Angela Cecilia Bastos Sousa De Almeida

Angela Cecilia Bastos Sousa De Almeida

Número da OAB: OAB/PI 024499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela Cecilia Bastos Sousa De Almeida possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJDFT, TRT18, TJPI, TRT22, TRF1
Nome: ANGELA CECILIA BASTOS SOUSA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1044311-75.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE ALVES DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal de valor até 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01. Todavia, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei 10259/2001). Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. OPÇÃO de ELEIÇÃO de FORO EM MATÉRIA de JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - JEFs. SEÇÃO JUDICIÁRIA E SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA LOCALIZADAS NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA. SÚMULA 689 DO STF. IMPERTINÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20 da LEI 10.259/2001. RECURSO IMPROVIDO. (...). 1. Inconsistências constitucionais da Súmula 689 do STF. Ao aprovar o enunciado da Súmula 689, segundo o qual o "segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro", o STF aditou ao § 3º do art. 109 da Constituição Federal regra de competência relativa em favor do segurado não-domiciliado em município sede da seção judiciária. Embora a Constituição só assegurasse ao segurado uma alternativa de escolha entre o juízo estadual, sempre que a comarca em que domiciliado não fosse sede de vara federal, e a Justiça Federal da seção judiciária em que tivesse domicílio, a Súmula 689 do STF criou uma terceira opção: o privilégio de eleger ainda entre o foro da seção judiciária e o da subseção judiciária a abranger o domicílio do segurado. Assim, a edição da súmula configurou não só criação judicial de regra de competência facultativa como também privilégio a discriminar os segurados residentes em município incluído na esfera de jurisdição da seção judiciária, os quais, diferentemente dos que residem em município abrangido pela jurisdição de alguma subseção judiciária, não disporiam da mesma faculdade de escolher o juízo natural. 2. Impertinência da Súmula 689 do STF em matéria de JEFs. A despeito das inconsistências constitucionais da Súmula 689 do STF, ela surgiu da interpretação do § 3º do art. 109 da Constituição; já a disciplina legal da competência dos JEFs se fundamenta em dispositivo constitucional diverso (§ 1º incluído no art. 98 pela EC 22/99). Logo, a opção de foro de que trata o § 3º do art. 109 da Constituição, ainda que ampliada pela Súmula 689 do STF, restringe-se às ações previdenciárias excluídas da sistemática especial dos JEFs previstos no § 1º incluído no art. 98 da Constituição pela EC 22/99. Daí se aplicar a regra especial de competência prevista no art. 20 da Lei 10.259/2001. 3. Conclusões. Tal como o segurado domiciliado em município abrangido por seção judiciária, o segurado com domicílio no município sede de subseção judiciária em que já instalado JEF não dispõe do privilégio para propor a reclamação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação judicial e discriminatória do direito de escolha do juízo natural. (...) (Processo 316664920084013, PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TRGO - 1ª Turma Recursal - GO, DJGO 13/05/2009.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BOTUCATU. DOMICÍLIO DO AUTOR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO FUNDAMENTADA(...) III - O ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas federais da capital do Estado (Súmula 689 do E. STF). IV - A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional. V - A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite de 60 salários mínimos. Inteligência do art. 3º, § 3º, da lei supracitada. VI - O valor dado à causa corresponde a R$ 25.000,00, quantia inferior a 60 salários mínimos. VI - Ainda que o valor conferido à causa fosse superior a 60 salários mínimos na propositura da ação, a vantagem econômica obtida com a implantação do benefício assistencial, cuja renda mensal corresponde a um salário mínimo, não ultrapassaria o limite legal previsto. VII - Não é permitido à parte fixar o valor da causa com o propósito de burlar o princípio do Juiz Natural, alterando sua competência, sem a devida comprovação. VIII - Competência absoluta do Juizado Especial Federal de Botucatu, onde é domiciliado o ora agravante, para o processamento do feito, em conformidade com o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001. IX - Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E.Corte. X - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XI - Agravo não provido. (AI 00382471620094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial DATA:08/09/2010 PÁGINA: 962 .FONTE_REPUBLICACAO.) Assim, estando a parte autora domiciliada em município submetido à competência de Subseção Judiciária, resta manifesta a incompetência deste juízo. Anoto, ainda, que a regra assinalada é de competência absoluta, motivo que enseja a sua declaração de ofício, nos termos do art. 64, §1º, CPC. Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 51, III, da Lei 9.099/95, cuja aplicação, com maior razão, deve alcançar a incompetência absoluta. Nesse sentido, aliás, é o teor do Enunciado 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06. (Nova redação – V FONAJEF)”. Convém, por fim, registrar que no âmbito do Juizado “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, nos termos do art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, decreto a incompetência absoluta deste Juízo, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e no Enunciado 24 do FONAJEF. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se a parte autora. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011714-46.2024.5.18.0015 AUTOR: JOAO HENRIQUE DA SILVA SANTOS RÉU: CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a8e595 proferido nos autos. 01) Considerando que as partes optaram pelo Juízo 100% Digital, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 25/08/2025, as 09:50, sendo mandatório o comparecimento das partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do Colendo TST). Acesso à sala de audiência: Acesso à sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/85042874390 ID: 85042874390   02) A audiência de instrução TELEPRESENCIAL será realizada por meio da ferramenta ZOOM, devendo ser acessada remotamente pelos advogados, partes e testemunhas, mediante utilização do link indicado na intimação encaminhada, o mesmo se dando com o magistrado e os servidores. 03) A teor das normas que regulam o procedimento adotado, arcam os procuradores, partes e testemunhas com a responsabilidade pelo regular funcionamento dos equipamentos, pela conexão à internet, instalação e utilização das ferramentas para acesso ao ZOOM. 04) As partes deverão trazer suas testemunhas espontaneamente ou arrolá-las no prazo de 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. 05) Os procuradores das partes deverão informar, por petição nos autos, no prazo de 05 dias, os endereços eletrônicos ou os links individuais próprios e também das partes e testemunhas, para eventuais contatos. Caso haja necessidade de intimar testemunha, a parte deverá informar os seguintes dados: nome, CPF e endereço completo, inclusive com CEP. Intimem-se apenas os advogados constituídos nos autos, via DEJT, com base no Princípio da Colaboração anuído pelas partes durante audiência inicial realizada no Cejusc. GOIANIA/GO, 18 de julho de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011714-46.2024.5.18.0015 AUTOR: JOAO HENRIQUE DA SILVA SANTOS RÉU: CONSCIENTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a8e595 proferido nos autos. 01) Considerando que as partes optaram pelo Juízo 100% Digital, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 25/08/2025, as 09:50, sendo mandatório o comparecimento das partes para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do Colendo TST). Acesso à sala de audiência: Acesso à sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/85042874390 ID: 85042874390   02) A audiência de instrução TELEPRESENCIAL será realizada por meio da ferramenta ZOOM, devendo ser acessada remotamente pelos advogados, partes e testemunhas, mediante utilização do link indicado na intimação encaminhada, o mesmo se dando com o magistrado e os servidores. 03) A teor das normas que regulam o procedimento adotado, arcam os procuradores, partes e testemunhas com a responsabilidade pelo regular funcionamento dos equipamentos, pela conexão à internet, instalação e utilização das ferramentas para acesso ao ZOOM. 04) As partes deverão trazer suas testemunhas espontaneamente ou arrolá-las no prazo de 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão. 05) Os procuradores das partes deverão informar, por petição nos autos, no prazo de 05 dias, os endereços eletrônicos ou os links individuais próprios e também das partes e testemunhas, para eventuais contatos. Caso haja necessidade de intimar testemunha, a parte deverá informar os seguintes dados: nome, CPF e endereço completo, inclusive com CEP. Intimem-se apenas os advogados constituídos nos autos, via DEJT, com base no Princípio da Colaboração anuído pelas partes durante audiência inicial realizada no Cejusc. GOIANIA/GO, 18 de julho de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE DA SILVA SANTOS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854161-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] REQUERENTE: PAULO ROBERTO QUEIROZ DE ALMEIDAREQUERIDO: VIA VAREJO S/A, BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que foi apresentada a defesa, na qual o réu alega fato modificativo do direito do autor (art. 350, do CPC), com a juntada de documentação, motivo pelo qual determino que se intime a parte autora para em quinze dias apresentar réplica à contestação. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000378-39.2025.5.22.0002 AUTOR: MARTA SOUSA DO NASCIMENTO GOMES RÉU: CLAUDIA MARIA CASTELO BRANCO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52b6be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO  A parte reclamada comprovou o cumprimento integral do acordo, motivo pelo qual declaro extinto o feito.  Custas dispensadas.  Arquivem-se os autos em definitivo.  REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA CASTELO BRANCO LIMA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000378-39.2025.5.22.0002 AUTOR: MARTA SOUSA DO NASCIMENTO GOMES RÉU: CLAUDIA MARIA CASTELO BRANCO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52b6be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO  A parte reclamada comprovou o cumprimento integral do acordo, motivo pelo qual declaro extinto o feito.  Custas dispensadas.  Arquivem-se os autos em definitivo.  REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA SOUSA DO NASCIMENTO GOMES
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0000625-14.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. V. N. D. S. EXECUTADO: F. C. S. D. S. DESPACHO O executado deixou transcorrer o prazo para a impugnação sem a manifestação, conforme certificação eletrônica nos autos. Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente. Intime-se a parte exequente para manifestação quanto à petição de ID 237963026. Prazo: 5 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito
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