Guilherme Cipriano Sobreira Lira
Guilherme Cipriano Sobreira Lira
Número da OAB:
OAB/PI 024513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Cipriano Sobreira Lira possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJBA, TJPI, TRT22
Nome:
GUILHERME CIPRIANO SOBREIRA LIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800079-85.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] AUTOR: FRANCISCO ROSSIVALDO DA SILVA SOUSA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta em desfavor de entes públicos, ambas as partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Em primeiro lugar, narra a inicial o que segue parcialmente transcrito: O autor é Auxiliar de Saúde Bucal, servidor público concursado dos quadros da Fundação Municipal de Saúde – FMS de Teresina – Piauí, admitido em 05.05.2004, conforme Termo de Posse em anexo, lotado atualmente na Unidade Básica de Saúde – UBS, nº. 03334 – UBS DR. CHICO RAMOS ( SATÉLITE ), conforme documentação comprobatória em anexo. (….) A nova Portaria, em seu art. 3 estabelece o pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, equipes estas preenchidas dentre outros profissionais por Cirurgiões Dentistas e seu Auxiliar, compondo assim a equipe de Saúde Bucal (…). O Ministério da Saúde repassara aos Municípios um valor mensal e um anual, a fim de que seja repassado às equipes de Saúde Bucal, Dentistas e seus Auxiliares. Desta forma, será, como de fato está sendo, transferido mensalmente um valor a ser repassado às equipes de saúde bucal de cada município, o que até o presente momento não ocorreu qualquer repasse ao autor. Além do repasse mensal, o Ministério da Saúde, repassará ao Município que deve repassar aos componentes da Equipe de Saúde Bucal, leia-se Cirurgiões Dentistas e seus Auxiliares, um pagamento adicional (…) De igual modo, o requerido não repassou ao autor, sua cota parte nem dos valores recebidos mensalmente, nem muito menos do valor adicional anual, devendo ser reparado esse dano ao autor, que busca o amparo legal, visto que já esgotou todos os meios administrativos e negociais para solucionar administrativamente a demanda. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Quanto ao pedido da parte autora de decretação dos efeitos da revelia e confissão ficta, em razão de ausência de instrumento procuratório da parte requerida em audiência, a Lei Complementar Municipal 5.413/19, que dispõe sobre a estruturação da carreira de Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde – FMS, afirma em seu art. 3°: Art. 3º Não é exigível a apresentação de instrumento de mandato, nem acompanhamento de preposto, para representação da Fundação Municipal de Saúde em juízo, ou fora dele, por Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde - FMS. Ainda que assim não fosse, a revelia, no entanto, não conduz necessariamente à procedência automática da ação e nem desonera a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), devendo a parte autora apresentar, ao menos, um mínimo de elemento probatório. Em relação a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e de base de cálculo, a referida preliminar não merece ser acolhida, visto que a parte o demonstrou a maneira que chegou aos valores pedidos, assim como os parâmetros legais para atingi-los. Ato contínuo, conforme o documento enviado ao TCE e ao TCU, não houve pedido de consulta, e sim de cooperação técnica, nos termos dos arts. 6º, 8º, 67 e 69 da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, do art. 16 da Resolução Nº 350 de 27/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e da jurisprudência do STF (MS 36.369, MS 33.340, AgR no AgR no MS 31.677, AgR no MS 36.869, AgR no MS 31.244, AgR no MS 36.744, MS 30.892 e MS 35.409). No caso em apreço, e em respeito a teoria das capacidades institucionais, estamos diante de uma situação na qual os tribunais de conta possuem um alto conhecimento técnico sobre o tema além de terem a função de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Na ausência de demais preliminares, passo a análise do mérito. Primeiramente, nota-se que a parte pleiteia: A condenação do requerido em pagar / transferir ao autor, os valores destinados para este fim, enviados pelo Ministério da Saúde, por força da Portaria nº. 960/23 e Portaria 3.493/24, relativos aos meses de Agosto de 2023 à Novembro de 2024, com Juros e correção em caso de resistência, que atualmente soma o importe de R$: 13.894,55 ( Treze Mil Oitocentos e Noventa e Quatro Reais e Cinquenta e Cinco Centavos ), E OS MESES QUE SE VENCEREM ATÉ O DESLINDE FINAL DESTE PROCESSO. 05 – A condenação da requerida, na obrigação de fazer, em repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria GM/MS nº. 3.493/24 do Ministério da Saúde, sob pena de ser condenado a pagar com multa MENSAL no importe de R$: 2.000,00 ( Dois Mil Reais ) por cada MÊS de atraso, por ser medida de direito e de justiça e nos termos da fundamentação supra. Em relação a condenação aos meses de agosto de 2023 a abril de 2024 (período atinente à antiga portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023), posto que em abril de 2024 a mesma foi revogada, observa-se que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que altera a Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, estabeleceu o pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, assim como os indicadores a serem considerados no pagamento da referida verba. Art. 15-A. Esta Seção institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. Art. 15-B. O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma: indicadores estratégicos: cobertura de primeira consulta odontológica programada; razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas; proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados; proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes; proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na Esb; proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos. indicadores ampliados: proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores; proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e satisfação da pessoa atendida pela eSB. (grifo nosso) O Ministério da Saúde repassa aos Municípios um valor mensal, a ser distribuído às equipes de Saúde Bucal, Dentistas e seus Auxiliares. Veja-se: Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. § 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior. Além do repasse mensal, também será realizado um pagamento adicional, nos termos do art. 15-D da referida portaria: Art. 15-D. Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres. Art. 3º Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma: I - nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e II - nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período. Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, o Município de Teresina, através da Lei Municipal nº 6.050/2023, assim tratou da distribuição dos valores aos profissionais em questão: Art. 3º - Do valor total referente ao “Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal” repassados ao Município de Teresina (PI), pelo Ministério da Saúde, serão destinados 65% (Sessenta e Cinco Por Cento) ao pagamento dos profissionais das Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária de Saúde - APS, 5% (Cinco Por Cento) para a Coordenação de Saúde Bucal e 30% (Trinta Por Cento) à gestão para a manutenção do programa. (grifo nosso) Regulamentando a Lei Municipal nº. 6.050/2023, foi publicado a Portaria nº. 98/2024, especificando a distribuição da verba entre os ocupantes do cargo efetivo de cirurgião dentista e o cargo efetivo de auxiliar de saúde bucal: Art. 1º - A distribuição da parcela do Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal destinada aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária de Saúde – APS, será realizada na proporção de 70% (Setenta Por Cento) aos ocupantes do cargo efetivo de cirurgião-dentista e 30% (Trinta Por Cento) aos ocupantes do cargo efetivo de auxiliar de saúde bucal. Art. 2º - Vinculado ao desempenho, o pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho fica condicionado ao cumprimento das metas/indicadores que estão/serão estabelecidos em nota técnica do Ministério da Saúde que contenha instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. (grifo nosso) A situação narrada na inicial indica que, apesar do repasse dos recursos pela União à FMS, estes não estão sendo pagos aos profissionais. A FMS alega não ser possível realizar o pagamento, pela ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Todavia, o art. 15-C, §§’2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, determina que, na indisponibilidade do painel de monitoramento para a avaliação dos indicadores, será considerado como integralmente cumpridos os indicadores do pagamento por desempenho. Veja-se: Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. § 2º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. § 3º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada. Posteriormente, a Portaria GM/MS 3.493/2024 alterou a Portaria GM/MS 6/2017, dispondo em seu art. 12-E que em caso de não disponibilização de informações para o monitoramento dos indicadores, estes serão considerados como “bons”. Art. 12-E. Ato do Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite. § 1º A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. § 2º Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação. § 3º Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação "bom" até a disponibilização das informações." (grifo nosso) Dessa maneira, comprovado o repasse mensal dos recursos à FMS, o pagamento da referida verba deve ser efetuado mesmo na indisponibilidade do painel de monitoramento dos indicadores. Ademais, o