Cantalio Soares Ribeiro
Cantalio Soares Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 024537
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cantalio Soares Ribeiro possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRT22, TRT9, TJPI
Nome:
CANTALIO SOARES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0828028-61.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: EVANDRO ISRAEL PEREIRA BATISTA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EVANDRO ISRAEL PEREIRA BATISTA, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003). Parecer do Ministério Público pelo indeferimento do pedido. Brevemente relatados. DECIDO. A manutenção da prisão preventiva do acusado, ainda que diante dos argumentos articulados pela defesa, se verifica necessária, não se vislumbrando qualquer modificação na situação fático-jurídica do denunciado desde a data da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em 24.05.2025, remanescendo hígidos os fundamentos que conferiram validade a decisão de ID 76268753 que determinou a segregação cautelar do réu, não se revelando por adequada, ao menos nesse momento processual, a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares outras. Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, tenho por INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, sem prejuízo de nova avaliação da necessidade da cautela prisional em momento processual outro Quanto à representação policial pela autorização de acesso aos dados contidos no aparelho celular apreendido tenho por deferir. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XII, consagrou o direito à inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e de comunicações telefônicas, com ressalva de hipóteses, e na forma que a lei estabelecer, de investigação criminal ou instrução processual penal e mediante ordem da autoridade judicial competente. A denúncia ministerial imputa ao acusado a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido, tendo sido o aparelho celular objeto da representação apreendido na diligência policial que resultou na prisão em flagrante do acusado, tendo a autoridade policial justificado a necessidade da quebra de sigilo de dados para subsidiar as investigações, se revelando, na hipótese, o afastamento do sigilo como meio de prova de relevância indistinta para auxiliar na elucidação do fato criminoso objeto da ação penal. Diante disso, e em consonância ao parecer ministerial, tenho por AUTORIZAR o acesso aos dados contidos no aparelho celular, marca Samsung, apreendido pela autoridade policial em diligência de ID76253433-Pág 28/30, devendo o aparelho ser encaminhado à perícia técnica a fim de que seja realizada a extração de dados que se vinculem de forma estrita à ação penal, tais como, documentos, fotos e mensagens de texto, áudio e vídeo, vedada a manipulação e a extração de dados estranhos ao objeto da ação, com a elaboração, ao final, de laudo técnico com os dados extraídos do aparelho celular periciado. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se a autoridade policial representante. Outrossim, diante da apresentação de defesa prévia pelo denunciado, por presentes os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal e por não configuradas, a despeito do teor da defesa apresentada, as circunstâncias que autorizariam a rejeição liminar da denúncia previstas no art. 395 do CPP, tenho por RECEBER A DENÚNCIA designando audiência de instrução e julgamento para o dia 30.07.2025 às 11h00, a ser realizada presencialmente na sede do juízo (fórum da Comarca de Barro Duro-PI), onde serão inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Intimem-se, pessoalmente, as testemunhas arroladas e o acusado, intimando-se seus advogados pelo sistema. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde custodiado o réu, encaminhando-se o link de acesso à audiência. Cumpra-se com urgência por cuidar de processo com réu preso. BARRO DURO-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000193-17.2024.5.22.0105 RECORRENTE: COMPANHIA PARAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO EMILIANO PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec8f46 proferida nos autos. RORSum 0000193-17.2024.5.22.0105 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PARAENSE DE ENERGIA - COPEL CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) Recorrido: Advogado(s): EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A. SIMONE RAMALHO (SP324813) Recorrido: Advogado(s): IG TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ELETRICIDADE LTDA ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) Recorrido: Advogado(s): MAURO EMILIANO PEREIRA FRANCISCO ANDRADE DE MELO (PI6432) RECURSO DE: COMPANHIA PARAENSE DE ENERGIA - COPEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 8596c43; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id c9ca023). Representação processual regular (Id id 912ad12, 526b8d5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id a649c7a: R$ 8.713,85; Custas fixadas, id Id a649c7a: R$ 174,28; Depósito recursal recolhido no RO, id Id b157a66: R$ 8.713,85; Custas pagas no RO: id Id 32b0454. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega violação da OJ 191 da SBDI/1, ofensa ao artigo 455 da CLT, bem como por dissídio jurisprudencial. O r. Acórdão (Id d207141) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO Responsabilidade Subsidiária (análise conjunta dos recursos) Quanto ao tema devolvido no apelo recursal das duas reclamadas, mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT, a seguir transcritos, acrescidos das razões desta relatora ao final: "Conforme registrado no TRCT acostado aos autos, tem-se por incontroversa a execução do contrato de trabalho no período de 18/03/2019 a 24/05/2022, tendo como empregadora a primeira reclamada, I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S.A. No que diz respeito aos contratos para a execução dos serviços, observa-se a presença do instituto da terceirização de serviços. O instituto da terceirização de serviços encontra-se bem pacificado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Dos itens da Súmula em questão, especificamente dois podem ser mencionados no caso em análise, quais sejam, os itens IV e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O instituto da terceirização de serviços em atividades chamadas de meio, como se percebe, é admissível, mas desde que se garanta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação às obrigações trabalhistas. E para isso o tomador de serviços deve fazer parte da relação processual. Hoje, inclusive, já se pode falar em terceirização ampla depois das alterações impostas na Lei nº 6.019/1974, através das Leis nº 13.429/17 e 13.467/17. Nesse sentido, o art. 4º-A da referida lei possibilita a terceirização de serviços de quaisquer atividades, inclusive da atividade principal, senão vejamos: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Como se não bastasse, o art. 5º-A da Lei 6.019/74 previu a responsabilidade subsidiária do crédito trabalhista e a responsabilidade solidária do crédito previdenciário, no período em que ocorrer a prestação de serviços, a saber: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. §5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Nesse sentido, as cláusulas inseridas nos contratos de natureza civil que excluem o tomador de serviços de qualquer responsabilidade trabalhista não encontram amparo no Direito do Trabalho. Um contrato de natureza civil que retira do tomador de serviços a responsabilidade trabalhista em face da execução dos contratos de trabalho na ponta da produção, na verdade, ofende à própria função social do contrato. A Consolidação das Leis do Trabalho possui regra quanto ao tema, eis que, conforme seu art. 9º, considera "nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Como se não bastasse, pelas disposições legais acima citadas, mesmo em face da terceirização ampla hoje vigente, resguardou-se em lei a responsabilidade do tomador do serviço, seja a trabalhista (subsidiária) ou a previdenciária (solidária). O Supremo Tribunal Federal tem caminhado nesse sentido, qual seja, entendendo que possível a terceirização mesmo em atividade-fim, mas resguardando a responsabilidade subsidiária do tomador final do serviço, como se vê pelo Tema 725 da Corte: Tese firmada: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Logo, em caso de condenação do empregador (empresa prestadora de serviços), a empresa tomadora deve ser condenada de forma subsidiária em relação ao crédito trabalhista. No caso em análise, a ficha de anotações e atualizações da CTPS juntada aos autos (ID 52cdaaf) demonstra que o reclamante prestou serviços em benefício das tomadoras: a segunda reclamada COPEL, de 02/11/2020 a 01/06/2021, e a terceira reclamada EDP Transmissão Litoral Sul S.A., de 01/07/2021 a 01/04/2022. Após 01/04/2022, o reclamante permaneceu à disposição da matriz da primeira reclamada até o encerramento do contrato de trabalho. Não restam dúvidas, portanto, quanto à prestação de serviços às tomadoras no período acima descrito, justificando a atribuição da responsabilidade subsidiária. Entretanto, é necessário delimitar essa responsabilidade em conformidade com a natureza das verbas deferidas e o período em que cada tomadora foi beneficiária direta dos serviços do reclamante. As verbas estritamente rescisórias, como saldo de salário, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, e a multa prevista no artigo 477 da CLT, decorrem exclusivamente do encerramento do contrato de trabalho. Como ao tempo da rescisão o reclamante não prestava serviços para nenhuma das tomadoras, a responsabilidade por essas parcelas é exclusiva da primeira reclamada. O mesmo se aplica às verbas como auxílio passagem e vale-compra, apuradas no TRCT, e que não possuem vínculo direto com a prestação de serviços às tomadoras. Por outro lado, as verbas contratuais com reflexos rescisórios, como férias vencidas e proporcionais, terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, devem ser atribuídas proporcionalmente ao período em que os serviços foram prestados para cada tomadora. No caso das férias, a proporcionalidade deve observar os períodos aquisitivos em que o reclamante esteve vinculado às tomadoras, enquanto o décimo terceiro salário segue a mesma lógica, sendo proporcional ao período de benefício da tomadora no ano correspondente, ainda que a obrigação de pagar só surja na rescisão contratual. Assim, a responsabilidade subsidiária da COPEL está limitada ao período aquisitivo correspondente à prestação de serviços de 02/11/2020 a 01/06/2021, e a da EDP ao período aquisitivo correspondente à prestação de serviços de 01/07/2021 a 01/04/2022. No caso da multa do artigo 467 da CLT, aplicável às verbas incontroversas não quitadas, a responsabilidade subsidiária das tomadoras também se limita às parcelas proporcionais aos períodos em que se beneficiaram diretamente dos serviços do reclamante. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da COPEL, limitada às verbas proporcionais ao período de 02/11/2020 a 01/06/2021, e da EDP, limitada às verbas proporcionais ao período de 01/07/2021 a 01/04/2022. As demais verbas, como saldo de salário, aviso prévio, multa do FGTS e do artigo 477 da CLT, além de auxílio passagem e vale-compra, permanecem de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada". Vale complementar que é cediço que, na seara trabalhista, não há impedimento à terceirização da atividade de construção civil por meio de empreitada e subempreitada, à vista do disposto no art. 455 da CLT e da jurisprudência firmada na OJ nº 191 da SDI-I do TST. O art. 455 da CLT preceitua que: "Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro." No Direito do Trabalho, firmou-se posicionamento de que a responsabilidade subsidiária do tomador que se utiliza da prestação dos serviços ou consecução de obra como parte de sua dinâmica empresarial, conforme a Súmula 331, IV e V, do TST. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa concretizadora da obra ou serviço, ainda quando se tratando de terceirização lícita, independentemente da contratação jurídica celebrada entre as empresas. E a OJ nº 191 da SDI-I do TST in verbis: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." De acordo com o entendimento jurisprudencial acima transcrito, fica claro que a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações contraídas pelo empreiteiro, de regra, somente ocorre se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, o que, por esse motivo, afastaria a empresa recorrente da possibilidade de ser responsabilizada, já que sua função social não visa construção ou incorporação imobiliária. A fim de não dar margens a interpretações diferentes sobre o alcance da referida Orientação Jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar um Incidente de Recurso de Revista Repetitivo em 11/5/2017, alusivo aos autos do Processo nº 0000190-53.2015.5.03.0090, firmou teses jurídicas sobre a responsabilidade do dono da obra, e de observância obrigatória pelos Tribunais Trabalhistas, com os seguintes termos: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". 5. Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica nº 4 e acrescentou a Tese Jurídica nº 5, nos seguintes termos: "V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Maurício Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2018, p. 603), ao analisar essa decisão do TST, sintetiza a situação da responsabilidade do dono da obra ao dizer que: Excepcionalmente, incidiria a responsabilidade subsidiária do dono da obra, mesmo em se tratando de um contrato de empreitada, caso o dono da obra de construção civil seja também construtor ou incorporador e, portanto, desenvolva a mesma atividade econômica do empreiteiro. Ainda excepcionalmente, incidiria a responsabilidade subsidiária do dono da obra, mesmo em se tratando de um contrato de empreitada, caso haja inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro contratado sem a devida idoneidade econômico-financeira. Aplicando-se essas diretrizes às nuances do caso relatado nos autos, infere-se que não se pode enquadrar as empresas recorrentes no primeiro aspecto da responsabilidade, visto que, reitere-se, o seu objeto social não guarda nenhuma correspondência com as atividades caracterizadoras de uma empresa construtora ou incorporadora. De outro lado, a situação se encaixaria perfeitamente na segunda possibilidade de responsabilidade excepcional do dono da obra, conforme a quarta tese jurídica do indigitado IRRR, uma vez que as partes recorrentes contrataram empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o que pode ser claramente observável pelo fato de a primeira reclamada não ter realizado a rescisão do contrato de trabalho, conforme confessado por ela e inclusive estar em recuperação judicial (fl. 76). Desse modo, conforme jurisprudência do C. TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090 - Tema nº 6 - Tese Jurídica nº 4), e pelas razões já explicitadas, mantém-se a responsabilidade subsidiária de ambas as empresas. Inexiste, ademais, prova suficiente nos presentes autos processuais a refutar a afirmação da parte reclamante de que trabalhou em obras da primeira reclamada, prestando serviço às demais empresas. Como o ônus competia à defesa, pelo princípio da aptidão para a prova, a responsabilidade subsidiária se impõe nos termos deferidos na r. sentença. Registre-se que a alegação de que a ausência de exclusividade na prestação de serviços pela parte reclamante afasta a responsabilidade subsidiária não merece prosperar. A jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula 331 do TST, não exige a exclusividade na prestação de serviços para a configuração da responsabilidade subsidiária. Acrescenta-se que não se pode impor ao credor trabalhista a discussão da desconsideração da personalidade jurídica e o esgotamento de todas as possibilidades de execução dos sócios. Impor-se esta exigência ao credor é negar a validade da própria responsabilidade subsidiária. A exigência de exaurimento prévio da execução contra os sócios do devedor principal significa transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio juízo da execução trabalhista o encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa que quase sempre demanda longo lapso temporal e resta ineficaz. Revela-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a celeridade em sua satisfação o entendimento de que não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da devedora principal, deverá a tomadora dos serviços do trabalhador, como responsável subsidiária, sofrer em sequência a execução, cabendo à devedora subsidiária pleitear no juízo competente o ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que ela mesma contratou. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331 , IV, do TST, para que haja o direcionamento da execução, não havendo que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal ou desconsideração da personalidade jurídica. Sentença mantida." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA) Não assiste razão à parte recorrente. O acórdão regional, em consonância com os fundamentos da sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, com base na prestação incontroversa de serviços pelo reclamante em benefício das recorrentes, durante o contrato de trabalho mantido com a empregadora principal, I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S.A., que inclusive encontra-se em recuperação judicial. O julgado manteve a condenação em estrita observância à Súmula nº 331, IV e VI, do TST, delimitando expressamente os períodos em que cada tomadora usufruiu da força de trabalho do empregado e limitando a responsabilidade ao respectivo tempo de prestação de serviços. A OJ nº 191 da SDI-1 do TST, por sua vez, não se aplica automaticamente ao caso, por se tratar de terceirização de serviços relacionados à atividade empresarial das tomadoras, e não de contrato de empreitada típico de obra civil. Ademais, a Corte Regional reconheceu a presença de culpa in eligendo, tendo em vista a comprovada falta de idoneidade econômico-financeira da empregadora, o que atrai a exceção prevista na Tese Jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 do TST). Quanto à alegação de violação ao art. 455 da CLT, inexiste afronta literal ao dispositivo legal, pois a decisão regional adotou interpretação consentânea com a jurisprudência pacificada desta Corte, inclusive quanto à responsabilidade do tomador nos moldes do contrato de prestação de serviços. Por fim, os arestos colacionados para comprovação de dissídio jurisprudencial não se prestam ao fim pretendido, seja por ausência de identidade fática, seja pela não observância do art. 896, §1º-A, da CLT. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARAENSE DE ENERGIA - COPEL - IG TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ELETRICIDADE LTDA - MAURO EMILIANO PEREIRA - EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0000193-17.2024.5.22.0105 RECORRENTE: COMPANHIA PARAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO EMILIANO PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec8f46 proferida nos autos. RORSum 0000193-17.2024.5.22.0105 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PARAENSE DE ENERGIA - COPEL CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) Recorrido: Advogado(s): EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A. SIMONE RAMALHO (SP324813) Recorrido: Advogado(s): IG TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ELETRICIDADE LTDA ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) Recorrido: Advogado(s): MAURO EMILIANO PEREIRA FRANCISCO ANDRADE DE MELO (PI6432) RECURSO DE: COMPANHIA PARAENSE DE ENERGIA - COPEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 8596c43; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id c9ca023). Representação processual regular (Id id 912ad12, 526b8d5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id a649c7a: R$ 8.713,85; Custas fixadas, id Id a649c7a: R$ 174,28; Depósito recursal recolhido no RO, id Id b157a66: R$ 8.713,85; Custas pagas no RO: id Id 32b0454. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega violação da OJ 191 da SBDI/1, ofensa ao artigo 455 da CLT, bem como por dissídio jurisprudencial. O r. Acórdão (Id d207141) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO Responsabilidade Subsidiária (análise conjunta dos recursos) Quanto ao tema devolvido no apelo recursal das duas reclamadas, mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT, a seguir transcritos, acrescidos das razões desta relatora ao final: "Conforme registrado no TRCT acostado aos autos, tem-se por incontroversa a execução do contrato de trabalho no período de 18/03/2019 a 24/05/2022, tendo como empregadora a primeira reclamada, I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S.A. No que diz respeito aos contratos para a execução dos serviços, observa-se a presença do instituto da terceirização de serviços. O instituto da terceirização de serviços encontra-se bem pacificado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Dos itens da Súmula em questão, especificamente dois podem ser mencionados no caso em análise, quais sejam, os itens IV e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O instituto da terceirização de serviços em atividades chamadas de meio, como se percebe, é admissível, mas desde que se garanta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação às obrigações trabalhistas. E para isso o tomador de serviços deve fazer parte da relação processual. Hoje, inclusive, já se pode falar em terceirização ampla depois das alterações impostas na Lei nº 6.019/1974, através das Leis nº 13.429/17 e 13.467/17. Nesse sentido, o art. 4º-A da referida lei possibilita a terceirização de serviços de quaisquer atividades, inclusive da atividade principal, senão vejamos: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Como se não bastasse, o art. 5º-A da Lei 6.019/74 previu a responsabilidade subsidiária do crédito trabalhista e a responsabilidade solidária do crédito previdenciário, no período em que ocorrer a prestação de serviços, a saber: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. §5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Nesse sentido, as cláusulas inseridas nos contratos de natureza civil que excluem o tomador de serviços de qualquer responsabilidade trabalhista não encontram amparo no Direito do Trabalho. Um contrato de natureza civil que retira do tomador de serviços a responsabilidade trabalhista em face da execução dos contratos de trabalho na ponta da produção, na verdade, ofende à própria função social do contrato. A Consolidação das Leis do Trabalho possui regra quanto ao tema, eis que, conforme seu art. 9º, considera "nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Como se não bastasse, pelas disposições legais acima citadas, mesmo em face da terceirização ampla hoje vigente, resguardou-se em lei a responsabilidade do tomador do serviço, seja a trabalhista (subsidiária) ou a previdenciária (solidária). O Supremo Tribunal Federal tem caminhado nesse sentido, qual seja, entendendo que possível a terceirização mesmo em atividade-fim, mas resguardando a responsabilidade subsidiária do tomador final do serviço, como se vê pelo Tema 725 da Corte: Tese firmada: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Logo, em caso de condenação do empregador (empresa prestadora de serviços), a empresa tomadora deve ser condenada de forma subsidiária em relação ao crédito trabalhista. No caso em análise, a ficha de anotações e atualizações da CTPS juntada aos autos (ID 52cdaaf) demonstra que o reclamante prestou serviços em benefício das tomadoras: a segunda reclamada COPEL, de 02/11/2020 a 01/06/2021, e a terceira reclamada EDP Transmissão Litoral Sul S.A., de 01/07/2021 a 01/04/2022. Após 01/04/2022, o reclamante permaneceu à disposição da matriz da primeira reclamada até o encerramento do contrato de trabalho. Não restam dúvidas, portanto, quanto à prestação de serviços às tomadoras no período acima descrito, justificando a atribuição da responsabilidade subsidiária. Entretanto, é necessário delimitar essa responsabilidade em conformidade com a natureza das verbas deferidas e o período em que cada tomadora foi beneficiária direta dos serviços do reclamante. As verbas estritamente rescisórias, como saldo de salário, aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, e a multa prevista no artigo 477 da CLT, decorrem exclusivamente do encerramento do contrato de trabalho. Como ao tempo da rescisão o reclamante não prestava serviços para nenhuma das tomadoras, a responsabilidade por essas parcelas é exclusiva da primeira reclamada. O mesmo se aplica às verbas como auxílio passagem e vale-compra, apuradas no TRCT, e que não possuem vínculo direto com a prestação de serviços às tomadoras. Por outro lado, as verbas contratuais com reflexos rescisórios, como férias vencidas e proporcionais, terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, devem ser atribuídas proporcionalmente ao período em que os serviços foram prestados para cada tomadora. No caso das férias, a proporcionalidade deve observar os períodos aquisitivos em que o reclamante esteve vinculado às tomadoras, enquanto o décimo terceiro salário segue a mesma lógica, sendo proporcional ao período de benefício da tomadora no ano correspondente, ainda que a obrigação de pagar só surja na rescisão contratual. Assim, a responsabilidade subsidiária da COPEL está limitada ao período aquisitivo correspondente à prestação de serviços de 02/11/2020 a 01/06/2021, e a da EDP ao período aquisitivo correspondente à prestação de serviços de 01/07/2021 a 01/04/2022. No caso da multa do artigo 467 da CLT, aplicável às verbas incontroversas não quitadas, a responsabilidade subsidiária das tomadoras também se limita às parcelas proporcionais aos períodos em que se beneficiaram diretamente dos serviços do reclamante. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da COPEL, limitada às verbas proporcionais ao período de 02/11/2020 a 01/06/2021, e da EDP, limitada às verbas proporcionais ao período de 01/07/2021 a 01/04/2022. As demais verbas, como saldo de salário, aviso prévio, multa do FGTS e do artigo 477 da CLT, além de auxílio passagem e vale-compra, permanecem de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada". Vale complementar que é cediço que, na seara trabalhista, não há impedimento à terceirização da atividade de construção civil por meio de empreitada e subempreitada, à vista do disposto no art. 455 da CLT e da jurisprudência firmada na OJ nº 191 da SDI-I do TST. O art. 455 da CLT preceitua que: "Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro." No Direito do Trabalho, firmou-se posicionamento de que a responsabilidade subsidiária do tomador que se utiliza da prestação dos serviços ou consecução de obra como parte de sua dinâmica empresarial, conforme a Súmula 331, IV e V, do TST. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa concretizadora da obra ou serviço, ainda quando se tratando de terceirização lícita, independentemente da contratação jurídica celebrada entre as empresas. E a OJ nº 191 da SDI-I do TST in verbis: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." De acordo com o entendimento jurisprudencial acima transcrito, fica claro que a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações contraídas pelo empreiteiro, de regra, somente ocorre se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, o que, por esse motivo, afastaria a empresa recorrente da possibilidade de ser responsabilizada, já que sua função social não visa construção ou incorporação imobiliária. A fim de não dar margens a interpretações diferentes sobre o alcance da referida Orientação Jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar um Incidente de Recurso de Revista Repetitivo em 11/5/2017, alusivo aos autos do Processo nº 0000190-53.2015.5.03.0090, firmou teses jurídicas sobre a responsabilidade do dono da obra, e de observância obrigatória pelos Tribunais Trabalhistas, com os seguintes termos: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". 5. Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica nº 4 e acrescentou a Tese Jurídica nº 5, nos seguintes termos: "V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Maurício Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2018, p. 603), ao analisar essa decisão do TST, sintetiza a situação da responsabilidade do dono da obra ao dizer que: Excepcionalmente, incidiria a responsabilidade subsidiária do dono da obra, mesmo em se tratando de um contrato de empreitada, caso o dono da obra de construção civil seja também construtor ou incorporador e, portanto, desenvolva a mesma atividade econômica do empreiteiro. Ainda excepcionalmente, incidiria a responsabilidade subsidiária do dono da obra, mesmo em se tratando de um contrato de empreitada, caso haja inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro contratado sem a devida idoneidade econômico-financeira. Aplicando-se essas diretrizes às nuances do caso relatado nos autos, infere-se que não se pode enquadrar as empresas recorrentes no primeiro aspecto da responsabilidade, visto que, reitere-se, o seu objeto social não guarda nenhuma correspondência com as atividades caracterizadoras de uma empresa construtora ou incorporadora. De outro lado, a situação se encaixaria perfeitamente na segunda possibilidade de responsabilidade excepcional do dono da obra, conforme a quarta tese jurídica do indigitado IRRR, uma vez que as partes recorrentes contrataram empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o que pode ser claramente observável pelo fato de a primeira reclamada não ter realizado a rescisão do contrato de trabalho, conforme confessado por ela e inclusive estar em recuperação judicial (fl. 76). Desse modo, conforme jurisprudência do C. TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090 - Tema nº 6 - Tese Jurídica nº 4), e pelas razões já explicitadas, mantém-se a responsabilidade subsidiária de ambas as empresas. Inexiste, ademais, prova suficiente nos presentes autos processuais a refutar a afirmação da parte reclamante de que trabalhou em obras da primeira reclamada, prestando serviço às demais empresas. Como o ônus competia à defesa, pelo princípio da aptidão para a prova, a responsabilidade subsidiária se impõe nos termos deferidos na r. sentença. Registre-se que a alegação de que a ausência de exclusividade na prestação de serviços pela parte reclamante afasta a responsabilidade subsidiária não merece prosperar. A jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula 331 do TST, não exige a exclusividade na prestação de serviços para a configuração da responsabilidade subsidiária. Acrescenta-se que não se pode impor ao credor trabalhista a discussão da desconsideração da personalidade jurídica e o esgotamento de todas as possibilidades de execução dos sócios. Impor-se esta exigência ao credor é negar a validade da própria responsabilidade subsidiária. A exigência de exaurimento prévio da execução contra os sócios do devedor principal significa transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio juízo da execução trabalhista o encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa que quase sempre demanda longo lapso temporal e resta ineficaz. Revela-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a celeridade em sua satisfação o entendimento de que não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da devedora principal, deverá a tomadora dos serviços do trabalhador, como responsável subsidiária, sofrer em sequência a execução, cabendo à devedora subsidiária pleitear no juízo competente o ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que ela mesma contratou. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331 , IV, do TST, para que haja o direcionamento da execução, não havendo que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal ou desconsideração da personalidade jurídica. Sentença mantida." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA) Não assiste razão à parte recorrente. O acórdão regional, em consonância com os fundamentos da sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, com base na prestação incontroversa de serviços pelo reclamante em benefício das recorrentes, durante o contrato de trabalho mantido com a empregadora principal, I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S.A., que inclusive encontra-se em recuperação judicial. O julgado manteve a condenação em estrita observância à Súmula nº 331, IV e VI, do TST, delimitando expressamente os períodos em que cada tomadora usufruiu da força de trabalho do empregado e limitando a responsabilidade ao respectivo tempo de prestação de serviços. A OJ nº 191 da SDI-1 do TST, por sua vez, não se aplica automaticamente ao caso, por se tratar de terceirização de serviços relacionados à atividade empresarial das tomadoras, e não de contrato de empreitada típico de obra civil. Ademais, a Corte Regional reconheceu a presença de culpa in eligendo, tendo em vista a comprovada falta de idoneidade econômico-financeira da empregadora, o que atrai a exceção prevista na Tese Jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 do TST). Quanto à alegação de violação ao art. 455 da CLT, inexiste afronta literal ao dispositivo legal, pois a decisão regional adotou interpretação consentânea com a jurisprudência pacificada desta Corte, inclusive quanto à responsabilidade do tomador nos moldes do contrato de prestação de serviços. Por fim, os arestos colacionados para comprovação de dissídio jurisprudencial não se prestam ao fim pretendido, seja por ausência de identidade fática, seja pela não observância do art. 896, §1º-A, da CLT. Diante do exposto, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PARAENSE DE ENERGIA - COPEL - EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000270-07.2025.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCO LOPES BATISTA FILHO RÉU: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27dd660 proferido nos autos. LBC DESPACHO Vistos. Considerando o aumento no número de ações neste Juízo e considerando a Recomendação nº 02/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - a qual recomenda que, nos processos em que são partes a Fazenda Pública, não seja designada audiência inicial, exceto quando haja interesse na celebração de acordo - deixo de incluir os presentes autos em pauta de audiência. Cite-se o ente público reclamado, por sua procuradoria (art. 9º da Lei nº 11.419/2006), se houver, para, no prazo de 20 dias, apresentar defesa, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão. Após, intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Em seguida, autos conclusos para julgamento. FLORIANO/PI, 11 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LOPES BATISTA FILHO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038642-48.2025.8.26.0002 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0800851-7.2023.8.18.0084 - Vara Única) - A.N.P.S. - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta decisão como mandado, concedida, desde já, à/ao Oficial de Justiça, a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Não havendo requerimento justificado para expedição concomitante, ou indicação quanto a ordem de preferência, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 1.012 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se um mandado por vez, se houver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado, na ordem deprecada. Após o cumprimento do mandado nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação, facultando-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória. Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: CANTALIO SOARES RIBEIRO (OAB 24537/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário Habeas Corpus nº 0756975-52.2025.8.18.0000 Processo de origem nº 0828028-61.2025.8.18.0140 Impetrantes: Raislan Farias dos Santos (OAB/PI nº 6451) e Cantalio Soares Ribeiro (OAB/PI nº 24537) Paciente: Evandro Israel Pereira Batista Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU. HABEAS CORPUS. LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA O R D E M P Ú B L I C A . A U S Ê N C I A D E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR INDEFERIDA. REMESSA AO S E T O R C O M P E T E N T E P A R A DISTRIBUIÇÃO REGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados Raislan Farias dos Santos e Cantalio Soares Ribeiro em favor de Evandro Israel Pereira Batista, preso preventivamente em 24 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina. Os impetrantes esclarecem que o paciente foi preso em flagrante após cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, que, segundo alegam, carecia de fundamentação concreta e específica. Ressaltam que o mandado foi expedido com base em justificativas genéricas, sem a devida indicação de fatos ou elementos objetivos que amparassem a medida, o que viola o princípio da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF) e gera provas ilícitas. Asseveram que a prisão preventiva do paciente foi decretada sem lastro concreto que indicasse a imprescindibilidade da custódia cautelar, destacam que a decisão limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, sem individualização das razões e sem respaldo fático robusto que justificasse a medida extrema. Ressaltam que, além de primário e de bons antecedentes, o paciente possui residência fixa e profissão lícita, elementos que corroboram a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme previsto nos artigos 282 e 319 do CPP. Argumentam, ainda, que a quantidade de entorpecentes apreendida (ínfima) não denota gravidade concreta que imponha a segregação cautelar. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o que importa relatar. Passo a decidir. Depreende-se da inicial e da documentação anexa que a prisão preventiva do paciente foi decretada no dia 24/5/2025 (sábado), enquanto o pedido foi protocolado na data de hoje (25/5/25 - domingo), o que, portanto, viabiliza a apreciação no Plantão de Segundo Grau, tendo em vista que a análise da liminar não poderá aguardar a reabertura do expediente forense ordinário, sob pena de ineficácia da medida, conforme dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 463/2025 – TJ/PI. Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não se vislumbra, de imediato, a notória existência de constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. Com efeito, o magistrado decretou a prisão preventiva (id. 25294330) com fundamento na garantia da ordem pública, especialmente porque foram apreendidos, além de entorpecentes, “arma de fogo, balança de precisão e dinheiro em espécie, circunstâncias que despontam a traficância”. Ademais, o magistrado também levou em consideração “a elevada a quantidade de droga apreendida, qual seja, 400g de cocaína, não configura uso próprio, o que ligeiramente denota para possível traficância de entorpecentes”, circunstâncias que, ao menos neste juízo de cognição sumária, justificam a decretação da custódia cautelar. Posto isso, e com base nas razões expendidas, DENEGO a liminar vindicada e determino a remessa da inicial e documentos ao setor competente para a devida distribuição, nos termos nos termos do art. 15, §1º, da Resolução n°463/2025 – TJ/PI. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0755066-72.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: LUCAS DE ABREU SILVA AGRAVADO: EMILENA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. LIMINAR INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita nos autos do processo de origem, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo art. 99, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos quando contestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, mas pode ser afastada quando há elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira do requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O agravante não comprovou a hipossuficiência econômica, considerando que possui, além de perceber dois rendimentos mensais de cargos públicos que afastam sua hipossuficiência diante do valor da causa estipulado pelo autor nos autos de origem. 5. O valor das custas processuais é compatível com a capacidade de pagamento do agravante, inclusive diante da possibilidade de parcelamento, afastando a presunção de hipossuficiência. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é clara no sentido de que a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica justifica o indeferimento da gratuidade, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Liminar indeferida. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita depende da demonstração da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza quando há indícios concretos de capacidade financeira. 2. A existência de bens imóveis e rendimentos diversos compatíveis com o pagamento das custas processuais afasta a presunção de necessidade para fins de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2099959/SP, Rel. Min. Segunda Turma, j. 15/08/2022, DJe 22/08/2022; TJ-PI, Agravo de Instrumento 0751651-57.2020.8.18.0000, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 05/08/2022. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LUCAS DE ABREU SILVA, contra a decisão ID 24457762 nos autos do processo de origem nº 0800476-95.2025.8.18.0084 que tramita no Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI que move em face de EMILENA DOS SANTOS FREITAS, ora agravante. O agravante requereu a gratuidade da justiça, porém foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau que não encontrou elementos que evidenciassem o cumprimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Irresignado, o agravante interpôs o recurso em debate, visando, em tutela antecipada, a concessão dessa benesse. Dessa forma, seguindo os comandos traçados pelo Código de Processo Civil, ofertou-se prazo para que o agravante apresentasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (ID 24501143), sendo juntado em petição de ID 24621109 a documentação que o recorrente achou pertinente. É o que se tinha a relatar. Passo a decidir. A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário ser dividido entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais inclusive requisito processual objetivo de validade. Em consonância com os comandos traçados pelo novo CPC e pelo entendimento do STJ (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011) foi ofertado prazo para que a requerente, ora agravante, juntasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, analisando os documentos acostados ao recurso bem como os autos de origem, não restou comprovada a hipossuficiência do requerente, posto que o recorrente afirma, em Termo de Acordo guerreado no processo de origem (ID 74013309 do processo de 1º grau), ser possuidor de 05 (cinco) imóveis, sendo que ele ficaria com três na partilha sugerida; além de dois rendimentos junto à Prefeitura Municipal de Passagem Franca do Piauí/PI (R$ 1.909,02) e à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (R$ 3.821,91). Destaco que, compulsando os autos de origem, mesmo após determinação de emenda à inicial de corrigir o valor da causa, este ainda está no valor definido pelo autor em R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que nesse patamar, conforme consulta junto ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do TJ/PI, as custas processuais somam a quantia de R$ 296,08 (duzentos e noventa e seis reais e oito centavos), quantia que se mostra razoável para se arcada pelo autor/agravante, considerando ainda a possibilidade de parcelamento do débito. Assim, constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que tenha se desincumbido do encargo, entendendo que o pedido deve ser indeferido nesse momento processual. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ e reiterada pelos tribunais pátrios e por este e. Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL . JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2 . Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 4. O Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça. Eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 5 . Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão das fls. 157-159, e-STJ, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2099959 SP 2022/0094214-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei nº . 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751651-57.2020 .8.18.0000, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, INDEFIRO liminar de concessão da justiça gratuita. Após o indeferimento da justiça gratuita, conforme o art. 101, § 2º, CPC, deve-se conceder prazo ao recorrente a fim de que este tenha oportunidade de recolher o preparo, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o agravante juntar comprovante do recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 16 de maio de 2025.
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