Iara Lacerda Ribeiro
Iara Lacerda Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 024388
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iara Lacerda Ribeiro possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT, TJCE, TJPI, TJSP
Nome:
IARA LACERDA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713831-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOAO RIBEIRO DE LACERDA, EDIANA RIBEIRO VIANA LACERDA EXECUTADO: EXCELENCIA BANK E INVESTIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital dos sócios da executada, deverão ser apontados pelo exequente os ID’s relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de sistemas realizadas pelo Juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados. Afinal, a promoção da citação compete à parte credora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital. Ao credor, para que cumpra o primeiro parágrafo, em 5 (cinco) dias. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713831-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA, JOAO RIBEIRO DE LACERDA, EDIANA RIBEIRO VIANA LACERDA EXECUTADO: EXCELENCIA BANK E INVESTIMENTO LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO de ID 236866811. Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC. Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0756525-12.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: São Raimundo Nonato/1ª Vara IMPETRANTE: Dra. Iara Lacerda Ribeiro (OAB/PI Nº 24.388) PACIENTE: Dalvino Ribeiro de Lacerda EMENTA HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, II, IV, V E IX, DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO A advogada Iara Lacerda Ribeiro impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Dalvino Ribeiro de Lacerda e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI. A impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 147, § 1º, do CP, em razão do alegado descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-companheira; que o Ministério Público opinou pela liberdade provisória do autuado, com aplicação de medidas cautelares diversas; que o custodiado é primário, sem antecedentes criminais. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Após intimada, juntou a decisão desafiada. É o relatório. Decido. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça no contexto de violência de gênero (art. 147, § 1º, do CP) e de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). Na audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas (id. 25162617). Em dissonância com a manifestação do órgão acusatório, a autoridade judicial homologou e converteu o flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos: “[…] Feitas tais considerações, do exame dos autos, constato que a materialidade e os indícios de autoria dos delitos em questão são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial pelo Termo de Oitiva das testemunhas, Termo de declaração da vítima e os áudios anexados ao Id 75660902. O flagranteado tinha conhecimento das medidas protetivas deferidas em seu desfavor nos autos n. 0801611-15.2024.8.18.0073, uma vez que, no dia 07 de agosto de 2024, foi formalmente intimado da decisão judicial que as concedeu, conforme certidão de Id 61551108. Não por acaso, o autuado mandou áudios contendo ameaças de morte à vítima, no dia 08/05/2025, e após ser bloqueado por ela no aplicativo WhatsApp, compareceu até a residência dela nos dias 12 e 13 de maio, reiterando os crimes de descumprimento das medidas protetivas de urgência e ameaças. Se posto em liberdade, pode retornar a atentar contra a integridade e segurança da vítima, uma vez que o autuado insiste em ter acesso à vítima, seja virtual ou pessoalmente, inclusive proferindo sérias ameaças de morte. Tais informações revelam que o estado de liberdade do réu é incompatível com a ordem pública. Assim, verifico estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação de segregação cautelar, acompanhando o parecer ministerial. Do mesmo modo, jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva. Nesse aspecto, comungo do entendimento de que o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, pode decretar medida cautelar (inclusive a prisão preventiva) mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sem se falar em atuação ex officio. A propósito, confira-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça (sem destaques no original): Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. No caso, houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em constrangimento ilegal. (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Assim, em relação ao referido imputado, inobstante não tenha a Autoridade Policial e também o Ministério Público requerido a conversão da prisão em flagrante em preventiva, aplico o entendimento jurisprudencial, inclusive da Corte Constitucional, que o fato de o MP haver requerido medidas cautelares diversas da prisão, permite ao magistrado, em situações como a dos autos, homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva, não importando tal conduta em decretação de prisão de ofício pelo juiz. Neste sentido (sem destaques no original), Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019. II – Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua. III – A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva. IV – Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto. V – Agravo regimental improvido. (STF - RHC: 234974 AL, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024) Dessa forma, concluo que a colocação em liberdade do conduzido é providência que se mostra contrária à segurança pública e à tranquilidade social. Tenho, portanto, como adequada a medida extrema de cerceamento de liberdade do indiciado, eis que as demais medidas cautelares previstas na legislação processual penal (art. 282, c/c art. 319, do CPP) não atenderiam à demanda de preservação da ordem pública, sendo insuficientes para prevenir novas práticas delitivas, em se considerando a natureza do crime e o potencial de reiteração delitiva.” Destaquei. Conforme registrado no próprio decreto cautelar, não houve requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público pela prisão preventiva, conforme exigência art. 311 do Código de Processo Penal1. Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), a jurisprudência majoritária firmou-se no sentido de que não mais existe a possibilidade de atuação de ofício do juiz em tema de privação cautelar da liberdade. A propósito, não obstante os julgados da 6ª Turma do STJ sejam no sentido de que “havendo manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, o magistrado pode decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa, sem que isso configure atuação de ofício2”, inclusive essa foi a posição adotada pelo magistrado singular, a 5ª Turma, alinhada ao entendimento do STF, vem decidindo de forma contrária, ressaltando que “A manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória impede a decretação da prisão preventiva, pois o magistrado não pode impor medida mais gravosa sem provocação específica3.” Dessa forma, considerando que a Promotoria de Justiça se limitou a requerer a aplicação de medidas cautelares diversas, a conversão da prisão em flagrante em preventiva (medida mais gravosa) configura atuação de ofício pelo juiz, consoante entendimento da 5º Turma da Corte Superior e do STF, violando o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal. Por outro lado, o art. 282, §2º, do CPP, prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas “a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”. Nesse caso, levando em conta a gravidade concreta da conduta narrada (paciente que supostamente enviou mensagens com ameças de morte para a vítima e, após ser bloqueado, se dirigiu à residência da ofendida com o intuito de continuar amedrontando-a, inclusive chutando a porta da casa), necessária a aplicação das medidas previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX, do CPP em seu desfavor, quais sejam: I - comparecimento mensal em juízo, II – proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, IV – proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, V – recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00h às 06:00h) e nos dias de folga e IX – monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau, sem prejuízo das medidas protetivas já deferidas em favor da vítima e de outras cautelares porventura fixadas pelo juízo de origem. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, com fundamento nos arts. 282 e 311 do CPP, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Dalvino Ribeiro de Lacerda pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo), II (proibição de frequentas bares, boates e estabelecimentos congêneres), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), V (recolhimento domiciliar no período noturno - das 19:00h às 06:00h - e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau), do CPP, sem prejuízo das medidas protetivas já deferidas em favor da vítima e de outras cautelares porventura fixadas pelo juízo de origem. Advirto o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico no Sistema BNMP. Notifique-se a autoridade impetrada para conhecimento desta decisão, a fim de que tome as providências necessárias para fiscalização das medidas impostas, inclusive para orientar a vítima sobre a necessidade desta comparecer na Central de Monitoramento Eletrônico para recebimento do botão do pânico, e para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 209 do RITJ-PI. Oportunamente, recebidas ou não as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 2 AgRg no RHC n. 207.006/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. 3 AgRg no HC n. 962.749/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.