Sandy Rodrigues Sales
Sandy Rodrigues Sales
Número da OAB:
OAB/PI 024544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandy Rodrigues Sales possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT8, TRT22, TRF5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT8, TRT22, TRF5, TJMA, TJSP, TRT4, TRF1, TJPI, TJCE, TJRJ
Nome:
SANDY RODRIGUES SALES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001465-67.2024.5.22.0001 AUTOR: JAILSON ALVES DA SILVA RÉU: RENATO FLAVIO AZEVEDO LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfc8249 proferido nos autos. Vistos, etc. Determino à Secretaria que providencie a busca, por meio do sistema INFOSEG, do endereço atualizado do reclamado, com subsequente intimação no endereço encontrado. Caso o endereço obtido coincida com aquele já utilizado para a tentativa anterior de intimação, providencie a expedição de edital para a intimação do reclamado. TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1039902-63.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICHARD RAMON FERREIRA FREITAS FILHO POLO PASSIVO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Richard Ramon Ferreira Freitas Filho, objetivando a transferência de seu contrato de financiamento estudantil – FIES, originalmente firmado para o curso de Educação Física na Faculdade Santo Agostinho, para o curso de Medicina, no Centro Universitário UNIFACID WYDEN, a partir do semestre 2024.2. Alega o requerente que possui direito à transferência, nos termos do contrato e da legislação do programa, sustentando, ainda, que preenche todos os requisitos normativos, inclusive quanto à nota mínima do ENEM. Informa que o sistema SIFES bloqueou o pedido sob a alegação de que a “situação do contrato do candidato não permite transferência”. Contestação da Unifacid. Contestação da CAIXA. Contestação do FNDE. Nova manifestação da CAIXA. Relatado o essencial, decido. Analiso, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus. Conforme fixado no IRDR nº 72 oriundo do TRF da 1ª Região, o FNDE: (i) é parte legítima nas ações relativas a contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, por atuar como agente operador pleno do FIES nesse período; e (ii) para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, mantém legitimidade apenas nas hipóteses em que a demanda impugne as disposições normativas sobre a fase anterior à formalização do contrato, como, por exemplo, os critérios de seleção com base na nota do ENEM, aplicáveis antes do envio da inscrição ao agente financeiro. Por outro lado, o FNDE não detém legitimidade nas ações que discutam transferência de financiamento estudantil entre cursos ou instituições, nos termos da Portaria MEC n.º 535/2020, por se tratar de fase posterior ao encaminhamento da inscrição à Caixa Econômica Federal. No presente caso, o contrato de financiamento educacional foi firmado no segundo semestre de 2022, ou seja, após a vigência da Lei n.º 13.530/2017. A controvérsia posta nos autos refere-se à negativa da transferência de curso do demandante, ato posterior, portanto, à fase de inscrição, o que afasta a legitimidade passiva do FNDE para o presente feito. Já a CAIXA atua como agente operador do FIES, exercendo atividades diretamente relacionadas à celebração, manutenção, transferência e execução dos contratos de crédito educativo, inclusive no sistema informatizado (SIFES) que operacionaliza as solicitações de transferência. A sua participação, portanto, é direta e funcionalmente vinculada ao objeto da presente demanda, o que justifica sua permanência no polo passivo da ação. Quanto à instituição de ensino, a atuação da IES não se limita à aceitação passiva dos contratos firmados entre o estudante e o FIES. Ao aderir voluntariamente ao programa, a instituição compromete-se a observar seus regulamentos, prestar informações à autoridade gestora e efetivar os procedimentos internos necessários à transferência e validação de matrícula dos beneficiários. Sua conduta influencia de forma relevante a efetivação do direito pleiteado, caracterizando-se, portanto, interesse jurídico direto na relação processual. Passo ao mérito. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na inicial, o estudante alega possuir nota superior à exigida, porém não apresenta prova nesse sentido. O extrato anexado à petição inicial (ID. n.º 2151799881 – p. 11), além de estar em nome de outra candidata, não esclarece o período a que se refere a nota de corte para o Curso de Medicina. Frise-se ainda que, na parte inferior da captura de tela, consta a data de 11/04/2023, bem anterior, portanto, ao período para o qual o demandante busca transferência (2024.2). Por sua vez, a CAIXA, na qualidade de agente operador do FIES, esclareceu que a negativa de transferência decorreu da inobservância do requisito objetivo estabelecido na Resolução n.º 35/2019 e Portaria MEC n.º 535/2020, que exige que a média aritmética das notas do ENEM obtidas pelo estudante seja igual ou superior à nota de corte do curso de destino. Segundo a CAIXA, a nota de corte para o curso pretendido foi de 791,86, enquanto o estudante obteve 670,42. No que tange à legalidade das exigências normativas, é fato que o TRF da 1ª Região, no julgamento do IRDR n.º 1032743-75.2023.4.01.0000 (Tema 72), reconheceu a validade das Portarias MEC n.º 38/2021 e n.º 535/2020, inclusive quanto à exigência de nota mínima para fins de seleção e aditamento no FIES. Eis a tese vinculante: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”. A Corte reconheceu que essas exigências não apenas respeitam os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88), como também estão fundamentadas na discricionariedade técnica e orçamentária do Poder Executivo para formular e implementar políticas públicas educacionais. Assim, não cabe ao Judiciário substituir-se ao órgão gestor da política pública educacional, tampouco flexibilizar norma objetiva prevista em regulamento ministerial vigente e vinculante, cuja aplicação automática e isonômica é condição de legitimidade do programa. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em tempo, determino a exclusão do FNDE do polo passivo da lide, por ilegitimidade passiva ad causam. Intimem-se. Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica às contestações. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000465-92.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA RÉU: REI ARTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3964d8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO O autor manifesta expressamente o seu desejo de desistir da ação (id. 78a32eb). O pedido ocorre depois da apresentação da defesa pela parte reclamada, a qual consentiu com o referido pedido. Dessa forma, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII). Custas pelo autor, de cujo recolhimento fica dispensado em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo. Arquivem-se os autos em definitivo. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REI ARTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000465-92.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA RÉU: REI ARTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3964d8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO O autor manifesta expressamente o seu desejo de desistir da ação (id. 78a32eb). O pedido ocorre depois da apresentação da defesa pela parte reclamada, a qual consentiu com o referido pedido. Dessa forma, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII). Custas pelo autor, de cujo recolhimento fica dispensado em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo. Arquivem-se os autos em definitivo. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000830-52.2025.5.22.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresina na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300097300000015538324?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1009791-62.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAYRA FERNANDA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 e SANDY RODRIGUES SALES - PI24544 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 DESPACHO No caso, pretende a autora, em sede de tutela de urgência, a transferência de seu financiamento estudantil FIES para o curso de Medicina da Uninovafapi. O principal argumento é que possui nota suficiente para ingressar no curso pretendido, notadamente a média aritmética superior ao do último estudante selecionado para o curso de Medicina na Uninovapi, nos temos da Portaria 535 do MEC. Como prova de seu direito, juntou prints do sistema de transferência do SisFies, de onde se extrai que sua nota é superior à média aritmética exigida pela Universidade. Sobre tal argumento ainda não houve manifestação da Uninovafapi, de modo que deve ser intimada para falar sobre o pedido de tutela de urgência, notadamente para informar a situação concreta do caso da estudante e o que está impedindo a validação da transferência do financiamento para o curso de Medicina. Em tempo, considerando a alegação da estudante de que o sistema do SisFies apresentou "erro" no ato do requerimento de transferência e sabendo-se que o referido sistema é operado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, deve a demandante emendar a inicial para incluir o mencionado fundo no polo passivo da ação. Após, cadastre-se o FNDE e a Caixa no referido polo. Em seguida, citem-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003947-47.2025.4.05.8104 AUTOR: MARIA TATIANA FERREIRA DE BRITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. O fenômeno da coisa julgada ocorre por já haver sido decidida ação idêntica através de sentença de mérito da qual não mais caiba qualquer recurso (art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC). Entende-se como idêntica uma ação que ostenta as mesmas partes, igual causa de pedir e mesmo pedido de outra, nos precisos termos do art. 337, § 2º, da Lei Instrumental Civil. No caso em exame, há repetição do processo n.º 0004518-86.2023.4.05.8104 , no qual este juízo proferiu sentença de mérito sobre o indeferimento do benefício de salário Maternidade Segurado Especial, que ora novamente é submetido a este juízo. Irrelevante que tenha havido novo requerimento administrativo pois o fato gerador é o mesmo, nascimento da filha da autora em 25/03/2023. Entre as consequencias da coisa julgada material estão a de que provas que poderiam ser produzidas àquele tempo não mais poderão ser produzidas. Tudo está concluído, o assunto está encerrado. As inconformações passam a ser questões pessoais e não podem mais ser objeto de discussão judicial III - DISPOSITIVO. Este o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários. Intime-se. Arquivem-se os autos. Crateús-Ce, data da assinatura eletrônica. DANIEL GUERRA ALVES Juiz Federal da 22ª Vara Federal - SJCE
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