Maria Eliene Da Silva Sousa
Maria Eliene Da Silva Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 024505
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eliene Da Silva Sousa possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT19 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT19, TJRS, TJRJ, TJPI, TRT22, TRT16, TJGO, TRT10
Nome:
MARIA ELIENE DA SILVA SOUSA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000910-89.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA DAMASCENO MARTINS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f57b54 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) VINICIUS CURTY MARQUES, no dia 04/07/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 23/07/2025 09:46. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se o(a) reclamado(a) . As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DE SOUZA DAMASCENO MARTINS
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800327-71.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito. MIGUEL ALVES, 30 de junho de 2025. ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
-
Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802063-39.2025.8.10.0032 Requerente: RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA, em face de ato supostamente praticado por MUNICIPIO DE COELHO NETO e outros, ambos qualificados nos autos, aduzindo que: (…) O Impetrante inscreveu-se no Concurso Público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Coelho Neto-MA (Edital nº 001/2025), regido pelo Instituto Consulpam, sob a inscrição nº 612000307. Após a realização da Prova Objetiva 02, o Impetrante obteve a nota final de 67,5 pontos, classificando-se na 558ª posição na lista de ampla concorrência, conforme resultado final divulgado. Ocorre que o edital, em seu Capítulo VIII, item 3, prevê a convocação para as fases subsequentes (Exame Médico, TAF, etc.) de apenas os 25 (vinte e cinco) primeiros candidatos da ampla concorrência. Desta forma, na sua atual classificação, o Impetrante encontra-se, na prática, eliminado do certame. Contudo, a avaliação da prova objetiva contém, no mínimo, 03 (três) questões (nº 08, 21 e 38) cujos gabaritos divulgados pela banca examinadora apresentam erros materiais grosseiros, imprecisões conceituais inaceitáveis e flagrante desconformidade com o próprio comando das questões e a legislação aplicável. O Impetrante interpôs os devidos recursos administrativos, fundamentando detalhadamente o erro em cada uma das questões. Todavia, a banca examinadora indeferiu os pleitos de forma genérica, mantendo os gabaritos equivocados e violando o direito líquido e certo do candidato a uma avaliação justa e correta. Caso os recursos fossem deferidos, o Impetrante obteria um acréscimo de 7,5 pontos (2,5 por questão), alcançando a nota final de 75,0 pontos. Com essa pontuação, sua classificação seria drasticamente alterada, colocando-o em uma posição competitiva no Cadastro de Reserva e com chances reais de convocação, haja vista o caráter eliminatório das fases seguintes. Em ato contínuo, as Autoridades Coatoras publicaram, em 13 de junho de 2025, o Edital de Convocação para o Envio dos Documentos para a Investigação Social e o Edital de Convocação para o Envio dos Exames Médicos, convocando os candidatos classificados até a 25ª posição (ampla concorrência), além das vagas reservadas. O período para envio da documentação foi estipulado entre 16 de junho e 07 de julho de 2025, o que demonstra a iminência e o avanço do certame. Desta forma, o Impetrante, que deveria ter sua pontuação majorada para 75,0 pontos, foi indevidamente preterido da convocação para as fases cruciais e eliminatórias do concurso, configurando grave prejuízo ao seu direito de competir em igualdade de condições.(…) Ao final, requereu os seguintes pedidos em sede de liminar: “a.1) Atribuam, provisoriamente, a pontuação integral das questões 08, 21 e 38 (totalizando 7,5 pontos) ao Impetrante, procedendo à sua reclassificação provisória no certame; a.2) Garantam, de imediato, a convocação e o direito de participação do Impetrante nas etapas de Investigação Social e de Exames Médicos, permitindo-lhe o envio da Ficha de Informações Confidenciais (FIC) e de todos os documentos e exames solicitados no Edital de Convocação de 13/06/2025, bem como sua participação em todas as fases subsequentes, em igualdade de condições com os demais candidatos, sub judice, até o julgamento final deste mandamus;” com confirmação da segurança em definitivo por sentença." Juntou documentos de Id 151624036, com procurações, edital, recurso administrativo, dentre outros. Decido. O juiz ao despachar a inicial do mandado de segurança poderá conceder a liminar sem audiência da parte contrária: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I – que se notifique o coator (...), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Em outras palavras, exige-se prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, ou seja, demonstração “relevância do fundamento” e “possibilidade de ineficácia da medida”, requisitos análogos aos do art. 300, do CPC, “probabilidade do direito” e “urgência da medida”. No caso dos autos não verifico prova pré-constituída da lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do impetrante alegada na inicial (juízo cautelar e sem prejuízo de reavaliação ao final da demanda), necessitando maiores esclarecimentos dos fatos, que serão trazidas com as informações da parte impetrada, a fim de fazer seguro juízo definitivo sobre os fatos reportados. A parte impetrante limitou-se a apresentar argumentos técnicos próprios, sem a juntada de parecer de professor na área das questões ou doutrina atualizada que corroborem a existência inequívoca de erro material nas questões impugnadas, como já reconhecido em precedentes jurisprudenciais. Ainda que bem articulados, os argumentos exigem análise probatória mais aprofundada, inclusive com oitiva da autoridade coatora, para se concluir que há erro grosseiro ou ilegalidade flagrante que autorize a intervenção judicial, nos termos da jurisprudência do STF (RE 632.853 – Tema 485). De outra banda, não vislumbro urgência premente que imponha suspender liminarmente o andamento do concurso público, pois, mesmo com o decurso do prazo das fases seguintes, não se evidencia, neste momento, risco irreparável ou dano de difícil reparação, considerando que eventual procedência do pedido pode garantir a convocação do impetrante com efeitos retroativos, se necessário. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA . ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. INTERVENÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO EXAME DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, na qual o agravante buscava a anulação de três questões de prova objetiva de concurso público, com a reclassificação e prosseguimento nas demais fases do certame. II . Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há fundamento jurídico suficiente para que o Poder Judiciário anule questões de prova de concurso público com base em alegada ilegalidade, e se há direito à tutela antecipada para garantir a participação do agravante nas fases seguintes do concurso. III. Razões de decidir 3 . Conforme entendimento do STF (RE 632.853, repercussão geral), é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar questões de prova, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 4. Não ficou demonstrada, no caso concreto, a existência de erro material evidente ou incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do certame . 5. A jurisprudência pacífica do STJ confirma que a intervenção judicial deve se restringir ao controle de legalidade do concurso, sendo inadmissível a reavaliação do mérito das questões formuladas ou corrigidas pela banca examinadora. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público, salvo para examinar ilegalidade evidente, o que não se verifica no presente caso." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32732168220248130000, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil (Edital nº IP1/2022), buscando anular duas questões da prova objetiva (nºs 20 e 69), sob o fundamento de que são possíveis duas alternativas corretas em cada uma . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público em razão de alegada ilegalidade no gabarito; e (ii) verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o Tema nº 485 do STF não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade . Não se constata erro grosseiro ou ilegalidade flagrante nas questões indicadas, cabendo observar que os recursos administrativos interpostos pelo candidato foram devidamente analisados e rejeitados pela Fundação VUNESP, responsável pelo certame. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca do direito alegado, o que não foi comprovado, pois não há elementos que indiquem ilegalidade na correção das questões ou violação de direitos do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode reexaminar o conteúdo de questões de concurso público ou substituir os critérios de correção estabelecidos pela banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. A tutela de urgência para anulação de questões de concurso público somente é cabível quando há demonstração inequívoca de erro ou ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art . 300; STF, Tema nº 485 de repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 36231 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021; TJSP, AI 2034182-41 .2024.8.26.0000, Rel . Rebouças de Carvalho, j. 05/03/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22297266420248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2024) AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO DA BANCA EXAMINADORA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU . DESPROVIMENTO DO RECURSO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “Recurso extraordinário com repercussão geral . 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas . Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes . 4. Recurso extraordinário provido”.( RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) (grifei) - Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, descabe ao Judiciário se imiscuir no mérito da banca examinadora, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia . VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. (TJ-PB - AI: 08147715320238150000, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Com base no acima exposto: a) indefiro a liminar pleiteada; b) determino a notificação da autoridade coatora para prestar informação no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009); c) cientifique-se a Procuradoria do Município de Coelho Neto, para que, querendo, ingresse no feito em 10 (dez) dias (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009); d) após, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). Satisfeitos os expedientes acima com decurso dos prazos, com ou sem resposta, certifique-se com conclusão dos autos para sentença. Vale a presente decisão ou cópia como MANDADO/OFÍCIO (contrafé eletrônica). Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061518242255300000140682146 1-PROCURACAO-RUBENILDO Procuração 25061518242281200000140682147 2-RG RUBENILDO Documento de identificação 25061518242294500000140682148 3-ENDEREÇO Comprovante de endereço 25061518242312100000140682149 4-HIPOSSUFICIENCIA_RUBENILDO Declaração 25061518242322400000140682150 5-EDITAL CGM COELHO NETO Documento Diverso 25061518242336000000140682151 6-INSCRIÇÃO RUBENILDO Documento Diverso 25061518242362400000140682152 7-RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA Documento Diverso 25061518242373200000140682153 8-RECURSOS NÃO ANALISADOS PELA BANCA Documento Diverso 25061518242413100000140682154 9-RESPOSTA CONTRA OS RECURSOS Documento Diverso 25061518242431200000140682155 10-CONVOCAÇÃO EXAMES MÉDICOS. Documento Diverso 25061518242446200000140682156 11-CONVOCAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO SOCIAL Documento Diverso 25061518242461900000140682157 12-GABARITO OFICIAL GCM COELHO NETO Documento Diverso 25061518242482800000140682158 13-RESULTADO FINAL- AMPLA CONCORRÊNCIA Documento Diverso 25061518242493600000140682159
-
Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817398-97.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA ADVOGADO(A): MARIA ELIENE DA SILVA SOUSA - OAB PI24505 1º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COELHO NETO – PROCURADORIA 2º AGRAVADO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RUBENILDO ALEXANDRE DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança impretrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO e do INSTITUTO CONSULPAM – CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA. Em suas razões, afirma que impetrou a referida segurança objetivando a anulação/retificação de três questões (nº 08, 21 e 38) da prova objetiva do Concurso Público para Guarda Civil Municipal de Coelho Neto (Edital nº 001/2025), alegando erros grosseiros e insanáveis que comprometeram sua classificação. Narra que, atualmente classificado na 558ª posição com 67,5 pontos, seria reclassificado para posição competitiva (75,0 pontos) caso os alegados erros fossem corrigidos, o que lhe garantiria participação nas fases subsequentes do certame. Defende que a decisão que indeferiu a liminar está equivocada, porquanto devidamente comprovado o periculum in mora, ante o risco de eliminação irreversível do certame, bem como fumus boni iuris, diante dos erros objetivos e grosseiros nas questões impugnadas. Com tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida. Juntou documentos que entende necessários. Sendo o suficiente a relatar, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre ressaltar que a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, demanda a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, não vislumbro a presença de um dos requisitos processuais necessários à confirmação da tutela pleiteada, qual seja, o fummus boni iuris. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), estabeleceu que compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital. A tese restou assim fixada: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso concreto, embora o agravante apresente argumentação técnica sobre os alegados erros nas questões impugnadas, constata-se significativa deficiência probatória que compromete a demonstração inequívoca do direito alegado. O agravante não juntou aos autos o caderno de provas contendo os enunciados completos das questões 08, 21 e 38, limitando-se a anexar o edital do certame, recursos administrativos, respostas aos recursos e gabarito oficial. Esta omissão é crucial, pois a análise da alegada ilegalidade (erro grosseiro) das questões impugnadas depende fundamentalmente do exame dos enunciados e alternativas apresentadas. Sem acesso ao conteúdo integral das questões, torna-se impossível verificar se os erros apontados são efetivamente grosseiros e evidentes, dispensando dilação probatória. Os recursos administrativos e respectivas respostas juntados pelo agravante não contêm os enunciados e alternativas das questões controvertidas, impossibilitando a avaliação técnica dos supostos vícios. O gabarito oficial, por sua vez, apenas indica as respostas consideradas corretas, sem permitir a análise do contexto e formulação das questões. Nesse contexto, sem apresentar os enunciados completos das questões e suas alternativas, não é possível verificar se há efetivamente erro grosseiro ou mera divergência interpretativa, se a formulação configura erro teratológico, ou se existe real desconformidade legal. É importante destacar que o mandado de segurança possui rito especial que não comporta dilação probatória, exigindo a demonstração do direito líquido e certo através de prova pré-constituída. Conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data", sendo que direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Desta forma, não havendo fase instrutória no writ, todos os elementos necessários à demonstração do alegado direito devem acompanhar a petição inicial. Portanto, ausente o fumus boni iuris, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão da medida urgente pleiteada. Ante todo o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo buscado. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, inciso II, c/c art. 183, caput, do CPC. Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028395-71.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ DIAS DO CARMO VERAS - PI22370, MARIA ELIENE DA SILVA SOUSA - PI24505 e LILLIAN MARIA SOARES DA PAZ - PI22978 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS LILLIAN MARIA SOARES DA PAZ - (OAB: PI22978) MARIA ELIENE DA SILVA SOUSA - (OAB: PI24505) MARIA BEATRIZ DIAS DO CARMO VERAS - (OAB: PI22370) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000910-89.2025.5.10.0020 distribuído para 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300385700000047554871?instancia=1
-
Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias - (98) 2109-9593 - cejusc.vtcaxias@trt16.jus.br RUA SETE - A, S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS/MA - CEP: 65609-045. PROCESSO: ATSum 0016512-58.2025.5.16.0019. AUTOR: CLEANE DA SILVA BORGES. RÉU: CENTRO MEDICO RAD IMAGEM TIMON LTDA. DESTINATÁRIO: CLEANE DA SILVA BORGES Advogados do AUTOR: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, MARIA ELIENE DA SILVA SOUSA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência INAUGURAL que se realizará no dia 06/08/2025 11:00 horas, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho do Maranhão (CEJUSC-JT/Caxias-MA), POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo) por meio da plataforma Zoom,conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/87362457730?pwd=L29SeFlpdjh1QzczM2tJeG52N0pVUT09 ou utilizar as seguintes informações: ID da reunião: 873 6245 7730Senha de acesso: 817216 ATENÇÃO: A parte fica ciente de que, até a habilitação de advogado nos autos, todas as intimações serão realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, cujos prazos e efeitos obedecem ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 da referida norma. Recomenda-se o acesso regular à ferramenta, a fim de assegurar o adequado acompanhamento das comunicações processuais. O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. Ficam as partes e advogados advertidos que a audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da contestação e documentos. 1 - O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. 2 - Em caso de impossibilidade técnica ou prática de realização dos atos listados no §2º do artigo 5º, do Ato GP nº 005/2020, ou de outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, deverão as partes informá-la ao Juízo até o fim do respectivo prazo, assegurada a suspensão deste último desde a data do protocolo da petição com essa informação. 3 - Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. 4 - A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. Em caso de dúvidas em relação as audiências por videoconferência da CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias, poderá a parte ou o advogado entrar em contato com a Unidade Judiciária através do telefone (98) 2109-9593 / 98401-6963 para receber orientações (somente dias úteis, das 7h30min às 17h30min). CAXIAS/MA, 03 de julho de 2025. DANILLO DE CARVALHO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEANE DA SILVA BORGES
Página 1 de 3
Próxima