Vinicius Soares De Freitas

Vinicius Soares De Freitas

Número da OAB: OAB/PI 024369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Soares De Freitas possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPI, TJSP
Nome: VINICIUS SOARES DE FREITAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755273-71.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Prova de Títulos, Cadastro Reserva ] AGRAVANTE: RAISSA QUARESMA TOBIAS PRADO AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Raissa Quaresma Tobias Prado em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que indeferiu a liminar nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada – proc. n.º 0817111-80.2025.8.18.0140 – ajuizada em face do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) e do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN). Alega a agravante que o edital previa a convocação de 4 vagas imediatas em ampla concorrência mais 40 em cadastro reserva, assim, o número de candidatos que deveria avançar para a fase de títulos seria o dobro das vagas finais, ou seja, 88 candidatos deveriam apresentar titulação conforme as regras originais, tendo a ora recorrente sido classificada na 49.ª posição, o que lhe asseguraria o direito de líquido e certo de participar da referida fase. Contudo, com a publicação do aditivo 04, em 13/09/2024, houve alteração que diz ser ilegal no subitem 10.1 do edital, reduzindo o número de convocados para a prova de títulos para 44 candidatos. Diz ainda, que inicialmente foram convocados o número inicial de candidatos, conforme edital de convocação para a prova de títulos e, posteriormente, em 02/10/2024, corrigiu o número para 44 candidatos sem qualquer justificativa plausível, ou explicação acerca da base utilizada para essa nova convocação, desrespeitando o princípio da vinculação ao edital e comprometendo a segurança jurídica. Com tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, CPC, para que seja determinada, liminarmente, a imediata convocação da agravante para participar da fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2024, com fundamento no subitem 10.1, do edital em sua redação original que previa a convocação de 88 candidatos. Colaciona documentos. É o breve relatório. Decido. É o que basta relatar, decido. O deferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a presença concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A agravante narra que, inicialmente, por meio do item 10, subitem 10.1, o Edital n.º 01/2024 disciplina a etapa da prova de títulos de forma a admitir classificação e consequente prosseguimento no certame de até o dobro do número de candidatos que integrassem o rol que previa as vagas imediatas acrescido do cadastro de reserva. A agravante informa que concorreu ao cargo de Odontólogo – Cirurgião Dentista ESF, previa 04 vagas para ampla concorrência e 40 cadastro reserva, tendo sido classificada em 49.ª posição, e pela regra prevista no subitem 10.1, seriam convocados 88 candidatos, o que a contemplaria para participar da prova de títulos. Constata-se do Anexo I do referido edital (ID 24545727, pág. 32/54) - trata dos cargos, remuneração mínima, carga horária, vagas (ampla concorrência e pcd) e cadastro reserva, previa para o citado cargo 04 vagas, todas de ampla concorrência e 40 para cadastro reserva (ID 24545727, pág. 35). Pois bem, a Retificação do edital n.º 04, de 13/09/2024 (ID 24545730, pág. 1, é assim redigida: 2. Retificar o subitem 10.1: 2.1.Onde se lê: “10.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes.” 2.2. Leia-se: “10.1 Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, limitado a quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, obedecendo os critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes. ” Assim, a conclusão a que se chega é que pela redação anterior à retificação, somente seriam convocados para a prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas de deficientes, sendo que o conceito de “vagas” não incide no número direcionado ao cadastro reserva, de forma que esse prevê de uma lista de classificados com o dobro de vagas imediatas, na hipótese, foram ofertadas 04 vagas para ampla concorrência para o cargo de Odontólogo – Cirurgião Dentista ESF (ID 24545727, pág. 35), assim seriam convocados 08 candidatos, uma vez que a redação original do item 10.1 não contemplava as vagas alusivas ao cadastro reserva. O aditivo n.º 04, de 13/09/2024 – ID 24545730, pág. 1 – modificou a condição para ingresso na fase correspondente à avaliação de títulos, ampliando a quantidade de candidatos convocados, embora excluindo o dobro de vagas imediatas previstas em edital, permitindo a convocação para a referida fase o número de vagas imediatas ofertadas para o cargo mais cadastro reserva. Na verdade, houve um aumento de vagas após o aditivo n.º 04, pois, em vez da convocação do dobro do número de vagas, ficou a soma do número de vagas imediatas mais cadastro reserva, ou seja, 04 vagas imediatas mais 40 do cadastro reserva, totalizando 44 candidatos classificados para a prova de títulos. Houve um aumento do número de vagas para a fase de título e não uma redução, inexistindo prejuízo a nenhum candidato. Assim, como devidamente explicitado na decisão recorrida (ID 24545741, pág. 2/4), a decisão foi mais favorável à agravante, pois, pela redação original do item 10.1, somente seriam convocados os candidatos aprovados até 2 (duas) vezes o número de vagas, no caso da agravante foram ofertadas apenas 04 vagas de ampla concorrência (ID 24545727, pág. 35), o que resultaria na convocação de 08 vagas, pois não fazia menção ao cadastro reserva. Já com o aditivo n.º 04, embora excluída a opção de até duas vezes o número de vagas, o benefício para os candidatos foi visível, uma vez que passaram a ser convocados o número de vagas imediatas ofertadas (04), mais as vagas alusivas ao cadastro reservas (40), resultando em 44 vagas ofertadas, situação que não gerou nenhum prejuízo à parte agravante. Assim, após a alteração efetuada pelo aditivo n.º 04, o número de candidatos classificados para a prova de títulos não diminuiu, ao contrário, aumentou, o que a agravante postulou é a interpretação híbrida do subitem 10.1, que em sua redação anterior contemplava que a convocação para a prova de títulos fosse duas vezes o número de vagas imediatas (04), porém não contemplava as vagas alusivas ao cadastro reserva, a qual somente foi incluída com o aditivo n.º 04, porém apesar de haver excluído a expressão duas vezes o número de vagas, tal fato não prejudicou a agravante, posto que, não seria convocada para a referida fase, uma vez que pela redação anterior seriam convocados duas vezes o número de vagas, no caso, o que totalizaria em 08 candidatos convocados, ao passo que com a alteração promovida pelo aditivo n.º 04, foram convocados o número de vagas imediatas (04) mais cadastro reserva (40), daí porque foram convocados 44 candidatos, e tendo sido a agravante classificada em 49.ª posição, ficou fora do número de convocados, a qual estaria fora mesmo com a redação original do subitem 10.1, não configurando, pois, nenhum prejuízo à parte agravante. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado o fumus boni iuris em favor do agravante, tampouco o periculum in mora, razão pela qual não se justifica a suspensão da decisão recorrida. Diante do exposto, nego o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mantendo incólume a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da 6.ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento de mérito deste recurso. Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC/2015), no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001304-11.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Enzo Miguel de Oliveira Mendes - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Corrigido na presente data o polo ativo. De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 30 de Julho de 2025, às 16:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência. Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), VINÍCIUS SOARES DE FREITAS (OAB 24369/PI)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001299-86.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vania de Oliveira Mendes - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar acerca de eventuais preliminares suscitadas. Ficam as partes cientes de que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas, encaminhando-se os autos para julgamento após o decurso do prazo, seguindo -se a ordem cronológica. Em caso de parte correquerida ainda não citada deverá a parte requerente postular o que de direito. Devem as partes observar que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do artigo 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome e qualificação completa - profissão, estado civil, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e e-mail), expondo a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão, o pedido desacompanhado do rol será desde já indeferido e o processo encaminhado para julgamento antecipado. O pedido de depoimento pessoal da parte contrária deverá ser acompanhado da justificativa. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, sendo que, em se tratando de pedido da parte requerida, deverá desde já manifestar eventual proposta de acordo, a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, com designação de audiências protelatórias. Ficam as partes advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova, bem como na designação de audiência de conciliação. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; manifestação sobre a contestação,"rol de testemunha", "pedido de designação/redesignação de audiência","indicação de provas" etc). Intimem-se. - ADV: VINÍCIUS SOARES DE FREITAS (OAB 24369/PI), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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