Antonio Arao Praca Neto
Antonio Arao Praca Neto
Número da OAB:
OAB/PI 024317
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Arao Praca Neto possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT22, TJPI
Nome:
ANTONIO ARAO PRACA NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000742-48.2024.5.22.0001 AUTOR: WESLEY DA SILVA SANTO RÉU: AZ CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f47b364 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando os fundamentos apresentados pela reclamada no Agravo de Petição interposto, especialmente quanto à ausência de comprovação de citação válida, com devolução da correspondência por “endereço inexistente”, e tendo em vista o vício alegado ser de natureza processual e reconhecidamente relevante, reconsidero o despacho de ID 213aca1 e torno sem efeito a decisão de id. 1ab2cf3. Dessa forma, defiro o pedido para declarar a nulidade da citação realizada e determinar a reabertura do prazo de 8 dias para apresentação de impugnação à Planilha de Cálculos de id. f4a4ec4. Ressalte-se que eventual oposição de embargos à execução somente será admitida após a prolação da decisão de homologação dos cálculos e com a devida garantia integral do juízo. Prejudicada, portanto, a análise de admissibilidade do Agravo de Petição. Transcorrido o prazo acima, com ou sem a devida impugnação, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AZ CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000742-48.2024.5.22.0001 AUTOR: WESLEY DA SILVA SANTO RÉU: AZ CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f47b364 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando os fundamentos apresentados pela reclamada no Agravo de Petição interposto, especialmente quanto à ausência de comprovação de citação válida, com devolução da correspondência por “endereço inexistente”, e tendo em vista o vício alegado ser de natureza processual e reconhecidamente relevante, reconsidero o despacho de ID 213aca1 e torno sem efeito a decisão de id. 1ab2cf3. Dessa forma, defiro o pedido para declarar a nulidade da citação realizada e determinar a reabertura do prazo de 8 dias para apresentação de impugnação à Planilha de Cálculos de id. f4a4ec4. Ressalte-se que eventual oposição de embargos à execução somente será admitida após a prolação da decisão de homologação dos cálculos e com a devida garantia integral do juízo. Prejudicada, portanto, a análise de admissibilidade do Agravo de Petição. Transcorrido o prazo acima, com ou sem a devida impugnação, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA SILVA SANTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000264-76.2025.5.22.0107 AUTOR: FRANCISCO BARBOSA LEITE RÉU: MUNICIPIO DE OEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7196245 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; b) julgar PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Francisco Barbosa Leite, em face de Município de Oeiras para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante o importe de R$ 9.169,71 (nove mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), relativo às parcelas abaixo e discriminadas na planilha de cálculo anexa, da seguinte forma: b.1) FGTS de 18.02.2020 (período impresrito) a 29.11.2024; b.2) diferenças salariais em relação ao salário mínimo no ano de 2020, considerando os valores constantes na Relação das Notas Fiscais Avulsas e os limites do requerido em inicial (fevereiro a dezembro de 2020). Para o cálculo das verbas deferidas, deve ser observada a evolução do salário mínimo. Autorizo a dedução de eventuais depósitos efetuados na conta vinculada da parte reclamante, desde que individualizados e comprovados nos autos, bem como parcelas quitadas a idêntico título. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante, R$ 1.375,46. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 6 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 210,90, calculadas sobre R$ 10.545,17, valor atribuído à condenação, isento, contudo, na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Tendo em vista que se trata de decisão proferida de forma líquida e que há pedido expresso da parte para início e prosseguimento da execução em ata de audiência, em atendimento ao art. 878 da CLT, após o trânsito em julgado, proceda-se à citação do ente público, para fins do art. 535 do CPC/15. Intimem-se. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BARBOSA LEITE
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000253-47.2025.5.22.0107 : JOSSIVALDO RODRIGUES FERREIRA : MUNICIPIO DE OEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7fc421 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; b) julgar PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Jossivaldo Rodrigues Ferreira , em face de Município de Oeiras para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante o importe de R$ 11.376,30 (onze mil trezentos e setenta e seis reais e trinta centavos), relativo às parcelas abaixo e discriminadas na planilha de cálculo anexa, da seguinte forma: b.1) FGTS de 01.02.2020 a 31.12.2024; b.2) diferenças salariais em relação ao salário mínimo nos anos de 2020 e 2023, considerando os valores constantes na Relação das Notas Fiscais Avulsas e os limites do requerido em inicial. Para o cálculo das verbas deferidas, deve ser observada a evolução do salário mínimo. Autorizo a dedução de eventuais depósitos efetuados na conta vinculada da parte reclamante, desde que individualizados e comprovados nos autos, bem como parcelas quitadas a idêntico título. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante, R$ 1.706,44. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 6 dos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 261,65, calculadas sobre R$ 13.082,74, valor atribuído à condenação, isento, contudo, na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Tendo em vista que se trata de decisão proferida de forma líquida e que há pedido expresso da parte para início e prosseguimento da execução em ata de audiência, em atendimento ao art. 878 da CLT, após o trânsito em julgado, proceda-se à citação do ente público, para fins do art. 535 do CPC/15. Intimem-se. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSSIVALDO RODRIGUES FERREIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801198-70.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO INTERESSADO: JOSE DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA 1. Cuida-se de Ação de Pedido de Retificação de Registro Civil, em que são partes as acima qualificadas nos autos. Ao compulsar os autos, verifica-se matéria de ordem pública relacionada à competência material deste Juízo para processar e julgar o feito. Rito especial incompatível com os Juizados Especiais. Incompatibilidade do rito procedimental configurada. Conhecimento ex officio. Extinção que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. A presente demanda possui rito especial, previsto nos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), com disciplina própria no Código de Processo Civil, não se compatibilizando com o microssistema dos Juizados Especiais. 3. O Enunciado 8 do FONAJE dispõe expressamente: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Assim, há incompatibilidade procedimental que impede o prosseguimento do feito no âmbito deste Juizado. 4. Diante disso, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da inadequação da via eleita para a tramitação do presente pedido, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 e no Enunciado 8 do FONAJE, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Arquivem-se os autos, dispensada a intimação pessoal das partes, conforme o § 1º do mesmo dispositivo legal. P.R.I.C. Sem custas. TERESINA-PI, datado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS 0000253-47.2025.5.22.0107 : JOSSIVALDO RODRIGUES FERREIRA : MUNICIPIO DE OEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9798161 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Considerando a petição da parte reclamada, retire-se o feito de pauta, com intimação da parte autora. Façam-se os autos conclusos para julgamento. OEIRAS/PI, 22 de abril de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSSIVALDO RODRIGUES FERREIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0754580-87.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/1ª Vara RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr. Antonio Arão Praça Neto (OAB/PI Nº 24.317) PACIENTE: Francisco Danilo Siqueira da Silva EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LIMINAR DENEGADA. DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antonio Arão Praça Neto, em favor de Francisco Danilo Siqueira da Siva da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI. Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que há excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial; que o réu é trabalhador, íntegro, de bons antecedentes e tem endereço certo. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Junta o inteiro teor do processo. É o relatório. Decido. O magistrado de 1º grau decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: “O presente auto de prisão em flagrante refere-se à detenção de Francisco Wanderson do Nascimento Rego, Francisco Danilo Siqueira da Silva e José Carlos Rodrigues da Silva, ocorrida em 05 de fevereiro de 2025, no município de Altos/PI, especificamente na Colônia Agrícola Major César Oliveira. A prisão decorreu de uma operação conjunta entre a Polícia Penal e a Polícia Militar, que visava coibir a entrada de objetos ilícitos no sistema prisional. Durante a ação, foi identificado um indivíduo em uma motocicleta Honda/Pop 110i arremessando uma bolsa para dentro da unidade prisional. No interior do estabelecimento, os internos Francisco Wanderson e José Carlos Rodrigues foram flagrados recolhendo a bolsa, na qual foram encontradas porções de substância semelhante à maconha, aparelhos celulares e papel de seda para cigarro. Diante da situação, os agentes responsáveis deram voz de prisão aos envolvidos, sendo que o motociclista Francisco Danilo foi detido do lado externo da unidade. [...] Houve LAUDO DE EXAME PERICIAL das drogas (ID Num. 70313822 - Pág. 40). Consta que: O perito procedeu a análise das características físicas, massa bruta e fracionamento do material apresentado, constatando a ocorrência dos seguintes grupos com suas características: a) Substância vegetal em diversas porções fracionadas, distribuída em 1 (um) invólucro plástico, com massa bruta aferida em 26,8 g (vinte e seis gramas e oito decigramas). b) Substância vegetal prensada, distribuída em 1 (um) tablete, com massa bruta aferida em 490,7 g (Quatrocentos e noventa gramas e sete decigramas). Tendo procedido a ensaios químicos preliminares (reação cromática de acoplamento com o sal Fast Blue B²) em amostras do material “a)”, obteve-se resultado POSITIVO para canabinóides característicos da espécie Cannabis Sativa Lineu. Tendo procedido a ensaios químicos preliminares (reação cromática de acoplamento com o sal Fast Blue B²) em amostras do material “b)”, obteve-se resultado POSITIVO para canabinóides característicos da espécie Cannabis Sativa Lineu. [...] Quanto ao periculum libertatis, o crime de tráfico de drogas é um crime gravíssimo que põe em risco a saúde pública, e da sua prática decorrem inúmeros outros crimes, e no caso em comento, o indiciado utiliza da sua residência para a mercância de drogas. Além disso, a forma como a droga estava ancondicionada e o material encontrado, o qual pode ser utilizado para dividir, demonstra que se buscava guarnecer e transmitir/comercializar a droga dentro do estabelecimento prisional. A conduta dos autuados demonstra a inserção de drogas e objetos ilícitos dentro do sistema prisional, o que contribui para o fortalecimento de organizações criminosas e fomenta a prática de novos crimes dentro e fora da unidade prisional. O tráfico de drogas é um delito de natureza permanente e difusa, cujos impactos não se limitam apenas aos consumidores diretos, mas afetam toda a coletividade. A infiltração de entorpecentes no ambiente carcerário compromete a segurança da unidade prisional e reforça a atuação de facções criminosas, justificando a necessidade de segregação cautelar dos investigados. Ressalta-se que o autuado teria sido o responsável por arremessar as drogas dentro do sistema prisional. Desta forma, pondero que medidas diversas como monitoramento ou recolhimento noturno são insuficientes para resguardar a ordem pública, vez que a prática do delito conforme se demonstram os autos, possui gravidade em concreto que ultrapassa o tipo penal do delito imputado. Destarte, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que é concreto e atual, e justificam a decretação da prisão preventiva do custodiado para a garantia da ordem pública. A Lei é bem clara, não restando outra alternativa à autoridade judicante a não ser a decretação da prisão preventiva do custodiado, que encontra lídimo amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente no que tange à garantia da ordem pública, consoante acima analisado, restando clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver justificativa para a medida a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo indiciado. Evidentemente mostrando-se insuficientes as outras medidas substitutivas da prisão, no presente momento. Diante do acima exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do custodiado FRANCISCO DANILO SIQUEIRA DA SILVA, com supedâneo no art. 312, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. [...].” Destaquei. Como se vê, a prisão preventiva restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que supostamente arremessou porções de maconha (totalizando 500g) na Colônia Agrícola Major César, a fim destas serem transmitidas/comercializadas dentro da unidade prisional, o que contribui para o fortalecimento de organizações criminosas e fomenta a prática de novos crimes dentro e fora da unidade prisional. Além disso, conforme consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que o custodiado foi recentemente denunciado pelos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica (proc nº 0859006-55.2024.8.18.0140), o que reforça a necessidade da custódia para prevenir o risco concreto de reiteração delitiva. A maior reprovabilidade da conduta e a renitência criminosa comprometem as condições pessoais alegadas pelo impetrante e evidenciam a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal Por fim, a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial se mostra descabida, uma vez que este foi finalizado e remetido ao Poder Judiciário no dia 18/03/2025, já tendo sido oferecida a denúncia (em 31/03/2025). Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da liminar. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, nego o pedido liminar. Considerando que os autos encontram-se suficientemente instruídos com a prova documental necessária para a análise da controvérsia, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora
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