Carla Santana Goncalves
Carla Santana Goncalves
Número da OAB:
OAB/PI 024500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Santana Goncalves possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
CARLA SANTANA GONCALVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022159-75.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031699-78.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FELIPE ABREU MENEZES AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SANTANA GONCALVES - PI24500 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FELIPE ABREU MENEZES AGUIAR e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022159-75.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031699-78.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FELIPE ABREU MENEZES AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SANTANA GONCALVES - PI24500 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FELIPE ABREU MENEZES AGUIAR e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037133-31.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. e outros - Schahin Oil & Gas Ltd., e outros - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. e outro - Dorival de Sousa Bastos e outros - Nota de cartório a Dorival de Sousa Bastos: regularize suarepresentação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Luiz Seraphico de Assis Carvalho (OAB 358159/SP). Nota de cartório a Humberto Bispo Gonçalves : regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Arides de Campos Júnior (OAB 315195/SP) e Daniela Silva Lopes (OAB 316426/SP). - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (OAB 315195/SP), DANIELA SILVA LOPES (OAB 316426/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), SCHAHIN OIL & GAS LTD.,
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004367-10.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: ITALA FARIAS DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLA SANTANA GONCALVES - PI24500 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA - PRESIDENTE DO IBAMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de suspender os efeitos da eliminação da Impetrante do concurso público regido pelo Edital nº 1/2025 – IBAMA, garantindo sua participação nas fases seguintes até o julgamento final deste mandado de segurança. Afirma que, participou regularmente do concurso público regido pelo Edital nº 1/2025 – IBAMA, promovido pela União, por meio do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas para o cargo de Analista Ambiental. Diz que, após ser aprovada na prova objetiva, foi surpreendida com nota desproporcional e injusta na prova discursiva, o que resultou em sua eliminação do certame. Diz que, protocolou recurso administrativo tempestivamente, sendo que, no dia 29 de maio de 2025, o resultado definitivo saiu noticiando que a nota atribuída preliminarmente tornara-se definitiva, com a diferença ínfima de 0,14 pontos. Deste modo, no dia 05 de junho de 2025, foi disponibilizado no site da Cebraspe o resultado e a justificativa do indeferimento do recurso administrativo. Aduz que a justificativa de todos os recursos foi genérica e igual para todos os quesitos questionados, o que viola o princípio da motivação e o direito á ampla defesa. Sustenta que o concurso permanece em andamento, o que pode lhe causar danos graves e irreversíveis. A inicial veio instruída com documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. Pretende a impetrante obter provimento jurisdicional que determine a suspensão dos efeitos de sua eliminação do concurso público regido pelo Edital nº 1/2025 – IBAMA. A impetrante juntou a resposta aos recursos interpostos (ID 371832680), da seguinte forma: “Indeferido Conteúdo Quesito 2.1 - Recurso indeferido. A banca discorda da argumentação do candidato referente à técnica de realce e imagens ópticas e mantém a nota. Quesito 2.2 - Recurso indeferido. A banca discorda da argumentação do candidato referente à banda e tipo de polarização de imagens de radar e mantém a nota. Quesito 2.3 - Recurso indeferido. A banca discorda da argumentação do candidato à priorização de polígonos de desmatamento e mantém a nota. Quesito 2.4 - Recurso indeferido. A banca discorda da argumentação do candidato referente a alvos que se confundem com desmatamento e mantém a nota." A impetrante juntou, ainda, as respostas aos recursos de outros candidatos (ID 371832684), sustentando que houve motivação nas respostas. No caso dos autos, parece evidente que a motivação adotada pela autoridade impetrada é bastante frágil, dado que não indicou, minimamente, quais seriam os erros que levariam à manutenção da nota da impetrante, além de uma discordância "genérica" em relação ao que alegado no recurso. Como já expusemos em trabalho doutrinário sobre o tema, o dever de motivar para o administrador tem assento constitucional, especialmente no princípio republicano e no princípio do Estado Democrático de Direito. Concluímos que a motivação é também importante elemento caracterizador da função administrativa e atende à garantia constitucional do devido processo legal, em seus aspectos formal e substancial. Além dessa referência principiológica, a motivação do ato administrativo está prevista diretamente na Constituição Federal de 1988, tanto de forma implícita, decorrente do princípio da legalidade, como de forma expressa, diante do disposto em seu art. 93, X (A motivação do ato administrativo na Constituição brasileira de 1988. In: Ato administrativo e devido processo legal, sob coordenação de Lucia Valle Figueiredo, Ed. Max Limonad, 2001, p. 79-110). Este dever é extensível a todos aqueles que estejam no exercício de funções administrativas, quer servidores públicos, quer militares, quer mesmo agentes políticos, em sentido amplo. A própria Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prescreve expressamente como um dos princípios que informam o processo administrativo o da motivação, impondo como condição de validade do ato a “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão” (art. 2º, parágrafo único, VII). O art. 50 da Lei nº 9.784/99 é ainda mais preciso a respeito do tema: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...] II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; [...]. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato (...), grifamos. No caso dos autos, ao menos do que até aqui provado, a impetrante foi excluída da participação do certame sem que houvesse uma motivação “explícita, clara e congruente”, como exigem os dispositivos legais acima referidos. O vício de fundamentação não importa, todavia, reconhecer o direito à reativação da participação da impetrante ao certame, mas apenas o dever de impor à banca examinadora do certame que profira nova decisão, no prazo de 10 dias, que esteja devidamente fundamentada acerca dos recursos impetrados pela impetrante e, em caso de alteração das notas que atinja o mínimo necessário, providencie o necessário para que a impetrante possa prosseguir no certame. Presente, assim, em parte, a relevância da fundamentação, está igualmente demonstrado o risco de ineficácia da decisão, ante o prosseguimento do certame. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, para determinar autoridade impetrada (do CEBRASPE) que, no prazo de 10 dias, profira nova decisão, que esteja devidamente fundamentada, acerca dos recursos impetrados pela impetrante e, em caso de alteração das notas que atinja o mínimo necessário, providencie o necessário para que a impetrante possa prosseguir no certame. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria Seccional Federal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência, servindo a presente como ofício. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1175458-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Principiapay Educação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Kanastra Securitizadora S.a. - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Provi Ii - - Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - Jennifer Flavin dos Santos Frederico - Vistos. Providencie a Serventia a verificação da vinculação do depósito de fl. 1991 ao fundo de despesas processuais, certificando o resultado nos autos. Int. - ADV: JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), JENIFER FERREIRA ALVES DE AZEVEDO (OAB 496483/SP), CARLA SANTANA GONÇALVES (OAB 24500/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jenifer Ferreira Alves de Azevedo (OAB 496483/SP), Carla Santana Gonçalves (OAB 24500/PI) Processo 1175458-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Principiapay Educação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, Kanastra Securitizadora S.a., Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi, Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Provi Ii, Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - Exectda: Jennifer Flavin dos Santos Frederico - Vistos. Rejeito a impugnação em relação à citação da executada, tendo em vista que a própria parte afirma que a carta foi entregue no seu local de trabalho, de modo que não há que falar em nulidade. Diante da manifestação das partes, esclareço à executada que poderá ser formulada sua proposta de acordo diretamente à parte contrária mediante peticionamento nos autos, com posterior análise pelo Juízo, em caso de concordância de ambas as partes. Ademais, a parte exequente também disponibilizou os meios para o contato direto entre as partes. No mais, diante da concordância expressa da executada em relação ao levantamento dos valores bloqueados nos autos, providencie a parte exequente a juntada do formulário para expedição do MLE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, aguarde-se o cumprimento da r.decisão de fls. 1876 pela executada, ou o decurso do respectivo prazo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jenifer Ferreira Alves de Azevedo (OAB 496483/SP), Carla Santana Gonçalves (OAB 24500/PI) Processo 1175458-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Principiapay Educação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, Kanastra Securitizadora S.a., Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi, Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Provi Ii, Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - Exectda: Jennifer Flavin dos Santos Frederico - Vistos. Rejeito a impugnação em relação à citação da executada, tendo em vista que a própria parte afirma que a carta foi entregue no seu local de trabalho, de modo que não há que falar em nulidade. Diante da manifestação das partes, esclareço à executada que poderá ser formulada sua proposta de acordo diretamente à parte contrária mediante peticionamento nos autos, com posterior análise pelo Juízo, em caso de concordância de ambas as partes. Ademais, a parte exequente também disponibilizou os meios para o contato direto entre as partes. No mais, diante da concordância expressa da executada em relação ao levantamento dos valores bloqueados nos autos, providencie a parte exequente a juntada do formulário para expedição do MLE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, aguarde-se o cumprimento da r.decisão de fls. 1876 pela executada, ou o decurso do respectivo prazo. Int.
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