Giovanna Luiza Oliveira De Holanda
Giovanna Luiza Oliveira De Holanda
Número da OAB:
OAB/PI 024612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Luiza Oliveira De Holanda possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, processos iniciados em 2025, atuando em TJPI, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPI, TJRO
Nome:
GIOVANNA LUIZA OLIVEIRA DE HOLANDA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2º Juizado Especial Cìvel Processo: 7000210-24.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio, Serviços de Saúde, Tutela de Urgência Distribuição: 15/01/2025 AUTOR: THIAGO CARMO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GIOVANNA LUIZA OLIVEIRA DE HOLANDA, OAB nº PI24612 REU: RODAO AUTO PECAS LTDA, Moto Honda da Amazônia Ltda. ADVOGADOS DOS REU: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, OAB nº DF35877, JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, PROCURADORIA MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I- RESUMO Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por dano moral com as partes acima identificadas. Suma da inicial: o requerente aduz que, em 06/05/2024, adquiriu da requerida Rodão Auto Peças Ltda uma motocicleta modelo Bros 160, zero quilômetro, pelo valor de R$ 24.850,00, que apresentou vazamento de óleo na junta do motor no dia 23/06/2024; que, no dia seguinte, o veículo foi levado à loja para inspeção, quando o mecânico informou que o problema era "normal" e realizou apenas uma limpeza no local, tendo o vazamento retornado em 25/07/2024, e em manutenção agendada no dia 31/07/2024, que segundo a requerida seria necessária uma peça para substituição, a qual chegaria em torno de 30 a 40 dias, sendo negado veículo reserva ao requerente. Discorre ainda que o problema agravou com manutenções nos dias 27/08/2024, 24/09/2024 e 16/12/2024, nesta última, constatado que o vazamento atingira outras áreas do motor. Relata ainda que, 24/12/2024, solicitou a substituição da motocicleta, considerando que o defeito era de fábrica e as manutenções realizadas não solucionaram o problema, sendo o pedido negado, sob a justificativa de que a garantia está sendo executada, conforme o manual. Tutela provisória de urgência: Indeferido o pedido para que a requerida disponibilizasse motocicleta reserva ao requerente (ID: 115783300). Suma da contestação da Moto Honda da Amazônia Ltda (ID: 117834899 - Pág. 1-22): em preliminar alega a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial; e, no mérito, requer a total improcedência da ação, aduzindo inexistência de vício ou defeito de fabricação, posto que a abertura de ordens de serviços não configura a existência de defeitos sobre o produto; que na motocicleta objeto da ação foi substituída a junta do cabeçote, sendo devolvida ao autor em perfeito estado de funcionamento, após o teste de funcionamento e rodagem; pugna pela improcedência do pedido de rescisão contratual com a devolução dos valores e de indenização de danos morais. Suma da contestação da Rodão Auto Peças Ltda (ID: 117915793 - Pág. 1-31): preliminarmente, aduz ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado Especial Cível; e, no mérito, pugna pela improcedência da ação. Outras ocorrências: audiência de conciliação infrutífera (ID: 117950933); não apresentação de réplica. Os autos vieram conclusos. II - ANÁLISE E DECISÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despiciente a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Nesse sentido, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências." (REsp 1338010/SP). Portanto, o juízo analisará os argumentos das partes em conjunto com as provas dos autos. Passo ao enfrentamento de preliminares arguidas em contestação. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Rodão Motos Ltda, eis que ambas as requeridas se enquadram como fornecedoras de produtos e serviços, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito também a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pelo que não há obrigatoriedade de realização de perícia no caso concreto, em que a prova documental trazida pelas partes é suficiente para o convencimento do juiz. Superadas as questões preliminares, doravante à análise do mérito. O ponto principal da discussão é a constatação de existência ou não de responsabilidade civil da requerida em razão da venda de motocicleta com suposto vício oculto. Cumpre observar que a questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do consumidor, sendo a parte requerente consumidor típico (art. 2º, CDC) e a parte requerida fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC. Contudo, embora se trate de relação consumerista, em que se admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não se afasta da parte autora, ainda que em situação de vulnerabilidade, o ônus de fazer prova mínima da existência de seu direito. Pois bem. O art. 18 do CDC dispõe que quando o consumidor não conseguir sanar o vício no prazo de 30 (trinta) dias, poderá ter opções para satisfazer o dano proveniente deste vício: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Assim, não reparado o dano ou vício em 30 (trinta) dias, há que se devolver o preço pago ou entregar novo produto, da mesma marca, compatibilidade de modelo e de tecnologia da época da comercialização. Entretanto, em que pese o caso em análise se referir à relação consumerista, ressalto que competia ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC, trazer com sua inicial as provas constitutivas de seu direito, e à requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do referido diploma legal. In casu, tenho que apesar de o autor ter comprovado a aquisição da motocicleta perante a requerida (ID: 115692991 - Pág. 1-5), e que houve o encaminhamento do veículo para assistência técnica/revisão (ID: 115692991 - Pág. 6-10), verifica-se que tais documentos por si só não ensejam a procedência da ação, explico. A parte autora afirma na exordial que a motocicleta apresentou problemas de vazamento de óleo por várias vezes, todavia, nas cinco diligências à requerida Rodão Auto Peças, o autor foi atendido e sempre a motocicleta entregue no mesmo dia, com exceção da última assistência em que houve a troca das peças descritas ID: 115692991 - Pág. 8, em que o documento é juntado pelo próprio autor e com sua assinatura, onde consta que deixou a motocicleta dia 20/12 e retirou dia 24/12/2024, sendo realizado teste de funcionamento e rodagem e não identificado vazamento de óleo na região, e, por fim, que a motocicleta foi entregue em perfeito estado de funcionamento. Veja-se que dessa última ida à requerida em 24/12/2024, o autor não reclamou mais defeito, inclusive ingressou com a presente ação somente dia 15/01/2025. Em que pese o descontentamento do autor, pelo conjunto probatório, a parte requerida prestou o serviço de garantia no prazo legal, inclusive se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando as ordens de serviço realizadas pela mesma no prazo legal. Nesse viés, ressalto que cabia a parte autora, no mínimo, demonstrar o excesso de prazo para a realização do reparo, o que não o fez, porquanto as únicas provas colacionadas aos autos não dão conta de que houve falha na prestação do serviço. Por essa razão, ainda que possível a inversão do ônus da prova – para atribuir à requerida, exclusivamente, o ônus processual comprobatório -, pelas alegações do próprio autor, juntamente com as provas trazidas por este, não se mostra verossímil o liame objetivo entre a ocorrência do defeito do produto e a omissão da requerida em proceder com seu reparo, nos termos do art. 18 do CDC. Dessa forma, não havendo outros elementos que sustentem a evidência do direito pleiteado, especialmente por não ter o autor se desincumbido do ônus de provar, inequivocamente, o alegado, há o rompimento do nexo causal quanto à existência da responsabilidade civil objetiva das requeridas, maculando, assim, o dever de reparar o dano eventualmente causado. Nesse sentido, eis jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ART . 18, § 1º, II, DO CDC. PRAZO DE 30 DIAS PARA SANAR O VÍCIO. DEVIDAMENTE REPARADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO REALIZADO DE FORMA IMEDIATA . CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1 . Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2 . Nos termos do § 1º, do art. 18, do CDC, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual destaca que os vícios foram devidamente reparados e o automóvel continuou sendo utilizado pela autora por anos .4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2103427 GO 2023/0064729-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024) DIRETO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO SOLUCIONADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS . INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0701064-86.2021 .8.02.0082 Maceió, Relator.: Juíza Paula de Goes Brito Pontes, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 29/03/2023) Recurso Inominado nº 1002743-93.2022.8.11 .0007. Origem: Juizado Especial Cível de Alta Floresta. Recorrente: RENAULT DO BRASIL S.A Recorridas: NATALIA DOS SANTOS FURINI e FÓRMULA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA Data do Julgamento: 03/10/2022 . E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO ZERO KM - VÍCIO SOLUCIONADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS - HIPÓTESES DO ARTIGO 18 §§ 1º e 3º DO CDC - NÃO CONFIGURADAS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para que o consumidor faça jus a restituição da quantia paga e de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, necessário que o produto adquirido se torne inadequado ou impróprio ao uso ou que sofra sensível diminuição do seu valor, bem como que o defeito não seja sanado dentro do prazo legal. 2- Comprovado nos autos que o defeito comunicado pela reclamante foi devidamente sanado pela requerida dentro do prazo legal, ainda, que fora opção da reclamante a substituição do veículo antes de decorrer o prazo legal para possível conserto do defeito apresentado no veículo, não há que se falar em falha na prestação de serviço por parte da empresa recorrente. 3- Assim, devidamente sanados os vícios dentro do prazo legal e não configurada nenhuma das hipóteses do art. 18 § 3º do CDC, não há que se falar em falha na prestação de serviço da requerida, tampouco, indenização por danos morais e materiais. 4- Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10027439320228110007, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2023) E, sendo assim, entendo restar prejudicada análise do pedido de indenização por dano moral formulado. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, no processo 7000210-24.2025.8.22.0015, nos termos do art. 487, I do CPC, REJEITO os pedidos iniciais formulados por THIAGO CARMO DA SILVA. Sem custas e honorários nesta instância (art. 54 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Guajará-Mirim, terça-feira, 15 de abril de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br