Lucas Batista Lima De Sousa

Lucas Batista Lima De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 024793

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Batista Lima De Sousa possui 32 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT10, TRT24, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT10, TRT24, TRF1, TRT15
Nome: LUCAS BATISTA LIMA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005284-55.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELINO JOANES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192442001). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005167-64.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE JOAO DE MOURA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192441997). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005236-96.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGENOR FELISBERTO BELISARIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192442005). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005303-61.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELDO DA SILVA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192442003). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005281-03.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER LIMA BELISARIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192442002). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005244-73.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR BENEDITO LEAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192441996). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005390-17.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMINA BENTA DE LIMA LEAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192441995). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou