Francisco Vinicio Oliveira Ferreira
Francisco Vinicio Oliveira Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 024719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Vinicio Oliveira Ferreira possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJPA, TJPI
Nome:
FRANCISCO VINICIO OLIVEIRA FERREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800731-80.2023.8.18.0033 RECORRENTE: I. M. D. S. M., R. G. D. O. N. Advogado(s) do reclamante: ALAN TEIXEIRA PEDROSA, FRANCISCO VINICIO OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDO: P. G. D. J. D. E. D. P. RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA MANTIDA. NULIDADES AFASTADAS. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos pelos réus contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV do CP para o primeiro recorrente e art. 121, § 2º, I e IV do CP para o segundo recorrente), além de ocultação de cadáver (art. 211 do CP, quanto ao segundo recorrente). As defesas pleitearam, em preliminar, nulidade da decisão por ausência de aditamento à denúncia (mutatio libelli), ausência de fundamentação e direito de recorrer em liberdade. No mérito, requereram a impronúncia por ausência de indícios de autoria ou participação e, alternativamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) gratuidade da justiça; (ii) reconhecer a nulidade da sentença de pronúncia por ausência de aditamento à denúncia quanto à qualificadora do meio cruel; (iii) verificar a existência de nulidade por ausência de fundamentação e o direito de recorrer em liberdade; (iv) analisar a presença de indícios suficientes de autoria ou participação a justificar a pronúncia; (v) determinar a manutenção ou o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em concessão de gratuidade da justiça, quando não finalizada a prestação jurisdicional e sem qualquer condenação 4. A inclusão da qualificadora do meio cruel na sentença de pronúncia configura emendatio libelli, sendo dispensável o aditamento da denúncia, desde que os fatos narrados permaneçam inalterados. A correlação entre a imputação fática e a decisão foi mantida, sem prejuízo à ampla defesa. 4. A decisão de pronúncia apresenta fundamentação suficiente, com análise das provas e exposição dos indícios de autoria e materialidade, conforme exige o art. 413, § 1º, do CPP. Não se verifica nulidade por ausência de motivação. 5. A prisão preventiva do réu encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, estando justificada pela gravidade concreta do delito, risco à ordem pública e possibilidade de evasão. A manutenção da custódia cautelar é medida adequada e proporcional. 6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e prova da materialidade, não sendo necessário juízo de certeza. Os autos contêm relatos e elementos que apontam para a participação dos recorrentes, inclusive a emboscada, os instrumentos utilizados e a dinâmica do crime, devendo o mérito ser julgado pelo Tribunal do Júri. 7. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes e encontram respaldo nos elementos dos autos, notadamente no contexto de vingança por suposto furto e na forma de execução do crime. A exclusão de tais qualificadoras nesta fase violaria a competência do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há que se falar em concessão de gratuidade da justiça, quando não finalizada a prestação jurisdicional e sem qualquer condenação 2. A inclusão de nova qualificadora na sentença de pronúncia, por emendatio libelli, é válida quando não há alteração dos fatos narrados na denúncia; 2. A prisão preventiva pode ser mantida se persistirem os fundamentos legais que a justificam, conforme o art. 312 do CPP; 3. A decisão de pronúncia está suficientemente fundamentada quando demonstra a existência do crime e indícios de autoria ou participação; 4. A exclusão de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer respaldo nos autos, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva de sua procedência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384, 312, 413 e 121, § 2º, I, III, IV; art. 211 do CP. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: 5494652-87 .2021.8.09.0035 CORUMBAÍBA, Relator.: Des(a) . ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ STJ, EDcl no RHC 78991/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 19.03.2019, DJe 25.03.2019.; STJ, AgRg no HC 833150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 07.05.2024, DJe 10.05.2024; STJ, AgRg no HC 751958/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1055463/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 13.06.2017, DJe 20.06.2017; TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 1507498-27.2020 .8.26.0114 Campinas, Relator.: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 12/04/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/04/2024; STJ, AgRg no HC 523029/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T6, j. 26.11.2019, DJe 03.12.2019; TJPE, RESE 0000189-88.2021.8.17.2880, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, j. 28.02.2024. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, com arrimo no inquérito incluso nos autos, denunciou Francisco Natanael Silva Holanda, Iago Macedo Gomes e Ítalo Matheus dos Santos Moura, qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 211, c/c art. 69, todos do Código Penal; e Raimundo Gomes de Oliveira Neto, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, e IV, do Código Penal (ID 21164146) Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com a prolação de decisão (ID 21164316) que pronunciou Francisco Natanael Silva Holanda, Iago Macedo Gomes e Italo Mateus dos Santos Moura como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 211, ambos do CP, e Raimundo Gomes de Oliveira Neto como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, para que sejam submetidos a julgamento pelo Júri Popular. Italo Mateus dos Santos Moura interpôs recurso (ID 21164330), por meio da Defensoria Pública, sustentando, preliminarmente, a gratuidade da justiça; a nulidade da sentença de pronúncia em razão da ausência de observância ao instituto da emendatio libelli, especificamente quanto ao acréscimo da qualificadora do meio cruel. No mérito, pleiteia sua despronúncia, sob o argumento de inexistirem indícios suficientes de autoria ou participação. Alternativamente, requer o decote das qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, alegando não haver comprovação da motivação torpe do crime, tampouco a configuração de recurso que tenha dificultado ou impossibilitado a defesa da vítima. Em contrarrazões (ID 21164332), o Ministério Público rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Raimundo Gomes de Oliveira Neto também interpôs recurso (ID 21164333), por meio de advogado constituído, pleiteando, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no Princípio da Presunção de Inocência, bem como a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação adequada. No mérito, requer a despronúncia do recorrente, sob o argumento de que não há nos autos indícios suficientes de autoria ou participação que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Em contrarrazões (ID 21164347), o Ministério Público rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Juízo de retratação proferido com a manutenção da decisão de pronúncia (ID 21164336 e 21164353) A pronúncia transitou em julgado para os réus Iago Macedo Gomes e Francisco Natanael Silva Holanda (certidão ID 21164334), sendo determinada a separação do processo em relação a Iago Macedo Gomes e Francisco Natanael Silva Holanda (ID 21164339). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 23023508), opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelos acusados. Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada. Em petição (ID 25050314),o advogado Francisco Vinício Oliveira Ferreira (OAB/PI n.º 24719), requereu sua habilitação nos autos como novo patrono do recorrente Raimundo Gomes de Oliveira Neto, cujo pleito foi deferido (ID 25482857). Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não há que se falar em concessão de gratuidade da justiça, quando não finalizada a prestação jurisdicional e sem qualquer condenação. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS: MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA . 1. Impositiva a manutenção da pronúncia quando o acervo probatório amealhado para os autos demonstra, em sede de juízo provisório, a materialidade e indícios robustos da autoria criminosa do recorrente pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado. 2. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia restringe-se à hipótese em que forem manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nas provas produzidas, o que não é o caso dos autos . 3. Não finalizada a prestação jurisdicional e sem qualquer condenação, não há falar em concessão da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Recurso em Sentido Estrito: 5494652-87 .2021.8.09.0035 CORUMBAÍBA, Relator.: Des(a) . ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei. DA NULIDADE ACERCA DA EMENDATIO LIBELLI PLEITEADA POR ITALO MATEUS DOS SANTOS MOURA O primeiro recorrente argumenta que a sentença de pronúncia é nula devido à inclusão indevida da qualificadora do "meio cruel", que não foi mencionada na denúncia inicial. De acordo com a defesa, tal circunstância deveria ter sido objeto de aditamento à denúncia, conforme o artigo 384 do CPP, o que não ocorreu. Sustenta que a inclusão da qualificadora sem a devida formalização de aditamento, portanto, geraria nulidade na decisão de pronúncia. Sem razão. No caso em tela, o juiz não alterou os fatos narrados na denúncia, mas apenas aplicou uma diferente definição jurídica a esses fatos, o que configura uma emendatio libelli, procedimento que é admitido pela jurisprudência. A mudança de capitulação não implica, portanto, em nulidade, pois a correlação fática entre a acusação e a sentença foi mantida, não havendo surpresa ou violação ao direito de defesa do apelante. Nos termos do art. 383 do CPP, é possível ao juiz dar nova definição jurídica ao fato sem necessidade de aditamento da denúncia, desde que os fatos descritos na denúncia permaneçam os mesmos e apenas a capitulação jurídica seja alterada. Nesse sentido, é o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OMISSÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De fato, o ora recorrente instou esta Corte Superior a se manifestar sobre a nulidade da decisão de pronúncia, tendo em vista a inclusão do crime previsto no art. 211 do CP na imputação a ser analisada pelo Conselho de Sentença, em descompasso com a regra constante do art. 384 do CPP. 2. Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. 3. Na hipótese em foco, não há se falar em mutatio libelli; mas, sim, em emendatio libelli. O magistrado sentenciante não acresceu fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli. Em verdade, houve apenas correção de erro material, pois a fato delitivo - ocultação de cadáver - já se encontrava descrito na exordial acusatória. 4. Nesse passo, o Juízo de Direito, ao pronunciar o réu por homicídio qualificado, não cometeu nenhuma ilegalidade quando incluiu na cognição do Conselho de Sentença o delito previsto no art. 211 do CP, ainda que a denúncia não tenha feito menção expressa ao referido crime. 5. Ressalte-se que o Parquet estadual, em audiência, procurou aditar a narrativa acusatória, mas que não foi formalizada por objeção do Juízo de Direito que entendeu se tratar de mero erro material. Além disso, a defesa estava presente na audiência e não apresentou nenhuma discordância. Posteriormente, a defesa, ao oferecer suas alegações finais, manifestou-se expressamente pela absolvição do acusado da prática de ocultação de cadáver. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de, tão somente, suprir a omissão quanto à alegação de nulidade da sentença de pronúncia. (STJ - EDcl no RHC: 78991 BA 2016/0313397-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2019), grifei. No presente caso, a sentença apenas deu aos fatos descritos na peça vestibular acusatória definição jurídica diversa da que consta, mantendo intacta a descrição dos fatos e os elementos essenciais do tipo penal imputado, sem prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que a decisão está em consonância com os preceitos do Código de Processo Penal e a jurisprudência do STJ. A preliminar deve, portanto, ser rejeitada. DA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PLEITEADA POR RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO O segundo recorrente sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação. Nesse sentido, argumenta que o juízo a quo não enfrentou adequadamente os argumentos defensivos nem indicou, de forma concreta, os elementos probatórios que justificariam a pronúncia. Questiona, ainda, a negativa do direito de recorrer em liberdade, por entender que a fundamentação se limitou à alegação de que persistem os motivos da prisão preventiva, sem apresentar qualquer dado novo, concreto ou atual que justifique a manutenção da custódia. Sem razão. Inicialmente, ao contrário do alegado, verifica-se que o juízo a quo analisou de forma adequada as teses defensivas apresentadas, enfrentando os principais argumentos da defesa técnica e expondo, de maneira clara e fundamentada, os elementos probatórios que embasaram a decisão de pronúncia. O magistrado destacou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, com base em diversos elementos constantes nos autos. Assim, a decisão está devidamente motivada, em consonância com os ditames do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Cumpre destacar, ainda, que a prisão preventiva do apelante foi decretada em conformidade com os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), considerando a necessidade de garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito e para a assegurar a aplicação da lei penal. Conforme consta nos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos de elementos como a extração de dados de aparelhos celulares, depoimentos colhidos na fase inquisitorial e, especialmente, as declarações do corréu. Além disso, a decisão judicial que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, apontando que a liberdade dos réus representaria risco à ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da suposta prática de crimes conexos. Destacou-se ainda o risco de evasão, o que comprometeria a aplicação da lei penal. O magistrado ressaltou que a situação fática que motivou a decretação da prisão não se alterou, inexistindo elementos que autorizem a substituição da custódia por medida cautelar diversa. Assim, a manutenção da prisão preventiva mostra-se, segundo o juízo de origem, medida necessária e proporcional ao caso concreto. Conforme o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL . PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI . GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva . 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente . 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 833150 SP 2023/0215307-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024), grifei. Portanto, a manutenção da prisão preventiva do apelante revela-se necessária, proporcional e adequada para preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo razões para sua revogação. Diante do exposto, a pretensão defensiva deve ser rejeitada, permanecendo válida a segregação cautelar imposta ao apelante. III - MÉRITO DA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS PLEITEADA POR AMBOS OS RÉUS Em relação à autoria do crime, o recorrente Italo Mateus dos Santos Moura sustenta que não existem provas ou indícios concretos que apontem sua participação no homicídio e ocultação de cadáver. A defesa destaca que os depoimentos das testemunhas são imprecisos e baseados em boatos, com contradições e falta de confirmação em juízo. Diante disso, requer a impronúncia do réu. No mesmo sentido, a defesa de Raimundo Gomes de Oliveira Neto alega que não há elementos probatórios mínimos que justifiquem a pronúncia do acusado, sustentando que a instrução processual revelou um conjunto probatório frágil, composto por depoimentos contraditórios, versões alteradas e rumores sem comprovação concreta. Assim, requer a despronúncia do acusado. Sem razão a ambos. Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, a absolvição sumária dos acusados ou à desclassificação do crime doloso contra a vida para crime da competência do Juiz singular, o que não é o caso. Conforme consta dos autos, há indícios consistentes de que o crime foi praticado por, ao menos, três indivíduos – incluindo os recorrentes – que, a mando de outrem, emboscaram a vítima em um matagal, surpreendendo-a com múltiplos golpes de paus e pás, especialmente na região da cabeça. A emboscada se deu em local ermo e isolado, previamente escolhido pelos executores, no qual já se encontravam ocultos à espera da vítima, que ali se dirigiu para adquirir entorpecentes. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, havendo prova da materialidade e indícios de autoria ou participação em crime, ainda que remotos, o magistrado deve proferir decisão de pronúncia, uma vez que a competência de julgar realmente a ocorrência do delito contra a vida é do Tribunal do Júri. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA . PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art . 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia .Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 751958 ES 2022/0195301-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024), grifei. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo. Inexistindo prova inconteste da autoria, bem como da ausência do animus necandi, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, restou inequivocamente comprovada a materialidade do crime, por meio dos depoimentos das testemunhas, que, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, ratificaram os fatos descritos, além da Declaração de Óbito, em ID n° 21164145, que atesta que o resultado da morte se deu por traumatismo crânio encefálico. Neste momento processual, portanto, o pleito dos recorrentes é manifestamente inviável, dado que estão presentes os requisitos legais que legitimam a competência do Tribunal do Júri, que, conforme já mencionado, é o juízo natural para o julgamento da conduta do réu. Ressalta-se, ainda, o princípio in dubio pro societate, que, em caso de dúvida, favorece a sociedade, sendo inaplicável a revisão ou desclassificação do delito neste estágio processual. Assim, a pronúncia do acusado deve ser mantida, com a devida remessa dos autos ao Tribunal do Júri para o julgamento do mérito da causa. Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. “§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Assim, para a pronúncia basta a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, pois, nesta fase vigora o princípio in dubio pro reo. Nesse sentido: JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. Alegação de legítima defesa deve ser reservada para o Tribunal do Júri, notadamente quando a versão da defesa não se apresenta estreme de dúvida - Não verificação de plano - Pronúncia mantida . MATERIALIDADE DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Presentes os requisitos da materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, o julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe . Incidência da regra do brocardo in dubio pro societate. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: 1507498-27.2020 .8.26.0114 Campinas, Relator.: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 12/04/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/04/2024), grifei. Portanto, os indícios de autoria e a coerência dos depoimentos justificam plenamente a pronúncia dos réus, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, sendo incabível a despronúncia diante do conjunto probatório. Cabe ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente, apreciar os fatos e decidir sobre a absolvição ou condenação dos acusados. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PLEITEADO POR ITALO MATEUS DOS SANTOS MOURA A defesa do primeiro recorrente pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), sob o argumento de que não há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar tais circunstâncias. Assim, argumenta que, diante da fragilidade das provas quanto a essas circunstâncias qualificadoras, estas devem ser afastadas na decisão de pronúncia. Persiste sem razão. A sentença de pronúncia tem como finalidade apenas verificar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Nesse contexto, a exclusão de qualificadoras somente é admissível quando estas forem manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer suporte probatório nos autos. Isso decorre do entendimento consolidado de que a análise aprofundada do mérito – incluindo a aferição definitiva das circunstâncias qualificadoras – é atribuição exclusiva do Júri Popular. Cabe ressaltar, ainda, que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, situação que não ocorreu na espécie. Precedentes” ( AgRg no AREsp 1055463/RJ ). Na hipótese, as qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se encontram divorciadas do contexto fático-probatório, pois os elementos indicam que o crime decorreu de circunstâncias que evidenciam a natureza medíocre da conduta praticada, além de ter sido perpetrado em condições que reduziram significativamente as possibilidades de reação da vítima. O motivo torpe é aquele que, em razão de sua natureza vulgar, medíocre e vil, desvia-se dos padrões de moralidade aceitos, em geral, pela sociedade. Trata-se de uma razão moralmente reprovável, que demonstra desprezo por valores éticos mínimos e revela desprezível motivação interna do agente. Em casos de homicídio, a torpeza se caracteriza quando o agente tira a vida de outrem movido por sentimentos ignóbeis, como vingança fútil, ódio gratuito, inveja ou benefício próprio mesquinho, circunstâncias essas que aumentam a gravidade do crime e justificam sua qualificação. Na presente situação, o motivo torpe decorre do fato de que a vítima, segundo testemunhas e declarações dos próprios denunciados, havia subtraído uma caixa de doações destinada ao tratamento de um parente do denunciado, Raimundo Gomes. Em retaliação ao furto, este ordenou aos demais envolvidos que aplicassem uma "lição" na vítima. Tal motivação revela-se torpe por traduzir uma vingança brutal, como meio de punição por um crime anterior. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE . NÃO CABIMENTO. VINGANÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PRECEDENTES . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior . 2. Na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por vingança, sendo considerada qualificadora do motivo torpe pela jurisprudência firme desta Corte. 3. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 523029 PE 2019/0215186-8, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019), grifei. A qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido agrava a pena do homicídio quando o agente emprega meios que impeçam ou reduzam substancialmente a capacidade da vítima de se defender. Trata-se de uma circunstância que demonstra a intenção do agressor de garantir a consumação do crime sem oferecer à vítima qualquer possibilidade de reação. Do ponto de vista jurídico, esse recurso denota uma especial malícia ou perversidade do agente, que não apenas visa à morte da vítima, mas também busca eliminar qualquer chance de resistência ou fuga. No caso em questão, os autos revelam indícios de uma emboscada cuidadosamente planejada: os agentes se posicionaram em local ermo e de mata fechada, previamente escolhida como ponto de ataque, aguardando a chegada da vítima, que buscava adquirir entorpecentes. Assim que ela apareceu, foi surpreendida e atacada de forma simultânea e violenta por diversos agressores armados com paus e pás. A surpresa e a desproporção numérica entre os envolvidos e a vítima inviabilizaram qualquer possibilidade de reação ou fuga, caracterizando, portanto, a utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa. À luz da jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000189-88.2021.8.17 .2880 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Correntes/PE RECORRENTE (S): Ministério Público do Estado de Pernambuco RECORRIDO: José Eduardo da Silva PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. Andre Silvani da Silva Carneiro ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO INDEVIDA DAS QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO TORPE . EXCLUSÃO QUE DEPENDE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A CONFIGURAR O RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. A SURPRESA É O ELEMENTO PRIMORDIAL A CARACTERIZAR A QUALIFICADORA. INCABÍVEL A INCLUSÃO DO MOTIVO TORPE . INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS OU RAZÕES QUE ENSEJASSEM A RAZÃO DO COMETIMENTO DO DELITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. UNANIMIDADE. 1 . Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. Precedentes do STJ; 2. Por outro lado, o Parquet não logrou êxito em apontar elementos probatórios mínimos acerca da motivação delitiva, razão pela qual a qualificadora relativa ao motivo torpe não deve ser incluída na decisão de pronúncia; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao referido recurso, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, (data da assinatura eletrônica). Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição (TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: 0000189-88 .2021.8.17.2880, Relator.: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Gabinete do Des . Evio Marques da Silva 2ª TCRC), grifei. Diante desse contexto, há indícios suficientes para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo que, para tanto, basta a existência de elementos indiciários que demonstrem a ocorrência das qualificadoras imputadas. Como já explicitado, a decisão de pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade, e não de condenação, motivo pelo qual, nesta fase processual, não se exige juízo de certeza. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade, aplicando-se o princípio in dubio pro societate, razão pela qual o afastamento das qualificadoras mostra-se inviável, cabendo ao Tribunal Popular a apreciação de sua efetiva incidência. IV - DISPOSITIVO Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos defensivos, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025). Ausência justificada: não houve. Impedimento/Suspeição: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça. Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 11/07/2025 a 18/07/2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800550-79.2023.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Violência Doméstica Contra a Mulher, Feminicídio] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PIRIPIRI., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO JAIRES DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Intimem-se a defesa e o Ministério Público para manifestação sobre os pedidos de ids. 79186426 e 79356045. PIRIPIRI-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801050-02.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA NEUSA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA NEUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO VINICIO OLIVEIRA FERREIRA - OAB PI24719 - FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente, acima qualificada, para comparecer na AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sede deste JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI no endereço acima indicado. Na impossibilidade de comparecimento presencial das partes, fica desde já autorizada a realização da audiência na forma mista, facultando-se aos interessados que assim desejarem a participação na sessão por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, Através do seguinte link atualizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIwN2RmZDYtNDJjYy00MGZmLTg5M2QtZjFiMzQ3ZWZjYTA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22cef27405-be37-427c-b499-94c356d51c94%22%7d As partes ficam cientes de que a opção por esse tipo de participação implicará na assunção dos riscos relacionados à qualidade da conexão, devendo-se também providenciar a tecnologia e os equipamentos adequados e suficientes para o fiel registro dos atos. Ademais, fica esclarecido que o não comparecimento à sessão presencial ou por vídeoconferência acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, e, no caso da parte autora, a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Para maiores esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o Juizado Especial Cível Anexo 1 Chrisfapi pelo balcão virtual ou pelo telefone: 86 97400-2958 (Whatsapp). DATA DA AUDIÊNCIA: 29/10/2025 às 08:30 ADVERTÊNCIAS: 1) Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso; 2) Não obtida a conciliação: a) deverá a parte ré, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, oferecer resposta escrita ou oral, oportunidade em que, se for o caso, serão ouvidas as testemunhas e colhido o depoimento das partes; b) apresentar, querendo, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação; c) caso a parte interessada pretenda a intimação das testemunhas, o pedido deverá ser formulado no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, § 1.º da Lei 9.099/95); 3) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado; 4) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 5) Caso a parte não compareça e/ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95; 6) Não sendo contestada a demanda, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n.º 9.099/95); 7)A recusa do autor em participar da audiência sem justificativa plausível acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito e sua condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Por outro lado, em caso de ausência injustificada da parte demandada, esta será reputada revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099, e o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; 8) No momento de realização da audiência, será exigido a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes; 9) Em caso de necessidade de preservação do sigilo de dados pessoais ou impossibilidade de se manifestar diretamente nos autos, os números de telefone podem ser indicados através dos canais de atendimento deste Juizado, quais sejam o endereço eletrônico (jecc.piripiri.anexo1@tjpi.jus.br) e/ou por meio do contato deste juizado (86 9-7400-2958). PIRIPIRI, 9 de julho de 2025. JESSICA ARIANE SAMPAIO DE LIMA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012946-73.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENAL DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO VINICIO OLIVEIRA FERREIRA - PI24719 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUVENAL DE SOUSA OLIVEIRA FRANCISCO VINICIO OLIVEIRA FERREIRA - (OAB: PI24719) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI