Paulo Ribeiro Pereira
Paulo Ribeiro Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 024795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ribeiro Pereira possui 31 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TST, TRT15, TRT22, TRT17, TJCE, TRF1
Nome:
PAULO RIBEIRO PEREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE. Tel. (85)9.8222-3543 (WhatsApp). E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000868-03.2025.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V. Sa. Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição do nome na Dívida Ativa do Estado. Dado e passado na cidade e Comarca de Aracati-CE, aos 24 de julho de 2025. Eu, Lucas Ferreira da Rocha, Servidor Geral, o digitei e assino, e eu, Tarcianna Jamille Dantas Brasil, Supervisora de Unidade Judiciária, o conferi. Tarcianna Jamille Dantas Brasil Supervisora de Unidade Judiciária
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE. Tel. (85)9.8222-3543 (WhatsApp). E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000868-03.2025.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V. Sa. Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição do nome na Dívida Ativa do Estado. Dado e passado na cidade e Comarca de Aracati-CE, aos 24 de julho de 2025. Eu, Lucas Ferreira da Rocha, Servidor Geral, o digitei e assino, e eu, Tarcianna Jamille Dantas Brasil, Supervisora de Unidade Judiciária, o conferi. Tarcianna Jamille Dantas Brasil Supervisora de Unidade Judiciária
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1004856-73.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE JOAO DE MOURA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2194948465). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo sem manifestação da parte autora e que a ação versa sobre o pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005216-08.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABEL FRANCISCO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192442008). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005231-74.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITALINO MANOEL DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192442004). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005283-70.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VILANI DE LIMA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192442006). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005215-23.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI MARIA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Foi determinada a intimação da parte autora para juntar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2192442011). Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu a determinação. Considerando que transcorreu in albis o prazo e que a ação versa sobre o pedido de concessão de SEGURO DEFESO, não havendo prova da formulação de requerimento administrativo, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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