Sebastiao Hiarley Ramos Bezerra Sa

Sebastiao Hiarley Ramos Bezerra Sa

Número da OAB: OAB/PI 024791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sebastiao Hiarley Ramos Bezerra Sa possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT22, TRT7, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT22, TRT7, TJPI
Nome: SEBASTIAO HIARLEY RAMOS BEZERRA SA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000200-60.2025.5.22.0109 AUTOR: ANTONIO FILHO LEITE DA SILVA RÉU: CONTRAK TERCEIRIZACAO E LOCACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c639d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos Vejo que foi designada audiência de instrução para o dia 13/08/2025, conforme ata de #id:e97bd52. Todavia, conforme AR de Id 5f3ca0c, o segundo reclamado, VAGNER LEAL IBIAPINO - ME, não foi notificado para audiência inaugural. Assim, chamo o feito à ordem para cancelar a audiência de instrução anteriormente marcada, designando o dia 26/08/2025 às 15h10min, para audiência inicial e conciliação, devendo as partes comparecer, nos termos do art. 844 da CLT. Notifique-se o 2º reclamado, VAGNER LEAL IBIAPINO - ME, via Oficial de Justiça, bem como por Edital. A audiência será realizada por meio do aplicativo Zoom, instrumento que possibilita a criação de um ambiente de videoconferência, no link abaixo. Entrar na reunião Zoom https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09 ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931 Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação.  Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. Fica assegurado o direito de comparecimento presencial das partes, nas dependências da Vara do Trabalho de Valença do Piauí, para participar da audiência designada.  Publique-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 23 de julho de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FILHO LEITE DA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000201-45.2025.5.22.0109 AUTOR: EDVALDO LEAL DA SILVA RÉU: CONTRAK TERCEIRIZACAO E LOCACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a4465 proferido nos autos. DESPACHO Vistos Vejo que foi designada audiência de instrução para o dia 13/08/2025, conforme ata de #id:74ec166. Todavia, conforme AR de Id 258bd8d, o segundo reclamado, VAGNER LEAL IBIAPINO - ME, não foi notificado para audiência inaugural. Assim, chamo o feito à ordem para cancelar a audiência de instrução anteriormente marcada, designando o dia 26/08/2025 às 15h20min, para audiência inicial e conciliação, devendo as partes comparecer, nos termos do art. 844 da CLT. Notifique-se o 2º reclamado, VAGNER LEAL IBIAPINO - ME, via Oficial de Justiça, bem como por Edital. A audiência será realizada por meio do aplicativo Zoom, instrumento que possibilita a criação de um ambiente de videoconferência, no link abaixo. Entrar na reunião Zoom https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09 ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931 Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. Fica assegurado o direito de comparecimento presencial das partes, nas dependências da Vara do Trabalho de Valença do Piauí, para participar da audiência designada. Publique-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 23 de julho de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO LEAL DA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000200-60.2025.5.22.0109 AUTOR: ANTONIO FILHO LEITE DA SILVA RÉU: CONTRAK TERCEIRIZACAO E LOCACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c639d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos Vejo que foi designada audiência de instrução para o dia 13/08/2025, conforme ata de #id:e97bd52. Todavia, conforme AR de Id 5f3ca0c, o segundo reclamado, VAGNER LEAL IBIAPINO - ME, não foi notificado para audiência inaugural. Assim, chamo o feito à ordem para cancelar a audiência de instrução anteriormente marcada, designando o dia 26/08/2025 às 15h10min, para audiência inicial e conciliação, devendo as partes comparecer, nos termos do art. 844 da CLT. Notifique-se o 2º reclamado, VAGNER LEAL IBIAPINO - ME, via Oficial de Justiça, bem como por Edital. A audiência será realizada por meio do aplicativo Zoom, instrumento que possibilita a criação de um ambiente de videoconferência, no link abaixo. Entrar na reunião Zoom https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09 ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931 Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação.  Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. Fica assegurado o direito de comparecimento presencial das partes, nas dependências da Vara do Trabalho de Valença do Piauí, para participar da audiência designada.  Publique-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 23 de julho de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONTRAK TERCEIRIZACAO E LOCACOES LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000201-45.2025.5.22.0109 AUTOR: EDVALDO LEAL DA SILVA RÉU: CONTRAK TERCEIRIZACAO E LOCACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a4465 proferido nos autos. DESPACHO Vistos Vejo que foi designada audiência de instrução para o dia 13/08/2025, conforme ata de #id:74ec166. Todavia, conforme AR de Id 258bd8d, o segundo reclamado, VAGNER LEAL IBIAPINO - ME, não foi notificado para audiência inaugural. Assim, chamo o feito à ordem para cancelar a audiência de instrução anteriormente marcada, designando o dia 26/08/2025 às 15h20min, para audiência inicial e conciliação, devendo as partes comparecer, nos termos do art. 844 da CLT. Notifique-se o 2º reclamado, VAGNER LEAL IBIAPINO - ME, via Oficial de Justiça, bem como por Edital. A audiência será realizada por meio do aplicativo Zoom, instrumento que possibilita a criação de um ambiente de videoconferência, no link abaixo. Entrar na reunião Zoom https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81766081235?pwd=Z0FCeUFOVFMzVWFWcHNHSGEveDVXUT09 ID da reunião: 817 6608 1235 Senha de acesso: 922931 Para participar da audiência, os advogados e partes deverão ingressar na SALA DE ESPERA no Zoom Meeting, utilizando o Código informado na notificação. Em seguida, ingressar na Sala Simultânea correspondente ao número do processo para aguardar o início da audiência. Sugerimos alterar o idioma para o português, para facilitar a navegação. Fica assegurado o direito de comparecimento presencial das partes, nas dependências da Vara do Trabalho de Valença do Piauí, para participar da audiência designada. Publique-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 23 de julho de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONTRAK TERCEIRIZACAO E LOCACOES LTDA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800298-79.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: LAURO DA SILVA NETO REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo as partes para informar se pretendem produzir provas e, se for o caso, indicar e/ou especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como para que o Município promova a juntada da Lei Municipal mencionada.. SãO JOãO DO PIAUÍ, 7 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800800-63.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: AILTON COELHO DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITAREU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO Trata-se de ação de enquadramento funcional c/c cobrança proposta por AILTON COELHO DE SOUSA e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, na qual os autores pleiteiam a aplicação das disposições da Lei Municipal nº 155/2010, especificamente quanto ao pagamento da progressão salarial denominada "NÍVEL", bem como as diferenças pecuniárias decorrentes da alegada não implementação de tal benefício. Da análise pormenorizada dos documentos carreados aos autos, extrai-se que a inicial foi devidamente instruída com a documentação pertinente ao cargo ocupado pelo primeiro autor, qual seja, o de motorista, tendo ingressado no serviço público municipal em 28/03/2002, conforme termo de posse anexado. A petição inaugural trouxe ainda cópia da Lei Municipal nº 155/2010, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita, bem como contracheques do servidor, os quais demonstram o recebimento da verba "CLASSE" e "TRIÊNIO", mas não especificamente a progressão por "NÍVEL" nos moldes preconizados pelos autores. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação tempestiva na qual suscita preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e por não decorrer logicamente a conclusão da narração dos fatos. No mérito, sustenta que já vem pagando corretamente a progressão temporal através do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 73 da Lei Municipal nº 190/2014, que estabelece o acréscimo de 3% (três por cento) a cada triênio de trabalho público exercido, alegando que tal verba substitui e supera o benefício previsto na Lei nº 155/2010, a qual previa acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio. Demonstra o município requerido, através de contracheque anexado à contestação, que efetivamente vem pagando ao servidor o adicional denominado "TRIÊNIO", no percentual de 7,67%, sustentando que tal verba corresponde ao cumprimento da obrigação legal de progressão por tempo de serviço, sendo mais vantajosa ao servidor que a progressão quinquenal anteriormente prevista. Aduz ainda que a implementação de qualquer reajuste salarial depende de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. Em réplica, os autores reiteram seus argumentos iniciais, sustentando que as verbas "NÍVEL" e "adicional por tempo de serviço" possuem natureza jurídica distinta, não se confundindo uma com a outra. Argumentam que o "NÍVEL" constitui progressão horizontal dentro da carreira, enquanto o adicional por tempo de serviço (triênio) representa gratificação pelo tempo de exercício no serviço público em geral. Apresentam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais verbas podem ser cumuladas por possuírem fundamentos diversos. É o relatório. Decido. Da análise do conjunto probatório e das alegações das partes, verifica-se que a controvérsia central reside na interpretação e aplicação das normas municipais que regem a progressão funcional dos servidores públicos, bem como na verificação da efetiva implementação dos benefícios legalmente previstos. Embora o município demonstre o pagamento do adicional por tempo de serviço, permanece a discussão acerca da natureza jurídica distintiva entre tal verba e a progressão por "NÍVEL" prevista no plano de carreira. Considerando que a questão envolve a necessidade de esclarecimento sobre os procedimentos adotados pela administração pública para implementação da política remuneratória dos servidores, mostra-se conveniente a realização de audiência de instrução e julgamento para melhor elucidação dos fatos controvertidos. Assim sendo, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia e considerando os requerimentos probatórios formulados pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento para o data de 01 de outubro de 2025, às 12h00min na Sala de Audiências deste Juízo, facultando às partes a participarem na audiência por videoconferência (Plataforma Microsoft Teams). O link da audiência será juntado aos autos oportunamente, em certidão apartada. Para maiores informações as partes poderão entrar em contato através do número telefônico (89) 99433-7736. Intime[m]-se a[s] parte[s] através de seu[s] advogado[s] devidamente constituído[s]. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do CPC. Ressalte-se que a intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Outrossim, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Registre-se que a inércia na realização da intimação da testemunha através de carta com aviso de intimação, interpretar-se-á caso sua ausência, na desistência de sua inquirição. Destaca-se que a intimação da testemunha será feita por via judicial quando: a) for frustrada a intimação prevista através de carta com aviso de recebimento; b) sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800799-84.2025.8.18.0057 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Fixação, Partilha] REQUERENTE: W. C. D. S., F. R. A. D. S. SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Divórcio Consensual ajuizado por Walquécia Campos da Silva e Francisco Rossel Alves de Sá, qualificados na petição inicial. As partes transacionaram acerca da extinção do matrimônio, da obrigação de prestar alimentos e do direito de guarda e de visita em relação à filha incapaz, consoante instrumento que consubstancia a inicial, ao tempo em que requerem a homologação deste Juízo. Por sua vez, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito na manifestação retro. Eis o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à questão posta sob a apreciação deste Juízo, reputo lídimo o pedido de homologação da avença regularmente celebrada entre os interessados, eis que amparado pelo ordenamento jurídico e, especialmente, porque não se vislumbra prejuízo aos interesses do(a/s) filho(a/s) incapazes. DISPOSITIVO Ante o exposto, à míngua de óbices evidentes, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre os interessados e clausulado na petição inicial, nos termos por eles ajustados, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC, ao tempo em que decreto o divórcio de Walquécia Campos da Silva e Francisco Rossel Alves de Sá e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas judiciais pelos requerentes, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da AJG. Sem honorários advocatícios a deliberar. Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, incumbindo à parte guardiã comparecer ao cartório competente a fim de que o oficial de registro, observada a isenção das custas e emolumentos, promova as averbações e demais atos necessários relativos aos assentamentos dos ex-consortes, inclusive, em relação ao retorno do patronímico de solteiro(a) SE FOR O CASO, independentemente de outra comunicação deste juízo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimo os interessados do presente ato. Dê-se ciência ao MPPI. Após a preclusão das vias recursais, arquivem-se os autos. Jaicós, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou