Guilherme Duarte Parente Alencar

Guilherme Duarte Parente Alencar

Número da OAB: OAB/PI 024389

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJMA, TRF1
Nome: GUILHERME DUARTE PARENTE ALENCAR

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015467-46.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. M. G. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONEIDE REGINA GONCALVES LIMA - MA24389 e THALIA FERREIRA SILVA - PI22188 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. M. G. O. THALIA FERREIRA SILVA - (OAB: PI22188) JULIANA SILVA DO NASCIMENTO LEONEIDE REGINA GONCALVES LIMA - (OAB: MA24389) JULIANA SILVA DO NASCIMENTO THALIA FERREIRA SILVA - (OAB: PI22188) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015467-46.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. M. G. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONEIDE REGINA GONCALVES LIMA - MA24389 e THALIA FERREIRA SILVA - PI22188 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. M. G. O. THALIA FERREIRA SILVA - (OAB: PI22188) JULIANA SILVA DO NASCIMENTO LEONEIDE REGINA GONCALVES LIMA - (OAB: MA24389) JULIANA SILVA DO NASCIMENTO THALIA FERREIRA SILVA - (OAB: PI22188) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001421-78.2024.8.26.0650 (processo principal 0002402-44.2023.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Amélia Teles da Rocha de Paula - Vistos. Fls 53/54: apresente a credora o formulário MLE devidamente preenchido. Prazo: 05 dias. Com a juntada, expeça-se MLE, com urgência. Oportunamente, tornem conclusos para extinção da execução (924, II, NCPC). Int. - ADV: LEONEIDE REGINA GONCALVES LIMA (OAB 24389/MA), THALIA FERREIRA SILVA (OAB 22188/PI)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-MA. CEP: 65.110.000 – Fone (098) 2055-4299 PROCESSO Nº 0802570-50.2024.8.10.0059 AUTOR: ERLIDE SANTANA BRANDAO DE CASTRO REU: ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Advogados do(a) REU: GUILHERME DUARTE PARENTE ALENCAR - PI24389, LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ERLIDE SANTANA BRANDÃO DE CASTRO em face de ESTRELAS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., na qual a autora relata que, em maio de 2024, a requerida procedeu à retirada dos equipamentos utilizados na prestação do serviço de internet, sem qualquer comunicação prévia e sem sua anuência, ocasionando constrangimento diante de visita que se encontrava em sua residência. Diante disso, requer a indenização por danos morais. Anexos, documentos. A parte ré, por sua vez, apresentou resposta na forma de contestação, alegando em síntese: que a retirada ocorreu de forma regular, com base na cláusula contratual que permite a assinatura da ordem de retirada por pessoa maior de idade presente no local, e justificou a medida em razão da inadimplência da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes. Determinou-se a juntada das conversas de WhatsApp pela autora (IDs 143701849 e 143701851), sendo, posteriormente, franqueada vista à parte ré para manifestação (ID 147803599). É o relatório. Passo a decidir. I. Do mérito. 1.1. Dos ônus de provar das partes. Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). No entanto, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, pode-se aplicar, caso necessário, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 1.2. Da relação de consumo e da responsabilidade civil. Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade da requerida é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, o qual dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, basta a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. 1.3. Da falha na prestação de serviço. No caso em apreço, a parte ré admite que a retirada dos equipamentos foi realizada em momento em que a autora não se encontrava no imóvel, sustentando que a autorização foi dada por pessoa maior presente no local. Contudo, não há nos autos comprovação inequívoca de que a autora tivesse ciência prévia da medida, tampouco de que tivesse consentido com a retirada. Com efeito, consta nos autos a ordem de retirada assinada, entretanto, a ré não logrou demonstrar que a pessoa signatária possuía vínculo formal com a autora ou que tivesse poderes expressos para autorizar a retirada em seu nome. Ademais, as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos revelam que houve, ao menos, tratativas posteriores em tom de retratação por parte do atendente da empresa, circunstância que reforça a versão apresentada na exordial quanto à ausência de comunicação prévia e à surpresa no momento do desligamento. Logo, reputo configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 1.4 Dos danos morais. A retirada de equipamento de internet, serviço essencial nos tempos atuais, sem prévia ciência ou autorização da contratante configura conduta apta a ensejar abalo moral indenizável. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo havido quebra da boa-fé objetiva e violação da dignidade da consumidora, ainda mais diante do contexto relatado de presença de visita em sua residência. Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, conforme estabelece o art. 927 do mesmo diploma, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a reparação, independentemente da comprovação de culpa, considerando-se ainda o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, considerando a repercussão do fato, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. Do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora deduzidos na petição inicial (art. 487, I, CPC), para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic, como índice único, desde a data da publicação desta sentença. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, atendidas as providências usuais, arquivem-se os autos. P.R.I. Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Respondendo pelo 1º JECCrim (Portaria GCGJ 814/2025)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036495-49.2024.4.01.4000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: RAFAEL ALVES DA COSTA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DUARTE PARENTE ALENCAR - PI24389, JESSICA PAULA ALMEIDA LIMA - PI18446, LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851 e FELIPE CALDAS DE MORAES - CE34918 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RAFAEL ALVES DA COSTA FEITOSA FELIPE CALDAS DE MORAES - (OAB: CE34918) LAZARO DUARTE PESSOA - (OAB: PI12851) JESSICA PAULA ALMEIDA LIMA - (OAB: PI18446) GUILHERME DUARTE PARENTE ALENCAR - (OAB: PI24389) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do ato ordinatório proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033839-22.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hudson Pascoal Ribeiro - Vistos. 1. Recebo as petições e documentos retro. 2. Para controle: em que pese a petição de fls. 42/48, intimada a parte autora manteve o mesmo valor dos danos morais indicado na distribuição. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré, pelo portal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: SAMUEL CARDOSO FURTADO PIRES REBELO (OAB 23310/PI), GUILHERME DUARTE PARENTE ALENCAR (OAB 24389/PI)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO nº 0813772-21.2024.8.10.0060 - PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTADO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO(A) DO(A) REPRESENTADO(A): GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, REGINA SALVADOR MENESES - PI23641 DE ORDEM do MMº Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, determino a INTIMAÇÃO do representado, por seus advogados, para que tenham ciência da parte dispositiva da sentença (ID 150854260) exarada nos autos do Processo nº 0813772-21.2024.8.10.0060, cujo teor segue transcrito adiante: "Ante o exposto, com fundamento no art. 198, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deixo de negar seguimento ao recurso interposto pelo representado SEGREDO DE JUSTIÇA, dada a intempestividade do mesmo. Intime-se. Timon/MA,07 de junho de 2025. SIMEÃO PEREIRA E SILVA - Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude". CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Timon/MA, 9 de junho de 2025. DAVID BARBOSA LIARTE - Técnico Judiciário da Vara da Infância e Juventude -
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801405-70.2024.8.10.0025 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO IGEL - SP306018 RECORRIDO: MARCIO MENDES PEREIRA - ME Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE CARLOS SOARES BONFIM - PI12341-A, GUILHERME DUARTE PARENTE ALENCAR - PI24389, LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. EXTRAVIO DE EQUIPAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de reparação por danos materiais c/c danos morais ajuizada por empresa de pequeno porte contra companhia aérea, em razão do extravio de máquina de fusão utilizada em atividade empresarial. Pretensão de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.086,02 e danos morais de R$ 10.000,00. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento apenas dos danos materiais. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada; (ii) se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo; e (iii) se é cabível a indenização por danos materiais e morais em favor da parte autora. 3. Empresas de pequeno porte podem demandar perante os Juizados Especiais, conforme art. 74 da LC nº 123/2006 e art. 8º da Lei nº 9.099/1995. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à empresa autora, enquanto destinatária final do serviço de transporte contratado. 5. Comprovado o extravio da carga e a ausência de solução pela companhia aérea, configura-se falha na prestação do serviço, justificando a indenização pelos danos materiais comprovados. 6. Ausente demonstração de abalo à imagem, reputação ou credibilidade da empresa autora, afasta-se o pleito de indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 15% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do Relator, o Juiz Raphael Leite Guedes. Impedimento legal do Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 14 a 21 de maio do ano de 2025. Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou