Amanda Verissimo Almeida Vale
Amanda Verissimo Almeida Vale
Número da OAB:
OAB/PI 024433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Verissimo Almeida Vale possui 87 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT3, TJPB, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT3, TJPB, TRT10, TRT16, TRT9, TJMA, TRT13
Nome:
AMANDA VERISSIMO ALMEIDA VALE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012894-30.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES OAB/PI 8741, AMANDA VERISSIMO ALMEIDA VALE OAB/PI 24433, MARINA SOUSA VIDAL OAB/PI 21631 EXECUTADO: JOÃO VICENTE COSTA SILVA DECISÃO Para fins de deferimento do pedido retro, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente a planilha de débito devidamente atualizada. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 21 de Julho de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813870-17.2025.8.15.0000 Processo Referência n° 0811342-26.2022.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga Agravante: Armindo Inácio de Araújo Júnior Advogados: André Vidal Vasconcelos Silva OAB/PB 10.457, Claudio Silveira Marinho OAB/PB 22.491 e Larissa Maria Silva Pinto Vidal OAB/PB 15.602 Agravado: Fundação de Economistas Federais- Funcef Advogados: Nelson Nery Costa OAB/PI n° 172/96 – B, Alexandro Augusto Carvalho Guimarães OAB/PI n° 8.741, Marina Sousa Vidal OAB/PI n° 21.631, Amanda Veríssimo Almeida Vale OAB/PI n° 24.433 Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Armindo Inácio de Araújo Júnior contra a Decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial movida por Fundação de Economistas Federais- Funcef, deferiu o pedido de penhora mensal diretamente na fonte pagadora no percentual de 30% (trinta por cento) dos débito líquidos do executado, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...) Diante do exposto, com base nos artigos 7º, X, da Constituição Federal; 833, IV e X; e 854 do CPC, e na jurisprudência dominante do STJ e dos tribunais pátrios, DEFIRO o pedido para determinar: a) a penhora mensal, diretamente na fonte pagadora, de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do executado, até a completa satisfação do crédito, ficando assegurados os 70% restantes para sua subsistência; ; b) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (instituição empregadora), para cumprimento imediato da medida, com depósito dos valores penhorados em conta judicial vinculada a este juízo; Publique-se. Registre-se. Intime-se”. O Recorrente alega, em suas razões recursais, que a constrição determinada incide sobre sua única fonte de renda, comprometendo diretamente a subsistência de sua família. Destaca, em especial, os gastos contínuos e elevados com o tratamento médico de seu filho menor, portador de dermatite atópica grave. Argumenta que seus vencimentos são integralmente destinados a despesas básicas do núcleo familiar e à aquisição de medicamentos e procedimentos indispensáveis à saúde do menor. Diante disso, requer o afastamento da constrição, por considerar que esta afronta o caráter alimentar dos valores atingidos e compromete o mínimo existencial da família. Diante de tais fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.No mérito, requer-se: a suspensão do bloqueio de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo agravante; expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que se abstenha de realizar os descontos determinados na decisão agravada; caso já tenha havido descontos, requer-se a imediata liberação dos valores bloqueados, com o consequente retorno à conta bancária de titularidade do agravante É o relatório. Decido. Concedo, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita exclusivamente para isentar a parte do pagamento das custas processuais relativas à interposição de eventual recurso. Inicialmente, urge trazer à baila que é pacífico que, conforme o parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator pode conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, desde que demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Observa-se que a concessão do efeito suspensivo ao recurso exige o cumprimento simultâneo dos requisitos legais anteriormente mencionados. No caso vertente, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do agravante, funcionário da Caixa Econômica Federal, até a satisfação integral do crédito exequendo, no valor de R$ 202.621,93. Alega o agravante, em síntese, que a constrição recai sobre sua única fonte de renda, comprometendo despesas essenciais de subsistência de sua família, notadamente aquelas relacionadas ao tratamento médico contínuo de seu filho menor, portador de dermatite atópica grave. Afirma que os vencimentos estão integralmente destinados a despesas básicas e elevado custo com medicamentos e procedimentos médicos. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são considerados impenhoráveis os valores destinados à subsistência do devedor e de sua família, tais como: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiros com essa mesma finalidade. Também estão protegidos os ganhos auferidos por trabalhadores autônomos e os honorários percebidos por profissionais liberais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada, desde que respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente quando comprovado que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ( Súmula 83 /STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIOS E PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO, POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649 , IV , do CPC/73 ; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe 19/3/2019). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 /STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. [...] A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp 1582475-MG; Corte Especial, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 03/10/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (g.m.) (REsp nº 1.658.069, 3ª Turma do C. STJ, Min. NANCY ANDRIGHI, j. 14.11.2017). É importante ressaltar que, nos casos em que a busca por patrimônio do devedor se revela ineficaz ou infrutífera, a efetividade da prestação jurisdicional pode justificar a penhora de valores depositados em conta corrente, mesmo que oriundos de salários ou proventos de aposentadoria, desde que limitada a até 30% (trinta por cento) do montante. Isso porque não se pode utilizar as normas sobre impenhorabilidade como escudo absoluto para inadimplência, uma vez que tais dispositivos legais visam assegurar a dignidade do devedor, e não permitir o abuso na execução. De fato, a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, admitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração do executado. Tal medida busca harmonizar dois princípios fundamentais: de um lado, a proteção do devedor, preservando-se o mínimo existencial necessário à sua subsistência; de outro, a efetividade da jurisdição e o direito do credor à satisfação de seu crédito. Assim, o Judiciário tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade quando presente razoável compatibilidade entre a quantia penhorada e a garantia da dignidade do devedor. No caso em comento, em juízo perfunctório, próprio desta fase inicial de cognição sumária, não se vislumbra verossimilhança suficiente nas alegações do agravante. Os laudos médicos juntados aos autos datam de 2021, sem comprovação atual da continuidade do tratamento ou dos valores dispendidos. Também não se encontram nos autos documentos que demonstrem os custos efetivos com medicamentos, consultas, exames, tampouco com demais despesas familiares, aptos a demonstrar que a constrição comprometeria a subsistência do núcleo familiar. Imagem 1: Laudo Médico datado em 23/11/2020 Imagem 2: Prescrição médica data em 23/11/2021 Destaca-se que a penhora de percentual dos rendimentos, ainda que em princípio protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, pode ser admitida em caráter excepcional, sobretudo quando a medida se mostra proporcional e não demonstrado prejuízo concreto à dignidade da parte executada. No caso, a constrição de 30% dos vencimentos líquidos do agravante não ultrapassa os limites de razoabilidade e preserva os 70% restantes exatamente com o objetivo de garantir a subsistência digna da família, conforme salientado na decisão agravada. Ademais, trata-se de execução fundada em título executivo judicial, com tramitação desde 2022, impondo-se a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada que determinou a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do agravante. Cientifique-se o Agravante e intime-se o Agravado para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
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Tribunal: TRT9 | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoAta de Distribuição de processos para Revisor. Em 21/07/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000525-06.2022.5.09.0011 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ARION MAZURKEVIC
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO CSAC 0012490-61.2024.5.03.0048 REQUERENTE: JACINTA DE FATIMA FERRAZ RODRIGUES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98ed603 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intime-se a reclamada a juntar aos autos os documentos solicitados pela perita na manifestação, ID. d4e65e9, no prazo de 10 dias. BOM DESPACHO/MG, 18 de julho de 2025. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0018227-07.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0018227-07.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0121500-59.2011.5.13.0002 AUTOR: MANOEL JOAQUIM DA SILVA RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8feca34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO) Restando quitada o acordo judicial, impõe-se a decretação da extinção do presente processo, o que se promove neste ato. Devolvam-se os saldos sobejantes das contas judiciais aos respectivos demandados. Ao final, arquivem-se definitivamente os presentes autos, atentando a Secretaria para que promova a expedição de certidão quanto à condição prevista no art. 130 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intimem-se. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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