões fáticas objeto de atividade probatória serão as acima mencionadas. Inverto o ônus da prova, tendo em vista a aplicabilidade do CDC ao presente caso, por se tratar de hipótese de fato do produto. Fixo à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade do contrato, incluindo sua formação, a clareza e transparência quanto à sua natureza perante o consumidor, bem como a validade das assinaturas apostas no instrumento contratual. Além disso, deverá comprovar a inexistência de ato ilícito e a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fixo à parte autora o ônus de comprovar os danos que diz ter experimentado, assim como as suas alegações, com exceção da regularidade da contratação, que deverá ser demonstrada pela parte requerida. Determino a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito, SERASA, para que apresentem certidões de eventuais inscrições preexistentes em nome do autor, considerando a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Intime-se à parte requerida que junte aos autos, no prazo de 15 dias, os registros de logs telefônicos e histórico de atendimento relativos ao autor, bem como comprovante de endereço em nome deste à época da contratação. Para possibilitar a realização da perícia, determino, com fundamento no art. 396 do CPC, que a requerida, exiba e deposite em juízo o contrato original discutido nos autos, esclarecendo que, caso não o faça, poderá ser admitidos como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora, ou seja, que houve falsificação de sua assinatura nos documentos, conforme estatui o art. 400 do CPC. Prazo: 20 dias. Sem prejuízos, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos para a realização da perícia. Prazo: 10 dias. Com o instrumento contratual depositado em juízo e os quesitos das partes, venham-me os autos para a apresentação dos quesitos judiciais. Faculto às partes a juntada de documentos adicionais que eventualmente não tenham sido disponibilizados, no prazo de cinco dias. Dê-se ciência às partes desta decisão, facultando-lhes esclarecimentos, em cinco dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800191-13.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LEONARDO GONCALVES ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIRTEX LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LEONARDO GONÇALVES ALENCAR DE OLIVEIRA em face da VIRTEX LTDA – EPP. Dispensado o relatório consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Analisando o conjunto probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerente. No caso em tela, o autor juntou os seguintes documentos, a saber: boletim de ocorrência, ficha de atendimento médico, orçamento do conserto da motocicleta, fotos do acidente e placa da empresa requerida no local, atestados médicos, dentre outros. Pois bem. Antes de adentrar no mérito, destaco que não é a primeira demanda desta natureza neste juízo em face da empresa demandada. Recordo-me que, por ocasião do julgamento do processo de n° 0801145-98.2021.8.18.0146, condenei a requerida em danos morais, materiais e estéticos. Além disso, o réu apresentou recurso inominado, porém a Turma Recursal manteve a sentença em todos os seus termos. De mais a mais, ressaltei no processo supratranscrito que a responsabilidade da requerida é objetiva (quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem – Inteligência do art. 927, parágrafo único do CC), ficando nítida sua responsabilidade. Feita as devidas ponderações, verifico que a demandada apenas alegou e nada provou. De análise da contestação apresentada no id 72378115, o único documento acostado pela demandada é a tela de seus sistemas, o que tenho firme entendimento que por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados (TJ – MG – Apelação Cível AC: 10000212014476001 Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis/16° CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022). Afasto os argumentos da demandada, por ausência de documentos em sentido contrário às alegações da autora. Analisando o laudo médico e as imagens acostadas à inicial, verifica-se inúmeras lesões na região do pescoço do autor, bem como prejuízos na motocicleta que conduzia no momento do acidente. Além disso, consta placa da empresa demandada no local do acidente (o Sr. Keven Mickaio testemunhou no sentido de que achou a placa junto ao fio, que sequer foi motivo de impugnação pelo demandado em audiência de instrução), o que evidencia sua responsabilidade do dano causado ao autor, tendo em vista que a requerida nem ao menos produziu provas em sentido contrário, conforme destaquei acima. Assim, entendo que restaram devidamente comprovados os danos objeto desta demanda, através de provas testemunhais, imagens e laudos médicos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS–ACIDENTE DE TRÂNSITO–FIO SOLTO NA PISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE QUE O CABO SOLTO NA VIA ERA DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A VERSÃO AUTORAL. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 373, II DO CPC. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DO CONSUMIDOR EQUIPARADO ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE NÃO OBSERVADAS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI, 2° Cadeira da 1° Turma Recursal, 0801145-98.2021.8.18.0146, Rel.: Dra. Evanilce Pereira de Sousa Frota Gomes). Portanto, fixo a responsabilidade da demandada pela situação exposta acima. Passo ao exame dos pedidos formulados pelo autor. Neste ponto, ressalto que o autor formulou pedido global de danos morais, materiais e estéticos. Sendo assim, julgarei os pedidos de forma separada para fins didáticos, senão vejamos. Quanto ao dano material, estes não se presumem, razão pela qual sua procedência se condiciona à comprovação, não cabendo indenização por danos presumidos. Sendo assim, faz-se necessário que este seja mensurado mediante a respectiva prova dos dispêndios efetuados. No caso em tela, verifico que o requerente juntou orçamento de conserto da moto (id n. 70176237). À vista disso, todos os prejuízos materiais foram devidamente comprovados. Fixo o valor de R$3.178,65 (três mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Quanto ao dano estético, a súmula n. 387 do STJ preconiza que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral. Neste ponto, Em relação ao dano estético, as fotos demonstram a gravidade da lesão em local visível do corpo (pescoço do autor), conforme documentos acostados à inicial. Fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De outra banda, considerando o sofrimento suportado pelo autor, reconheço o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais. Além do que, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Dessa forma, julgo procedentes em parte os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC a fim de: 1) Condenar a requerida, VIRTEX TELECOM EIRELE, ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso; 2) Condenar a demandada, VIRTEX TELECOM EIRELE, restituir o requerente, LEONARDO GONÇALVES ALENCAR DE OLIVEIRA, a quantia de R$3.178,65 (três mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária e juros a contar do desembolso. 3) Por fim, a requerida, VIRTEX TELECOM EIRELE, pagar ao requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente à compensação pelos danos estéticos. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano-PI, data do sistema. Dr. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito Titular do JECC
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800564-26.2025.8.10.0030 Promovente MARIA LILIAN OLIVEIRA DOS SANTOS Promovido CRICIA CARLENE DA SILVA SANTOS INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: ANA SOFHIA BEZERRA (OAB 24284-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar a documentação pessoal da parte autora, bem como seu comprovante de endereço. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
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