Lindemberg Placido Lima Da Silva Costa
Lindemberg Placido Lima Da Silva Costa
Número da OAB:
OAB/PI 024492
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lindemberg Placido Lima Da Silva Costa possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJTO e especializado principalmente em RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJTO
Nome:
LINDEMBERG PLACIDO LIMA DA SILVA COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoReclamação Pré-processual Nº 0004988-27.2025.8.27.2729/TO RECLAMANTE : MEGA POSTO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LINDEMBERG PLÁCIDO LIMA DA SILVA COSTA (OAB PI024492) RECLAMANTE : CLAUDIO PEREIRA FEITOSA ADVOGADO(A) : LINDEMBERG PLÁCIDO LIMA DA SILVA COSTA (OAB PI024492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em que figura como reclamante/consumidor CLAUDIO PEREIRA FEITOSA e MEGA POSTO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, tendo como reclamados/credores: [i] BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ., [ii] BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A ., [iii] BANCO SAFRA S A , [iv] AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ., [v] CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , [vi] BANCO BRADESCO S.A ., [vii] SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e [viii] ITAU UNIBANCO S.A.. Os autos foram distríbudos para este CEJUSC ULBRA para trâmite da presente demanda na forma disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, com base no que dispõe a Lei 14.181/2021, haja vista tramitar neste Centro o Programa Repactuar do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar Processo de Repactuação de Dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do código de defesa do consumidor. Considerando o que dispõe a Lei n° 14.181/2021, o programa CEJUSC REPACTUAR para situações de Superendividamento tem como objetivo a repactuação coletiva das dívidas, sendo necessária a designação de audiência coletiva para tentativa de acordo com relação ao plano de pagamento apresentado pelo credor. No caso telado, o Requerente narra na peça inicial que se encontra em situação de manifesta incapacidade financeira para honrar o conjunt de dívidas, sem que isso comprometa o seu mínimo existencial, requerendo, com base no referido diploma legal, a designação de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento bem como requer a suspensão da exigibilidade dos débitos e demais medidas correlatas. Todavia, em exame preliminar, observa-se que o requerimento inicial não atende aos pressupostos legais para processamento do pedido de repactuação de dívidas. O artigo 54-A do Código de Defesa do Cósumidor estabelece que: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) E em complemento, dispõe em seu §1º que: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Ainda que o Código de Defesa do Consumidor, de forma ampla, possibilite a sua aplicação às pessoas jurídicas, a partir da leitura conjugada do disposito supracitado, verifica-se que a lei restringe o campo de aplicação da norma às pessoas naturais, excluindo, portanto, expressamente, as pessoas jurídicas, ainda que de pequeno porte ou unipessoais. Nesse sentido, a jurisprudência assente acerca da impossibilidade de cabimento da ação de superendividamento em relação a pessoa jurídica, bem como acerca da necessidade de proteção do consumidor superendividado pessoa natural que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DE DÍVIDAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. 1. No caso dos autos, está-se diante de ação de repactuação de dívidas proposta pela pessoa física e jurídica, microempreendedora individual que desenvolvia atividade de fotógrafa autônoma. 2. Ainda que haja confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica no caso do microempreendedor individual, o art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, esclarece que o destinatário da prevenção ao superendividamento é a pessoa natural, e tem por escopo a solução quanto à impossibilidade de adimplir dívidas de consumo, e não dívidas profissionais, como as que foram contraídas pela parte agravante no curso de suas atividades empresariais. 3. Inexistem elementos nos autos para autorizar a suspensão liminar da exigibilidade de dívidas vincendas da pessoa natural, considerando que não estão sendo descontadas involuntariamente de suas contas por meio de consignações. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50344607820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 30-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). IMPOSSIBILIDADE DE ABARCAR ÀS DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA NA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. O REFERIDO INSTITUTO VISA A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL. ART. 54-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.181/2021 . CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR DO CNJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50808021620258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 01-04-2025)[0] AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. CABIMENTO, DE FORMA EXCEPCIONAL, ANTE A APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA LEI N° 14.181/2021, QUE TRATA DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES NO FEITO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROTEGER O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO PESSOA NATURAL, BUSCANDO OPORTUNIZAR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS SEM COMPROMETER O MÍNIMO PARA SUA SOBREVIVÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCONTO INDEVIDO. MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50588282020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 12-03-2025). A pretensão de inclusão como requerente de MEGA POSTO COMERCIO VEREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, pessoa jurídica regularmente constituída, como coautora da presente ação viola frontalmente o limite subjetivo do microssistema protetivo do superendividamento, haja vista a Lei 14.181/21, não dispor previsão de enquadramento das pessoas jurídicas no instituto. Impende consiganar que, em que pese o primeiro requerente, CLAUDIO PEREIRA FEITOSA , afirme ser empresário individual sustente a sua defesa haver confusão patrimonial entre suas finanças pessoais e empresariais diante da personalidade jurídica da empresa, por ser microempreendedor individual, tal alegação não tem o condão de estender, por analogia ou interpretação extensiva, os benefícios de um procedimento expressamente restrito a pessoa natural à estrutura de uma sociedade empresária com personalidade jurídica distinta. No artigo 2º do Código Civil Brasileiro, defini-se pessoal natual como aquela titular de direitos desde o nascimento com vida. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Importante destacar que embora haja precedentes que reconheçam a inexistência de separação patrimonial em casos de microempresário individual, como é o caso do REsp 1.355.000/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzzi, tais fundamentos não autorizam o enquadramento da empresa individual ou da pessoa jurídica no conceito de consumidor superendividado para os fins do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante do exposto, e considerando que o rito especial previsto na Lei do Superendividamento (14.181/2021) é voltado exclusivamente à proteção da pessoa natural e dos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, nos termos do artigo 1ºm, III da Constituição Federal, indefiro o pedido de instauração do procedimento de repactuação de dívidas formulado nos presentes autos, tendo em vista a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica MEGA POSTO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL LTDA e a inadequação da via eleita para as finalidades empresariais que lhe são inerentes. A fim de que não haja prejuízos ao primeiro requerente, faculto à defesa do consumidor CLAUDIO PEREIRA FEITOSA , caso entenda oportuno, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo-se do polo ativo a pessoa jurídica, devendo apresentar plano de pagamento somente em relação ao consumidor pessoa física. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora do sistema e-Proc. Umbelina Lopes Pereira Rodrigues Juíza de Direito coordenadora do CEJUSC ULBRA
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoReclamação Pré-processual Nº 0004988-27.2025.8.27.2729/TO RECLAMANTE : MEGA POSTO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LINDEMBERG PLÁCIDO LIMA DA SILVA COSTA (OAB PI024492) RECLAMANTE : CLAUDIO PEREIRA FEITOSA ADVOGADO(A) : LINDEMBERG PLÁCIDO LIMA DA SILVA COSTA (OAB PI024492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em que figura como reclamante/consumidor CLAUDIO PEREIRA FEITOSA e MEGA POSTO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, tendo como reclamados/credores: [i] BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ., [ii] BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A ., [iii] BANCO SAFRA S A , [iv] AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ., [v] CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , [vi] BANCO BRADESCO S.A ., [vii] SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e [viii] ITAU UNIBANCO S.A.. Os autos foram distríbudos para este CEJUSC ULBRA para trâmite da presente demanda na forma disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, com base no que dispõe a Lei 14.181/2021, haja vista tramitar neste Centro o Programa Repactuar do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar Processo de Repactuação de Dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do código de defesa do consumidor. Considerando o que dispõe a Lei n° 14.181/2021, o programa CEJUSC REPACTUAR para situações de Superendividamento tem como objetivo a repactuação coletiva das dívidas, sendo necessária a designação de audiência coletiva para tentativa de acordo com relação ao plano de pagamento apresentado pelo credor. No caso telado, o Requerente narra na peça inicial que se encontra em situação de manifesta incapacidade financeira para honrar o conjunt de dívidas, sem que isso comprometa o seu mínimo existencial, requerendo, com base no referido diploma legal, a designação de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento bem como requer a suspensão da exigibilidade dos débitos e demais medidas correlatas. Todavia, em exame preliminar, observa-se que o requerimento inicial não atende aos pressupostos legais para processamento do pedido de repactuação de dívidas. O artigo 54-A do Código de Defesa do Cósumidor estabelece que: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) E em complemento, dispõe em seu §1º que: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Ainda que o Código de Defesa do Consumidor, de forma ampla, possibilite a sua aplicação às pessoas jurídicas, a partir da leitura conjugada do disposito supracitado, verifica-se que a lei restringe o campo de aplicação da norma às pessoas naturais, excluindo, portanto, expressamente, as pessoas jurídicas, ainda que de pequeno porte ou unipessoais. Nesse sentido, a jurisprudência assente acerca da impossibilidade de cabimento da ação de superendividamento em relação a pessoa jurídica, bem como acerca da necessidade de proteção do consumidor superendividado pessoa natural que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DE DÍVIDAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. 1. No caso dos autos, está-se diante de ação de repactuação de dívidas proposta pela pessoa física e jurídica, microempreendedora individual que desenvolvia atividade de fotógrafa autônoma. 2. Ainda que haja confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica no caso do microempreendedor individual, o art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, esclarece que o destinatário da prevenção ao superendividamento é a pessoa natural, e tem por escopo a solução quanto à impossibilidade de adimplir dívidas de consumo, e não dívidas profissionais, como as que foram contraídas pela parte agravante no curso de suas atividades empresariais. 3. Inexistem elementos nos autos para autorizar a suspensão liminar da exigibilidade de dívidas vincendas da pessoa natural, considerando que não estão sendo descontadas involuntariamente de suas contas por meio de consignações. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50344607820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 30-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). IMPOSSIBILIDADE DE ABARCAR ÀS DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA NA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. O REFERIDO INSTITUTO VISA A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL. ART. 54-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.181/2021 . CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR DO CNJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50808021620258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 01-04-2025)[0] AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. CABIMENTO, DE FORMA EXCEPCIONAL, ANTE A APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA LEI N° 14.181/2021, QUE TRATA DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES NO FEITO. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROTEGER O CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO PESSOA NATURAL, BUSCANDO OPORTUNIZAR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS SEM COMPROMETER O MÍNIMO PARA SUA SOBREVIVÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCONTO INDEVIDO. MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50588282020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 12-03-2025). A pretensão de inclusão como requerente de MEGA POSTO COMERCIO VEREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, pessoa jurídica regularmente constituída, como coautora da presente ação viola frontalmente o limite subjetivo do microssistema protetivo do superendividamento, haja vista a Lei 14.181/21, não dispor previsão de enquadramento das pessoas jurídicas no instituto. Impende consiganar que, em que pese o primeiro requerente, CLAUDIO PEREIRA FEITOSA , afirme ser empresário individual sustente a sua defesa haver confusão patrimonial entre suas finanças pessoais e empresariais diante da personalidade jurídica da empresa, por ser microempreendedor individual, tal alegação não tem o condão de estender, por analogia ou interpretação extensiva, os benefícios de um procedimento expressamente restrito a pessoa natural à estrutura de uma sociedade empresária com personalidade jurídica distinta. No artigo 2º do Código Civil Brasileiro, defini-se pessoal natual como aquela titular de direitos desde o nascimento com vida. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Importante destacar que embora haja precedentes que reconheçam a inexistência de separação patrimonial em casos de microempresário individual, como é o caso do REsp 1.355.000/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzzi, tais fundamentos não autorizam o enquadramento da empresa individual ou da pessoa jurídica no conceito de consumidor superendividado para os fins do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante do exposto, e considerando que o rito especial previsto na Lei do Superendividamento (14.181/2021) é voltado exclusivamente à proteção da pessoa natural e dos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, nos termos do artigo 1ºm, III da Constituição Federal, indefiro o pedido de instauração do procedimento de repactuação de dívidas formulado nos presentes autos, tendo em vista a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica MEGA POSTO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL LTDA e a inadequação da via eleita para as finalidades empresariais que lhe são inerentes. A fim de que não haja prejuízos ao primeiro requerente, faculto à defesa do consumidor CLAUDIO PEREIRA FEITOSA , caso entenda oportuno, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo-se do polo ativo a pessoa jurídica, devendo apresentar plano de pagamento somente em relação ao consumidor pessoa física. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora do sistema e-Proc. Umbelina Lopes Pereira Rodrigues Juíza de Direito coordenadora do CEJUSC ULBRA
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0874307-93.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO ROCHA MENDONCA - MA24492 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a) REU: DANIEL LOPES REGO - PI3450 Advogado do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCELO OLIVEIRA SANTOS, devidamente representado por sua curadora LEIR COELHO VALE, em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos. O autor relata ser beneficiário do plano de saúde da requerida, especificamente do Plano Smart Prime, com as mensalidades em dia. Disse que foi diagnosticado com Lombalgia Crônica Incapacitante e necessita de procedimentos cirúrgicos e materiais OPME para tratamento. Apesar de ter buscado atendimento no Hospital São Domingos e no Instituto do Cérebro e Coluna, ambos credenciados à CAMED SAÚDE, teve seus pedidos de autorização negados por duas vezes. Na terceira tentativa, optou pelo Hospital Natus Lumine, onde obteve autorização parcial para os procedimentos médicos, mas teve a autorização dos materiais OPME concedida apenas parcialmente. Diante da negativa da requerida em autorizar integralmente os procedimentos e materiais necessários, o autor alega que a demora na realização da cirurgia pode resultar em danos irreversíveis à sua saúde, agravando seu quadro clínico e causando-lhe grande sofrimento físico e psicológico. O autor requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar integralmente os códigos dos procedimentos e dos materiais OPMEs, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Por fim, o autor manifesta seu interesse pela adesão ao Juízo 100% Digital, requer a citação/intimação da requerida com a devida urgência e que a tutela antecipatória seja convertida em definitiva ao final do processo. Despacho determinando a intimação da requerida para que esclarecesse os motivos do indeferimento das OPMEs pleiteadas pelo requerente (Id. 130979159). Em manifestação (Id. 132795347), a requerida alegou que o requerente é beneficiário somente da NotreDame Intermédica, não possuindo vínculo com a CAMED, e que utiliza a rede credenciada desta apenas em razão de um contrato de intercâmbio entre as duas operadoras. Com relação ao procedimento médico pleiteado, arguiu que, realizada auditoria médica, os procedimentos foram totalmente autorizados; contudo, houve autorização parcial dos materiais por não constarem no Rol da ANS a realização desses procedimentos por meio da técnica percutânea, não cabendo a cobertura dos materiais correspondentes a essa técnica. Por fim, pleiteou a inclusão no polo passivo da NotreDame Intermédica Saúde S.A., CNPJ nº 44.649.812/0001-38. No despacho de id. 130979159 foi determinada a intimação da requerida para que esclarecesse os motivos do indeferimento das OPMEs pleiteadas pelo requerente, e esta se manifestou nos autos no id. 132795347, informando que o Autor é beneficiário somente da NotreDame Intermédica, não possuindo vínculo com a CAMED, e que utiliza a rede credenciada desta apenas em razão de um contrato de intercâmbio entre as duas operadoras e que, com relação ao procedimento médico pleiteado, alegou que foi realizada auditoria médica, os procedimentos foram totalmente autorizados, havendo autorização parcial dos materiais por não constarem no Rol da ANS, não cabendo a cobertura dos materiais correspondentes a essa técnica. A decisão de Id. 135005080 deferiu o pedido de inclusão no polo passivo da NotreDame Intermédica Saúde S.A e concedeu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida adote as providências necessárias para que a parte autora realize o procedimento indicado na solicitação médica (Ids. 130961938, 130961945 e 130961942), inclusive no que diz respeito aos materiais indicados como necessários, no prazo de 05 (cinco) dias , pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, incidindo a partir da comprovação do descumprimento, a ser revertida em favor do demandante. Cota ministerial no id. 135412986 pelo prosseguimento do feito. Em contestação (Id.139189952), a corré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAMED SAÚDE, defendeu preliminarmente a inaplicabilidade do CDC por se tratar de autogestão (Súmula 608/STJ) e a inexistência de vínculo contratual direto com o autor, responsável apenas por convênio de intercâmbio, no mérito, alega que os materiais não constam no Rol da ANS. Conclui ter agido conforme a boa-fé objetiva, a legislação, a regulação setorial e o contrato. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. No id. 137010581 a corré CAMED informou o cumprimento da liminar. Por sua vez, regularmente citada, a corré NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, apresentou contestação no id. 139189952, onde aponta que o contrato firmado com o Autor é anterior a Lei 9.656/98 e que há previsão de exclusão de cobertura da prótese e ainda assim, autorizou o procedimento e alguns OPMEs foram autorizados, uma vez que os demais materiais não constam no Rol da ANS. Quanto ao pedido indenizatório, afirma que agiu em exercício regular de direito o que não enseja a condenação por dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 141033721), reafirmando a urgência, comprovando omissão na prestação de serviço, e requerendo o prosseguimento sem dilação probatória. Intimadas as partes para informarem interesse na dilação probatória, não houve pedido para produção de provas (Ids 142423040 e 14187 3134). O Ministério Público apresentou parecer de mérito (Id 145831774), opinando pela procedência dos pedidos, confirmação da tutela antecipada e condenação solidária ao dano moral. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria "sub judice" não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a prova documental necessária ao deslinde da matéria de fato controversa. Não se pode olvidar que ao juiz incumbe o poder-dever de zelar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, cumprindo ao magistrado aferir sobre a necessidade da prova e sua realização, sendo perfeitamente cabível, no presente caso, o julgamento antecipado. Antes de adentrar ao mérito, passa-se a análise da preliminar arguida pela Camed. Aduz a primeira demandada que não possui nenhum contrato com a parte autora e que realizou apenas um convênio de intercâmbio com a Notre Dame, o qual tem por finalidade proporcionar os serviços assistenciais das partes, através de suas respectivas redes credenciadas. Merece guarida a alegação da demandada, haja vista que o contrato de intercâmbio celebrado entre as partes estabelece o seguinte (Id 132796259): "CLÁUSULA PRIMEIRA - Este intercâmbio tem por finalidade proporcionar os serviços assistenciais das PARTES , através de suas respectivas REDES CREDENCIADAS, de modo que seus BENEFICIÁRIOS possam usufruir de serviços que ofereçam maiores e melhores condições de atendimento, de acordo com os recursos disponíveis em todas as localidades em que as operadoras atuem, exceto naquelas onde as PARTES mantenham sua sede, em conformidade com as cláusulas acordadas neste instrumento. ... Parágrafo Terceiro: A celebração do presente instrumento não configura incorporação, fusão ou qualquer outra modalidade de alteração da constituição das PARTES , bem como não implica em transferência de carteira de beneficiários, os quais permanecerão vinculados à operadora com a qual contrataram seu plano de assistência à saúde." Uma vez que não há contrato firmado entre a parte autora e a CAMED, não pode esta ré ser responsabilizada pela negativa de cobertura, haja vista que apenas disponibiliza sua rede credenciada para atendimento dos beneficiários da Notre Dame. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Camed e extingo o processo sem resolução do mérito em face da referida ré, nos termos do art. 485, VI do CPC. Passa-se ao mérito. A discussão gira em torno da obrigatoriedade de a Notre Dame custear procedimento cirúrgico com todos os materiais. A questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor sendo abusiva qualquer cláusula com exclusão ou negativa de cobertura, desvirtuando a finalidade do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. É defeso ao plano de saúde questionar o tratamento e o procedimento indicados pelo médico que acompanha a paciente. No caso dos autos, não se discute a cobertura para a doença ou a possibilidade do tratamento indicado. A ré questiona a necessidade de alguns materiais. Não cabe à operadora decidir sobre a pertinência ou não do procedimento nesse ponto, a autonomia do médico, escolhido pelo paciente e em quem ele confia, deve ser preservada. "entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista , ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente . Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp nº 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp nº 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/06/2007). No mesmo sentido: STJ - REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010. Nesse sentido há abusividade do plano de saúde em questionar o tratamento e o procedimento indicados pelo médico assistente. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do usuário do plano. Ressalte-se também que a parte ré autorizou o procedimento e negou alguns materiais. A jurisprudência é pacífica no sentido de a obrigatoriedade do plano de saúde cobrir o tratamento com todos os materiais: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DA EMPRESA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA NA COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO. DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Plano de Saúde. Pretensão de implante de gerador para neuroestimulação e implante de eletrodos cerebral ou medular. Discussão acerca de cobertura assistencial obrigatória. 2. Ausência de previsão contratual. Procedimentos elencados no rol da ANS. Requisitos estipulados nas Diretrizes de Utilização da ANS - DUTs 37 e 39. 3. Citação por portal eletrônico. Validade. Artigo 246, § 1º do CPC. Cabe às Empresas Públicas ou Privadas, exceto as microempresas e empresas de pequeno porte, realizarem o seu cadastro perante o Tribunal (SISTCADPJ). 4. Laudo médico que atesta histórico de tratamento neurocirúrgico desde 2002, dor neuropática crônica intratável clinicamente, quadro clínico incapacitante e ausência de respostas do tratamento farmacológico. 