Aldane Ibiapina Gomes Monteiro

Aldane Ibiapina Gomes Monteiro

Número da OAB: OAB/PI 024451

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aldane Ibiapina Gomes Monteiro possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: ALDANE IBIAPINA GOMES MONTEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803651-77.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: IVONETE MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14/08/2025, às 09:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: IVONETE MARIA DA CONCEICAO SILVA POVOADO MONTE VIDEL, S/N, ZONA RURAL, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070418331845000000073325496 1 - PETIÇÃO INICIAL - IVONETE Petição 25070418331915100000073325497 2 - PROCURAÇÃO Procuração 25070418331952600000073325498 3 - DOCUMENTOS PESSOAIS IVONETE Documentos 25070418331987000000073325499 4 - DESCONTOS INDEVIDOS - TARIFA BANCÁRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070418332026400000073325500 5 - ENDEREÇO Documentos 25070418332142700000073325501 6 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Documentos 25070418332185600000073325502 7 - RECLAMAÇÃO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070418332224800000073325503 8 - RESPOSTA BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070418332263300000073325504 9 - PROTOCOLO FINALIZADO SEM O ENVIO DO CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070418332291600000073325505 Informação Informação 25070503594498300000073331158 Certidão de Triagem Certidão 25070720000997600000073415227 CAMPO MAIOR, 8 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800161-08.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO OLIVEIRA REU: AVISTÃO DOS OCULOS LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 02/07/2025. Dado e passado nesta comarca de BARRAS, em 7 de julho de 2025. Dou fé. BARRAS, 7 de julho de 2025. ANA ADELIA SOUSA CRUZ CARVALHO JECC Barras Sede
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034162-27.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDANE IBIAPINA GOMES MONTEIRO - PI24451 POLO PASSIVO:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros Destinatários: JOSE ALVES DE ALMEIDA ALDANE IBIAPINA GOMES MONTEIRO - (OAB: PI24451) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061323-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eldrina Tamires Dias Araújo - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Pay Brokers Ip Instituicao de Pagamento Ltda - Manifeste-se a parte autora em réplica às contestações no prazo legal. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO (OAB 42193/PR), ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA (OAB 34732/PR), ALDANE IBIAPINA GOMES MONTEIRO (OAB 24451/PI)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047509-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca Helena Ferreira Duarte - Crefisa S.a. Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Se o caso, providencie o cartório a vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33) , bem como o cálculo das custas de preparo. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ALDANE IBIAPINA GOMES MONTEIRO (OAB 24451/PI)
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807285-18.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE MARIA MOURA OLIVEIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO INDEVIDO proposta por JOSÉ MARIA MOURA OLIVEIRA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA E BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados. A autora alega que é correntista do Banco Bradesco, após consultar extratos bancários, tomou conhecimento de que as Rés estão realizado descontos indevidos sob a denominação “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos). Aduz que é nítida a responsabilidade objetiva e solidária das empresas Rés, haja vista que o Banco Bradesco é responsável por repassar os valores à ASPECIR PREVIDÊNCIA. Portanto, deve haver convênio entre as Requeridas. Assim, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da requerida a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente e a pagar indenização a título de danos morais. Petição inicial instruída com documentos (ID n° 68643859 e seguintes). Gratuidade da justiça, ID 73006766. Citado, BANCO BRADESCO S.A contestou, ID 74481330. Devidamente citada, não se manifestou a parte ré, ASPECIR PREVIDENCIA. Sobreveio Réplica (ID n° 69327997), impugnando os termos da defesa e ratificando os pedidos da inicial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Defende o banco réu sua ilegitimidade passiva. Na hipótese, os descontos foram realizados diretamente na conta que o autor mantém junto à instituição financeira, razão pela qual lhe foi atribuída responsabilidade pela ocorrência de débitos indevido. Ademais, se faz forçoso concluir que o banco possui legitimidade para figurar no polo passivo, e sua responsabilização, e sua responsabilização, por requerer exame de provas, é questão de mérito, e como tal deve ser tratada. Cabe mencionar o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, que versa que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Cumpre, ainda, mencionar a Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias, mesmo que não haja culpa da instituição. Essa responsabilidade objetiva se aplica a casos de fortuito interno, ou seja, eventos que ocorrem dentro da esfera de risco do negócio da instituição financeira, como fraudes que afetam a segurança dos seus sistemas. Ora, a instituição financeira atuou para causar o dano, já que foi responsável por realizar a dedução da quantia da conta do demandante. Assim, ainda que tenha agido em nome de terceiro, sua responsabilidade se impõe, pois decorre do risco da atividade empresária lucrativa. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Desconto não autorizado em conta, realizado por instituição financeira, a pedido de corretora de seguros. Ausência de causa jurídica que justifique o débito . Pretensão procedente. Condenação solidária das rés. Restituição em dobro do valor descontado. Danos morais fixados em R$ 10 .000,00. Inconformismo das demandadas. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecimento . Atribuição de responsabilidade ao banco apelante. Teoria de asserção. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Intermediação da cobrança e pagamento . Circunstância que não exime o banco que, visando auferir lucros, realizou desconto indevido e causou danos a seu cliente. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade objetiva aliada à atuação culposa . Instituição financeira que não tomou as medidas acautelatórias necessárias para prevenir violação a direitos dos consumidores, exigindo documento que comprovasse a relação jurídica. Responsabilidade do banco apelante mantida. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE. Ausência de controvérsia acerca do ato ilícito . Inexigibilidade da quantia descontada não impugnada. REPETIÇÃO EM DOBRO. Cabimento. Restituição dobrada em caso de violação à boa-fé objetiva. Entendimento firmado pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS. Conduta das demandadas que afronta os deveres de lisura, informação, confiabilidade, dentre outros corolários da boa-fé. DANOS MORAIS . Ocorrência. Descontos que diminuíram os parcos rendimentos do autor, que recebe ínfimo benefício do INSS. Desconto que alcança 10% do valor auferido pelo demandante e tem o condão de causar desequilíbrio no orçamento doméstico. Danos morais configurados . Quantum indenizatório que merece ser mantido. Observância da proporcionalidade e razoabilidade. Correção desde o arbitramento e juros incidentes desde o ato ilícito. Exegese do artigo 398, do CC, e Súmula 54, do STJ . SUCUMBÊNCIA. Ônus sucumbenciais mantidos a cargo das rés. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10016425720198260185 SP 1001642-57 .2019.8.26.0185, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 20/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL – Descontos em benefício previdenciário de aposentada sem que tenha havido contratação da parte autora – Inexistência de relação jurídica – Legitimidade Passiva da Instituição Financeira que realizou o desconto - Restituição em dobro por violação à boa-fé objetiva - Dano moral – Valor da indenização mantido - Juros de mora de 1% ao mês devidos desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e a partir da vigência da Lei 14.905/2024 de acordo com a taxa legal – Súmula 54 do STJ – Honorários advocatícios bem fixados - Recurso da autora provido em parte e desprovido o apelo do réu. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029605620228260222 Guariba, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 06/09/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) Portanto, o Banco Bradesco, no exercício de sua atividade, deve aparelhar-se adequadamente e tomar as cautelas necessárias para se assegurar da lisura dos negócios que ensejam as cobranças que realiza. Deve, por exemplo, requerer que as empresas lhe enviem os contratos, empreendendo esforços para evitar falhas na prestação de serviços, não podendo se eximir, como na hipótese ora em análise. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, tendo em vista que os réus não trouxeram elementos concretos que afastassem a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. DA INÉPCIA DA INICIAL: À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil. Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial. DA REVELIA Com efeito, o Réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, conforme certidão de ID nº 69234771, motivo pelo qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC. Nesse sentido, dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A ausência de contestação opera a revelia. Assim, diante do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e considerando não ocorrer, no caso em exame, qualquer hipótese impeditiva dos efeitos da revelia descritos no artigo 345 do CPC, reputa-se verdadeira a matéria fática afirmada pelo autor. No entanto, ainda que ocorram os efeitos da revelia, não há como deixar de fundamentar a decisão a partir dos fatos trazidos na inicial, os quais necessariamente devem se submeter ao crivo da verossimilhança e plausibilidade. A presunção de veracidade decorrente da inércia não é absoluta, tendo em vista a aplicação dos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional do julgador, não estando este adstrito a acolher a pretensão exordial. No caso em análise, para apreciação do mérito a prova documental é suficiente. Registra-se que regularmente citado, o requerido, não se manifestou tempestivamente, considerando que é seu dever provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo permanecido inerte. Neste contexto, o conjunto probatório demonstra a verossimilhança e plausibilidade das alegações contidas na inicial, a determinar o acolhimento do pedido inicial. MÉRITO De início, ressalto que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, observo que, no caso em estudo, a alegação da autora afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente. Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal. O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do desconto realizado pela ré, cuja contratação afirma a autora desconhecer. Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria realizado pela requerida, conforme se desprende do Histórico de Créditos juntado na exordial (ID n° 68643859). Em contrapartida, não há nos autos quaisquer provas no sentido de que a autora tenha efetivamente celebrado qualquer negócio jurídico com a demandada, prova que cabia a essa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, pelo que, não restando demonstrada sua participação no evento, não deve sofrer os descontos questionados. A realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados". Assim, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte assiste à argumentação da parte autora quando alude que a parte ré efetuou descontos por serviços não contratados, tendo em vista que o requerido não logrou êxito em comprovar a suposta contratação entre as partes, inexistindo qualquer documento que demonstre o que se possa considerar como consentimento válido emitido pelo requerente quando da celebração do suposto acordo. Frente a tal alegação deixa de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E MATERIAL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. 2. É evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, que recebe um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 3. Logo, a afirmação do magistrado sentenciante, de que os valores descontados são de pequena monta, não é suficiente, a meu ver, para afastar a condenação em danos morais. 4. Considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800322-72.2019.8.18.0089, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANAPPS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC. 2. Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade. 3. Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS. 3. Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. 4. Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada. 5. Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800320-53.2019.8.18.0073, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. IRREGULARIDADE. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, inexistente relação contratual entre as partes, razão pela qual não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados. 3. Ressalte-se a existência de inúmeras ações idênticas contra a requerida em trâmite no Poder Judiciário nacional, o que demonstra a sua contumácia em tal prática. 4. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 5. Tendo o d. juízo a quo observado os limites previstos no art. Art. 85. § 1º, do CPC, não há se falar em desarrazoabilidade da quantia fixada a título de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800360-84.2019.8.18.0089, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados na inicial. Dessa forma, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual DECLARO A ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS realizados em face da autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face do requerente. No que se refere à repetição de indébito, esta corresponderá ao ressarcimento em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Portanto, em consonância com nossa jurisprudência, bem como em obediência ao ordenamento jurídico pátrio, merece guarida os pleitos condenatórios iniciais. DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, analisando as circunstâncias do caso, relativas à condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, considerando a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador, bem como o abalo sofrido, arbitro o valor da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Dirimindo eventual dúvida, cumpre-se destacar o entendimento da Ministra Isabel Galotti: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)."RESP n. 1.132.866 – SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti (2009/0063010-6 (julgado em 23/11/2011) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de empresa ré para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e, por consequência, de inexigibilidade dos débitos no benefício previdenciário da parte autora denominados “PAGTO COBRANCA ASPECIR . b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito o feito, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 4 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803382-38.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS MEDEIROS DA SILVA REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 12/08/2025, às 09:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: DOMINGOS MEDEIROS DA SILVA LOCALIDADE/POVOADO BELO HORIZONTE, S/N, ZONA RURAL, JATOBÁ DO PIAUÍ - PI - CEP: 64275-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062319032501300000072659448 2 - PROCURAÇÃO Procuração 25062319032586700000072659450 3 - DOCUMENTOS PESSOAIS - AUTOR Documentos 25062319032656800000072659451 4 - DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO Documentos 25062319032722100000072659452 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Documentos 25062319032789300000072659454 6 - NEGATIVA COM PROTOCOLO DE 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062319032859200000072659455 7 - RESPOSTA DA RÉ - PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062319032930800000072659456 8 - OUTROS PROTOCOLOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062319033005000000072659458 9 - FOTOGRAFIAS DA CASA DO AUTOR E TRANSFORMADOR MAIS PRÓXIMO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062319033069200000072659459 10 - DOCUMENTOS PESSOAIS DOS DEMAIS MORADORES DA CASA Documentos 25062319033139000000072659461 11 - SENTENÇA DESTE JUIZADO EM CASO SIMILAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062319033207200000072659463 Informação Informação 25062410450191400000072689110 Sistema Sistema 25062410563466900000072690420 Despacho Despacho 25062609433066600000072690967 Sistema Sistema 25062609491272000000072820979 Despacho Despacho 25062610050078700000072821756 Intimação Intimação 25062610050078700000072821756 CAMPO MAIOR, 3 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
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