Erivan Da Silva Santos

Erivan Da Silva Santos

Número da OAB: OAB/PI 024867

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJAL, TJMA, TJCE, TJPI
Nome: ERIVAN DA SILVA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON TERCEIRA VARA CRIMINAL TERMO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº. 0800061-80.2023.8.10.0060 AUTOR: M. P. D. E. D. M.. VÍTIMA: A.F.D.S RÉU: D. O. D. S. ADVOGADO: DR. FRANÇOIS LIMA DE BARROS OAB/MA 24867-A "DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, considerando haver provas suficientes a sustentar parcialmente a pretensão ministerial, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal (CPP), JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu DANIEL OZÓRIO DA SILVA, pelo crime de violência psicológica contra a mulher no âmbito de violência doméstica, sujeitando-o, assim, às penas do artigo 147-B do Código Penal Brasileiro (CPB) c/c. Lei n.º 11.340/2006. Por consequência, em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal), o qual se respalda no sistema trifásico proposto por Nelson Hungria e consagrado no art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo a proceder à dosimetria da pena. III.1 DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER: A) PRIMEIRA FASE - PENA BASE (DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59, CP) Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: A.1) Considerando ser a culpabilidade, para o fim de estabelecimento da pena base, o grau de reprovabilidade social da conduta ilícita praticada, importa dizer que, no presente caso, ela foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática delituosa, não havendo elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, nos termos do HC 227.302-RJ, Rel. Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012, informativo 502/STJ; A.2) No que se refere aos antecedentes, não há nada a ser sopesado in casu, uma vez que não existem registros nos autos de outros feitos criminais em desfavor do réu com sentença criminal condenatória já transitada em julgado; A.3) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”1, também não há elementos que autorizem sua valoração de forma negativa; A.4) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; A.5) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito são comum à espécie, não se tratando de motivo infame; A.6) Quanto às circunstâncias do crime, não há elementos que importem uma valoração negativa desta circunstância judicial, uma vez que foram normais ao tipo; A.7) No que atine às consequências do crime são normais à espécie, motivo pelo qual não pode ser valorada negativamente; A.8) Quanto ao comportamento da(s) vítima(s), em nada contribuiu para o cometimento do crime. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 06 (seis) meses de reclusão e multa. B) SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes a serem sopesadas. C) TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, ficando o réu condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de reclusão. D) DA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Por seu turno, quanto à pena de multa, é de bom alvitre que seu cálculo seja efetuado apenas uma única vez, por ocasião da fixação da pena definitiva, já que, sendo a “reprimenda patrimonial” (pena de multa) espelho da “reprimenda corporal” (pena privativa de liberdade), torna-se mais viável alcançar a proporção entre elas com mais exatidão realizando o cálculo daquela apenas ao final do processo dosimétrico desta. Nessa toada é que leciona a mais abalizada doutrina, senão vejamos, in verbis: No entanto, partindo do princípio indeclinável de que a quantidade de dias-multa deverá sempre seguir proporcionalmente a pena privativa de liberdade dosada, poderá o julgador optar em efetuar o cálculo do número de dias-multa tão somente ao final, ou seja, apenas na terceira e última fase do sistema trifásico de aplicação da pena, uma vez que alcançada a pena privativa de liberdade definitiva para determinado delito, havendo a previsão cumulativa da pena de multa, teremos como chegar a sua quantidade proporcional (número de dias-multa), utilizando a fórmula uma única vez, sempre ao final do processo dosimétrico da pena. (…) O referido procedimento, consistente na aplicação da fórmula aritmética uma única vez, exatamente ao final do sistema trifásico, depois de fixada a pena definitiva privativa de liberdade, revela-se tecnicamente viável e possível, pois, em sendo a pena de multa o espelho da pena privativa de liberdade, bastará tão somente promover a dosagem fase por fase da pena corporal, eis que, encontrado o seu quantitativo definitivo, empregar-se-á a fórmula para se alcançar a exata proporção com a pena de multa a ser fixada também em definitivo.2 Nesse diapasão, tendo em vista o resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade relativa ao crime do art. 147-B do CPB, fixo a pena de multa, a qual deve guardar estrita simetria/ proporcionalidade com aquela, no pagamento de pagamento de 10 (dez) dias-multa. III.2 DA PENA DEFINITIVA: Assim, fixo A PENA DEFINITIVA do réu em 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, mantendo-se o valor já fixado. IV - CONSIDERAÇÕES GERAIS Da detração da pena e do regime de cumprimento da pena: Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), acrescentado pela Lei n.º 12.736/2012, sublinho que não houve tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, pelo que resta impossível alterar o regime da pena fixado. Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais examinadas, o cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. As condições para o cumprimento da pena serão estabelecidas em audiência admonitória. Substituição da pena privativa de liberdade: Considerando a natureza do(s) crime(s) cometido(s), deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois ausentes os requisitos prescritos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Da suspensão condicional da pena: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, considerando a natureza do(s) crime(s) cometido(s) e uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 77 do Código Penal. Custas Judiciais: Condeno, ainda, o(s) réu(s) ao pagamento das custas judiciais. Da reparação dos danos: Em que pese o disposto no art. 387, IV, do CPP3, deixo de fixar valor mínimo de indenização a título de reparação de eventuais danos causados pela infração, em razão de não ter sido requerido pelo Ministério Público Estadual e não ser possível tal condenação sem que haja pedido nesse sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vale destacar ainda que a interpretação do artigo 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Do direito de recorrer em liberdade: Na hipótese de sobrevir recurso de apelação desta decisão por parte do réu, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, vez que não se encontram presentes os requisitos que autorizaram a decretação/manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Da destinação dos bens apreendidos: Caso existam bens apreendidos, listados na fase de inquérito, e ainda não devolvidos aos respectivos proprietários, intimem-se para recebimento em cartório, mediante comprovação da propriedade e termo nos autos. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; c) Oficiem-se aos órgãos estatais responsáveis pelos registros de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do(s) réu(s); d) Distribua-se por dependência processo de execução penal, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, tudo nos termos dos artigos 105 e 106, da Lei n.º 7.210/1984; e) EXTRAIA-SE CERTIDÃO DE TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA PROVISÓRIA; f) TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Em atenção ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP)4 e ao art. 21 da Lei n.º 11.340/20065, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, intime(m)-se a(s) vítima(s) sobre o teor desta sentença. Intime(m)-se o Ministério Público Estadual e, se for o caso, a Defensoria Pública pessoalmente (art. 390, CPP). Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria Judicial (art. 389 do CPP). Registre-se (art. 389, in fine, do CPP). Intimem-se pessoalmente o(s) condenado(s) e seu(s) respectivo(s) advogado(s) (art. 392 do CPP). Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória). ENCERRAMENTO: Nada mais dito nem perguntado, dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA - Titular da Comarca de Paulo Ramos em Mutirão na 3ª Vara Criminal de Timon/MA". Timon, aos doze dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e cinco. Eu, Eliane Sousa Silva, Técnica Judiciária, digitei.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804999-31.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO ALVES PEQUENO Advogados do(a) AUTOR: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA - PI13800, JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA - PI11097, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364, RONE MUNIZ VIEIRA - PI16908, VITOR SARAIVA FERNANDES - PI14116 REU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES BOM VIVER (ANTIGA ASSOCIAÇÃO DO POVOADO SÃO JOSÉ DOS PERDIDOS), INVASORES QUE SE ENCONTRAM NA FAZENDA "PEDACINHO DO CEU", JOAO ACELINO LOPES DE ARAUJO, INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA Advogado do(a) REU: LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES - MA20690 Advogado do(a) REU: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A Advogados do(a) REU: ALLISON ANDRE DE SOUZA GOMES - PI18582, FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil, 373, inciso I, 556, 560, 561, todos do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (id. 10037133), os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I). Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 09/06/2025, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025 a 03 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802548-09.2020.8.10.0034 - PJE. Apelante: Jose Francisco da Silva Pereira E Outros. Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva (Oab/Ma 11121) 1º Apelado: Paulo Flávio Pontes do Nascimento Advogado: Stephanie Chaib Gomes Ribeiro (Oab/Pi 10025). 2º Apelado: Clinica de Imagenologia Codo Ltda - Epp . Advogado: Johnatas Mendes Pinheiro Machado (Oab/Pi 5444) 3º Apelado: Alfasaude (L B Costa Ltda). Advogado: Francois Lima de Barros - Oab Ma24867-A. Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME REGULAR DE PRÓSTATA E ANÁLISE DE EREÇÃO. EXAME COM INJEÇÃO INTRACAVERNOSA. EFEITO COLATEIRAL. PRIAPISMO. ALEGAÇÃO DE IMPOTÊNCIA SEXUAL POSTERIOR EM DECORRÊNCIA DE MÁ CONDUÇÃO DO EXAME. RESPONSABILIDADE CIVIL NATUREZA SUBJETIVA. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2024). II. Do exame dos autos, restou comprovado que o autor foi submetido, no dia 09 de abril de 2019, a um teste de ereção e próstata com aplicação intracavernosa de fármaco, realizado pelo médico apelado, Dr. Paulo Flávio Pontes do Nascimento, nas dependências da clínica Alfa Saúde, conforme registrado no documento de ID 38779029. Após o exame, o autor passou a apresentar quadro de priapismo (ereção permanente). III. Também restou incontroverso que, apesar da gravidade do quadro, é inequívoco que o paciente aguardou cerca de dois dias para buscar atendimento médico. Apenas em 11 de abril de 2019, procurou o mesmo profissional, sendo-lhe indicada drenagem e lavagem local como medidas imediatas para contenção dos sintomas, conforme se depreende do documento ID 38779031. No entanto, o paciente, temeroso, recusou-se a realizar o procedimento naquele momento, abandonando a sala médica sem o tratamento prescrito, o que compromete a eficácia da intervenção precoce. IV. Outrossim, o autor não conseguiu provar que, após a reversão do quadro, realizada pelo Dr. Helder Damásio da Silva, teria ficado com sequelas permanentes, uma vez que o próprio Médico que realizou o procedimento foi enfático em declarar na audiência (id 38779134) que: “Foi feito drenagem com urgência e ultrassom, sendo este último exame realizado para observar se houve algum dano decorrente da injeção ou que justificasse a impotência; o exame de ultrassom estava normal, ou seja, não havia sequela em relação à injeção feita nele." V. Neste passo inexistindo a prova do erro médico, resta inviável a condenação em danos morais e ou materiais. VI. Apelação desprovida de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 05 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzimar Soares Pereira e Jailson Soares Pereira, herdeiros de José Francisco da Silva Pereira, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação cominatória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Clínica de Imagenologia Codó LTDA - EPP, Alfasaúde e Paulo Flávio Pontes do Nascimento. Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que seu genitor, após se submeter a exame realizado pelo médico apelado, teve um quadro de priapismo, caracterizado por ereção persistente e dolorosa, o qual não teria sido adequadamente tratado, gerando-lhe sequelas de natureza física e psicológica. Sustentam a existência de responsabilidade civil subjetiva do profissional médico e objetiva das clínicas envolvidas, apontando negligência no atendimento e falha no dever de informação. Argumentam que houve omissão quanto ao risco do procedimento e demora na prestação de socorro, circunstâncias que culminaram em disfunção erétil permanente. Postulam a reforma da sentença para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais e R$ 500.000,00 por danos morais. Em sede de contrarrazões, o apelado Paulo Flávio Pontes do Nascimento sustenta a regularidade da conduta médica adotada, afirmando que o procedimento foi devidamente explicado ao paciente, tendo este sido orientado quanto à possibilidade de efeitos adversos. Defende que o paciente foi alertado a buscar atendimento emergencial caso ocorressem sintomas persistentes e que, apesar disso, demorou seis dias para buscar socorro adequado, contribuindo para a gravidade do quadro. Reforça a ausência de nexo causal e culpa, e requer a manutenção da sentença. A Clínica de Imagenologia de Codó aduz que nenhum dos procedimentos foi realizado em suas dependências e que não houve qualquer intervenção direta que ensejasse responsabilização. Ressalta que o paciente optou por realizar os exames em outro estabelecimento, sendo inexistente o vínculo de causalidade. Sustenta ainda que não participou de forma ativa ou omissiva no evento danoso, requerendo igualmente a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O A controvérsia nos autos diz respeito à alegação de erro médico decorrente de procedimento realizado em 09 de abril de 2019, quando o autor, já falecido, foi submetido a exame de ereção e prostrata com aplicação de injeção intracavernosa, sob responsabilidade do médico apelado, Dr. Paulo Flávio Pontes do Nascimento, nas dependências da clínica Alfa Saúde. Segundo a tese recursal, o referido exame teria desencadeado quadro de priapismo (ereção persistente e dolorosa), que não teria sido adequadamente conduzido pelo profissional, evoluindo para impotência sexual permanente. Contudo, esta realidade não restou demonstrada nos autos. Explico. É cediço que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, dentre eles os médicos, é de natureza subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, para fins de imputação de responsabilidade, é indispensável a demonstração de ato culposo (negligência, imprudência ou imperícia), do nexo de causalidade entre este e o resultado danoso, bem como a existência de dano efetivamente comprovado, conforme estabelece também o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. No caso concreto, restou incontroverso que o autor foi submetido, em 09/04/2019, ao procedimento de teste de ereção com aplicação medicamentosa, apresentando priapismo em seguida. Ainda que se reconheça a ocorrência de um efeito colateral adverso, fato é que o paciente aguardou dois dias para buscar nova avaliação médica, apenas retornando à clínica em 11/04/2019, conforme atestado nos autos (ID 38779031). Nessa ocasião, o médico réu prescreveu de imediato a realização de drenagem e lavagem peniana, conduta clínica reconhecida como adequada e tempestiva para tratamento do quadro. Ocorre que o próprio paciente recusou-se a realizar o procedimento naquele momento, abandonando a sala de atendimento antes de qualquer intervenção médica, comportamento este que comprometeu a eficácia da medida e contribuiu para eventual agravamento do quadro clínico. A omissão voluntária do paciente em dar seguimento ao tratamento indicado configura causa excludente da responsabilidade médica, na forma da teoria da causalidade adequada, pois rompe o nexo causal necessário à atribuição de culpa. Ainda mais relevante é o fato de que não há nos autos qualquer prova de que o procedimento realizado tenha causado impotência permanente. Muito pelo contrário, o médico Dr. Helder Damásio da Silva, que realizou posteriormente a drenagem do pênis, afirmou em juízo (ID 38779134): “Foi feito drenagem com urgência e ultrassom, sendo este último exame realizado para observar se houve algum dano decorrente da injeção ou que justificasse a impotência; o exame de ultrassom estava normal, ou seja, não havia sequela em relação à injeção feita nele.” Assim, não se comprovou a existência de erro técnico, conduta culposa ou lesão permanente, requisitos essenciais à configuração de responsabilidade civil. Ainda que o resultado do exame não tenha sido o esperado, a conduta médica observou os parâmetros técnicos recomendados, o que, por si só, afasta a alegação de falha na prestação do serviço. Portanto, quando não evidenciado o nexo causal entre a conduta do médico e o resultado alcançado, tem-se como indevida a reparação cível, verbis: ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. 3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou a culpa do cirurgião-dentista, e, consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da equipe médica na primeira fase do tratamento e que as complicações sofridas pela requerente não decorreram da placa de sustentação escolhida pelo profissional de saúde. Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do preposto da União e os danos experimentados pela autora. 4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Alegações de violação de dispositivos e princípios constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, por serem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1184932/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 16/02/2012). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. MALFERIMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NO APELO NOBRE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Segundo o Tribunal local, não existe comprovação de negligência, imperícia ou imprudência na conduta do profissional de saúde que realizou o atendimento emergencial, tampouco nexo de causalidade entre esta e o evento. Assim, mesmo que se entenda erro médico como hipótese de responsabilidade objetiva, impossível a afirmação desse dever na hipótese sem nova revisão dos fatos e provas constantes dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1729547/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.- A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem sem prova suficiente da relação de causalidade. 2.- No caso dos autos, as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, afirmado que não estaria demonstrado o nexo causal, não sendo possível, por conseguinte, afirmar o contrário em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa à Súmula 07/STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1362240/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). No mesmo sentido, pronunciou-se o membro do parquet: “não há nos autos comprovação suficiente da existência de erro médico ou falha nos serviços prestados pelos apelados, nem demonstração do nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Apontou que a demora no atendimento contribuiu significativamente para o agravamento do quadro clínico e que o próprio prontuário e laudos confirmam a ausência de sequelas diretamente ligadas ao procedimento inicial”. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo íntegra a sentença de origem. Honorários majorados a 15% (art. 85, §11º do CPC). Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Erivan da Silva Santos (OAB 24867/PI) Processo 0200014-69.2025.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J. P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Marlon Rodrigues Cavalcante, 10ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa - Réu: Dally Douglas Alves - Diante do exposto, com amparo no artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), PRONUNCIAMOS o réu Dally Douglas Alves, considerando a possibilidade de que tenha incorrido nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do CPB (vítima Marlon Rodrigues Cavalcante), do artigo 121, parágrafo 2º , incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do CPB (vítima Pedro Henrique Sousa Duarte). Com fundamento no artigo 78, inciso I, do CPP, submetemos ao exame do Tribunal Popular do Júri o crime conexo: artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Integração à Organização Criminosa).
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754202-34.2025.8.18.0000 PACIENTE: D. D. A. Advogado(s) do reclamante: ERIVAN DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva imposta ao paciente, sob o fundamento de ausência de requisitos autorizadores e de fundamentação idônea, bem como pleitear a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada carece de fundamentação idônea e requisitos legais; (ii) definir se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso; (iii) examinar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na presença de indícios de materialidade e autoria do delito de organização criminosa, na gravidade concreta da conduta e na existência de risco de reiteração delitiva, elementos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base em gravidade concreta, antecedentes e risco de reiteração, não sendo suficiente, nessas hipóteses, a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.O pedido de prisão domiciliar não foi conhecido por ausência de prova da decisão de indeferimento da medida pela instância de origem, o que atrai a incidência da vedação à supressão de instância. 6.As teses defensivas relativas à negativa de autoria e à ausência de provas suficientes não foram conhecidas, por demandarem dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7.Também não foi conhecida a alegação de desproporcionalidade da prisão com base em possível fixação de pena restritiva de direitos, por se tratar de juízo meramente hipotético e prematuro, incabível na presente via processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.179/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 785.639/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 16 maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ERIVAN DA SILVA SANTOS (OAB/PI n. 24.867), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de Em segredo de justiça, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI. Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de promover ou constituir organização criminosa - Art. 2° Caput da Lei 12.850/2013 - Lei de organização criminosa. Alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, amparando-se nos seguintes fundamentos: (i) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional; (ii) negativa de autoria; (iii) desproporcionalidade da medida, diante da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (iv) existência de condições pessoais favoráveis; (v) adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (vi) cabimento da substituição por prisão domiciliar. Ao final requer: a) LIMINARMENTE, revogar a prisão preventiva do Paciente, nos termos da fundamentação supra e retro, até o julgamento definitivo do presente writ; b) Caso não seja esse o entendimento, requer a concessão da liminar em menor extensão, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no ar. 319 do CPP. c) No MÉRITO, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar e revogar a decretação da prisão preventiva do Paciente. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (Id.24059585) e as informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id.24344023). O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO das teses defensivas de negativa de autoria, violação princípio da proporcionalidade e cabimento de prisão domiciliar. No que conhece, o Parquet Superior opina pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, no tendo sido possível vislumbrar a alegada ausência de fundamentação, sendo a prisão preventiva necessária para resguardar a ordem publica, evitar a reiteração delitiva e interromper as atividades da organização criminosa, não sendo suficiente a aplicação do Art. 319 do CPP, mesmo em caso de circunstancias pessoais favoráveis (Id.24610323). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço parcialmente. O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, a qual teria sido determinada em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como à análise da possibilidade de adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. No que tange à aventada ausência dos requisitos necessários para o decreto prisional e ausência de fundamentação idônea. Vejamos trecho da decisão: “Mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos do Inquérito Policial Nº 116/2024, quais sejam: boletim de ocorrência (ID.52779600, fls. 105 a 106) e o relatório técnico de extração e análise de dados de dispositivo portátil de comunicação (ID.52779600, fls. 109 a 205), interrogatórios, autos circunstanciados de buscas domiciliares, entre outros elementos do conjunto probatório. A documentação policial indica que os indícios de autoria recaem sobre Douglas Luis da Silva Rocha, Jose Misael do Nascimento Lima, Antonio Jose Amorim, Jorge Luis dos Santos, Francisco Wellithon da Silva Pinheiro, Raogner Ferreira Mota, Em segredo de justiça, Marcos Aurelio da Silva Sousa, os quais integram núcleo da organização criminosa Guardiões do Estado - GDE no Estado do Piauí. (...) Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelo agente pode ser tipificada como integrar organização criminosa e, em exame preliminar, amolda-se ao tipo penal previsto no Art. 2°, § 2° da Lei n° 12.850/2013 - Lei Organização Criminosa, cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos. Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. (...) No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de roubo, tráfico, homicídio, dentre outros. (...) Dally Douglas, consoante certidão criminal de ID 52788840, possui procedimentos anteriores em seu desfavor, dentre os quais: Processo n° 0025906-94.2014.8.18.0140 por homicídio qualificado (Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024, 11:30, pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI).” {grifo nosso} Ora, conforme se depreende dos trechos da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva do paciente, acostada aos autos sob o Id. 24132164, verifica-se que a custódia cautelar foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consubstanciando fundamentação idônea para a decretação da medida. O magistrado consignou, ainda, a possibilidade de reiteração delitiva na decisão de Id. 23305867, que manteve a prisão preventiva do paciente de forma devidamente fundamentada. Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal. Conforme bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes' (AgRg no HC n. 824.179/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023). Dessa forma, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa. E, como bem ressaltado pelo Ministério Público Superior em seu parecer opinativo: "Sob tais circunstâncias, o entendimento do Parquet Superior é harmônico com a linha de raciocínio retratada na ordem prisional, dado que o delito de integrar organização criminosa é considerado um crime de altíssima gravidade e periculosidade, justificando-se a aplicação da segregação cautelar com a finalidade de acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e interromper a atividade criminosa perpetrada pelo grupo." Assim, repita-se, não se configura o alegado constrangimento ilegal. Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Neste diapasão, trago os julgamentos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública. Importa ressaltar que a autoridade apontada como coatora informou que o paciente encontrava-se foragido à época da decretação da prisão preventiva, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar como meio de assegurar a ordem pública, tendo em vista que o mandado somente foi cumprido sete meses após sua expedição. Tal dado evidencia o descumprimento voluntário da ordem judicial, corroborando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, observa-se que não foi colacionada aos autos a decisão proferida em primeira instância que teria indeferido a referida solicitação. Dessa forma, deixo de apreciar a tese, por não estar suficientemente instruída, deixando de conhecê-la, diante da possibilidade de incorrer em supressão de instância. No que se refere às alegações de que os indícios de materialidade e autoria pelo crime de tráfico de drogas não alcançam o paciente, bem como à suposta inexistência de elementos mínimos indicativos do delito de organização criminosa, tais argumentos consubstanciam teses que demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta sede. Sob esse aspecto, entende o STJ que não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a ausência de provas de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA .REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Questões relativas à negativa de autoria não podem ser dirimidas na via do habeas corpus por demandarem o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal . 2. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva decorrente da apreensão de 1,68kg de maconha, balança de precisão e caderno de anotações. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 880124 SP 2023/0463919-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). A ação de habeas corpus não pode ser desvirtuada para o exame aprofundado do conjunto probatório, tampouco utilizada como meio para acolher tese defensiva de ausência de provas quanto a autoria delitiva, sob pena de se transformar em sucedâneo da ação penal de conhecimento. Trata-se de instrumento dotado de rito célere e finalidade específica de tutela da liberdade de locomoção, não se prestando à análise meritória de provas. Quanto à alegação de que a prisão preventiva revela-se desproporcional, sob o argumento de que o crime imputado possui pena mínima de 3 (três) anos e, caso condenado a esse patamar, o paciente faria jus à substituição por pena restritiva de direitos, tal tese não pode ser conhecida, por se fundar em juízo meramente hipotético. Isso porque os critérios para fixação do regime inicial de cumprimento da pena e a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente serão analisados pelo juízo competente no momento da prolação da sentença. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade com base em prognóstico punitivo incerto, o que impede o conhecimento da matéria na via estreita do habeas corpus. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente writ quanto as teses defensivas de negativa de autoria, violação do princípio da proporcionalidade e cabimento de prisão domiciliar, e na parte que conheço, DENEGO A ORDEM. Teresina, 19/05/2025
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