TCE, em manifestação técnica em que corrobora o entendimento do juízo, indica: “O espírito da Portaria revogada, no que se refere a omissões regulamentares era no sentido de considerar integralmente cumpridos os indicadores, como se percebe pela dicção do §3º do art. 15-C, que determina que “Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada. (…) Desta forma, salvo melhor juízo, esta divisão entende que: pela ausência de edição de Nota Técnica detalhando a forma de cumprimento das metas, bem como do painel de monitoramento; pelo estabelecimento na Lei municipal nº 6.050, de 2023, de regras mínimas em como deveriam ser realizados os pagamentos; e pela revogação da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, que devem ser realizados os pagamentos aos servidores. Só não haveria a obrigatoriedade do pagamento de passivos se a matéria se encontrasse em total vazio regulamentar, o que não é o caso, tendo em vista a edição de lei municipal”. Além disso, em relação ao argumento de que o pagamento está sendo baseado em uma portaria revogada, qual seja a Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, não merece prosperar pois no período em que a parte autora pleiteia partes das verbas (agosto de 2023 a abril de 2024), pe para estabelecer o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS" e em seu art. 15-C, § 3º, determinava que, na indisponibilidade do painel de monitoramento para a avaliação dos indicadores, será considerado como integralmente cumpridos os indicadores do pagamento por desempenho. Posteriormente está portaria foi alterada pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 que dispõe em seu art. 12-E que em caso de não disponibilização de informações para o monitoramento dos indicadores, estes serão considerados como "bons". Portanto, resta claro que no período em que a parte autora pleiteia parte das verbas, estava em vigor a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023 que estabeleceu o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde e que a Portaria GM/MS 3.493/2024 alterou a citada Portaria de 2023 para instituir nova metodologia de financiamento do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS e que, por conseguinte, a partir daí passou a gerar seus efeitos financeiros. Isto posto, pelas provas colacionadas pela parte autora, foi comprovado os repasses feitos pelo Ministério da Saúde à FMS, bem como a não percepção das verbas no período indicado na inicial, de acordo com os contracheques do período em questão. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos. Assim, passa-se a apuração dos valores devidos, deve-se observar o montante transferido mensalmente pela União à FMS, destacando-se dessa quantia o percentual de 65% para a equipe de saúde bucal, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 6.050/2023, que deve ser dividido na proporção de 30% para os Auxiliares de Saúde Bucal, conforme o art. 1º da Portaria nº 98/2024, resultando em montante a ser compartilhado por 237 Auxiliares de Saúde Bucal de cada Equipe, conforme documento do portal e-Gestor, chegando-se, assim, ao valor individual mensal devido a cada profissional. Em relação ao mês de agosto de 2023, tendo em vista o repasse pela União de R$ 213.000,00, entendo ser devido a quantia de R$ 175,50 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Em relação ao mês de setembro de 2023, tendo em vista o repasse pela União de R$ 790.364,00, entendo ser devido a quantia de R$ 650,29 (seiscentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos). Em relação aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, tendo em vista o repasse mensal pela União de R$ 580.413,00, entendo ser devido mensalmente a quantia de R$ 477,55 (quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Em relação ao mês de março e abril de 2024, tendo em vista o repasse pela União de R$ 577.964,00, entendo ser devido a quantia de R$ 475,54 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Somado aos repasses mensais, cada profissional possui o direito ao Repasse Adicional previsto no art. 15-D da Portaria nº 960 do Ministério da Saúde, que segundo a dicção do artigo é de repasse exclusivo aos profissionais. O referido repasse totalizou, em março de 2024, R$ 580.413,00 (quinhentos e oitenta mil e quatrocentos e treze reais), a ser distribuído na proporção de 30% para os Auxiliares de Saúde Bucal, nos termos do art. 1º da Portaria nº 98/2024, totalizando R$ 734,70 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) a cada Auxiliar de Saúde Bucal. Dessa maneira, o valor total devido a parte autora é de R$: 4.164,62, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Em relação a condenação da requerida aos meses de maio a novembro de 2024 (já abarcados pela nova Portaria GM/MS nº 3.493/2024), nota-se que a FMS alega que: A Portaria GM/MS nº 3.493/2024, atualmente vigente, manteve a sistemática de pagamento anual do componente de qualidade, reafirmando a lógica de avaliação por desempenho da equipe e repasse em parcela única ao final do ciclo. Assim dispõe o art. 12-D, §3º do referido ato normativo: § 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes. (grifamos) É inequívoca, portanto, a lógica do modelo federal: o incentivo não tem caráter remuneratório mensal, não é direito subjetivo automático, e depende de avaliação técnica anual da equipe, além de regulamentação local específica para que haja qualquer repasse aos profissionais. Porém ao se observar a portaria GM/MS nº 3.493/2024, seu artigo 12, caput, D e F, traz: "Art. 12. Os valores do incentivo financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D "Art. 12-D. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor correspondente para cada equipe, conforme Anexo XCIX-B. § 1º O recálculo de que trata o caput será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior. § 2º No caso de cadastro de eSF, eAP, eSB e eMulti no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro de qualidade será transferido mensalmente aos municípios ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom", conforme Anexo XCIX-B. § 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes. Art. 12-F. Os valores do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D Ou seja, existe a obrigatoriedade de repasse tanto mensal quanto anual, dessa maneira o argumento da requerida não merece prosperar. Ocorre que, o próprio TCE, em manifestação técnica anterior, indica: “(…) Desta forma, salvo melhor juízo, esta divisão entende que: pela ausência de edição de Nota Técnica detalhando a forma de cumprimento das metas, bem como do painel de monitoramento; pelo estabelecimento na Lei municipal nº 6.050, de 2023, de regras mínimas em como deveriam ser realizados os pagamentos; e pela revogação da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, que devem ser realizados os pagamentos aos servidores. Só não haveria a obrigatoriedade do pagamento de passivos se a matéria se encontrasse em total vazio regulamentar, o que não é o caso, tendo em vista a edição de lei municipal” Tendo em vista a necessidade de edição de lei municipal para regulamentar o pagamento de valores do referido período e que em ampla consulta pública restou claro a ausência de lei municipal vigente para regulamentar os repasses mensais após a vigência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, qual seja o período de maio a novembro de 2024, deixo de conhecer esse pedido, ante a ausência de legislação que regulamente tal repasse. Acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé, realizado pela parte ré, entendo não se afigurar o instituto, por não se enquadrar, o caso, em qualquer das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC 2015, pois não restou demonstrado nos autos ter a parte contrária agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, razão por que incabível a condenação, haja vista que esta não se presume, e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Veja-se a jurisprudência local neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROTELATÓRIA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁ-RIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora da resolução da demanda, quando decorrente do aguardo de atividade jurisdicional, não pode ser classificada como negligência da parte autora, que impulsionava o processo sempre que provocada. 2. A mera inter-posição de recurso de apelação não configura seu caráter protelatório, pois presente conteúdo que o viabilize. 3. Descaracterização da litigância de má-fé e não aplicação da multa por interposição de recurso protelatório. 4. Ausência de qualquer demonstrativo que aponte o valor correto da execução ou elemento hábil a ensejar a desconstituição do título executivo extrajudicial que embasa a execução, não podendo assim ser examinada a alegação de excesso de execução. 5. Não havendo o magistrado a quo fixado percentual insatisfatório de honorários advocatícios e sendo mantida a sentença, deve ser preservado o ônus sucumbencial da embargante, razões pelas quais se mantém a sentença vergastada. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001071-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/07/2019). Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé apenas por ter a parte se insurgido através de ação ou recurso, mormente porque embasado juridicamente em suas alegações. Assim, indefiro o pleito de litigância de má-fé realizado pela parte ré. Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$: 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, verificado no período compreendido entre agosto de 2023 a abril de 2024, em que vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo á Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801758-57.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] AUTOR: LUZINEIDE CAVALCANTE RIBEIRO COQUEIRO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. Nos autos, vê-se que o embargante alegou omissão e contradição na sentença. Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. […] A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.457 E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330). O embargante, no recurso sob análise, requer o que, em parte segue transcrito: a) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões e sanadas as contradições acima apontadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) alternativamente, caso Vossa Excelência entenda pelo indeferimento dos pedidos de integração, que os presentes embargos sejam recebidos com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a improcedência da demanda ou, ao menos, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer nos moldes fixados; (grifo nosso) Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2. Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3. Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1424936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019). Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento. Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801761-12.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS MELO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de desistência do recurso. Decido. Em primeiro lugar, consta prolação de sentença terminativa no id. 74343294 datada de 24/04/2025 contra a qual houve oposição de embargos de declaração pela parte autora (id. 74578874). Em segundo lugar, houve pedido de desistência (ID 74805007) dos embargos de declaração, conforme certidão (id 75902083), nos seguintes termos: […] Maria de Fatima Vasconcelos Melo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à honrosa presença de Vossa Excelência, requerer a desistência dos embargos de declaração (id.: 74578874) da parte autora desta ação, interpostos em face sentença proferida por este juízo, tendo em vista que a parte ré ainda não foi intimada para apresentar contrarrazões, de modo que não há prejuízo processual com a presente desistência. Assim, tendo em vista a finalidade do recorrente em desistir e comprovado os poderes outorgados através de procuração (id 68611186) aos respectivos advogados (art. 105, do CPC 2015), a hipótese residiria na desistência do recurso interposto, como já disciplinado no Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Diante do exposto, acolhe-se o pedido de desistência dos embargos de declaração. Em terceiro lugar, devolvo os autos à Secretaria deste Juizado para certificar a ocorrência do trânsito em julgado da sentença de extinção sem resolução. Após a certificação, arquive-se, intimando-se previamente as partes. Intimem-se. Certifique-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801596-62.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] AUTOR: ELAYNNE MIRANDA E SILVA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta em desfavor de entes públicos, ambas as partes devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Em primeiro lugar, narra a inicial o que segue parcialmente transcrito: A autora é Auxiliar de Saúde Bucal, servidora pública concursado dos quadros da Fundação Municipal de Saúde – FMS de Teresina – Piauí, admitido em 01.02.2011, conforme Termo de Posse em anexo, lotado atualmente na Unidade Básica de Saúde – UBS, nº. 03337 – UBS Dr. Carlos Alberto Cordeiro ( Dirceu II ), conforme documentação comprobatória em anexo. A nova Portaria, em seu art. 3 estabelece o pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, equipes estas preenchidas dentre outros profissionais por Cirurgiões Dentistas e seu Auxiliar, compondo assim a equipe de Saúde Bucal, dentro da Equipe de Saúde da Família (…). O Ministério da Saúde repassara aos Municípios um valor mensal e um anual, a fim de que seja repassado às equipes de Saúde Bucal, Dentistas e seus Auxiliares. Desta forma, será, como de fato está sendo, transferido mensalmente um valor a ser repassado às equipes de saúde bucal de cada município, o que até o presente momento não ocorreu qualquer repasse ao autor. Além do repasse mensal, o Ministério da Saúde, repassará ao Município que deve repassar aos componentes da Equipe de Saúde Bucal, leia-se Cirurgiões Dentistas e seus Auxiliares, um pagamento adicional (…) De igual modo, o requerido não repassou ao autor, sua cota parte nem dos valores recebidos mensalmente, nem muito menos do valor adicional anual, devendo ser reparado esse dano ao autor, que busca o amparo legal, visto que já esgotou todos os meios administrativos e negociais para soluciona administrativamente a demanda. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Quanto ao pedido da parte autora de decretação dos efeitos da revelia e confissão ficta, em razão de ausência de instrumento procuratório da parte requerida em audiência, a Lei Complementar Municipal 5.413/19, que dispõe sobre a estruturação da carreira de Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde – FMS, dispensa, em seu art. 3o, o acompanhamento de preposto, para representação da Fundação Municipal de Saúde em juízo, ou fora dele, por Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde – FMS: Art. 3º Não é exigível a apresentação de instrumento de mandato, nem acompanhamento de preposto, para representação da Fundação Municipal de Saúde em juízo, ou fora dele, por Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde - FMS. Ainda que assim não fosse, a revelia, no entanto, não conduz necessariamente à procedência automática da ação e nem desonera a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), devendo a parte autora apresentar, ao menos, um mínimo de elemento probatório. Em relação a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e de base de cálculo, a referida preliminar não merece ser acolhida, visto que a parte o demonstrou a maneira que chegou aos valores pedidos, assim como os parâmetros legais para atingi-los. Ato contínuo, conforme o documento enviado ao TCE e ao TCU, não houve pedido de consulta, e sim de cooperação técnica, nos termos dos arts. 6º, 8º, 67 e 69 da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, do art. 16 da Resolução Nº 350 de 27/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e da jurisprudência do STF (MS 36.369, MS 33.340, AgR no AgR no MS 31.677, AgR no MS 36.869, AgR no MS 31.244, AgR no MS 36.744, MS 30.892 e MS 35.409). No caso em apreço, e em respeito a teoria das capacidades institucionais, estamos diante de uma situação na qual os tribunais de conta possuem um alto conhecimento técnico sobre o tema além de terem a função de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Na ausência de demais preliminares, passo a análise do mérito. Primeiramente, nota-se que a parte pleiteia: A condenação do requerido em pagar / transferir ao autor, os valores destinados para este fim, enviados pelo Ministério da Saúde, por força da Portaria nº. 960/23 e Portaria 3.493/24, relativos aos meses de Agosto de 2023 à Novembro de 2024, com Juros e correção em caso de resistência, que atualmente soma o importe de R$: 13.894,55 ( Treze Mil Oitocentos e Noventa e Quatro Reais e Cinquenta e Cinco Centavos ), E OS MESES QUE SE VENCEREM ATÉ O DESLINDE FINAL DESTE PROCESSO. 05 – A condenação da requerida, na obrigação de fazer, em repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria GM/MS nº. 3.493/24 do Ministério da Saúde, sob pena de ser condenado a pagar com multa MENSAL no importe de R$: 2.000,00 ( Dois Mil Reais ) por cada MÊS de atraso, por ser medida de direito e de justiça e nos termos da fundamentação supra. Em relação a condenação aos meses de agosto de 2023 a abril de 2024 (período atinente à antiga portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023), posto que em abril de 2024 a mesma foi revogada, observa-se que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que altera a Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, estabeleceu o pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, assim como os indicadores a serem considerados no pagamento da referida verba. Art. 15-A. Esta Seção institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. Art. 15-B. O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma: indicadores estratégicos: cobertura de primeira consulta odontológica programada; razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas; proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados; proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes; proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na Esb; proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos. indicadores ampliados: proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores; proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e satisfação da pessoa atendida pela eSB. (grifo nosso) O Ministério da Saúde repassa aos Municípios um valor mensal, a ser distribuído às equipes de Saúde Bucal, Dentistas e seus Auxiliares. Veja-se: Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. § 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior. Além do repasse mensal, também será realizado um pagamento adicional, nos termos do art. 15-D da referida portaria: Art. 15-D. Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres. Art. 3º Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma: I - nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e II - nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período. Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, o Município de Teresina, através da Lei Municipal nº 6.050/2023, assim tratou da distribuição dos valores aos profissionais em questão: Art. 3º - Do valor total referente ao “Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal” repassados ao Município de Teresina (PI), pelo Ministério da Saúde, serão destinados 65% (Sessenta e Cinco Por Cento) ao pagamento dos profissionais das Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária de Saúde - APS, 5% (Cinco Por Cento) para a Coordenação de Saúde Bucal e 30% (Trinta Por Cento) à gestão para a manutenção do programa. (grifo nosso) Regulamentando a Lei Municipal nº. 6.050/2023, foi publicado a Portaria nº. 98/2024, especificando a distribuição da verba entre os ocupantes do cargo efetivo de cirurgião dentista e o cargo efetivo de auxiliar de saúde bucal: Art. 1º - A distribuição da parcela do Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal destinada aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária de Saúde – APS, será realizada na proporção de 70% (Setenta Por Cento) aos ocupantes do cargo efetivo de cirurgião-dentista e 30% (Trinta Por Cento) aos ocupantes do cargo efetivo de auxiliar de saúde bucal. Art. 2º - Vinculado ao desempenho, o pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho fica condicionado ao cumprimento das metas/indicadores que estão/serão estabelecidos em nota técnica do Ministério da Saúde que contenha instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. (grifo nosso) A situação narrada na inicial indica que, apesar do repasse dos recursos pela União à FMS, estes não estão sendo pagos aos profissionais. A FMS alega não ser possível realizar o pagamento, pela ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Todavia, o art. 15-C, §§’2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, determina que, na indisponibilidade do painel de monitoramento para a avaliação dos indicadores, será considerado como integralmente cumpridos os indicadores do pagamento por desempenho. Veja-se: Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. § 2º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. § 3º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada. Posteriormente, a Portaria GM/MS 3.493/2024 alterou a Portaria GM/MS 6/2017, dispondo em seu art. 12-E que em caso de não disponibilização de informações para o monitoramento dos indicadores, estes serão considerados como “bons”. Art. 12-E. Ato do Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite. § 1º A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. § 2º Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação. § 3º Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação "bom" até a disponibilização das informações." (grifo nosso) Dessa maneira, comprovado o repasse mensal dos recursos à FMS, o pagamento da referida verba deve ser efetuado mesmo na indisponibilidade do painel de monitoramento dos indicadores. Ademais, o TCE, em manifestação técnica em que corrobora o entendimento do juízo, indica: “O espírito da Portaria revogada, no que se refere a omissões regulamentares era no sentido de considerar integralmente cumpridos os indicadores, como se percebe pela dicção do §3º do art. 15-C, que determina que “Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada. (…) Desta forma, salvo melhor juízo, esta divisão entende que: pela ausência de edição de Nota Técnica detalhando a forma de cumprimento das metas, bem como do painel de monitoramento; pelo estabelecimento na Lei municipal nº 6.050, de 2023, de regras mínimas em como deveriam ser realizados os pagamentos; e pela revogação da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, que devem ser realizados os pagamentos aos servidores. Só não haveria a obrigatoriedade do pagamento de passivos se a matéria se encontrasse em total vazio regulamentar, o que não é o caso, tendo em vista a edição de lei municipal”. Além disso, em relação ao argumento de que o pagamento está sendo baseado em uma portaria revogada, qual seja a Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, não merece prosperar pois no período em que a parte autora pleiteia partes das verbas (agosto de 2023 a abril de 2024), pe para estabelecer o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS" e em seu art. 15-C, § 3º, determinava que, na indisponibilidade do painel de monitoramento para a avaliação dos indicadores, será considerado como integralmente cumpridos os indicadores do pagamento por desempenho. Posteriormente está portaria foi alterada pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 que dispõe em seu art. 12-E que em caso de não disponibilização de informações para o monitoramento dos indicadores, estes serão considerados como "bons". Portanto, resta claro que no período em que a parte autora pleiteia parte das verbas, estava em vigor a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023 que estabeleceu o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde e que a Portaria GM/MS 3.493/2024 alterou a citada Portaria de 2023 para instituir nova metodologia de financiamento do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS e que, por conseguinte, a partir daí passou a gerar seus efeitos financeiros. Isto posto, pelas provas colacionadas pela parte autora, foi comprovado os repasses feitos pelo Ministério da Saúde à FMS, bem como a não percepção das verbas no período indicado na inicial, de acordo com os contracheques do período em questão. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos. Assim, passa-se a apuração dos valores devidos, deve-se observar o montante transferido mensalmente pela União à FMS, destacando-se dessa quantia o percentual de 65% para a equipe de saúde bucal, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 6.050/2023, que deve ser dividido na proporção de 30% para os Auxiliares de Saúde Bucal, conforme o art. 1º da Portaria nº 98/2024, resultando em montante a ser compartilhado por 237 Auxiliares de Saúde Bucal de cada Equipe, conforme documento do portal e-Gestor, chegando-se, assim, ao valor individual mensal devido a cada profissional. Em relação ao mês de agosto de 2023, tendo em vista o repasse pela União de R$ 213.000,00, entendo ser devido a quantia de R$ 175,50 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Em relação ao mês de setembro de 2023, tendo em vista o repasse pela União de R$ 790.364,00, entendo ser devido a quantia de R$ 650,29 (seiscentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos). Em relação aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, tendo em vista o repasse mensal pela União de R$ 580.413,00, entendo ser devido mensalmente a quantia de R$ 477,55 (quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Em relação ao mês de março e abril de 2024, tendo em vista o repasse pela União de R$ 577.964,00, entendo ser devido a quantia de R$ 475,54 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Somado aos repasses mensais, cada profissional possui o direito ao Repasse Adicional previsto no art. 15-D da Portaria nº 960 do Ministério da Saúde, que segundo a dicção do artigo é de repasse exclusivo aos profissionais. O referido repasse totalizou, em março de 2024, R$ 580.413,00 (quinhentos e oitenta mil e quatrocentos e treze reais), a ser distribuído na proporção de 30% para os Auxiliares de Saúde Bucal, nos termos do art. 1º da Portaria nº 98/2024, totalizando R$ 734,70 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) a cada Auxiliar de Saúde Bucal. Dessa maneira, o valor total devido a parte autora é de R$: 4.164,62, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Em relação a condenação da requerida aos meses de maio a novembro de 2024 (já abarcados pela nova Portaria GM/MS nº 3.493/2024), nota-se que a FMS alega que: A Portaria GM/MS nº 3.493/2024, atualmente vigente, manteve a sistemática de pagamento anual do componente de qualidade, reafirmando a lógica de avaliação por desempenho da equipe e repasse em parcela única ao final do ciclo. Assim dispõe o art. 12-D, §3º do referido ato normativo: § 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes. (grifamos) É inequívoca, portanto, a lógica do modelo federal: o incentivo não tem caráter remuneratório mensal, não é direito subjetivo automático, e depende de avaliação técnica anual da equipe, além de regulamentação local específica para que haja qualquer repasse aos profissionais. Porém ao se observar a portaria GM/MS nº 3.493/2024, seu artigo 12, caput, D e F, traz: "Art. 12. Os valores do incentivo financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D "Art. 12-D. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor correspondente para cada equipe, conforme Anexo XCIX-B. § 1º O recálculo de que trata o caput será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior. § 2º No caso de cadastro de eSF, eAP, eSB e eMulti no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro de qualidade será transferido mensalmente aos municípios ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom", conforme Anexo XCIX-B. § 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes. Art. 12-F. Os valores do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D Ou seja, existe a obrigatoriedade de repasse tanto mensal quanto anual, dessa maneira o argumento da requerida não merece prosperar. Ocorre que, o próprio TCE, em manifestação técnica anterior, indica: “(…) Desta forma, salvo melhor juízo, esta divisão entende que: pela ausência de edição de Nota Técnica detalhando a forma de cumprimento das metas, bem como do painel de monitoramento; pelo estabelecimento na Lei municipal nº 6.050, de 2023, de regras mínimas em como deveriam ser realizados os pagamentos; e pela revogação da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, que devem ser realizados os pagamentos aos servidores. Só não haveria a obrigatoriedade do pagamento de passivos se a matéria se encontrasse em total vazio regulamentar, o que não é o caso, tendo em vista a edição de lei municipal” Tendo em vista a necessidade de edição de lei municipal para regulamentar o pagamento de valores do referido período e que em ampla consulta pública restou claro a ausência de lei municipal vigente para regulamentar os repasses mensais após a vigência da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, qual seja o período de maio a novembro de 2024, deixo de conhecer esse pedido, ante a ausência de legislação que regulamente tal repasse. Acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé, realizado pela parte ré, entendo não se afigurar o instituto, por não se enquadrar, o caso, em qualquer das hipóteses elencadas no art. 80, do CPC 2015, pois não restou demonstrado nos autos ter a parte contrária agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, razão por que incabível a condenação, haja vista que esta não se presume, e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Veja-se a jurisprudência local neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROTELATÓRIA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁ-RIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora da resolução da demanda, quando decorrente do aguardo de atividade jurisdicional, não pode ser classificada como negligência da parte autora, que impulsionava o processo sempre que provocada. 2. A mera inter-posição de recurso de apelação não configura seu caráter protelatório, pois presente conteúdo que o viabilize. 3. Descaracterização da litigância de má-fé e não aplicação da multa por interposição de recurso protelatório. 4. Ausência de qualquer demonstrativo que aponte o valor correto da execução ou elemento hábil a ensejar a desconstituição do título executivo extrajudicial que embasa a execução, não podendo assim ser examinada a alegação de excesso de execução. 5. Não havendo o magistrado a quo fixado percentual insatisfatório de honorários advocatícios e sendo mantida a sentença, deve ser preservado o ônus sucumbencial da embargante, razões pelas quais se mantém a sentença vergastada. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001071-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/07/2019). Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé apenas por ter a parte se insurgido através de ação ou recurso, mormente porque embasado juridicamente em suas alegações. Assim, indefiro o pleito de litigância de má-fé realizado pela parte ré. Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora, a quantia de R$: 4.164,62 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, verificado no período compreendido entre agosto de 2023 a abril de 2024, em que vigorava a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo á Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803927-06.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: JOYCIANE LINO DOS SANTOS LOPES INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme Id 76108871, com o qual anuiu o autor (Id 76131367). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento do requerente para levantamento de valores, consoante Id 76131367, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801758-57.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] AUTOR: LUZINEIDE CAVALCANTE RIBEIRO COQUEIRO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação de ajuizada em desfavor de entes públicos, todos já qualificados nos autos. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Em primeiro lugar, narra a inicial o que segue parcialmente transcrito: A autora é cirurgiã dentista, servidora pública concursado dos quadros da Fundação Municipal de Saúde – FMS de Teresina – Piauí, admitido em 26.09.1988, conforme Termo de Posse em anexo, lotado atualmente na Unidade Básica de Saúde – UBS, nº. 03133 – UBS Real Copagre, conforme documentação comprobatória em anexo. (...) A nova Portaria, nº. 960/2023, em seu art. 1º, altera o art. 15-A, da portaria anterior, e estabelece o pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, equipes estas preenchidas dentre outros profissionais por Cirurgiões Dentistas e seu auxiliar, compondo assim a equipe de Saúde Bucal, dentro da Equipe de Saúde da Família (…). O Ministério da Saúde repassara aos Municípios um valor mensal e um anual, a fim de que seja repassado às equipes de Saúde Bucal, Dentistas e seus Auxiliares (…). Desta forma, será, como de fato está sendo, transferido mensalmente um valor a ser repassado às equipes de saúde bucal de cada município, o que até o presente momento não ocorreu qualquer repasse ao autor. Além do repasse mensal, o Ministério da Saúde, repassará ao Município que deve repassar aos componentes da Equipe de Saúde Bucal, leia-se Cirurgiões Dentistas e seus Auxiliares, um pagamento adicional (…). De igual modo, o requerido não repassou ao autor, sua cota parte nem dos valores recebidos mensalmente, nem muito menos do valor adicional anual, devendo ser reparado esse dano ao autor, que busca o amparo legal, visto que já esgotou todos os meios administrativos e negociais para solucionar administrativamente a demanda. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Quanto ao pedido da parte autora de decretação dos efeitos da revelia e confissão ficta, em razão de ausência de instrumento procuratório da parte requerida em audiência, a Lei Complementar Municipal 5.413/19, que dispõe sobre a estruturação da carreira de Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde – FMS, dispensa, em seu art. 3o, o acompanhamento de preposto, para representação da Fundação Municipal de Saúde em juízo, ou fora dele, por Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde – FMS: Art. 3º Não é exigível a apresentação de instrumento de mandato, nem acompanhamento de preposto, para representação da Fundação Municipal de Saúde em juízo, ou fora dele, por Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde - FMS. Ainda que assim não fosse, a revelia, no entanto, não conduz necessariamente à procedência automática da ação e nem desonera a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), devendo a parte autora apresentar, ao menos, um mínimo de elemento probatório. Em relação a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e de base de cálculo, a referida preliminar não merece ser acolhida, visto que a parte o demonstrou a maneira que chegou aos valores pedidos, assim como os parâmetros legais para atingi-los. Ato contínuo, conforme o documento enviado ao TCE e ao TCU, não houve pedido de consulta, e sim de cooperação técnica, nos termos dos arts. 6º, 8º, 67 e 69 da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, do art. 16 da Resolução Nº 350 de 27/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e da jurisprudência do STF (MS 36.369, MS 33.340, AgR no AgR no MS 31.677, AgR no MS 36.869, AgR no MS 31.244, AgR no MS 36.744, MS 30.892 e MS 35.409). No caso em apreço, e em respeito a teoria das capacidades institucionais, estamos diante de uma situação na qual os tribunais de conta possuem um alto conhecimento técnico sobre o tema além de terem a função de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Na ausência de demais preliminares, passo a análise do mérito. Primeiramente, nota-se que a parte pleiteia: 04 – A condenação do requerido em pagar / transferir ao autor, os valores destinados para este fim, enviados pelo Ministério da Saúde, por força da Portaria nº. 960/23 e Portaria 3.493/24, relativos aos meses de Agosto de 2023 à Novembro de 2024, com Juros e correção em caso de resistência, que atualmente soma o importe de R$: 32.420,58 ( Trinta e Dois Mil Quatrocentos e Vinte Reais e Cinquenta e Oito Centavos ), E OS MESES QUE SE VENCEREM ATÉ O DESLINDE FINAL DESTE PROCESSO. 05 – A condenação da requerida, na obrigação de fazer, em repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria GM/MS nº. 3.493/24 do Ministério da Saúde, sob pena de ser condenado a pagar com multa MENSAL no importe de R$: 2.000,00 ( Dois Mil Reais ) por cada MÊS de atraso, por ser medida de direito e de justiça e nos termos da fundamentação supra. Em relação a condenação aos meses de agosto de 2023 a abril de 2024 (período atinente à antiga portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023), posto que em abril de 2024 a mesma foi revogada, observa-se que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que altera a Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, estabeleceu o pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, assim como os indicadores a serem considerados no pagamento da referida verba. Art. 15-A. Esta Seção institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. Art. 15-B. O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma: indicadores estratégicos: cobertura de primeira consulta odontológica programada; razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas; proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados; proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes; proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB; proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos. indicadores ampliados: proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores; proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e satisfação da pessoa atendida pela eSB. (grifo nosso) O Ministério da Saúde repassa aos Municípios um valor mensal, a ser distribuído às equipes de Saúde Bucal, Dentistas e seus Auxiliares. Veja-se: Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. § 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior. Além do repasse mensal, também será realizado um pagamento adicional, nos termos do art. 15-D da referida portaria: Art. 15-D. Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres. Art. 3º Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma: I - nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e II - nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período. Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, o Município de Teresina, através da Lei Municipal nº 6.050/2023, assim tratou da distribuição dos valores aos profissionais em questão: Art. 3º - Do valor total referente ao “Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal” repassados ao Município de Teresina (PI), pelo Ministério da Saúde, serão destinados 65% (Sessenta e Cinco Por Cento) ao pagamento dos profissionais das Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária de Saúde - APS, 5% (Cinco Por Cento) para a Coordenação de Saúde Bucal e 30% (Trinta Por Cento) à gestão para a manutenção do programa. (grifo nosso) Regulamentando a Lei Municipal nº. 6.050/2023, foi publicado a Portaria nº. 98/2024, especificando a distribuição da verba entre os ocupantes do cargo efetivo de cirurgião dentista e o cargo efetivo de auxiliar de saúde bucal: Art. 1º - A distribuição da parcela do Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal destinada aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária de Saúde – APS, será realizada na proporção de 70% (Setenta Por Cento) aos ocupantes do cargo efetivo de cirurgião-dentista e 30% (Trinta Por Cento) aos ocupantes do cargo efetivo de auxiliar de saúde bucal. Art. 2º - Vinculado ao desempenho, o pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho fica condicionado ao cumprimento das metas/indicadores que estão/serão estabelecidos em nota técnica do Ministério da Saúde que contenha instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. (grifo nosso) A situação narrada na inicial indica que, apesar do repasse dos recursos pela União à FMS, estes não estão sendo pagos aos profissionais. A FMS alega não ser possível realizar o pagamento, pela ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Todavia, o art. 15-C, §§’2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, determina que, na indisponibilidade do painel de monitoramento para a avaliação dos indicadores, será considerado como integralmente cumpridos os indicadores do pagamento por desempenho. Veja-se: Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. § 2º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. § 3º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada. Posteriormente, a Portaria GM/MS 3.493/2024 alterou a Portaria GM/MS 6/2017, dispondo em seu art. 12-E que em caso de não disponibilização de informações para o monitoramento dos indicadores, estes serão considerados como “bons”. Art. 12-E. Ato do Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite. § 1º A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. § 2º Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação. § 3º Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação "bom" até a disponibilização das informações." (grifo nosso) Dessa maneira, comprovado o repasse mensal dos recursos à FMS, o pagamento da referida verba deve ser efetuado mesmo na indisponibilidade do painel de monitoramento dos indicadores. Ademais, o TCE, em manifestação técnica em que corrobora o entendimento do juízo, indica: “O espírito da Portaria revogada, no que se refere a omissões regulamentares era no sentido de considerar integralmente cumpridos os indicadores, como se percebe pela dicção do §3º do art. 15-C, que determina que “Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada. (…) Desta forma, salvo melhor juízo, esta divisão entende que: pela ausência de edição de Nota Técnica detalhando a forma de cumprimento das metas, bem como do painel de monitoramento; pelo estabelecimento na Lei municipal nº 6.050, de 2023, de regras mínimas em como deveriam ser realizados os pagamentos; e pela revogação da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, que devem ser realizados os pagamentos aos servidores. Só não haveria a obrigatoriedade do pagamento de passivos se a matéria se encontrasse em total vazio regulamentar, o que não é o caso, tendo em vista a edição de lei municipal.” Além disso, em relação ao argumento de que o pagamento está sendo baseado em uma portaria revogada, qual seja a Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, não merece prosperar pois no período em que a parte autora pleiteia partes das verbas (agosto de 2023 a abril de 2024), estava em vigor a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 para estabelecer o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS" e em seu art. 15-C, § 3º, determinava que, na indisponibilidade do painel de monitoramento para a avaliação dos indicadores, será considerado como integralmente cumpridos os indicadores do pagamento por desempenho. Posteriormente está portaria foi alterada pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 que dispõe em seu art. 12-E que em caso de não disponibilização de informações para o monitoramento dos indicadores, estes serão considerados como "bons". Portanto, resta claro que no período em que a parte autora pleiteia parte das verbas, estava em vigor a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023 que estabeleceu o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde e que a Portaria GM/MS 3.493/2024 alterou a citada Portaria de 2023 para instituir nova metodologia de financiamento do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS e que, por conseguinte, a partir daí passou a gerar seus efeitos financeiros. Isto posto, pelas provas colacionadas pela parte autora, foi comprovado os repasses feitos pelo Ministério da Saúde à FMS, bem como a não percepção das verbas no período indicado na inicial, de acordo com os contracheques do período em questão. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos. Assim, passa-se a apuração dos valores devidos, deve-se observar o montante transferido mensalmente pela União à FMS, destacando-se dessa quantia o percentual de 65% para a equipe de saúde bucal, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 6.050/2023, que deve ser dividido na proporção de 70% para os Cirurgiões Dentistas, conforme o art. 1º da Portaria nº 98/2024, resultando em montante a ser compartilhado por 237 Cirurgiões Dentistas de cada Equipe, conforme documento do portal e-Gestor, chegando-se, assim, ao valor individual mensal devido a cada profissional. Em relação ao mês de agosto de 2023, tendo em vista o repasse pela União de R$ 213.000,00, entendo ser devido a quantia de R$ 409,50 (quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos). Em relação ao mês de setembro de 2023, tendo em vista o repasse pela União de R$ 790.364,00, entendo ser devido a quantia de R$ 1.517,24 (mil quinhentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos). Em relação aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, tendo em vista o repasse mensal pela União de R$ 580.413,00, entendo ser devido mensalmente a quantia de R$ 1.114,29 (mil cento e quatorze reais e vinte e nove centavos). Em relação ao mês de março de 2024, tendo em vista o repasse pela União de R$ 577.964,00, entendo ser devido a quantia de R$ 1.109,59 (mil cento e nove reais e cinquenta e nove centavos). Somado aos repasses mensais, cada profissional possui o direito ao Repasse Adicional previsto no art. 15-D da Portaria nº 960 do Ministério da Saúde, que segundo a dicção do artigo é de repasse exclusivo aos profissionais. O referido repasse totalizou, em março de 2024, R$ 580.413,00 (quinhentos e oitenta mil e quatrocentos e treze reais), a ser distribuído na proporção de 70% para os Cirurgiões Dentistas, nos termos do art. 1º da Portaria nº 98/2024, totalizando R$ 1.714,30 (mil setecentos e quatorze reais e trinta centavos) a cada cirurgião dentista. Dessa maneira, o valor total devido a parte autora é de R$ 10.322,08 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Em relação a condenação da requerida aos meses de maio a novembro de 2024 (já abarcados pela nova Portaria GM/MS nº 3.493/2024), nota-se que a FMS alega que: A Portaria GM/MS nº 3.493/2024, atualmente vigente, manteve a sistemática de pagamento anual do componente de qualidade, reafirmando a lógica de avaliação por desempenho da equipe e repasse em parcela única ao final do ciclo. Assim dispõe o art. 12-D, §3º do referido ato normativo: § 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes. (grifamos) É inequívoca, portanto, a lógica do modelo federal: o incentivo não tem caráter remuneratório mensal, não é direito subjetivo automático, e depende de avaliação técnica anual da equipe, além de regulamentação local específica para que haja qualquer repasse aos profissionais. Porém ao se observar a portaria GM/MS nº 3.493/2024, seu artigo 12, caput, D e F, traz: "Art. 12. Os valores do incentivo financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D "Art. 12-D. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor correspondente para cada equipe, conforme Anexo XCIX-B. § 1º O recálculo de que trata o caput será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior. § 2º No caso de cadastro de eSF, eAP, eSB e eMulti no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro de qualidade será transferido mensalmente aos municípios ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom", conforme Anexo XCIX-B. § 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes. Art. 12-F. Os valores do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D Ou seja, existe a obrigatoriedade de repasse tanto mensal quanto anual, dessa maneira o argumento da requerida não merece prosperar. Ocorre que, o próprio TCE, em manifestação técnica anterior, indica: “(…) Desta forma, salvo melhor juízo, esta divisão entende que: pela ausência de edição de Nota Técnica detalhando a forma de cumprimento das metas, bem como do painel de monitoramento; pelo estabelecimento na Lei municipal nº 6.050, de 2023, de regras mínimas em como deveriam ser realizados os pagamentos; e pela revogação da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, que devem ser realizados os pagamentos aos servidores. Só não haveria a obrigatoriedade do pagamento de passivos se a matéria se encontrasse em total vazio regulamentar, o que não é o caso, tendo em vista a edição de lei municipal” Tendo em vista a necessidade de edição de lei municipal para regulamentar o pagamento de valores do referido período e que em ampla consulta pública restou claro a ausência de lei municipal vigente para regulamentar os repasses mensais após a vigência da Portaira GM/MS nº 3.493/2024, qual seja o período de maio a novembro de 2024, deixo de conhecer esse pedido, ante a ausência de legislação que regulamente tao repasse. Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague a parte autora a quantia de R$ 10.322,08 referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, no período de agosto de 2023 a abril de 2024 e deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024 ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo à Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Indefiro o pedido de justiça gratuita. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801758-57.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] AUTOR: LUZINEIDE CAVALCANTE RIBEIRO COQUEIRO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de Ação de ajuizada em desfavor de entes públicos, todos já qualificados nos autos. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Em primeiro lugar, narra a inicial o que segue parcialmente transcrito: A autora é cirurgiã dentista, servidora pública concursado dos quadros da Fundação Municipal de Saúde – FMS de Teresina – Piauí, admitido em 26.09.1988, conforme Termo de Posse em anexo, lotado atualmente na Unidade Básica de Saúde – UBS, nº. 03133 – UBS Real Copagre, conforme documentação comprobatória em anexo. (...) A nova Portaria, nº. 960/2023, em seu art. 1º, altera o art. 15-A, da portaria anterior, e estabelece o pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, equipes estas preenchidas dentre outros profissionais por Cirurgiões Dentistas e seu auxiliar, compondo assim a equipe de Saúde Bucal, dentro da Equipe de Saúde da Família (…). O Ministério da Saúde repassara aos Municípios um valor mensal e um anual, a fim de que seja repassado às equipes de Saúde Bucal, Dentistas e seus Auxiliares (…). Desta forma, será, como de fato está sendo, transferido mensalmente um valor a ser repassado às equipes de saúde bucal de cada município, o que até o presente momento não ocorreu qualquer repasse ao autor. Além do repasse mensal, o Ministério da Saúde, repassará ao Município que deve repassar aos componentes da Equipe de Saúde Bucal, leia-se Cirurgiões Dentistas e seus Auxiliares, um pagamento adicional (…). De igual modo, o requerido não repassou ao autor, sua cota parte nem dos valores recebidos mensalmente, nem muito menos do valor adicional anual, devendo ser reparado esse dano ao autor, que busca o amparo legal, visto que já esgotou todos os meios administrativos e negociais para solucionar administrativamente a demanda. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Quanto ao pedido da parte autora de decretação dos efeitos da revelia e confissão ficta, em razão de ausência de instrumento procuratório da parte requerida em audiência, a Lei Complementar Municipal 5.413/19, que dispõe sobre a estruturação da carreira de Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde – FMS, dispensa, em seu art. 3o, o acompanhamento de preposto, para representação da Fundação Municipal de Saúde em juízo, ou fora dele, por Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde – FMS: Art. 3º Não é exigível a apresentação de instrumento de mandato, nem acompanhamento de preposto, para representação da Fundação Municipal de Saúde em juízo, ou fora dele, por Técnico em Nível Superior, na especialidade Advogado, da Fundação Municipal de Saúde - FMS. Ainda que assim não fosse, a revelia, no entanto, não conduz necessariamente à procedência automática da ação e nem desonera a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), devendo a parte autora apresentar, ao menos, um mínimo de elemento probatório. Em relação a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo e de base de cálculo, a referida preliminar não merece ser acolhida, visto que a parte o demonstrou a maneira que chegou aos valores pedidos, assim como os parâmetros legais para atingi-los. Ato contínuo, conforme o documento enviado ao TCE e ao TCU, não houve pedido de consulta, e sim de cooperação técnica, nos termos dos arts. 6º, 8º, 67 e 69 da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, do art. 16 da Resolução Nº 350 de 27/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e da jurisprudência do STF (MS 36.369, MS 33.340, AgR no AgR no MS 31.677, AgR no MS 36.869, AgR no MS 31.244, AgR no MS 36.744, MS 30.892 e MS 35.409). No caso em apreço, e em respeito a teoria das capacidades institucionais, estamos diante de uma situação na qual os tribunais de conta possuem um alto conhecimento técnico sobre o tema além de terem a função de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Na ausência de demais preliminares, passo a análise do mérito. Primeiramente, nota-se que a parte pleiteia: 04 – A condenação do requerido em pagar / transferir ao autor, os valores destinados para este fim, enviados pelo Ministério da Saúde, por força da Portaria nº. 960/23 e Portaria 3.493/24, relativos aos meses de Agosto de 2023 à Novembro de 2024, com Juros e correção em caso de resistência, que atualmente soma o importe de R$: 32.420,58 ( Trinta e Dois Mil Quatrocentos e Vinte Reais e Cinquenta e Oito Centavos ), E OS MESES QUE SE VENCEREM ATÉ O DESLINDE FINAL DESTE PROCESSO. 05 – A condenação da requerida, na obrigação de fazer, em repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria GM/MS nº. 3.493/24 do Ministério da Saúde, sob pena de ser condenado a pagar com multa MENSAL no importe de R$: 2.000,00 ( Dois Mil Reais ) por cada MÊS de atraso, por ser medida de direito e de justiça e nos termos da fundamentação supra. Em relação a condenação aos meses de agosto de 2023 a abril de 2024 (período atinente à antiga portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023), posto que em abril de 2024 a mesma foi revogada, observa-se que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que altera a Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, estabeleceu o pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, assim como os indicadores a serem considerados no pagamento da referida verba. Art. 15-A. Esta Seção institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. Art. 15-B. O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma: indicadores estratégicos: cobertura de primeira consulta odontológica programada; razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas; proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados; proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes; proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB; proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos. indicadores ampliados: proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores; proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e satisfação da pessoa atendida pela eSB. (grifo nosso) O Ministério da Saúde repassa aos Municípios um valor mensal, a ser distribuído às equipes de Saúde Bucal, Dentistas e seus Auxiliares. Veja-se: Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. § 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior. Além do repasse mensal, também será realizado um pagamento adicional, nos termos do art. 15-D da referida portaria: Art. 15-D. Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres. Art. 3º Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma: I - nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e II - nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período. Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Ato contínuo, o Município de Teresina, através da Lei Municipal nº 6.050/2023, assim tratou da distribuição dos valores aos profissionais em questão: Art. 3º - Do valor total referente ao “Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal” repassados ao Município de Teresina (PI), pelo Ministério da Saúde, serão destinados 65% (Sessenta e Cinco Por Cento) ao pagamento dos profissionais das Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária de Saúde - APS, 5% (Cinco Por Cento) para a Coordenação de Saúde Bucal e 30% (Trinta Por Cento) à gestão para a manutenção do programa. (grifo nosso) Regulamentando a Lei Municipal nº. 6.050/2023, foi publicado a Portaria nº. 98/2024, especificando a distribuição da verba entre os ocupantes do cargo efetivo de cirurgião dentista e o cargo efetivo de auxiliar de saúde bucal: Art. 1º - A distribuição da parcela do Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal destinada aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal da Atenção Primária de Saúde – APS, será realizada na proporção de 70% (Setenta Por Cento) aos ocupantes do cargo efetivo de cirurgião-dentista e 30% (Trinta Por Cento) aos ocupantes do cargo efetivo de auxiliar de saúde bucal. Art. 2º - Vinculado ao desempenho, o pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho fica condicionado ao cumprimento das metas/indicadores que estão/serão estabelecidos em nota técnica do Ministério da Saúde que contenha instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. (grifo nosso) A situação narrada na inicial indica que, apesar do repasse dos recursos pela União à FMS, estes não estão sendo pagos aos profissionais. A FMS alega não ser possível realizar o pagamento, pela ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal. Todavia, o art. 15-C, §§’2º e 3º, da Portaria GM/MS nº 6 de 28.09.2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, determina que, na indisponibilidade do painel de monitoramento para a avaliação dos indicadores, será considerado como integralmente cumpridos os indicadores do pagamento por desempenho. Veja-se: Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. § 2º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. § 3º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada. Posteriormente, a Portaria GM/MS 3.493/2024 alterou a Portaria GM/MS 6/2017, dispondo em seu art. 12-E que em caso de não disponibilização de informações para o monitoramento dos indicadores, estes serão considerados como “bons”. Art. 12-E. Ato do Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite. § 1º A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. § 2º Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação. § 3º Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação "bom" até a disponibilização das informações." (grifo nosso) Dessa maneira, comprovado o repasse mensal dos recursos à FMS, o pagamento da referida verba deve ser efetuado mesmo na indisponibilidade do painel de monitoramento dos indicadores. Ademais, o TCE, em manifestação técnica em que corrobora o entendimento do juízo, indica: “O espírito da Portaria revogada, no que se refere a omissões regulamentares era no sentido de considerar integralmente cumpridos os indicadores, como se percebe pela dicção do §3º do art. 15-C, que determina que “Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada. (…) Desta forma, salvo melhor juízo, esta divisão entende que: pela ausência de edição de Nota Técnica detalhando a forma de cumprimento das metas, bem como do painel de monitoramento; pelo estabelecimento na Lei municipal nº 6.050, de 2023, de regras mínimas em como deveriam ser realizados os pagamentos; e pela revogação da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, que devem ser realizados os pagamentos aos servidores. Só não haveria a obrigatoriedade do pagamento de passivos se a matéria se encontrasse em total vazio regulamentar, o que não é o caso, tendo em vista a edição de lei municipal.” Além disso, em relação ao argumento de que o pagamento está sendo baseado em uma portaria revogada, qual seja a Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, não merece prosperar pois no período em que a parte autora pleiteia partes das verbas (agosto de 2023 a abril de 2024), estava em vigor a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 para estabelecer o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS" e em seu art. 15-C, § 3º, determinava que, na indisponibilidade do painel de monitoramento para a avaliação dos indicadores, será considerado como integralmente cumpridos os indicadores do pagamento por desempenho. Posteriormente está portaria foi alterada pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 que dispõe em seu art. 12-E que em caso de não disponibilização de informações para o monitoramento dos indicadores, estes serão considerados como "bons". Portanto, resta claro que no período em que a parte autora pleiteia parte das verbas, estava em vigor a Portaria GM/MS nº 960 de 17 de Julho de 2023 que estabeleceu o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde e que a Portaria GM/MS 3.493/2024 alterou a citada Portaria de 2023 para instituir nova metodologia de financiamento do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS e que, por conseguinte, a partir daí passou a gerar seus efeitos financeiros. Isto posto, pelas provas colacionadas pela parte autora, foi comprovado os repasses feitos pelo Ministério da Saúde à FMS, bem como a não percepção das verbas no período indicado na inicial, de acordo com os contracheques do período em questão. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos. Assim, passa-se a apuração dos valores devidos, deve-se observar o montante transferido mensalmente pela União à FMS, destacando-se dessa quantia o percentual de 65% para a equipe de saúde bucal, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 6.050/2023, que deve ser dividido na proporção de 70% para os Cirurgiões Dentistas, conforme o art. 1º da Portaria nº 98/2024, resultando em montante a ser compartilhado por 237 Cirurgiões Dentistas de cada Equipe, conforme documento do portal e-Gestor, chegando-se, assim, ao valor individual mensal devido a cada profissional. Em relação ao mês de agosto de 2023, tendo em vista o repasse pela União de R$ 213.000,00, entendo ser devido a quantia de R$ 409,50 (quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos). Em relação ao mês de setembro de 2023, tendo em vista o repasse pela União de R$ 790.364,00, entendo ser devido a quantia de R$ 1.517,24 (mil quinhentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos). Em relação aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, tendo em vista o repasse mensal pela União de R$ 580.413,00, entendo ser devido mensalmente a quantia de R$ 1.114,29 (mil cento e quatorze reais e vinte e nove centavos). Em relação ao mês de março de 2024, tendo em vista o repasse pela União de R$ 577.964,00, entendo ser devido a quantia de R$ 1.109,59 (mil cento e nove reais e cinquenta e nove centavos). Somado aos repasses mensais, cada profissional possui o direito ao Repasse Adicional previsto no art. 15-D da Portaria nº 960 do Ministério da Saúde, que segundo a dicção do artigo é de repasse exclusivo aos profissionais. O referido repasse totalizou, em março de 2024, R$ 580.413,00 (quinhentos e oitenta mil e quatrocentos e treze reais), a ser distribuído na proporção de 70% para os Cirurgiões Dentistas, nos termos do art. 1º da Portaria nº 98/2024, totalizando R$ 1.714,30 (mil setecentos e quatorze reais e trinta centavos) a cada cirurgião dentista. Dessa maneira, o valor total devido a parte autora é de R$ 10.322,08 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Em relação a condenação da requerida aos meses de maio a novembro de 2024 (já abarcados pela nova Portaria GM/MS nº 3.493/2024), nota-se que a FMS alega que: A Portaria GM/MS nº 3.493/2024, atualmente vigente, manteve a sistemática de pagamento anual do componente de qualidade, reafirmando a lógica de avaliação por desempenho da equipe e repasse em parcela única ao final do ciclo. Assim dispõe o art. 12-D, §3º do referido ato normativo: § 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes. (grifamos) É inequívoca, portanto, a lógica do modelo federal: o incentivo não tem caráter remuneratório mensal, não é direito subjetivo automático, e depende de avaliação técnica anual da equipe, além de regulamentação local específica para que haja qualquer repasse aos profissionais. Porém ao se observar a portaria GM/MS nº 3.493/2024, seu artigo 12, caput, D e F, traz: "Art. 12. Os valores do incentivo financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D "Art. 12-D. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor correspondente para cada equipe, conforme Anexo XCIX-B. § 1º O recálculo de que trata o caput será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior. § 2º No caso de cadastro de eSF, eAP, eSB e eMulti no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro de qualidade será transferido mensalmente aos municípios ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom", conforme Anexo XCIX-B. § 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes. Art. 12-F. Os valores do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D Ou seja, existe a obrigatoriedade de repasse tanto mensal quanto anual, dessa maneira o argumento da requerida não merece prosperar. Ocorre que, o próprio TCE, em manifestação técnica anterior, indica: “(…) Desta forma, salvo melhor juízo, esta divisão entende que: pela ausência de edição de Nota Técnica detalhando a forma de cumprimento das metas, bem como do painel de monitoramento; pelo estabelecimento na Lei municipal nº 6.050, de 2023, de regras mínimas em como deveriam ser realizados os pagamentos; e pela revogação da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, que devem ser realizados os pagamentos aos servidores. Só não haveria a obrigatoriedade do pagamento de passivos se a matéria se encontrasse em total vazio regulamentar, o que não é o caso, tendo em vista a edição de lei municipal” Tendo em vista a necessidade de edição de lei municipal para regulamentar o pagamento de valores do referido período e que em ampla consulta pública restou claro a ausência de lei municipal vigente para regulamentar os repasses mensais após a vigência da Portaira GM/MS nº 3.493/2024, qual seja o período de maio a novembro de 2024, deixo de conhecer esse pedido, ante a ausência de legislação que regulamente tao repasse. Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague a parte autora a quantia de R$ 10.322,08 referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária, no período de agosto de 2023 a abril de 2024 e deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024 ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria. Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra, nos meses indicados acima, enquanto vigorar o programa relativo à Portaria GM/MS nº 3.493/2024, do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Deixo de conhecer o pedido de condenação ao pagamento das parcelas de maio a novembro de 2024, ante a ausência de legislação regulamentadora da matéria. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Indefiro o pedido de justiça gratuita. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI