Immanuel Hume Valentim Sousa
Immanuel Hume Valentim Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 024837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Immanuel Hume Valentim Sousa possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP, TRT16
Nome:
IMMANUEL HUME VALENTIM SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801200-59.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDECI CASSIMIRO DA SILVA E SA REU: RESIDENCIAL TIRADENTES SPE LTDA, FRANCISCO LEONARDO CHAVES DE SOUSA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CLAUDECI CASSIMIRO DA SILVA E SA Rua Nilo Brito, 1386, Bloco 01, Apt. 402, Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64056-385 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 08/08/2025 11:30 na JECC Leste 1 Anexo I, a ser realizada por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25041408410970200000069175877 TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801508-95.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: TERESA OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 30/07/2025 às 09:30h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801183-23.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: TERESA OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme id nº 74351129, a parte requerida foi devidamente citada. Apesar disso, não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento. O art. 20 da Lei 9099/95 assim dispõe: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. O Enunciado nº 5 do FONAJE, neste diapasão, dispõe o seguinte: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” A presunção de veracidade a que se referem os dispositivos legais supracitados não é absoluta, não significando, pois, que à revelia importe automático julgamento de procedência do pedido. Sendo princípio de direito de que o ônus da prova incumbe a quem alega e exigindo-se da parte autora a cabal comprovação do fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC), à revelia da parte ré, caracterizada pelo seu não comparecimento à audiência de conciliação, não induz, por si só, à presunção de veracidade aos fatos articulados na petição inicial. DO MÉRITO No caso em tela, a parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), apresentando documentos que comprovaram os fatos alegados na petição inicial. No caso, a parte autora é aposentado e que desde o período de setembro de 2024 vem sendo descontado do seu benefício mensalmente em valores que variam de R$ 49,38 (quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) a R$ 57,64 (cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), já alcança o montante de já alcança o montante de R$ 306,90 (trezentos e seis reais e noventa centavos), conforme planilha descritiva juntada aos autos. Prossegue aduzindo que desconhece a adesão a qualquer tipo de associação. Postula a devolução dos valores descontados indevidamente desde setembro de 2024, em dobro. A requerida, por sua vez, se manteve revel. Cumpre ponderar que a natureza da pessoa jurídica que presta serviços assistenciais não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, se a associação oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando desconto direto da folha de pagamento, caracterizada está como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, tratando-se o caso, portanto, de nítida relação de consumo. Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ – DANO MORAL INEXISTENTE – DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo. Não comprovada a adesão da parte autora à associação ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento. Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor. (TJ-MS - AC: 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Convém reforçar a existência de evidente relação consumerista, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor à vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação à ré, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90). No caso em exame, tem-se que a ré não comprovou a origem do negócio jurídico que ensejou as supostas dívidas do autor, visto que nem se manifestou nos autos e nem compareceu à audiência. As circunstâncias verificadas permitem concluir que os descontos no benefício da parte autora se mostram indevidos. Considerando a alegação do autor de que não possui qualquer relação com a ré no que tange ao contrato em comento, cabia a esta pelo menos a comprovação de efetiva prestação de serviços em favor do requerente, haja vista que, como detentora de meios técnicos sobre os seus controles e disposições, teria toda a condição de fornecer tais provas. Assim, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Frise-se que alinhada à normativa legal supracitada, a jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. De tal sorte, conforme documentação anexada, desde setembro de 2024 vem sendo descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte autora referente a um serviço intitulado CONTRIB. CAAP 0800 580 3639, cujo montante somado deve ser restituído em dobro. Na espécie, houve a comprovação de descontos que somam a quantia simples de 306,90 (trezentos e seis reais e noventa centavos), devendo, portanto, haver a devolução em dobro dos valores em R$ 613,80 (seiscentos e treze reais e oitenta centavos). Assim, deve a parte ré efetuar o pagamento do valor de R$ 613,80 (seiscentos e treze reais e oitenta centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária. No presente caso, torna-se irrefutável a ocorrência do dano moral, sobretudo pelo sentimento de frustração em decorrência do desrespeito aos seus direitos, só corrigidos por esta via jurisdicional. Com efeito, configurado o dano moral, impõe-se a respectiva indenização estabelecida por arbitramento. Deve-se, outrossim, observar tanto para o fato de a requerida desfrutar de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados. O tempo que a parte autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pela outra parte, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar. Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a títulos de danos morais sofridos pela requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos da inicial, para: a) DETERMINAR o cancelamento e consequente suspensão da cobrança da contribuição incidente no benefício previdenciário do autor, declarando nulo o contrato aqui discutido. b) CONDENAR a Requerida a restituir, na forma do art. 42 do CDC, no valor de R$ 613,80 (seiscentos e treze reais e oitenta centavos), com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC; c) CONDENAR a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - vtbcorda@trt16.jus.br RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATSum 0016335-24.2025.5.16.0010. AUTOR: WANDERSON RESPLANDE BENTO. RÉU: 3 A MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - ME e outros (1). DESTINATÁRIO: WANDERSON RESPLANDE BENTO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à Audiência (Una por videoconferência) para o dia 13/08/2025 às 08:00, por meio de videoconferência (áudio e vídeo), utilizando-se a plataforma “Zoom”, nos termos das determinações contidas no Ato GP TRT 16ª nº 08/2021. O ingresso na sala virtual deverá ser efetivado através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/81913410878?pwd=iCARyY6LPbVfFkC9KLvlHIaayHACQL.1 ID da reunião: 819 1341 0878 Senha: 160527 Bem como para tomar ciência do despacho, que submeteu o feito ao procedimento do Juízo 100% Digital, condicionada à manifestação da parte reclamada. Fica a reclamada ciente de que, em caso de ausência de oposição no prazo de 05 (cinco) dias, será considerada a aceitação tácita, conforme §4º do art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, com consequente manutenção da audiência no formato telepresencial e reautuação do feito nesse regime. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. A parte poderá arrolar até 2 (duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. BARRA DO CORDA/MA, 08 de julho de 2025. ALDO HENRIQUE DO NASCIMENTO JUNIOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON RESPLANDE BENTO
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016335-24.2025.5.16.0010 distribuído para Vara do Trabalho de Barra do Corda na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300086500000024420810?instancia=1
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801200-59.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDECI CASSIMIRO DA SILVA E SA REU: RESIDENCIAL TIRADENTES SPE LTDA, FRANCISCO LEONARDO CHAVES DE SOUSA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CLAUDECI CASSIMIRO DA SILVA E SA Rua Nilo Brito, 1386, Bloco 01, Apt. 402, Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64056-385 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 18/06/2025 10:00 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25041408410970200000069175877 TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. JOAO PEDRO CARVALHO ALVES Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803044-52.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALDO RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: IMMANUEL HUME VALENTIM SOUSA - PI24837, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
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