João Gilberto Barros Nunes
João Gilberto Barros Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 024392
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Gilberto Barros Nunes possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TRT22, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMG, TRT22, TJCE, TJMA, TRT6, TJPI, TJSP, TRF1, TRT16
Nome:
JOÃO GILBERTO BARROS NUNES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000454-10.2018.5.22.0002 AUTOR: WALDENEY LIMA DA SILVA RÉU: SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 180700c proferida nos autos. Vistos, etc. Deixo de receber a petição de Id 46de4d0, eis que não atende aos requisitos para admissão da Exceção de pré-executividade, em especial por exigir dilação probatória. Não se olvide que a Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa (sem qualquer previsão legal - instituto processual criado apenas em doutrina e jurisprudência) e só deve dizer respeito à matérias de ordem pública e que indiquem vício formal flagrante conhecível de ofício pelo Juízo, pelo que a prova do aduzido em petitório respectivo há de ser pré constituída. Prossiga-se com a presente execução. Publique-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS LOPES DE ARAUJO - SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - JOSE MARIA SOARES DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0102000-10.2001.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO DA CRUZ GOMES RÉU: GRANILITE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce81f9 proferido nos autos. Vistos, etc. Em face da Certidão contida no id. 25ca4fa, à Secretaria para providenciar a retirada da restrição aplicada sobre o veículo FORD/PAMPA 1.8, placa LVI0456, conforme determinação contida nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0000476-27.2025.5.22.0001. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESLEANE NEIDE GARCIA CLAUDINO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0102000-10.2001.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO DA CRUZ GOMES RÉU: GRANILITE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce81f9 proferido nos autos. Vistos, etc. Em face da Certidão contida no id. 25ca4fa, à Secretaria para providenciar a retirada da restrição aplicada sobre o veículo FORD/PAMPA 1.8, placa LVI0456, conforme determinação contida nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0000476-27.2025.5.22.0001. TERESINA/PI, 13 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DA CRUZ GOMES
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802038-84.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: SARA ARAUJO ESCORCIO DA SILVA REU: COMPRA SEGURA ON-LINE LTDA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Examinados, discuto e passo a decidir. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respalda na ausência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados pelo autor. Assim, a matéria será apreciada a título meritório adiante. Defiro a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A relação entre as partes é de consumo. Contudo, a documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, só é cabível se presentes além da hipossuficiência, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie. Assim, incabível a inversão do ônus probatório no caso em análise. Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020. Conforme o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No parágrafo terceiro desse mesmo dispositivo estão contidas as excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço do réu. Pelo contrário, o que se vê é culpa exclusiva da consumidora (no caso, a autora). Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar o réu por fato evidente à falta de cautela da própria autora quando do pagamento por meio de boleto. Nesse ínterim, por todos os aspectos acima apresentados, verifica-se que a autora descuidou em seu dever de cautela ao não verificar com a requerida se o site ao qual emitira o boleto era o correto, não obstante a autora ter alegado que foi informada pela parte ré que deveria fazer isso pelo site, não comprovara nos autos que a havia contatado previamente e não checara posteriormente com a mesma sobre a veracidade mínima das informações contidas no meio eletrônico. Vale ressaltar que, não se pode atribuir ao réu a responsabilidade pela transferência desse valor, pago pela autora, porquanto não possui influência neste aspecto. Não há, em tal hipótese, falha na prestação de serviço do requerido. Nesse sentido, convém declinar julgados em casos semelhantes (grifo nosso): RECURSO INOMINADO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO FALSO, OBTIDO VIA WHATSAPP. NÚMERO DE TELEFONE RETIRADO DE SITE NÃO OFICIAL. FALTA DE CAUTELA EVIDENCIADA. INOCORRêNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DO BOLETO PELO BANCO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. BANCO NO QUAL O FRAUDADOR OBTINHA CONTA ABERTA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O ATO FRAUDULENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 10010254120218260278 SP 1001025-41.2021.8.26.0278 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 10/05/2021. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO PARA A ANTECIPAÇÃO DE SALDO DEVEDOR FINANCIADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. PAGAMENTO DESTINADO A CORRENTISTA DE BANCO DIVERSO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DA RÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BOLETO FOI EMITIDO EM CANAIS DE ATENDIMENTO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA QUE NÃO SE AFIGURA INDEVIDA, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TJ-RS - Recurso Cível 71009911199 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Data de publicação: 25/05/2021. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRIDO VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO. ESTELIONATÁRIO QUE UTILIZA DE FERRAMENTA DIGITAL EQUIPARADA AO DO BANCO DEMANDADO. CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES DE FRAUDADORES E EFETUA O PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SERGIO AUGUSTO DA SILVA BORGES, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO RCI BRASIL S.A, por golpe sofrido através de estelionatário mediante boleto fraudulento. 2. O acervo probatório dos autos, demonstra que o Recorrido foi vítima de golpe do boleto bancário, sem a participação, conivência ou omissão da Recorrente, de maneira que não há como atribuir responsabilidade objetiva as partes. 3. Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade dos Recorrentes, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC. 4. Nos autos, encontra-se nítido que o boleto foi expedido de forma fraudulenta, por meio de canais não oficiais da Recorrente, bem como o boleto não foi emitido pelo Banco Recorrente, conforme faz crer o Recorrido, em verdade percebe-se que os fraudadores incluíram código de barras em boleto com os dados do Banco Recorrente. 5. Ao analisar o código do Boleto fraudado e o comprovante de pagamento, verifico a divergência entre eles, bem como os beneficiários. 6. Ademais, sendo nítido que o beneficiário do boleto é pessoa diversa ao do Banco Recorrente, não há como inferir a sua responsabilidade. 