Ismael De Sousa Ferreira
Ismael De Sousa Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 024844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ismael De Sousa Ferreira possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
ISMAEL DE SOUSA FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801648-17.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Anulação] AUTOR: SELENA REIS TAVARES REGO 62354698372 REU: LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R C G GESTAO DE MODA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (INAUDITA ALTERA PARS) E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por SELENA REIS TAVARES REGO em face de LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e R C G GESTAO DE MODA LTDA. Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Examinando os autos, vê-se que o requerido R C G GESTAO DE MODA LTDA deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID n° 70362388), assim como deixou de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei. Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa”. (STJ, Resp. 211851/SP, relator: ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ, data: 13.09.99, p. 00071). Analisando os documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que não há comprovação ou indícios de veracidade de suas alegações, juntou o título de protesto de id 64919495 e relatório de consulta do Serasa como meio de provas, já a requerida LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA aduz em sede de contestação que a primeira parcela, com vencimento em 26/02/2024, não foi paga de forma tempestiva pela autora, configurando, assim, o inadimplemento. Em razão do não pagamento da parcela com vencimento em 26/02/2024, e no legítimo exercício de seu direito creditório, a Levi’s realizou o protesto do título, em 21/03/2024. Assim, em que pese a devolução da mercadoria pela parte autora, entendo que o protesto foi legal em virtude do não pagamento da primeira parcela, conforme comprovado pela requerida Levi’s. Desta forma, também o efeito material do instituto da revelia em relação ao requerido R C G GESTAO DE MODA LTDA, qual seja, presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC), não está caracterizado. Com relação a repetição do indébito, indefiro, ante a falta de comprovação do pagamento do valor alegado como indevido. Com efeito, o art. 373, I do NCPC, prevê que a parte demandante tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme se depreende da leitura de tal dispositivo. Vejamos: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Ante o exposto e o mais constantes nos autos, julgo por sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, IMPROCEDENTE o pedido da requerente. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. Sem custas e nem honorários advocatícios. P. R. I. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I