Fabio Franklin Da Silva Pereira Junior
Fabio Franklin Da Silva Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/PI 024681
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Franklin Da Silva Pereira Junior possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJBA, TJPI, TJRJ, TJMA
Nome:
FABIO FRANKLIN DA SILVA PEREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046240-71.2025.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0804138-84.2025.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00496421 IMPTE: FÁBIO FRANKLIN DA SILVA PEREIRA JUNIOR OAB/PI-024681 PACIENTE: PATRICK DUTRA DE MEDEIROS DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO CORREU: EZEQUIEL DA SILVA ARAUJO Relator: DES. FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR INDEFERIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ, que manteve a prisão preventiva do paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber (i) se estão presentes as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, que autorizam a decretação da prisão preventiva, e (ii) se deve haver extensão do benefício da revogação de prisão preventiva concedida ao corréu Ezequiel da Silva Araújo, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O paciente foi preso em flagrante com 96 (noventa e seis) papelotes de cocaína, enquanto o corréu foi preso em flagrante com 01 (um) papelote de cocaína. Além disso, a única anotação criminal na FAC do corréu Ezequiel é a da ação penal de origem, enquanto há na FAC do paciente, além da anotação do processo originário, outras anotações, indicando que o mesmo está sendo investigado em dois inquéritos policiais e que já foi beneficiado por ANPP nos autos do processo nº 0804590-02.2022.8.19.0037, pela prática, também, do crime de tráfico de drogas. Como se vê, as condições pessoais e fático-processuais do corréu e do paciente não são semelhantes.4. A testemunha VALDENIR JÚNIOR BORGES DA SILVA PEIXOTO afirmou em sede policial que, no momento dos fatos narrados na denúncia ¿estava acompanhado de EZEQUIEL DA SILVA ARAUJO, no CONDOMÍNIO TERRA NOVA VII, comprando drogas para usarem juntos; QUE então uma guarnição da Polícia Militar chegou e o declarante junto com EZEQUIEL se evadiram, sendo alcançado pelos policiais no CONDOMÍNIO TERRA NOVA IX; QUE os R$ 255,00 que estavam em posse de EZEQUIEL eram do declarante e o papelote de cocaína de R$ 50,00 era para que os dois utilizassem juntos.¿ (vide id. 191421700 dos autos de origem), o que reforça a ideia de que as condições pessoais e fático-processuais do corréu e do paciente não são semelhantes, já que, a depender das questões de mérito devidamente analisadas pelo Juízo a quo durante a instrução criminal, o corréu poderia até se enquadrar na condição de mero usuário de drogas, valendo repisar que consta na denúncia que o corréu EZEQUIEL foi preso com apenas 1 (um) papelote de cocaína.5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a primariedade do paciente, por si só, não garante a revogação da prisão preventiva se há nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que há, conforme já fundamentado an Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800506-82.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Assédio Moral, Prisão Ilegal] AUTOR: REJANE DANTAS DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora no prazo 5 (cinco) dias do inteiro teor do ato ordinatório (id.73996644), proferida nos autos. TERESINA, 11 de abril de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000495-13.2025.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: JOSE CARLOS DO CARMO MARTINS Advogado(s): FABIO FRANKLIN DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB:PI24681) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): DESPACHO Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025. 1. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como, instrumento de mandato atualizado e comprovante de residência atualizado e vinculado ao imóvel (energia elétrica, água, telefone fixo, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, atestando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos). 2. Ademais, apensem-se os autos de processos propostos pela parte autora contra a mesma parte requerida, certificando-se a posteriori. 3. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. PINDOBAÇU/BA, data e hora do sistema. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus 0758800-31.2025.8.18.0000 Origem: 0800085-90.2024.8.18.0112 Advogados: Fábio Franklin da Silva Pereira Junior Paciente(s): Vital Pereira Campos Impetrado(s): Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. LEI MARIA DA PENHA. EXCESSO PRAZAL. DENEGAÇÃO. 1. Não se verifica o alegado excesso prazal, especialmente em se constatando que há decisão recente reavaliando a prisão preventiva, e suprindo o comando do Art. 316 do CPP; 2. Pedido liminar denegado. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fábio Franklin da Silva Pereira Junior, apontando como paciente Vital Pereira Campos e autoridade coatora o(a) Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI (0800085-90.2024.8.18.0112). Consta que o paciente responde, segundo a decisão que denegou pedido de revogação de prisão preventiva, pelos previstos nos Art. 148, § 1º, III, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão do paciente foi decretada em 18 de fevereiro de 2024 e efetivamente cumprida em 18 de Junho de 2025, na cidade de Fronteiras/PI. Aduz a defesa técnica do paciente que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução processual. Pondera que a persecução penal e o mandado de prisão perduram por aproximadamente dezesseis meses “sem nenhum tipo de ocorrência posterior e sem nenhum novo fato negativo narrado pela suposta vítima”. Assevera ainda que não haveria elementos para concluir que o paciente, em liberdade, comprometeria a ordem pública. Aduz ainda que medidas cautelares seriam suficientes para acautelar a ordem pública, em especial ante a primariedade do paciente. Requer, liminarmente e ao final: “1. Que seja recebido o presente writ para conceder a ordem, liminarmente, de ofício, para revogar a prisão preventiva contra o Paciente, em razão do excesso de prazo da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade, ausência de periculum libertatis, além disso, diante da ausência de fundamentação da NÃO APLICABILIDADE de medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõe o art. 312, caput e §2º, art. 315, §1º e art. 282, §6º do Código de Processo Penal. 2. Que seja aplicado medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP, por serem proporcionalmente suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal do processo. 3. Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja oficiado o juízo da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI para que revise e fundamente, no prazo de 03 dias, a necessidade da prisão preventiva do Paciente, explicitando os motivos de não serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconiza o art. 282, §6º do Código de Processo Penal. 4. No ensejo e respeitosamente, caso Vossas Excelências não acolham a presente tese, requer-se que procedam ao distinguishing (art. 315, §2º, inciso VI, do CPP) entre os precedentes trazidos como paradigmas neste writ (a saber: [a] TJ-PI - HC: 07611416920218180000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; [b] TJ-PI – Habeas Corpus Criminal: 0753807-81.2021 .8.18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; [c] TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0757453-02.2021.8.18.0000, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/09/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; [d] TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0756189-76 .2023.8.18.0000, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 14/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL.” Juntou alguns documentos. É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. O rito do Habeas Corpus não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. Não assiste razão ao impetrante. No que atine ao alegado excesso prazal, considero que os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva. Desta forma, a análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo. Vejamos pois. Segundo a própria impetração, o paciente só foi efetivamente preso em 18 de Junho de 2025, há menos de um mês e passado mais de um ano em local incerto e não sabido. Consta que o paciente foi preso sob as seguintes circunstâncias (negrito nosso): “QUE durante o policiamento ostensivo na cidade de Fronteiras/PI, a guarnição recebeu informações, via telefone embarcado na viatura, de que um indivíduo, até então desconhecido, estaria circulando pela cidade em atitude suspeita, conduzindo uma motocicleta Honda Bros, de cor preta. QUE populares relataram que o condutor não era conhecido na localidade, o que vinha causando inquietação entre os moradores. QUE, diante das informações, a equipe intensificou o patrulhamento ostensivo, vindo a localizar um indivíduo com as mesmas características repassadas, conduzindo uma motocicleta Honda Bros, de cor preta. QUE foi iniciado acompanhamento tático, sendo dada ordem de parada, a qual foi acatada de imediato pelo condutor. QUE procedeu-se à abordagem e busca pessoal, não sendo encontrado nenhum ilícito em poder do abordado. QUE, em seguida, foi solicitada a documentação de porte obrigatório do veículo, ocasião em que o condutor informou que a motocicleta era alugada e que não possuía os referidos documentos no momento. QUE, ao ser questionado sobre sua identificação, o abordado afirmou inicialmente se chamar Breno Pereira Campos. Contudo, ao consultar os sistemas de segurança pública, verificou-se que a fotografia associada ao nome informado não correspondia com a fisionomia do abordado. QUE, ao ser indagado sobre sua data de nascimento e número de CPF, o mesmo não soube informar com precisão, apresentando-se de forma contraditória. QUE, diante das inconsistências, o indivíduo foi conduzido, de forma voluntária, até a Delegacia de Polícia Civil de Fronteiras/PI para fins de identificação. QUE, após nova consulta aos sistemas, constatou-se que sua verdadeira identidade é Vital Pereira Campos, o qual possuía em seu desfavor um mandado de prisão em aberto.” - Do depoimento do condutor Luis Gonzaga Silva, policial militar, nos autos 0804577-40.2025.8.18.0032 Assim, a irresignação defensiva em relação ao excesso de prazo não se sustenta diante do fato de que o paciente sequer estava preso no período apontado, não se fazendo necessária a reavaliação da decretação da medida constritiva no caso. Observe-se que a reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, apesar de poder ser feita de ofício, pode e deve ser provocada, a fim de que o juízo se manifeste. Dito isto, não constato que o juízo tenha sido instado a se manifestar sobre o tema. Trago jurisprudência pertinente, com destaques em negrito nossos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/2024). 6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COOPTAÇÃO DE MENORES. PAPEL RELEVANTE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. PENAS ABSTRATAS. SÚMULA N. 52 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL VIA WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja integrante de organização criminosa fortemente armada e especializada em tráfico de drogas, destacando-se que o grupo realiza a cooptação de menores de idade e que o agravante seria "o responsável por controlar e recolher o dinheiro oriundo da venda das drogas, entregando o capital obtido com a operação para o líder 'Careca'" (fl. 42). 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Considerando o número de réus e a complexidade do processo, em que se apura a responsabilidade de associação criminosa armada especializada em tráfico de drogas, com aditamento à denúncia, reavaliação das prisões e acolhimento de pleito defensivo para a designação de nova audiência, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa, destacando-se que o tempo de prisão do paciente, o qual está custodiado desde 7/2/2023, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados. 5. A instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. "A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.777/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) No mais, a documentação acostada não permite uma análise da tramitação processual sob o enfoque temporal. Outrossim, em documento não colacionado, o Parquet de primeiro grau pediu a dispensa da testemunha: “(…) o Ministério Público requer a dispensa da vítima, até porque esta não tem compromisso de dizer a verdade e temos que respeitar até o risco relatado aqui a integridade física dela”. (da Ata de Audiência do dia 17 de junho de 2025) Isso se dá em razão do temor que a vítima tem da periculosidade ostentada pelo paciente, o que fica evidente do seu longo e esclarecedor relato na decisão em ID 26211780, págs. 2 a 4. Ao fim e ao cabo, neste momento o magistrado abriu prazo para as partes apresentarem suas Alegações Finais e, após a apresentação, retornarem os autos conclusos para prolação de sentença. Portanto, o andamento processual se mostra normal, sem nenhuma violação aparente ao direito ambulatorial do paciente que requeira atuação do juízo ad quem pela via do Habeas Corpus. Em relação à fundamentação para a imposição da segregação, temos que se mostra mais que bastante, pois se aponta a gravidade concreta das condutas, especialmente as praticadas contra a vítima Germana de Sousa Lima, bem como se aponta que o paciente ostenta risco de reiteração delitiva: “Relata ainda a autoridade Policial que, o investigado já possuí diversas passagens pela polícia pelo crime de tráfico de drogas, lesão corporal em contexto de violência doméstica, descumprimento de medida protetiva, entre outros. Além disso, as denúncias anônimas apontam o investigado como sendo o líder do PCC na região.” Vale destacar que “a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva” (AgRg no RHC n. 203.607/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024), e não à data do fato: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE BENS, DIREITOS E VALORES. ORCRIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (…) 4. A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016), e "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). 5. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "há provas de que a organização criminosa atuaria até a presente data, o que são fatos contemporâneos que justificam o risco atual baseado no receio de perigo da liberdade dos imputados". 6. Não há falar em extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n. 937.760/RJ, em favor do corréu André Luiz Peres de Araújo, em razão da ausência de similitude fática na hipótese. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Enfim, a alegação de que o paciente não teria praticado novos atos contra a vítima não se mostra relevante ou incidente. Após a denúncia da vítima, que o que incriminou não só o paciente, mas possivelmente vários outros indivíduos ligados à traficância de drogas na região, o paciente se evadiu e permaneceu foragido por mais de um ano, enquanto a vítima, por temer pela sua vida e integridade, aparentemente também tomou rumo ignorado, recusando-se até mesmo a comparecer em audiência. Na ausência de qualquer irregularidade a ser sanada neste momento de análise perfunctória permitido pela via eleita, e não restando nada mais a apreciar para o momento, passo ao dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o(a) MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo para informações, tenham sido prestadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0831798-16.2025.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: RODRIGO SOUSA SILVA e outros (10) ADVOGADOS: FABIO DESIDERIO RIBEIRO - OAB/PI7938-A, LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA - OAB/PI21773, FABIO FRANKLIN DA SILVA PEREIRA JUNIOR - OAB/PI24681, SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - OAB/PI15487 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para tomarem ciência da Decisão de Id 151871527. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 4 de julho de 2025. GILCILENE DE ARAUJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8188740-45.2024.8.05.0001[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JANILTON DAMASCENO SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO FRANKLIN DA SILVA PEREIRA JUNIOR PARTE RÉU: TRUCKS COMERCIO E TECNOLOGIA DE RASTREADORES E COMUNICACOES LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS WILLYAN MARTINS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA., 2 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMONRE Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 2055-1215 / E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0807127-14.2023.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: GLAUCIA SABRINA MOUSINHO LIMA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS - PI12054, FABIO FRANKLIN DA SILVA PEREIRA JUNIOR - PI24681 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN AO ADVOGADO: FABIO FRANKLIN DA SILVA PEREIRA JUNIOR - PI 24681. FINALIDADE: Fica INTIMADO da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/07/2025 10:00 horas. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (VIA GOOGLE MEET). Link da videochamada: https://meet.google.com/pdb-csdp-eja. SEDE DO JUÍZO: Ed. do Fórum local, situado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, bairro Parque Piauí, nesta cidade. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Eu, BRUNO JACKSON SILVA SANTOS, digitei e conferi. Timon/MA. Timon/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Serventuário da Justiça
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