7. Desta feita, entendo que a parte Recorrente não detém responsabilidade civil com o Recorrido, sendo evidente que a fraude ocorreu por sua culpa exclusiva. 8. Sentença reformada. 9. Recurso conhecido e provido. TJ-MT - 10324119820208110001 MT (TJ-MT) Jurisprudência•Data de publicação: 26/04/2021. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PAGAMENTO DE BOLETO FALSIFICADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FRAUDE. GOLPE BANCÁRIO. ATO DE TERCEIRO ALHEIO A LIDE. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO BANCO EMISSOR DO BOLETO INEXISTENTE. PEDIDOS INICIAIS QUE DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES. POSSÍVEL AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O GOLPISTA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1. Ação de conhecimento, na qual a primeira requerida interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la à restituição de R$ 550,75 em face do autor. 2. A parte autora argumenta na inicial que firmou contrato de financiamento junto à segunda requerida, que recebeu proposta de desconto no pagamento de parcela em atraso via mensagem de texto, que ligou para o número de telefone que constava naquela mensagem e que depois percebeu que se tratava de uma fraude/golpe, já que pagou o boleto em favor do banco Original (primeira requerida) e que constava como pagador terceiro alheio à lide. 3. Nas suas razões recursais, a primeira requerida argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, discorre sobre ausência de responsabilidade no caso em análise. Contrarrazões apresentadas. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva: À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial. A preliminar não prospera, uma vez que o autor imputa ao Réu a culpa pela falha na prestação do serviço, já que pagou um boleto bancário emitido pela parte requerida, ora recorrente. Dessa forma, a preliminar se confunde com o mérito. Preliminar rejeitada. 5. Da análise dos fatos, possível perceber que o autor foi vítima de frade e de um golpe ao pagar um boleto acreditando que estava pagando parcela de seu financiamento veicular quando, na verdade, o dinheiro foi para um terceiro estranho à lide. Realizou boletim de ocorrência narrando os fatos (ID 16682620). 6. Acontece que, nos termos do CDC , a responsabilidade do fornecedor de serviço pode ser afastada quando o ato lesivo ao consumidor advém de ato exclusivo de terceiro (art. 14 , § 3º , II , do CDC ). 7. Assim, inexiste a responsabilidade da empresa recorrente, de modo que não há que falar restituição de valores. De qualquer forma, o autor pode pleitear seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe, até mesmo porque possui o nome e o CPF dele. 8. Recurso da primeira requerida conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido para reformar a sentença e julgar os pedidos inicias improcedentes. 9. Custas recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal. TJ-DF - 07034026420198070017 DF 0703402-64.2019.8.07.0017 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 17/08/2020. Com efeito, embora a regra dentro do microssistema consumerista seja a responsabilidade objetiva do fornecedor, na espécie, está o requerido albergado pela excludente prevista no art. 14, § 3º, II , do CDC, pois reconhece-se a culpa exclusiva de terceiro ou consumidor pelos eventos danosos que disse ter experimentado. Assim, não há que se falar em repetição de indébito e nem em indenização por danos morais em face do réu. Cumpre destacar que para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, de um modo geral, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não há preenchimento dos referidos pressupostos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1105845-92.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geap - Autogestão Em Saúde - Apelado: David Batista Carvalho - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Negaram provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.V.U. - PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O PLANO DE SAÚDE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM COBERTURA DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE COBRIR TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA, NÃO PREVISTA NO ROL DA ANS, E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA NEGATIVA DE COBERTURA.III. RAZÕES DE DECIDIRA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS NÃO OBSTA A COBERTURA, PORQUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO STJ E PELA LEI N. 14.454/22 PARA COBERTURA EXTRARROL.A NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE É APTA A CAUSAR DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SENDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO À LUZ DO CRITÉRIO BIFÁSICO.IV. DISPOSITIVORECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Fabiane Fonseca Freitas de Albuquerque (OAB: 20764/PI) - Luana Mourão de Carvalho Castelo Branco (OAB: 20579/PI) - João Gilberto Barros Nunes (OAB: 24392/PI) - Darlam Porto da Costa (OAB: 6536/PI) - 4º andar
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800915-58.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Assistência à Saúde] AUTOR: ALESSANDRA ANDRADE SOUZA, ANTONIO ALBERTO SOUZA REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da Magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 16/09/2025 12:30 horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ALESSANDRA ANDRADE SOUZA Rua Senador Joaquim Pires, 1644, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64049-590 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 4 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0812668-91.2024.8.10.0060 AUTOR: RAFAELLEN MARIA CRUZ CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REU: SOUSA & BARBOSA LTDA Advogado do(a) REU: JOAO GILBERTO BARROS NUNES - PI24392 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOUSA & BARBOSA LTDA contra decisão proferida ao Id. 149415517, aduzindo que o julgado incorreu em erro material quando da distribuição do ônus da prova. Instado a manifestar-se acerca dos aclaratórios, o embargado quedou-se inerte, conforme se vê na certidão de id. 152471431. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Fundamento. O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar decisões que contenham vícios claros. O artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material. Cabe ao juiz prolator da decisão a possibilidade de correção de inconsistências no momento do julgamento dos Embargos de Declaração, podendo, assim, sanar as falhas apontadas. No presente caso, assiste razão à parte ré, vez que persiste o erro material apontado na decisão embargada, em que consta trecho de matéria alheia à presente lide. Decido. Desta feita, julgo procedentes os embargos de declaração opostos, para modificar trecho do despacho saneador de ID 149415517, que será retificado para os seguintes termos: (...) “Por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que ora estabeleço, cabendo ao réu demonstrar que não cometeu nenhum ato ilícito apto a gerar danos morais à parte autora.” (...) No mais, o decisum permanece como foi proferido. Reabra-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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