5. Recusa indevida da operadora do plano de saúde. Falha na prestação do serviço configurada. Incidência da Súmula 340 do TJRJ. 6. Dano moral configurado. Valor fixado na sentença a título de danos extrapatrimoniais (R$8.000,00) em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência da súmula 343 do TJRJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00017636120228190066 202300123103, Relator: Des (a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2023, DECIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1a CÂMARA, Data de Publicação: 06/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - HIPERATIVIDADE DESTRUSORA/BEXIGA NEUROGÊNICA - IMPLANTE DE ELETRODOS E/OU GERADOR PARA ESTIMULAÇÃO MEDULAR - INDICAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATENDE O USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO - RECUSA INDEVIDA - ESTADO PSICOLÓGICO FRAGILIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando foi oportunizado às partes a produção das provas que entenderam necessárias ao esclarecimento dos fatos, com dispensa daquelas desnecessárias para o julgamento da lide. II - Diante da ausência de provas necessárias acerca da suposta capacidade econômica- financeira favorável do impugnado, que era ônus do impugnante, não há que se falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita. III - São consideradas nulas, ainda, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim consideradas as que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, inciso IV e § 1º, II, do CDC). IV - Havendo previsão de cobertura para a doença que acomete a autora, bem como prescrição médica para o tratamento por meio de implante de eletrodos e/ou gerador para estimulação medular, mister reconhecer o direito ao fornecimento do referido tratamento pelo período que lhe for necessário, eis que é o mais indicado ao caso, não pode a seguradora negar cobertura ao referido procedimento, sob alegação de que a técnica não se encontra prevista no rol da ANS. V - O direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura do plano de saúde é devido, pois o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário do plano de saúde, uma vez que, ao pedir a autorização de cobertura, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Valo arbitrado de forma razoável e adequado. (TJ-MS - Apelação Cível: 0832148-86.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 31/10/2022, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) No mais, quanto ao rol de procedimentos da ANS com a edição da Lei 14.454/2022, passou a ser exemplificativo. Assim, claro está que houve a negativa na prestação do serviço, não havendo nada que demonstre a legalidade da conduta adotada pela seguradora. Ora, a conduta da ré foi completamente desarrazoada, revelando-se contrária à natureza do contrato de assistência médico-hospitalar, ameaçando seu objeto e o equilíbrio contratual. Dessa forma, conclui-se que a promovida recusou imotivadamente o fornecimento do serviço de índole essencial comprovadamente contratado, mormente quando imprescindível para o restabelecimento da saúde da promovente. Estabelecida a responsabilidade em custear o tratamento, passa-se à análise do pedido de indenização por dano moral. Com a negativa de atendimento, viu-se o demandante, privado de gozar da justa expectativa que possuía em relação aos serviços contratados, o que induz à configuração do dano imaterial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária. Considerando o constrangimento efetivamente sofrido e a gravidade das consequências possivelmente advindas da recusa da ré, às quais se afiguram capazes de implicar, inclusive, o comprometimento do bem da vida, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável. Ante o exposto, com relação a CAMED acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito em face da referida ré, nos termos do art. 485, VI do CPC. Com relação a Notre Dame extingo o feito com base no art. 487, I do CPC e em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente em parte a pretensão da parte autora, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, para: a) Condenar a demandada a autorizar/custear o procedimento prescrito pelo médico (Ids. 130961938, 130961945 e 130961942) - bem como os materiais necessários ao ato cirúrgico, em sua rede credenciada, nos exatos termos indicados pelo especialista que acompanha o referioa paciente, ora autor, com as cominações cabíveis; b) Condenar a requerida em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE desde a prolação desta sentença (súmula n. 362, STJ), e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, computados a partir da citação (art. 405, CC), nos termos da Lei 14.905/2024. c) Condenar a ré Notre Dame nas custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 15% sobre o valor da condenação. Eventual cobrança de multa pelo descumprimento da tutela de urgência, ora confirmada, deverá ser objeto de incidente próprio para evitar tumulto processual. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para dar início ao cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquive-se. São Luís, data da assinatura no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar