Pedro Miridan Rosas
Pedro Miridan Rosas
Número da OAB:
OAB/PI 024747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Miridan Rosas possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TRT7, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TST, TRT7, TRF1, TJPI, TJMA, TRT22, TJMT, TRT4
Nome:
PEDRO MIRIDAN ROSAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802871-33.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO GILBERTO TEIXEIRA COSTA REU: ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP, IMOBILIARIA LUIZ ARAGAO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO JOÃO GILBERTO TEIXEIRA COSTA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra ALEGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA – EPP e IMOBILIÁRIA LUIZ ARAGÃO LTDA. Alega o autor que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente ao lote nº 20, quadra AI, do empreendimento “Loteamento Conviver Teresina – 2ª Etapa B-2”, tendo optado por rescindir o contrato de forma unilateral, requerendo a restituição dos valores pagos (R$ 14.659,75) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. As rés apresentaram contestação, sustentando, em sede preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial, argumentando que o valor da causa, somando o valor do contrato originário (R$ 55.709,33) ao montante pretendido a título de danos morais (R$ 20.000,00), ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Também suscitaram a ilegitimidade passiva de uma das rés, além de rebaterem o mérito, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e das retenções previstas em caso de rescisão. Audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) realizada em 04/12/2024 (ID 67776240). Sucinto o relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o contrato de promessa de compra e venda foi rescindido extrajudicialmente por iniciativa do autor, o que não afasta, contudo, a necessidade de aferir a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda. O art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 limita a competência dos Juizados Especiais Cíveis às causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos. Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, é o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 32.417,25, correspondente à soma dos valores pagos e do pedido de indenização, o objeto da ação está diretamente vinculado ao contrato de compra e venda anteriormente firmado, cujo valor original era de R$ 55.709,33. Isso porque a pretensão do autor está fundamentada no inadimplemento contratual da restituição proporcional, com base no distrato firmado. Ainda que o distrato tenha sido firmado, o proveito econômico pretendido pelo autor, ao requerer a restituição com base nos efeitos do contrato rescindido, tem como referência direta o valor originalmente contratado. Nesse sentido, ultrapassando o somatório de R$ 75.709,33 (valor do contrato mais o pedido de danos morais), resta configurada a incompetência absoluta deste Juizado. No caso em tela, o valor do contrato que busca ser cumprido corresponde a R$ 75.709,33 (setenta e cinco mil, setecentos e nove reais e trinta e três centavos). Ainda que o valor almejado pela autora envolva montante inferior, a discussão do processo abrange todo o contrato, na medida em que um dos pedidos é o seu cumprimento. Sendo assim, o valor do contrato deve ser levado em conta quando da constatação do valor da causa. Ademais, o ENUNCIADO 39 FONAJE, assim prescreve: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 3º, I, da Lei 9099/95 e art. 51, II, da Lei 9099/95. No tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei nº 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802556-20.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LEONARDO DE FARIAS CARVALHO, HOCIOMARA LIS DE MARIA LIMA COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. Convém registrar que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação. É inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc. VI do CDC. No caso em tela os autores foram sub,etidos a adiantamento de 4 dias, que indicou despesas não programadas. Tudo isso constitui verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. Dano moral a todo efeito ocorrente. Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Principalmente no caso em tela, onde o maior prejuízo foi o financeiro, restrito aos danos materiais. Quanto aos danos materiais, entendo devidos. Há comprovação nos autos de pagamento do valor da hospedagem, incluindo as diárias a mais em decorrência da alteração de voo. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação. De outra parte, condeno as rés solidariamente a pagarem ao autor a a quantia de R$ 1.727,39 (um mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, sujeito à correção monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro no art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Ainda, condeno a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser pago a cada autor, valores estes a serem acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ.Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TRT7 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0001107-16.2024.5.07.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: MARCELA FLAVIA LOPES BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 960dcbe proferida nos autos. RORSum 0001107-16.2024.5.07.0003 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH GLAYTHON BARRETO DE MENEZES (RN18327) LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSSIA (RN12343) Recorrido: Advogado(s): MARCELA FLAVIA LOPES BARBOSA EDUARDO DE CARVALHO MENESES (PI8417) PEDRO MIRIDAN ROSAS (PI24747) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id 9f78c8e; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 890d078). Representação processual regular (Id 9c262cd ). Preparo dispensado (Id 791eec8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - Violações constitucionais: Arts. 37, 2º, 5º, II, 7º, XIII, 169, § 1º, 170, 196 e 197 da CF. - Violações legais: Art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal; art. 10, IX, da Lei 8.429/92. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO PÚBLICO: Sustenta que a decisão regional, ao autorizar a transferência da empregada, viola os princípios da legalidade e da impessoalidade, pois não há lei que a autorize e ignora os prejuízos ao serviço público. A empresa pública deve observar as diretrizes legais e orçamentárias, inclusive quanto ao preenchimento de vagas. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Violação aos artigos 37 (Princípio da Legalidade), 2º (Separação dos Poderes), e 5º, II, 7º, XIII, 170, 196 e 197 da Constituição Federal: Alega que a decisão judicial que autorizou a transferência da empregada contraria os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade na administração pública, afetando a prestação de serviços de saúde pública (SUS). Argumenta que o Judiciário invadiu a esfera administrativa ao determinar a transferência, questão que considera de competência exclusiva do Poder Executivo. A ausência de lei autorizando a transferência configura a violação ao princípio da legalidade. A decisão também viola o princípio da separação de poderes, segundo a recorrente. Violação à Lei nº 12.550/11 e Norma SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH: A EBSERH sustenta que a decisão ignorou a Norma interna que regula a movimentação de empregados, especificamente a necessidade de reposição da vaga na unidade de origem, causando prejuízo ao serviço público. A interpretação dada pela decisão recorrida à norma interna é considerada equivocada. A parte recorrente requer: [...] Ante todo o exposto, requer seja dado integral provimento ao presente recurso, com a consequente reforma do v. Acórdão que acolheu o pedido de transferência formulado pelo recorrido, conforme fundamentação supra. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. MÉRITO DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DA RECLAMANTE PARA ACOMPANHAMENTO DE MÃE ENFERMA Trata-se de recursos ordinários interpostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH (reclamada) e por MARCELA FLÁVIA LOPES BARBOSA (reclamante) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza que determinou a transferência provisória de lotação da autora para o HU-UFPI de Teresina/PI enquanto persistir a doença de sua genitora. A reclamada pugna pela improcedência da demanda. Fundamenta sua insurgência nos princípios da separação dos poderes; da vinculação ao edital; da legalidade; da isonomia; e da supremacia do interesse público sobre o particular. Defende a impossibilidade de revisão judicial de ato administrativo. Por sua vez, a reclamante requer que a sua transferência de Fortaleza/CE para Teresina/PI seja concedida com caráter definitivo. Examina-se. Sobre o tema, consta da sentença (ID. 0f4c4ec): "(...) NO MÉRITO. A requerente é empregada pública federal, eis que ingressou no serviço público através de concurso, para o preenchimento de vaga na área assistência l, especificamente de Enfermeira, desde 04 de julho de 2019, estando lotada, atualmente, no Hospital Universitário de Fortaleza/CE, gerido pela requerida. A mãe da requerente é detentora de Neoplasia Maligna em seus ossos (CID C80), conforme a prova documental apresentada e não impugnada especificamente pela empresa pública que elaborou sua peça defensiva com base na legislação e na incompetência absoluta do caso em comento. Como demonstra o exame de cintilografia, a mãe da Requerente está com uma lesão óssea neoplásica na projeção parietal à esquerda do crânio, L1, articulação sacroilíaca, ísquio e fêmur proximal direito. A condição clínica da mãe da reclamante já demonstra a necessidade de apreciação urgente da decisão liminar. Nesse contexto, a autora requer a transferência para Teresina/PI (HU-UFPI de Teresina/PI), sustentando como argumentos: art. 36, da Lei nº 8.112/90 e artigos 196 e 226 da CF/88. O réu, ao seu turno, sustenta que não pode realizar a transferência, tendo em vista que é uma empresa pública com quadro de pessoa próprio, não se aplicando a Lei n. 8112/90. A reclamada, por sua vez, contesta o pedido afirmando, em síntese, que inexiste previsão legal apta a amparar a transferência entre os Estados do Ceará para o Piauí pleiteada, a qual só poderia se dar mediante negociação coletiva ou lei e não existe previsão expressa a respeito de transferências/remoções por doenças de pessoas da família. Argumenta, também, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a necessidade de acompanhamento de sua genitora. Analiso. De fato, a reclamante possui o seu contrato de trabalho regido pela CLT, diploma legal este omisso em relação ao tema em discussão, o que atrai a aplicação do disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cujo texto determina que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito". Seguindo a mesma linha, a CLT dispõe, em seu art. 8º, o seguinte:"Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público." O caso dos autos trata de conflito de interesses estando, de um lado, o direito da reclamada em se beneficiar da força de trabalho da reclamante, durante a jornada de trabalho pactuada e no local de trabalho ajustado (CEARA) mediante contraprestação pecuniária; e do outro, o direito sustentado pela reclamante de acompanhar sua mãe com doença difícil e de caráter terminal. É inegável, portanto, que a situação posta em litígio demanda, diante da lacuna legislativa no regime jurídico aplicável à obreira, a utilização dos princípios gerais do direito, com ênfase naqueles previstos na Constituição Federal de 1988, que estatui, como fundamento da República Federativa do Brasil, a dignidade humana (art. 1º, III), além do direito à família. Nesse esteio, pelo diálogo das fontes, aplico o teor do art. art. 36, da Lei nº 8.112/90, mas com os temperamentos necessários a manter a autonomia da ré na organização dos serviços e da sua independência na análise de ocupação das vagas em localidades que realmente urgem por mais atenção. Não pode o Judiciário também interferir na ideia de organização da Administração Pública, pois não pode tomar as rédeas do gestor. Sendo assim, reconheço a plausibilidade do alegado pela reclamante, mas apenas a TÍTULO PROVISÓRIO, enquanto durar a enfermidade de sua mãe, a ser periodicamente confirmada por exames médicos idôneos. Por isso, pondero os argumentos apresentados pela peça defensiva da ré e reconheço, com cautela, o pedido da autora em caráter provisório, sem acolher sua tese de transferência definitiva, pois, de fato, isso poderia provocar um efeito cascata de demandas judiciais, o que poderia provocar, inclusive, problemas na gestão do objeto proposto pela ré. Nesse azo, a transferência provisória atenderá, concomitantemente, a noção de interesse público que não será atingido em definitivo e também ao interesse particular da autora para o exercício louvável na condição de filha do cuidado com sua a mãe. Afinal, como bem acertado na petição inicial, o direito à família e à sua preservação é um direito de índole constitucional. O Judiciário, portanto, atuará em seu papel primordial de pacificação de conflitos, ofertando uma solução judicial que atenda à necessidade da autora, enquanto servidora concursada, em manter a sua unidade familiar enquanto esta condição se mostrar necessária. Baliza-se, ainda, em princípios como o interesse público, proporcionalidade e razoabilidade. No caso em comento, a reclamante não pede afastamento remunerado do trabalho, mas sim uma transferência de local numa empresa pública de âmbito nacional para fins de ficar perto de sua genitora com doença grave, demonstrada nos autos, e poder ajudá-la no tratamento e nas consequências deste, pois já se trata de uma senhora idosa de 74 anos. Observa-se que no Estatuto da Pessoa Idosa (LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.), prevê: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. A transferência da reclamante não acarretará embaraços ao serviço, pois esta continuará atuando em favor da ré, que continuará na sua função de serviço público. Aliás, a alocação de servidor, especificamente, cumprindo a jornada e recebendo a remuneração não terá o condão de prejudicar a organização administrativa, pois continuará em suas atividades. Destaca-se, ainda, que o interesse público continuará sendo atendido pois a mão de obra da autora permanecerá à disposição da ré, porém, em outro ambiente laboral. No entanto, compreendendo que a ré também tem a prerrogativa de organizar sua esfera administrativa de alocação dos servidores, e, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, decido que essa transferência da reclamante deve ocorrer de forma imediata, mas TEMPORÁRIA, condicionada ao período em que sua genitora se encontra enferma e sem condições de se manter sozinha. Diante disso, deve a ré proceder com a transferência provisória em até cinco dias da intimação desta decisão, sem prejuízo de sua remuneração, persistindo a condição de transferida enquanto sua genitora estiver doente. Para comprovação da doença de sua genitora, a reclamante deve apresentar até o quinto dia útil de cada mês, iniciando-se em dezembro de 2024, declaração médica de que a sua mãe continua enferma. Cessando a enfermidade, a ré pode adotar as seguintes medidas: 1) se for do seu interesse e havendo vaga, lotar definitivamente a reclamante; 2) não havendo vaga e nem sendo do seu interesse, retornar para o Ceará a reclamante em até 30 dias, tudo sem prejuízo de sua remuneração. Identificados todos os princípios aplicáveis ao caso concreto, resta mais do que justificada a aplicação analógica para que se concretize a TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA de lotação da autora para Teresina enquanto persistir a doença de sua genitora, mediante a aplicação da Lei 8.112/1990, o que se mostra razoável, ainda, dada a natureza jurídica de empresa pública ostentada pela reclamada, ente integrante da administração pública indireta federal. Nesse azo, deferida a tutela de urgência, haja vista a gravidade do quadro de saúde da mãe da autora e, ainda, sua condição especial de dependente, precisando dos cuidados de sua filha, ora, reclamante e constante nos quadros da ré. A verossimilhança do alegado se encontra na fundamentação já exposta. Com base nisso, os requisitos de concessão de tutela de urgência estão presentes. Defiro o pedido liminar parcialmente e julgo o mérito também parcialmente procedente, concedendo apenas a transferência provisória para o HU-UFPI de Teresina/PI. O descumprimento pela ré acarretará multa de R$1.000,00 por dia até o limite máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), revertida à reclamante. (...)" Em que pese a insurgência apresentada pela reclamada, mostra-se acertada a decisão que deferiu a transferência provisória da reclamante para Teresina/PI em razão da necessidade de sua presença no acompanhamento de sua mãe em tratamento de câncer de pulmão metastático, conforme laudo médico ID. f94cdc1, uma vez que devidamente fundamentada em princípios constitucionais de elevada relevância, notadamente a proteção à família, ao idoso e à dignidade da pessoa humana, assegurados pelos artigos 1º, inciso III, 226 e 230 da Constituição Federal. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 226, reconhece a família como base da sociedade, incumbindo ao Estado a sua proteção especial. Já o art. 230 impõe o dever de amparar os idosos, assegurando-lhes dignidade, bem-estar e participação na vida familiar e comunitária, atribuindo à família, à sociedade e ao poder público a responsabilidade solidária de zelar por seus direitos. Por sua vez, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reforça essa proteção ao prever, no art. 3º, que é obrigação de todos garantir ao idoso a efetivação de seus direitos à saúde e à convivência familiar. No caso em debate, a genitora da autora encontra-se em tratamento de câncer em estágio avançado, com necessidade de acompanhamento próximo e contínuo por parte de sua filha. Privar a idosa desse suporte comprometeria não apenas sua saúde física, mas também seu bem-estar emocional e sua dignidade, valores protegidos pela legislação já destacada. Não se ignoram os princípios que regem Administração Pública citados pela recorrente em seu apelo. Contudo, no caso concreto, a observância estrita desses princípios não pode se sobrepor aos valores fundamentais que norteiam a proteção à vida, à saúde e à dignidade humana. O princípio da proporcionalidade permite, nessa situação, flexibilizar a aplicação rígida das normas administrativas para atender ao dever maior de proteção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. Registre-se que não prospera a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), porquanto há a possibilidade do Poder Judiciário, em caráter excepcional, determinar o cumprimento de obrigação de fazer imposta ao ente público quando envolver a adoção de medidas garantidoras da efetividade do cumprimento de direitos reconhecidos constitucionalmente. Recurso da reclamada negado, no aspecto. Por fim, no que diz respeito ao apelo da autora, igualmente mantém-se a decisão que vinculou a transferência da reclamante ao período em que perdurar a enfermidade de sua genitora. Tal medida reflete a adequada valoração dos princípios de proteção à família, ao idoso e à dignidade da pessoa humana, conciliando-os com o interesse público e as necessidades administrativas. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DA EQUIPARAÇÃO DA EBSERH À FAZENDA PÚBLICA O Juízo de 1º Grau equiparou a EBSERH à Fazenda Pública para fins de isenção de custas e depósito recursal. A reclamada requer que a equiparação seja deferida de forma ampla, incluindo prazo processual em dobro e execução por precatório. Examina-se. É cediço que, não obstante a EBSERH, empresa pública, esteja submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, a teor do art. 173, § 1º, II, da CF/1988, bem como do art. 5º do seu Estatuto Social, o Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento reiterado de que a ela se aplicam prerrogativas processuais da Fazenda Pública no que diz respeito especificamente à isenção de despesas processuais e à execução mediante precatório, por se tratar de empresa pública com capital social integralmente pertencente à União, que presta serviços públicos de saúde e educação no âmbito do SUS e não visa a obtenção de lucro. Seguem julgados: "EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão do Tribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recurso ordinário da EBSERH. 2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior. 3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos. 4 - Extrai-se de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a sujeição integral das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não ocorre em todos os casos, mas naqueles em que o Poder Público atua no campo da atividade econômica em sentido estrito (dentre outros: ADI 1552 MC/DF, relator Min. Carlos Velloso, Publicação em 17/04/1998, Tribunal Pleno; ADI 1642, relator Ministro Eros Grau, Publicação em 19/09/2008, Tribunal Pleno) 5 - Nessa toada, verifica-se que a Suprema Corte tem destacado alguns fatores na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, como se extrai, por exemplo, dos julgamentos do Processo RE 599628/DF (Tema 253 de Repercussão Geral), da ADPF 387, e da ADPF 437. 6 - Em linhas gerais, sob a ótica das decisões do STF, às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com outras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será integralmente aquele próprio das empresas privadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios. 7 - Nesse contexto, a solução do caso concreto, em que se discute a aplicação de privilégios processuais da Fazenda Pública à EBSERH, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, impõe-se verificar a finalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação. 8 - Conforme a Lei n.º 12.550/2011 e o Estatuto Social, a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, além de prestação, a instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Eventuais lucros são totalmente reinvestidos para atendimento do seu objeto social, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. 9 - Além disso, embora possam existir outras instituições de direito privado oferecendo serviços semelhantes, inclusive conveniadas ao SUS, não há que se falar de atuação em pleno regime concorrencial, na medida em que é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. 10 - Nesse contexto, constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 11 - Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA . A jurisprudência desta Corte era no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas de direito público privado, ainda que desenvolvam atividade relevante e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69 ou da Lei 9.494/97, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Contudo , a partir do julgamento da ADPF 473/CE/STF, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, publicado no DJ de 5.10.2020, em que se reconheceu que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará - EMATERCE, entidade estatal prestadora de serviço público, sem fins lucrativos, possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada . No caso concreto , a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é uma entidade que atua em regime não concorrencial e que possui por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS , assim como a prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do a autonomia universitária (art. 3º, caput , e § 1º, da Lei 12.550/2011). Além disso, a EBSERH possui capital integralmente sob a propriedade da União, devendo seu lucro líquido ser reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/2011. Assim, tendo em vista que a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, a Recorrente faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública . Julgados desta Corte. Logicamente que o referido entendimento não altera a natureza jurídica da Reclamada - que preserva, para os demais fins, sua condição de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Tampouco lhe confere prerrogativas exacerbadas da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro ou em quádruplo para as suas manifestações processuais. Assim, as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à Recorrente consistem na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00111743420205180016, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença para estender à EBSERH as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública no que diz respeito à execução por meio de precatório. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para estender à EBSERH as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública no que diz respeito à execução por meio de precatório. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DE LOTAÇÃO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE GENITORA IDOSA EM TRATAMENTO DE SAÚDE. PROTEÇÃO À FAMÍLIA, AO IDOSO E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FLEXIBILIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INDEFERIMENTO DE REMOÇÃO EM CARÁTER DEFINITIVO. PRERROGATIVAS DA EBSERH. EXTENSÃO À EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e pela autora, Marcela Flávia Lopes Barbosa, contra senntença da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza que deferiu a transferência provisória da autora para o Hospital Universitário da UFPI, em Teresina/PI, enquanto persistir a doença de sua genitora, e equiparou a EBSERH à Fazenda Pública para isenção de custas e depósito recursal. A reclamada pleiteia a improcedência da demanda e a ampliação das prerrogativas processuais para inclusão de execução por precatório e prazos processuais diferenciados. A autora requer que a transferência seja deferida em caráter definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a transferência provisória da autora para acompanhar a genitora idosa em tratamento de saúde é juridicamente cabível, diante da oposição da reclamada fundamentada em princípios da administração pública; (ii) analisar o pedido da autora de remoção em caráter definitivo; e (iii) determinar a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, incluindo execução por precatório e outras vantagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência provisória da autora está devidamente amparada nos princípios constitucionais da proteção à família (art. 226 da CF/1988), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e à proteção ao idoso (art. 230 da CF/1988), bem como no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 3º). Esses dispositivos reconhecem a importância do suporte familiar no tratamento de saúde, especialmente em casos de vulnerabilidade decorrente da idade avançada e de doenças graves. 4. O laudo médico anexado aos autos comprova que a genitora da autora enfrenta câncer em estágio avançado, exigindo acompanhamento próximo e contínuo por parte de sua filha, o que justifica a flexibilização das normas administrativas e a priorização dos direitos fundamentais envolvidos. 5. Quanto ao pedido de remoção em caráter definitivo, este não encontra amparo legal, uma vez que a transferência temporária já contempla a necessidade excepcional da situação e está condicionada à persistência da enfermidade da genitora. 6. No tocante às prerrogativas processuais da EBSERH, é reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal que empresas públicas com capital integralmente estatal, prestadoras de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e fora do regime concorrencial, como a EBSERH, fazem jus à aplicação de algumas prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Isso inclui isenção de custas, inexigibilidade de depósito recursal e execução por precatório (art. 173, § 1º, II, da CF/1988; Lei nº 12.550/2011). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada parcialmente provido para estender à EBSERH a prerrogativa de execução por precatório. Recurso da autora improvido. Teses de julgamento: "1. A proteção à família, ao idoso e à dignidade humana autoriza a flexibilização de normas administrativas em casos excepcionais que envolvam saúde e vulnerabilidade, desde que comprovada a necessidade e relevância do suporte familiar; 2. Empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e fora do regime concorrencial, fazem jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo isenção de custas, inexigibilidade de depósito recursal e execução por precatório". ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 226 e 230; Lei nº 10.741/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 437, Rel. Min. Rosa Weber, DJ 05/10/2020; TST, E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Pleno, Rel. Min. Kátia Arruda, DEJT 16/05/2023; TST, RR nº 0011174-34.2020.5.18.0016, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DJ 02/06/2023. […] À análise. O recurso de revista, interposto contra decisão proferida em processo sujeito ao rito sumaríssimo, tem o seu cabimento restrito às hipóteses de contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.015/2014). No entanto, uma análise criteriosa do recurso e do acórdão recorrido demonstra que não há ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT. A EBSERH sustenta que a decisão do TRT viola o princípio da separação de poderes ao interferir na organização interna da empresa, bem como os princípios da legalidade e da isonomia. O acórdão, entretanto, fundamenta a decisão na proteção aos direitos fundamentais da trabalhadora, em especial o direito à família e à dignidade da pessoa humana, considerando a condição de saúde da mãe da recorrida. O TRT pondera que, em casos excepcionais, a aplicação estrita dos princípios da Administração Pública pode ceder diante da necessidade de flexibilização em prol da proteção de direitos fundamentais, analisando as peculiaridades do caso concreto. A decisão se apoia em argumentos de direito material, interpretando e aplicando analogicamente o art. 36 da Lei nº 8.112/90, em consonância com os princípios constitucionais, especialmente os referentes à proteção à família e à dignidade humana. Não há, portanto, uma ofensa direta e literal à Constituição, mas sim uma interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional à luz dos princípios constitucionais. A alegação de violação ao art. 5º, II, da CF (direito de não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) também não se sustenta, uma vez que a decisão judicial baseou-se na interpretação da legislação, não se sobrepondo à vontade da empresa sem respaldo legal. A decisão judicial equilibra os direitos e interesses em jogo, considerando o contexto fático apresentado. A alegação de violação ao artigo 37, por exemplo, se baseia na tese de que não há lei autorizando a transferência, o que configura uma interpretação de norma infraconstitucional (regulamento interno da EBSERH) e não uma violação direta do texto constitucional. A discussão acerca da compatibilidade entre a transferência e os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e separação dos poderes não configura ofensa direta e literal à Constituição Federal. O mesmo raciocínio se aplica às demais alegações constitucionais, que se baseiam em argumentação doutrinária e interpretação de normas infraconstitucionais. Em suma, o recurso não demonstra a ocorrência de violação direta e literal à Constituição Federal. As alegações se baseiam em divergências quanto à interpretação e aplicação da lei infraconstitucional e na ponderação de interesses, sem atingir a literalidade da Constituição. O Recurso de Revista, portanto, não preenche os requisitos legais para o seu seguimento, conforme o art. 896 da CLT. Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, com fundamento no artigo 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800164-60.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: DEBORA SOUSA LEITE RIBEIRO, MARINALDO DE JESUS SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, os autores informaram que adquiriram voo junto à companhia aérea ré por intermédio da agência de viagem passagens com destino à cidade de Porto Alegre – RS com partida de Teresina – PI. Aduziram que no voo de ida de Teresina – PI até Porto Alegre - RS não houve qualquer contratempo, porém em seu retorno agendado para o dia 05/12/2024 foram surpreendidos, ao chegar ao aeroporto, com a notícia do cancelamento unilateral do voo, sem qualquer aviso prévio. Diante disso, os autores foram reacomodados para um voo no dia seguinte, resultando em um atraso total de cerca de 24 horas na chegada ao destino. Salientaram que o cancelamento comprometeu significativamente o planejamento da viagem, sob alegação de que tiveram que pagar por mais uma diária de hotel, bem como efetuaram gastos com alimentação e transporte por aplicativo. Daí o acionamento requerendo a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); danos materiais no importe de R$ 792,15 (setecentos e noventa e dois reais e quinze centavos) e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. Em contestação, a 1ª ré alegou, em sede de preliminar a ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, incompetência deste juízo por ausência de juntada de comprovantes de endereço e irregularidade de representação por falta de assinatura das partes. No mérito, alegou que houve cancelamento do voo por razão de reestruturação da malha aérea. Sustentou que não ocorreu comprovação de dano e que o dano moral não é presumido no caso em comento. Em sua defesa, a 2ª ré suscitou a prefacial de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Não se há falar em falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. 4. Denego a prefacial de incompetência deste juízo por ausência de juntada de comprovantes de endereço. Isso porque os autores efetivamente juntaram comprovantes de endereço (id 75438388 e 69202799) e restou provado que residem na área de competência deste Juízo. 5. Não merece guarida a prefacial de irregularidade de representação por falta de assinatura das partes. A partir da análise das procurações verifica-se que estas estão devidamente assinadas ao contrário do alegado pela requerida, como faz prova documentos de id 69203520 e 69203519. 6. Refuto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Gol linhas aéreas S.A. Pelo exame dos autos, constata-se que a empresa foi a prestadora do serviço de transporte aérea e deu causa ao cancelamento do voo objeto desta lide, razão pela qual não há como excluir de responder por eventual responsabilidade por danos experimentados pelos autores. 7. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da agência de turismo CVC Brasil operadora. Sabe-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a agência de viagens/operadora tem a responsabilidade excluída quando comercializa exclusivamente a venda das passagens aéreas. Na hipótese em análise, a 2ª ré comercializou apenas transporte aéreo, como se observa em voucher de id 69202801, de modo que merece ser afastada sua responsabilidade no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) 8. Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 9. A responsabilidade da empresa aérea ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação. 10. É incontroverso que o voo partindo de Porto Alegre – RS com destino à Teresina – PI em 05/12/2024 foi cancelado pela ré, fato este confirmado pela ré em contestação. 11. Restou demonstrado que o voo pela companhia ré foi remarcado para o dia seguinte, qual seja, 06/12/2024, razão pela qual os autores tiveram que esperar várias horas para embarcar em outro voo para Teresina - PI que partia às 16:30 horas. 12. Dessa maneira, o voo realocado somente veio a chegar à cidade de Teresina - PI no dia 07/12/2024 às 00:35 horas ao invés de ter chegado às 23:55 horas do dia 05/12/2024 como previsto no voo original, conforme comprovante de compra de id 69202801. Em razão disso, observa-se que a chegada ao destino restou atrasada cerca de 24 horas, consoante documento de id 69202804. 13. Neste contexto, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe o ônus de comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerida. Com efeito, impende destacar que não houve in casu a juntada de quaisquer provas que demonstrassem que o atraso/cancelamento do voo decorreu de fortuito externo. 14. Calha frisar que a alteração da malha aérea é considerada fortuito interno, inerente à atividade empresarial realizada pela ré, consequentemente, não afasta sua responsabilidade, pois poderia muito bem realocar o passageiro em outro de seus voos ou de outra empresa de modo a afastar ou compensar o atraso, o que indemonstrado tais providências nos autos. Falha na prestação do serviço caracterizada, nos termos do art. 14, do CDC. Nesse sentido (grifamos): APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DE IDA. 1 . CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência. Insurgência recursal dos autores visando a majoração do dano moral. 2 . RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA AÉREA. Configurada. Cancelamento de voo devido a alteração da malha aérea, que não afasta a responsabilidade da ré. 3 . DANO MORAL. MAJORAÇÃO. Cabimento, eis que: a) o cancelamento de voo gerou atraso de 27 horas quanto ao horário contratado; b) a comunicação ocorreu quando estavam no aeroporto e a realocação ocorreu muito tempo depois; c) não houve adequada assistência material (inclusive quanto a hospedagem); d) autores são pessoas idosas, que estavam acompanhados de um menor. Fixação em R$ 2 .000,00 para cada autor. Majoração para R$ 7.000,00, na forma do pedido recursal. Razoabilidade e proporcionalidade . 4. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1005373-82.2023 .8.26.0068 Barueri, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) Apelação cível. Preliminares. Ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnação à gratuidade da justiça. Rejeitadas . Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Alteração da malha aérea. Fortuito interno . Dano moral configurado. Indenização devida. Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos do recurso de apelação se relacionam e, assim, contrapõem aqueles do decisum recorrido. A impugnação via contrarrazões somente pode ser conhecida se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça se der em segundo grau . A reestruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar o dano suportado pelo passageiro. O mero print de tela, dissociado de demais provas que o corroborem, não é prova apta e suficiente à comprovação da comunicação prévia da alteração do voo contratado. Comprovada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento de voo, bem como a prolongação do tempo de espera para chegada ao seu destino final, é devida a indenização por dano moral decorrente da demora, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Recurso provido . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005359-02.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . José Torres Ferreira, Data de julgamento: 11/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70053590220238220005, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 11/07/2024) 15. É inegável que a situação experimentada pelos autores superou o mero aborrecimento, já que comprometeu significativamente o planejamento da viagem, pois tiveram que pagar por mais uma diária de hotel, bem como efetuaram gastos com alimentação e transporte por aplicativo. Além disso, chegaram ao destino com mais de um dia de atraso, o que é inadmissível. 16. A pretensão de recebimento dos danos morais deve ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 17. Quanto aos danos materiais, reputo cabíveis na espécie. Ficou demonstrado através de documentos de id 69202809 gastos com hospedagem no importe de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais); despesas com alimentação no montante de R$ 254,50 (duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) e dispêndio com transporte por aplicativo no importe de R$ 55,65 (cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) o que perfaz o montante de R$ 792,15 (setecentos e noventa e dois reais e quinze centavos). 18. Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido, o que faço para condenar a ré Gol linhas aéreas S.A a pagar para cada autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Determino a restituição aos autores do valor pago que totaliza R$ 792,15 (setecentos e noventa e dois reais e quinze centavos), o qual incluso de percentual de juros de 1% (um por cento) a partir da citação (28/01/2025), a teor do art. 405, do Código Civil e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (15/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Por fim, excluo da lide a ré CVC Brasil operadora e agência de viagens S/A, por ilegitimidade passiva. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJMT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001792-92.2025.8.11.0040. AUTOR: CASSIA COSTA REU: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos. HOMOLOGO o acordo no ID 188475563, para que constitua título executivo judicial, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Considerando a inexistência de interesse recursal contra a homologação do negócio celebrado pelas próprias partes, bem como a irrecorribilidade expressamente determinada no art. 41 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Destaco que, em caso de descumprimento do acordo manifestado, havendo requerimento de alguma das partes, fica desde logo deferido o cadastramento de incidente de cumprimento da sentença pela zelosa Serventia. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sorriso-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Raphaelle Aquino Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito
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