Ivan Fernandes De Sousa Junior

Ivan Fernandes De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/PI 024501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Fernandes De Sousa Junior possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJDFT e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJPE, TRT22, TJDFT, TJCE, TJMA, TJMT, TJMG, TJRN, TJPA, TJSC, TJSP, TJPI
Nome: IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA   MISSãO VELHA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 10/09/2025 às 15h45, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.   Link Encurtado:   https://link.tjce.jus.br/c814bc     QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.   Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.   8 de julho de 2025 SÁVIO SAMUEL LIMA DE ANDRADE Estagiário FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0800697-86.2025.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: WALDEMAR ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO Vila Graciete, SN, QD 08 LT 04, Vila Graciete, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR OAB: PI24501 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACABAL RUA 15 DE NOVEMBRO, 229, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)3621-0533 - (99)3624-0533 Advogado: SABRINA ARAUJO SILVA OAB: MA23335 Endereço: RUA TEXEIRA MENDES, 44, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DO RITO APLICÁVEL AO CASO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe, cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, § 4º, da Lei no 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º da Lei no 12.153/2009 compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, desde que o valor da causa esteja dentro do limite legal. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, de modo que, preenchidos os requisitos previstos na referida legislação, a ação deve necessariamente tramitar sob o rito próprio estabelecido pela Lei no 12.153/2009. Desta forma, confiro seguimento ao feito nos termos da Lei no 12.153/2009. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434, NCPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC). Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência e quiçá de prova pericial. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. DAS PRELIMINARES a) Da prescrição Conforme o disposto na Súmula 85 do STJ, em relações jurídicas de trato sucessivo com a Fazenda Pública, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 2020. Ressalto que o próprio autor, em sua exordial, delimitou os períodos dos pedidos às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, demonstrando ciência do marco temporal que delimita os créditos exigíveis. DO MÉRITO O autor alega ter prestado serviços à municipalidade na função de professor, no período de 01/01/2021 a 30/12/2022, sem a realização de concurso público. Sustenta que, durante todo o vínculo contratual, não foram concedidas as férias anuais, tampouco foi efetuado o pagamento do respectivo terço constitucional, além da ausência de recolhimento do FGTS. Em razão disso, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento das férias vencidas e não gozadas nos períodos de 01/01/2021 a 30/12/2022, bem como dos valores correspondentes ao FGTS do período trabalhado. A partir dessas premissas, a contratação do autor, sem concurso público, por vários anos, caracteriza a prestação de serviço público em atividade de natureza permanente, o que contraria os requisitos do art. 37, IX, da CF, conforme o Tema 612 do STF. Diante disso, a contratação é considerada nula de pleno direito. Contudo, como fixado no Tema 916 do STF, ainda que a contratação seja nula, é devido o pagamento das verbas referentes à contraprestação do trabalho efetivamente realizado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ademais, o réu não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais discutidas, limitando-se a alegações genéricas. Nestes termos, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. IMPUTAÇÃO AO RÉU (ART. 333, INCISO II, CPC/73). CARGO EM COMISSÃO. REDUÇÃO DE VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF/88). INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO 1 DA LEI MUNICIPAL Nº 740/2009. EFEITO REPRISTINATÓRIO. VALIDADE DA LEI Nº 644/2005. VENCIMENTOS E VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO (ADIS NºS 4.357 e 4.425). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1 - No concernente ao ônus da prova, alegado pela parte autora a ocorrência de fato negativo (falta de pagamento), compete ao réu, em observância a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, comprovar a existência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das verbas cobradas. […] (TJGO - Duplo Grau de Jurisdição nº 365334-32.2013.8.09.0128, 5ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Fernando de Castro Mesquita. DJ 21.06.2017). [g.n.] Dessa forma, o autor faz jus às seguintes verbas: a) Férias vencidas – forma simples O autor afirma que não gozou férias nos períodos de 01/01/2021 a 30/12/2022, o que se pode constatar a partir dos contracheques reunidos na inicial. No entanto, ainda que se reconheça a prestação de serviços no período alegado e a falta de pagamento desta verba, não se aplica o pagamento em dobro, pois o vínculo mantido com o Município era estatutário e não celetista. Nestes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE PAGAMETNO DE FGTS - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SEGURO DESEMPREGO, MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E FÉRIAS EM DOBRO - INADMISSIBILIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3 - PAGAMENTO - AUSÊNCIA - FATO INCONTROVERSO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PROVA TÉCNICA - AUSÊNCIA - ÔNUS DO AUTOR - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Inviável a reapreciação de pedido de pagamento de FGTS já solucionado em anterior ação judicial, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. A contratação temporária do servidor mesmo que celebrada de forma irregular não possui o condão de conferir ao ajuste uma alteração automática para o regime trabalhista, sob a égide da Consolidação das Leis Trabalhistas, revelando-se inadmissível o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado, seguro desemprego, multa do artigo 477 da CLT e férias em dobro. Ainda que irregular a contratação temporária, constitui direito do servidor o recebimento do décimo terceiro, férias e respectivo terço relativo ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do Poder Público. Para a caracterização da periculosidade no exercício de cargo público é imprescindível a realização de perícia técnica a fim de apurar se as condições de trabalho do servidor são configuradoras de risco acentuado, ônus processual que incumbe ao autor e cuja prova não logrou produzir durante o curso do devido processo legal, situação que enseja a improcedência deste pedido. (TJ-MG - AC: 10313130266478001 MG, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data de Publicação: 07/04/2015) Apelação Cível - Reclamação Trabalhista - Município de Nossa Senhora do Socorro - Contratação temporária irregular de servidor público - Burla ao princípio da necessidade do concurso público - Nulidade parcial do contrato que não deve produzir efeitos em relação ao trabalhador - Serviços efetivamente prestados ensejam o pagamento da contraprestação pecuniária e seus consectários - Princípio da Boa-Fé Objetiva - Município que, com o seu comportamento, aceitou o trabalhador como seu servidor durante todo o tempo do contrato não pode argüir a nulidade do mesmo para negar-lhe os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal - Vedação ao venirum contra factum proprium - Município que não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas pleiteadas - Ônus que lhe cabia - Férias e 13º salário proporcionais - Possibilidade de pagamento da verba pleiteada com base nos preceitos constitucionais que asseguram a sua concessão aos trabalhadores em geral - Indenização pelas férias simples assegurada, devendo ser contado o prazo prescricional de cinco anos após o fim do período concessivo - Honorários sucumbenciais suficientes à remuneração do trabalho desempenhado pelos causídicos - Recurso da servidora conhecido e parcialmente provido. Recurso da municipalidade conhecido e improvido. (TJ-SE - Apelação Cível: 00046460420128250053, Relator.: Maria Aparecida Santos Gama da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, as férias devidas devem ser pagas de forma simples, com o adicional de 1/3 constitucional. b) FGTS Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90 e do Tema 916 do STF, o autor tem direito ao recolhimento do FGTS referente ao período não prescrito (01/01/2021 a 30/12/2022). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, em face do MUNICIPIO DE BACABAL, para: (a) Condenar o MUNICIPIO DE BACABAL ao pagamento das seguintes verbas à parte autora: a.1) Férias vencidas (forma simples) relativas aos períodos de 01/01/2021 a 30/12/2022 com adicional de 1/3 constitucional; a.2) FGTS não recolhido, referente ao período de 01/01/2021 a 30/12/2022. Sobre o montante devido deverão incidir, mês a mês a partir da data em que cada parcela era devida, juros de mora e correção monetária, observados os seguintes critérios: a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC. A sentença contém os parâmetros de liquidação, logo, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Não há reexame necessário no Juizado Especial da Fazenda Pública: art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Determino que a Secretaria corrija a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). Após o trânsito em julgado, não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2º vara cível da comarca de bacabal 1
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0803008-57.2024.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. G. C. R. Advogado do(a) AUTOR: IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR - PI24501 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso. Colinas/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Mat. 131383
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001030-78.2024.5.22.0006 AUTOR: PAMALA DE SOUSA OLIVEIRA SILVA RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO MATEUS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74823b7 proferida nos autos. Para fins de ajuste de fluxo. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EDUCACIONAL SAO MATEUS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001030-78.2024.5.22.0006 AUTOR: PAMALA DE SOUSA OLIVEIRA SILVA RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO MATEUS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74823b7 proferida nos autos. Para fins de ajuste de fluxo. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAMALA DE SOUSA OLIVEIRA SILVA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001486-32.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bryan Lukas Legoli Poltronieri - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Apense os processos 1001487-17.2025.8.26.0291 e 1001488-02.2025.8.26.0291 ao presente feito. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Informem sobre a possibilidade de acordo, em juízo ou extrajudicialmente. Destaco que o protesto genérico pela produção de provas ou sua indicação sem justificação, ou mesmo a ausência de justificação, importará em preclusão da via. Com o escoamento do prazo supra, conclusos para saneamento, ocasião em que proceder-se-á na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou, se entender o caso, na forma do artigo 355, I, do mesmo diploma. Intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR (OAB 24501/PI)
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800283-40.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: KAYO CESAR PINHEIRO COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o Relatório por permissivo legal contido no artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. In casu, vê-se, ante as razões doravante expostas, que incidem os efeitos da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Não tendo o(a) ré(u) comparecido à audiência designada (cf. ID nº. 71901963), embora devidamente citado (ID nº. 12645784 – Aba Expedientes), decreto-lhe a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta), o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Quanto à oportunidade para contestar, ratificando o entendimento de que é obrigatório o comparecimento das partes a quaisquer das audiências nas ações em que se aplica o rito processual previsto na Lei nº 9.099/95, tem-se o entendimento consubstanciado no enunciado 20 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil que dispõe, in verbis: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 344, NCPC). Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê (efeito processual) a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 355, II, NCPC) (In, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 324 – com adaptações próprias aos dispositivos do NCPC)”. Assim, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário (persuasão racional do juiz). Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, NCPC), seja por haver dispensa legal de produção da prova (art. 374, NCPC), seja por já haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora. Isto posto, não obstante os efeitos materiais da revelia contra o réu ausente, trata-se de ação na qual a parte autora busca reparação por danos morais por atraso/cancelamento no voo ofertado pela requerida. No caso em questão, a parte autora requer a condenação da requerida por danos morais que alega ter sofrido em decorrência de prestação de serviço de qualidade diversa da contratada, tendo em vista o atraso/cancelamento do voo oferecido por esta. Além disso, anexa aos autos, documentos que comprovam tais alegações. Pelos fundamentos e provas trazidas ao processo pela parte autora, entendo que a responsabilidade da requerida deve ser reconhecida e consequentemente, o pedido da parte autora ser acolhido por este juízo. O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada. Ademais, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa. Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais da parte autora em face da requerida, condenando-a ao pagamento da quantia arbitrada de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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