Tamyzy De Sousa Fe

Tamyzy De Sousa Fe

Número da OAB: OAB/PI 024289

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamyzy De Sousa Fe possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA
Nome: TAMYZY DE SOUSA FE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE ORDEM DO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, NA FORMA DA LEI ETC., MANDA em cumprimento à deteminação exarada nos autos do(a): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800874-95.2024.8.10.0085 AUTOR: MARIA HELENA RIBEIRO SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: MARCOS KLEBER SILVA DIOGO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR FINALIDADES: CONFORME DESPACHO/DECISÃO e/ou SENTENÇA PROFERIDA De acordo com Provimento 392018 - CGJ, para consultar os documentos deste processo acesse a página: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize as chaves de acesso contidas na tabela a seguir: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061318354038300000113158268 1- IDENTIDADE Documento de identificação 24061318354057100000113158270 2- COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 24061318354080300000113158271 3- PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 24061318354099600000113158272 4- EXTRATO CONTA CORRENTE BRADESCO Documento Diverso 24061318354132200000113158274 Despacho Despacho 24061410212727400000113183224 Citação Citação 24061917105945200000113582139 Contestação Contestação 24072210071143400000115853964 CONTESTAÇÃO Documento Diverso 24072210071154200000115853966 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) Documento de identificação 24072210071182400000115853969 Réplica à contestação Réplica à contestação 24072216135789100000115902913 Decisão Decisão 24100717171695400000121606305 Intimação Intimação 24100717171695400000121606305 Petição Petição 24102923155090900000123781304 Certidão Certidão 25032103295270400000133746318 Despacho Despacho 25040811300663900000135206371 Decisão Decisão 25041615325951800000135734937 Despacho Despacho 25061610174689600000140652371 Despacho Despacho 25070311263299200000142095655 quarta-feira, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 FELIPE CAETANO DE SOUZA Técnico(a) Judiciário
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000463-08.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GLEIDE DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMYZY DE SOUSA FE - PI24289 e PEDRO HENRIQUE LEAL DA SILVA CIPRIANO - PI23046 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA GLEIDE DANTAS PEDRO HENRIQUE LEAL DA SILVA CIPRIANO - (OAB: PI23046) TAMYZY DE SOUSA FE - (OAB: PI24289) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000382-54.2015.8.10.0085 Recorrente: Tássio Liberato da Silva Advogado: Carlos Eduardo Martins Oliveira (OAB/PI 19.722) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto por Tássio Liberato da Silva, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação nº 0000382-54.2015.8.10.0085. O Juízo de primeiro grau condenou a recorrente à pena de 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP; e 1 ano e 4 meses de reclusão, pelo crime capitulado no art. 243 do ECA; e 2 anos e detenção, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA. Interposta apelação pelo órgão ministerial, a sentença foi reformada pela 1ª Câmara Criminal, para redimensionar a pena do recorrente, fixando-a em 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, mais 13 dias-multa (Id. 45921936), o que ensejou a interposição de recurso especial. No REsp, alega violação ao art 400 do CPP, bem como divergência jurisprudencial, porquanto o recorrente foi interrogado antes da principal testemunha de acusação, o que contrariaria a exigência legal de que o interrogatório seja o último ato da instrução. Sustenta que essa inversão causou prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pois não teve acesso prévio à prova principal usada contra ele (Id. 46505199). Contrarrazões apresentadas no Id. 46936663. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Entendo não haver plausibilidade na apontada violação ao artigo referenciado, na medida em que a decisão colegiada encontra-se em conformidade com o Tema n. 1.114/STJ (Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa), de acordo com o qual : “O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu”. Nesse contexto, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo, portanto, forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ. Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, na medida em que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, b). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801778-20.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: SALVADOR PEREIRA MIRANDA REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência c/c tutela de urgência, movida por SALVADOR PEREIRA MIRANDA contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em razão de indeferimento administrativo, por parte da Autarquia, quanto ao BPC/LOAS, sob a alegação de não atendimento do critério de deficiência para acesso ao benefício. Determinada emenda à petição inicial (ID 61974146), a qual foi devidamente cumprida pela parte autora, tendo sido a emenda recebida (ID 63849386). Em decisão proferida nos autos (ID 63849386), foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sendo, contudo, indeferido o pedido de tutela provisória. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (ID 66544868), na qual, em preliminar, suscitou a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como apontou o não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024. No mérito, alegou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício e requereu a realização de perícia médica. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 68299210). Na decisão (ID 68463949), foi determinada a realização de perícia médica, bem como a elaboração de estudo socioeconômico da família do autor. Sobreveio laudo médico atestando a incapacidade permanente total (ID 72427959) e o estudo da SASC (ID 75034522), no qual constatou-se que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social e pobreza extrema devido a doença que o inviabiliza para o exercício de atividades laborais e que o mesmo depende da Política de Assistência Social e dos Programas Sociais do Governo Federal para suprir as necessidades alimentícias. As partes foram devidamente intimadas dos documentos apresentados. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. As questões preliminares foram enfrentadas no curso da demanda, pelo que passo ao mérito. Compulsando os autos, verifico que Salvador Pereira Miranda pretende a condenação da autarquia na implantação em seu favor do benefício da prestação continuada, por ser portadora de Doença de Parkinson (CID G20). Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício de prestação continuada se trata de um benefício assistencial, prestado pelo INSS e previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em seu art. 20. Consiste em uma renda de um salário mínimo para idosos e deficientes que não possam se manter e não possam ser mantidos por suas famílias. É também previsto no art. 203, inciso V, da CRFB/88, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Para fins de concessão à pessoa com deficiência, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade para a vida independente e para o trabalho; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (miserabilidade); c) não receber qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, e da pensão especial de natureza indenizatória. No presente caso, a perícia técnica (ID 72427959) realizada apurou que a parte autora é, de fato, portadora da Doença de Parkinson CID G20 e de Epilepsia CID G40. E, conforme se extrai do laudo social (ID 75034522), a única renda da família consiste no valor em R$600,00 (seiscentos reais), oriunda do Bolsa Família. Com efeito, a renda em questão, precisa arcar com todo o seu sustento (alimentos, roupas, contas de água e energia elétrica, transporte, gás, medicamentos), quando acaba o dinheiro e está com dificuldades para se alimentar vai para zona rural ficar na casa da mãe. A concessão do benefício assistencial está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, nos termos do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assim dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 567.985 e 580.963, firmou entendimento no sentido de que o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, possui natureza relativa e pode ser mitigado diante das peculiaridades do caso concreto, sendo necessário considerar outros elementos indicativos de vulnerabilidade social e econômica, como gastos com saúde, medicamentos, dependência de terceiros, entre outros. Neste aspecto, verifica-se que, no caso sub judice, a renda familiar do autor está dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente para a concessão do benefício assistencial, mostrando-se insuficiente para arcar com as despesas básicas necessárias ao seu sustento. Logo, sem dúvida, estão presentes os requisitos que impõem a concessão do direito ao benefício pretendido, a fim de manter a mínima dignidade e qualidade de vida do requerente, na forma do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implementar em favor da requerente o Benefício da Prestação Continuada à pessoa deficiente (art. 20 da Lei n. 8.742/93), retroativo à data do indeferimento administrativo, sendo certo que as prestações vencidas serão objeto de um único pagamento, com correção monetária pelo IPCA-E, incidente a partir do vencimento de cada parcela, e juros legais a contar da citação, conforme critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Com fundamento no art. 300 do CPC, concedo tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a imediata implantação do benefício em favor do autor. A probabilidade do direito restou demonstrada no corpo desta fundamentação. Por sua vez, o perigo de dano decorre da falta de recursos para promover a subsistência do requerente. Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 85, §3º do CPC, com incidência, inclusive, do disposto na súmula 111 do STJ. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, se não feito ainda. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas. PRI. URUÇUÍ-PI, 30 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1009578-87.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA PAULA LEAL BESERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMYZY DE SOUSA FE - PI24289 e PEDRO HENRIQUE LEAL DA SILVA CIPRIANO - PI23046 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1008793-28.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DOS REMEDIOS DE MOURA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMYZY DE SOUSA FE - PI24289 e PEDRO HENRIQUE LEAL DA SILVA CIPRIANO - PI23046 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1004456-59.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar o comprovante do indeferimento administrativo do benefício pleiteado nesta ação. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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