Cristiano De Moura Marreiros

Cristiano De Moura Marreiros

Número da OAB: OAB/PI 024742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano De Moura Marreiros possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMA, TRT16, TJPI
Nome: CRISTIANO DE MOURA MARREIROS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0804558-52.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: EMANOEL MARTINS DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO DE MOURA MARREIROS - PI24742, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei n.º 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: EMANOEL MARTINS DE SOUSA, acerca da Decisão/Despacho (id151380123), bem como, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 03/11/2025 às 11h45, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 250, VI do CPC. ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800103-09.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTENOR DE SOUSA LIMA FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. Em síntese, alega a parte autora que celebrou contrato com o banco réu pensando tratar-se de empréstimo consignado, mas o serviço contratado foi de cartão de crédito consignado. Aduziu ainda que estão sendo realizados descontos, mas a dívida nunca chegou ao fim, sendo impagável e infinita. Daí o acionamento, pleiteando o cancelamento do contrato; devolução em dobro e indenização por danos morais. Contestando, o réu suscitou preliminar de incompetência do juizado especial cível em razão da complexidade da causa. Apresentou os contratos assinados pela parte autora, na modalidade de cartão de crédito consignado, com os respectivos comprovantes de pagamento e faturas. Examinados, DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora usou os cartões de crédito consignado para compras, ID 73705427 e ID 73705428. Observa-se que a autora pretende ver reconhecida a irregularidade dos descontos e cobranças promovidas pelo requerido. Ocorre que, para aferir tal irregularidade, é imprescindível esclarecer quanto às taxas de juros aplicadas ao contrato, bem como o cotejo das faturas de cobrança com o valor adimplido pelo autor. Assim, a matéria objeto da ação exige prova pericial complexa, uma vez que a análise de cláusulas contratuais somente pode ser realizada com auxílio de perito para apuração das supostas irregularidades apontadas, bem como para a apuração de valores pagos a menor ou a maior, sendo, portanto, exame incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia contábil. A pretensão inicial envolve por vias reflexas a necessidade de readequação conjunta dos valores das parcelas, o que implica também no recálculo dos juros decorrentes do contrato. Dessa forma, a presente demanda depende de perícia contábil, pois encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância. Para o alcance de tal desiderato, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés. Com efeito, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” O Enunciado 12 do Fonaje dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Por sua vez, o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Não é absolutamente o caso dos autos. A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória. Neste sentido convém explanar: Recorrente: Banco BMG S/ARecorrido: Alecio João da SilvaRECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TENTATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE PERÍCIA - INVIABILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO SISTEMA NO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-SC - RI: 03036986420178240045 Palhoça 0303698-64.2017.8.24.0045, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ELEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, C.C. O ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da complexidade da demanda e da vedação de prolação de sentença ilíquida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0019653-40.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) Ressalta-se, a iliquidez dos valores apresentados pela parte autora e pelo réu, visto haver transferência de valores e compras nas faturas do cartão. Por fim, cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados. Logo, em razão da vedação acima apontada, verifica-se a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 em razão da incompetência material para conhecer e processar a presente lide em face de matéria complexa. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, ante a comprovação dos requisitos legais. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9465 - vt7slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATSum 0017881-49.2023.5.16.0022. AUTOR: JEAN CLAUDIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO. RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e outros (1). DESTINATÁRIO: AUTOR: JEAN CLAUDIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ESDRAS COSTA CARDOSO RAMOS, OAB: 24742 LUIS SERGIO CARDOSO RAMOS, OAB: 4813     NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por ordem constante na Portaria nº 01/2024, da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para manifestação acerca da conta de liquidação elaborada pelo calculista do juízo, em 8 dias úteis, sob pena de preclusão. SAO LUIS/MA, 23 de maio de 2025. VERBENA MARIA LEAL BORGES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CLAUDIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9465 - vt7slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATSum 0017881-49.2023.5.16.0022. AUTOR: JEAN CLAUDIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO. RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e outros (1). DESTINATÁRIO: RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA ADVOGADO(A): SIGIFROI MORENO FILHO, OAB: 2425   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por ordem constante na Portaria nº 01/2024, da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para manifestação acerca da conta de liquidação elaborada pelo calculista do juízo, em 8 dias úteis, sob pena de preclusão. SAO LUIS/MA, 23 de maio de 2025. VERBENA MARIA LEAL BORGES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9465 - vt7slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATSum 0017881-49.2023.5.16.0022. AUTOR: JEAN CLAUDIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO. RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e outros (1). DESTINATÁRIO: RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA ADVOGADO(A): SIGIFROI MORENO FILHO, OAB: 2425   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por ordem constante na Portaria nº 01/2024, da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para manifestação acerca da conta de liquidação elaborada pelo calculista do juízo, em 8 dias úteis, sob pena de preclusão. SAO LUIS/MA, 23 de maio de 2025. VERBENA MARIA LEAL BORGES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800019-04.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: EMANOEL MARTINS DE SOUSA REU: PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor ter procurado a ré na intenção de contrair um empréstimo consignado tradicional, entretanto, foi ludibriado com a realização de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), caracterizando venda casada. Afirmou que foi creditado em sua conta o valor de R$1.584,00 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais), e que os descontos iniciaram em junho/2023. Daí o acionamento, postulando: liminar, requerendo a suspensão dos descontos; que a ré se abstenha de negativar o nome do autor; a declaração de nulidade contratual; a declaração de inexigibilidade de débito; a repetição do indébito no valor de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais); indenização por danos morais de R$ 10.000,00; prescrição decenal; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência sem êxito quanto a composição da lide. Em contestação, a ré suscitou em preliminar a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação entre as partes. Afirmou que a contratação ocorreu de forma voluntária, por meio virtual, com envio de documentos pessoais pelo requerente, assinatura por biometria facial, selfie e áudio de validação. Alegou ainda que o autor teve valores creditados em sua conta bancária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, a compensação de créditos e a condenação do autor em litigância de má-fé. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Inicialmente, deve-se retificar o polo passivo desta demanda para fazer constar a ré HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CNPJ sob o nº 29.961.505/0001-02, e retirar a empresa PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, CNPJ 29.961.505/0001-02, conforme comprovação acostada no ID 71535709. Nessa perspectiva, importa mencionar que houve a alteração da razão social da ré, com manutenção do CNPJ já cadastrado no polo passivo na presente lide, razão porque defiro o pleito de retificação do polo passivo formulado no ID 70910900. 4. A relação entre as partes é de consumo. Contudo, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à ré. A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei 8078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações. Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial demonstram que houve a efetiva contratação dos serviços, estando afastada por inteiro a ocorrência de abuso ou violação nas relações de consumo. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico. Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 5. Não merece acolhida a versão contida na exordial. A alegação constante na peça inaugural é de que o autor acreditava que tinha firmado um empréstimo consignado, mas a requerida impôs a contratação de reserva de margem consignada com a venda casada de um cartão de crédito. Ocorre que a requerida juntou aos autos o contrato objeto da lide e verifica-se tratar-se da contratação de assistência financeira, com desconto em folha de pagamento, com prazo previsto de quitação em 96 meses, ID nº 66286000 e 66286001. 6. Faço constar que o respectivo documento contratual possui todas as informações pertinentes à operação, com indicação do valor total do empréstimo bem como a quantidade de parcelas a serem pagas. Vale dizer que, em sede de audiência una, o autor reconheceu a contratação, os documentos pessoais e as assinaturas eletrônicas dispostas no documento juntado pelo réu, ID 66494236. Destaco que também foi juntado aos autos os extratos bancários da parte autora em que é evidenciado o recebimento do importe contratado, ID 71535713/71535714. Consigno ainda que consta nos autos link de validação de contrato, sem impugnação pelo requerente, em que há informações referente a contratação, além de dados de identificação da parte autora, como CPF, data de nascimento, nome da mãe, e-mail, endereço, conta do banco do Brasil (ID 71535715). Nessa esteira, não restou evidenciada a alegação da situação de parcelas intermináveis, já que há a fixação em contrato de 96 mensalidades. 7. Vale destacar que não foram impugnados pelo requerente os valores creditados em sua conta bancária indicados no ID’s 71535713 e 71535714, assim como os documentos pessoais acostados pelo réu no instrumento de contratação de ID 71535710. Ademais, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e comprovado através de contrato. Destaque-se que o vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada para fins de anulação, o que não ocorreu na presente ação pelo autor. 8. Entende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaiu, porquanto não comprovou a contratação de cartão consignado com reserva de margem, assim como não demonstrou que os valores pagos ultrapassaram o fixado em contrato, diante do empréstimo celebrado, de modo que descuidou quanto à constituição do seu direito, não cumprindo, assim, a imposição do art. 373, I de CPC, não fazendo jus, pois, à nulidade de contrato, restituição ou suspensão de descontos Nesse sentido: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)". 9. Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste ao autor quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 10. De outro lado, afasto a alegação da parte ré de que a parte autora teria litigado de má-fé. Não há qualquer elemento objetivo ou subjetivo a evidenciar conduta temerária com o ajuizamento da lide ou propósito que induza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao seu andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato ou de provocar incidentes manifestamente infundados. A par de não está configurado o disposto no art. 80, do CPC, rejeito a arguição. 11. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação. Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Determino a retificação do polo passivo da lide nos termos do art. 1.116 do Código Civil. À Secretaria para exclusão da ré e inclusão no polo passivo de HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CNPJ sob o nº 29.961.505/0001-02. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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