Thalisson Reinaldo Pereira Lima
Thalisson Reinaldo Pereira Lima
Número da OAB:
OAB/PI 024300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalisson Reinaldo Pereira Lima possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJBA, TJPI, TJMA, TJRJ, TRT22
Nome:
THALISSON REINALDO PEREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801391-50.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCILENE DE PAIVA PEREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da parte autora, por meio de seus advogados devidamente habilitados nos autos, para promover o seguimento do feito, devendo indicar as diligências que entender necessárias para o seu deslinde no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 29 de abril de 2025. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800986-89.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: DOWGLAS BARBOZA CARVALHO LEONARDO REU: JOSIMAR PINTO DE MESQUITA INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: DOWGLAS BARBOZA CARVALHO LEONARDO ADVOGADOS: THALISSON REINALDO PEREIRA LIMA - OAB PI24300 - PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - OAB PI13438-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente, acima qualificada, para comparecer na AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sede deste JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI no endereço acima indicado. Na impossibilidade de comparecimento presencial das partes, fica desde já autorizada a realização da audiência na forma mista, facultando-se aos interessados que assim desejarem a participação na sessão por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, Através do seguinte link atualizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIwN2RmZDYtNDJjYy00MGZmLTg5M2QtZjFiMzQ3ZWZjYTA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22cef27405-be37-427c-b499-94c356d51c94%22%7d As partes ficam cientes de que a opção por esse tipo de participação implicará na assunção dos riscos relacionados à qualidade da conexão, devendo-se também providenciar a tecnologia e os equipamentos adequados e suficientes para o fiel registro dos atos. Ademais, fica esclarecido que o não comparecimento à sessão presencial ou por vídeoconferência acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, e, no caso da parte autora, a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Para maiores esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o Juizado Especial Cível Anexo 1 Chrisfapi pelo balcão virtual ou pelo telefone: 86 97400-2958 (Whatsapp). DATA DA AUDIÊNCIA: 18/08/2025 às 10:30 ADVERTÊNCIAS: 1) Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso; 2) Não obtida a conciliação: a) deverá a parte ré, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, oferecer resposta escrita ou oral, oportunidade em que, se for o caso, serão ouvidas as testemunhas e colhido o depoimento das partes; b) apresentar, querendo, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação; c) caso a parte interessada pretenda a intimação das testemunhas, o pedido deverá ser formulado no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, § 1.º da Lei 9.099/95); 3) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado; 4) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 5) Caso a parte não compareça e/ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95; 6) Não sendo contestada a demanda, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n.º 9.099/95); 7)A recusa do autor em participar da audiência sem justificativa plausível acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito e sua condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Por outro lado, em caso de ausência injustificada da parte demandada, esta será reputada revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099, e o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; 8) No momento de realização da audiência, será exigido a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes; 9) Em caso de necessidade de preservação do sigilo de dados pessoais ou impossibilidade de se manifestar diretamente nos autos, os números de telefone podem ser indicados através dos canais de atendimento deste Juizado, quais sejam o endereço eletrônico (jecc.piripiri.anexo1@tjpi.jus.br) e/ou por meio do contato deste juizado (86 9-7400-2958). PIRIPIRI, 11 de julho de 2025. JESSICA ARIANE SAMPAIO DE LIMA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800986-89.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: DOWGLAS BARBOZA CARVALHO LEONARDO REU: JOSIMAR PINTO DE MESQUITA INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: DOWGLAS BARBOZA CARVALHO LEONARDO ADVOGADOS : THALISSON REINALDO PEREIRA LIMA - OAB PI24300 - PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - OAB PI13438-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente, acima qualificada, para comparecer na AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sede deste JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI no endereço acima indicado. Na impossibilidade de comparecimento presencial das partes, fica desde já autorizada a realização da audiência na forma mista, facultando-se aos interessados que assim desejarem a participação na sessão por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, Através do seguinte link atualizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIwN2RmZDYtNDJjYy00MGZmLTg5M2QtZjFiMzQ3ZWZjYTA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22cef27405-be37-427c-b499-94c356d51c94%22%7d As partes ficam cientes de que a opção por esse tipo de participação implicará na assunção dos riscos relacionados à qualidade da conexão, devendo-se também providenciar a tecnologia e os equipamentos adequados e suficientes para o fiel registro dos atos. Ademais, fica esclarecido que o não comparecimento à sessão presencial ou por vídeoconferência acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, e, no caso da parte autora, a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Para maiores esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o Juizado Especial Cível Anexo 1 Chrisfapi pelo balcão virtual ou pelo telefone: 86 97400-2958 (Whatsapp). DATA DA AUDIÊNCIA: 18/08/2025 às 10:00 ADVERTÊNCIAS: 1) Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso; 2) Não obtida a conciliação: a) deverá a parte ré, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, oferecer resposta escrita ou oral, oportunidade em que, se for o caso, serão ouvidas as testemunhas e colhido o depoimento das partes; b) apresentar, querendo, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação; c) caso a parte interessada pretenda a intimação das testemunhas, o pedido deverá ser formulado no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, § 1.º da Lei 9.099/95); 3) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado; 4) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 5) Caso a parte não compareça e/ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95; 6) Não sendo contestada a demanda, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n.º 9.099/95); 7)A recusa do autor em participar da audiência sem justificativa plausível acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito e sua condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Por outro lado, em caso de ausência injustificada da parte demandada, esta será reputada revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099, e o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; 8) No momento de realização da audiência, será exigido a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes; 9) Em caso de necessidade de preservação do sigilo de dados pessoais ou impossibilidade de se manifestar diretamente nos autos, os números de telefone podem ser indicados através dos canais de atendimento deste Juizado, quais sejam o endereço eletrônico (jecc.piripiri.anexo1@tjpi.jus.br) e/ou por meio do contato deste juizado (86 9-7400-2958). PIRIPIRI, 11 de julho de 2025. JESSICA ARIANE SAMPAIO DE LIMA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0818319-53.2025.8.10.0001 Parte requerente: LINDAURA FERNANDES BATISTA Advogados do(a) AUTOR: JEAN PAULO NASCIMENTO SILVA - PI24232, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438, THALISSON REINALDO PEREIRA LIMA - PI24300 SENTENÇA Tratam os autos de ação de restauração de registro civil ajuizada por LINDAURA FERNANDES BATISTA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, requerendo a restauração do assento de óbito de seu falecido esposo ILÉDIO CUTRIM BATISTA. Aduz a parte requerente que é viúva do Sr. ILÉDIO CUTRIM BATISTA, falecido em São Luís do Maranhão, no dia 15 de novembro de 1971, às 14:30 horas, no Centro Médico Maranhense, com o óbito registrado sob o n° 99381, em 15.11.1971, às folhas 13, do livro 108. Informa a requerente que, em 23/12/2024, precisou solicitar a segunda via da certidão de óbito atualizada para ingressar com pedido de pensão por morte junto ao INSS e foi surpreendida ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório. Pontua que a requerente possui a certidão do registro de óbito original, sendo surpreendida pela negativa do Cartório, e que entrou em contato por telefone e recebeu a mesma informação, que só conseguiria a segunda via por meio da restauração pela via judicial. Assim, pugna pela restauração do assento de óbito do seu falecido cônjuge. Juntou nos autos os documentos pessoais, certidão de casamento, cópia da certidão de óbito do falecido, e certidão negativa do Cartório da 1ª Zona de Registro Civil informando que o livro se encontra deteriorado. Instado, o Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido de restauração do assento de óbito de Ilédio Cutrim Batista (ID 150072356). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva a parte autora a restauração do assento de óbito de Ilédio Cutrim Batista, tendo em vista a impossibilidade de obtenção da segunda via no respectivo cartório. Assim, observa-se a veracidade dos fatos alegados, pois a parte requerente os comprovou por meio da juntada da certidão negativa emitida pelo Cartório da 1ª zona de Registro Civil da Capital, merecendo, portanto, ser acolhida a pretensão aduzida. Além disso, percebe-se que a parte interessada trouxe como meio de prova a cópia da certidão de casamento e cópia da própria certidão de óbito do Sr. Ilédio Cutrim Batistas, contendo todas as informações acerca do falecimento deste, o que comprova não se tratar de registro de nascimento tardio, mas sim restauração. Sendo essa uma situação indesejável, a lei permite que a qualquer tempo, atendidas as exigências legais, o seu registro seja restaurado conforme preleciona o artigo 109 da Lei 6.015/73, abaixo: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório... ... § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.” Com efeito, mostra-se viável autorizar a restauração do registro de óbito em face de prova robusta a comprovar os fatos alegados em sede de exordial. Inexistem indícios de má-fé por parte da autora. Ante o exposto, e considerando a prova documental produzida, com fundamento no art. 109 da Lei n.º 6.015/1973, DEFIRO O PEDIDO, determinando a(o) oficial(a) do Cartório da 1ª Zona de Registro Civil da Capital que proceda à restauração do assento de óbito do Sr. Ilédio Cutrim Batista, falecido em 15/11/1971, lavrado no termo nº 99381, às fls. 13, do Livro nº 108, devendo constar as informações constantes na cópia da certidão de óbito juntada nos autos, devendo ser expedido o respectivo mandado. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, portanto, sem custas. Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Cópia desta sentença servirá como mandado, devendo ser encaminhado ao Cartório a cópia da certidão de óbito e de casamento do falecido juntada nos autos. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 23 de junho de 2025. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e Registros Públicos
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803544-80.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FILOMENA MELO DE ARAUJO SILVA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FILOMENA MELO DE ARAÚJO SILVA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, em razão de suposta conduta dolosa do réu consistente na prática de incêndio, o qual é objeto de apuração na esfera criminal, conforme processo nº 0803219.08.2023.8.18.0033. A controvérsia apresentada nos autos está intrinsecamente relacionada à apuração da existência de fato delituoso imputado ao réu. A existência ou não desse ilícito penal é elemento essencial à formação do convencimento judicial quanto à procedência dos pedidos formulados, uma vez que constitui a própria causa de pedir da indenização pleiteada. Assim sendo, verifica-se que o deslinde da presente demanda cível depende, necessariamente, da prévia análise da questão penal, nos termos do artigo 315 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.” A jurisprudência pátria é firme nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TÍTULOS OBJETOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CRIME PRATICADO POR TERCEIRO. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO FEITO NO AGUARDO DO PROCESSO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com o art. 315 do Código de Processo Civil, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. 3. Inobstante a independência entre as instâncias cível e criminal, podendo a decisão de ação penal influenciar na análise do mérito dos embargos à execução, resta inviável o prosseguimento do feito até o deslinde na esfera criminal e, portanto, escorreita a decisão que determinou o seu sobrestamento. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, RAI n. 5724593-16.2022.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.23 - negritei) Diante do exposto, com fulcro no artigo 315 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, aguardando-se os autos em secretaria. Intimem-se as partes. Determino a intimação da 1ª Vara Criminal de Piripiri para ciência da presente decisão e para que informe a este Juízo acerca do julgamento da ação penal nº 0803219.08.2023.8.18.0033, relacionada aos mesmos fatos aqui discutidos, solicitando-se, ainda, a adição da conexão entre os feitos no sistema PJe. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que haja pronunciamento da jurisdição criminal, intime-se a parte autora para que requeira o prosseguimento do feito, nos moldes do § 1º do artigo 315 do CPC. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 265-D, 267-D E 269-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0807870-84.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima nominadas. A parte autora desistiu da demanda no index 188960544. É o relatório. Examinados, decido. O pedido encontra amparo legal na legislação vigente, sendo certo que ainda não ofertada contestação. Assim, nos termos do art. 485, inciso VIII, do C.P.C., HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas nem honorários face à gratuidade de justiça ora deferida. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800188-09.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO JEANE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. PIRIPIRI, 23 de maio de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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