Lucas Batista Lima De Sousa
Lucas Batista Lima De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 024793
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Batista Lima De Sousa possui 32 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT10, TRT24, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT10, TRT24, TRF1, TRT15
Nome:
LUCAS BATISTA LIMA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005284-55.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELINO JOANES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192442001). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005167-64.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE JOAO DE MOURA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192441997). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005236-96.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGENOR FELISBERTO BELISARIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192442005). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005303-61.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELDO DA SILVA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192442003). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005281-03.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER LIMA BELISARIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192442002). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005244-73.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR BENEDITO LEAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192441996). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005390-17.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMINA BENTA DE LIMA LEAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192441995). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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